Aprova o Requerimento-Padrão para Averbação de Férias em dobro e dá outras providências.
PORTARIA 176/13 - SEMPLA
Aprova o Requerimento-Padrão para Averbação de Férias em dobro e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 4º do Decreto nº 41.283/2001, bem como as disposições do artigo 22 do Decreto nº 46.861, de 27 de dezembro de 2005, na redação conferida pelo Decreto nº 52.115, de 04 de fevereiro de 2011;
CONSIDERANDO a conveniência de orientar a concessão de Averbação de Férias em Dobro e a necessidade de uniformizar e racionalizar o procedimento nos pedidos da espécie;
RESOLVE:
Art. 1º. Fica aprovado, na forma do modelo constante do Anexo Único desta Portaria, o requerimento-padrão para averbação de férias em dobro.
Art. 2º. O servidor titular de cargo efetivo; de cargo de livre provimento em comissão ou o admitido ou contratado nos termos da Lei 9.160, de 1980 poderá solicitar a averbação de férias em dobro, para todos os efeitos legais, exceto aposentadoria, desde que tenham sido indeferidas por necessidade de serviço ou por motivo justo devidamente comprovado, observado o disposto no artigo 4º desta portaria.
§ 1º. A comprovação referida no caput deverá se dar por meio de documento expedido à época do indeferimento.
§ 2º. Para efeito de conversão de férias em tempo de serviço, o registro em prontuário e o não pagamento do terço constitucional constituirão comprovantes de que as férias não foram gozadas.
Art. 3º. O requerimento-padrão, constante do Anexo Único desta portaria deverá ser protocolado na respectiva Unidade de Recursos Humanos - URH ou Supervisão de Gestão de Pessoas SUGESP, devidamente preenchido nos campos próprios pelo servidor.
Art. 4º. As férias não usufruídas, indeferidas por necessidade de serviço ou por motivo justo, relativas aos exercícios anteriores a 1999, averbadas ou não, poderão ser convertidas em tempo de serviço para efeito de aposentadoria mediante requerimento do servidor.
§1º. O servidor deve declarar, no campo 4 do requerimento-padrão, que está ciente de que a averbação de férias em dobro, se deferida, tem caráter irreversível, bem como da impossibilidade de ser computado, para fins de aposentadoria, o tempo de serviço decorrente da conversão de férias não gozadas, cujo direito tenha sido adquirido após 16.12.1998.
§2º. A averbação de que trata o caput deste artigo não alcançará as aposentadorias já consolidadas.
Art. 5º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 711/2001/SGP, publicada no Diário Oficial de 30.11.2001 e os Comunicados nº 045/87-DRH e nº 192/90-DRH-3, publicados no Diário Oficial de 02.12.87 e 21.12.90, respectivamente.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo