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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO - SEMPLA Nº 176 de 21 de Outubro de 2013

Aprova o Requerimento-Padrão para Averbação de Férias em dobro e dá outras providências.

PORTARIA 176/13 - SEMPLA

Aprova o Requerimento-Padrão para Averbação de Férias em dobro e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 4º do Decreto nº 41.283/2001, bem como as disposições do artigo 22 do Decreto nº 46.861, de 27 de dezembro de 2005, na redação conferida pelo Decreto nº 52.115, de 04 de fevereiro de 2011;

CONSIDERANDO a conveniência de orientar a concessão de Averbação de Férias em Dobro e a necessidade de uniformizar e racionalizar o procedimento nos pedidos da espécie;

RESOLVE:

Art. 1º. Fica aprovado, na forma do modelo constante do Anexo Único desta Portaria, o requerimento-padrão para averbação de férias em dobro.

Art. 2º. O servidor titular de cargo efetivo; de cargo de livre provimento em comissão ou o admitido ou contratado nos termos da Lei 9.160, de 1980 poderá solicitar a averbação de férias em dobro, para todos os efeitos legais, exceto aposentadoria, desde que tenham sido indeferidas por necessidade de serviço ou por motivo justo devidamente comprovado, observado o disposto no artigo 4º desta portaria.

§ 1º. A comprovação referida no “caput” deverá se dar por meio de documento expedido à época do indeferimento.

§ 2º. Para efeito de conversão de férias em tempo de serviço, o registro em prontuário e o não pagamento do terço constitucional constituirão comprovantes de que as férias não foram gozadas.

Art. 3º. O requerimento-padrão, constante do Anexo Único desta portaria deverá ser protocolado na respectiva Unidade de Recursos Humanos - URH ou Supervisão de Gestão de Pessoas – SUGESP, devidamente preenchido nos campos próprios pelo servidor.

Art. 4º. As férias não usufruídas, indeferidas por necessidade de serviço ou por motivo justo, relativas aos exercícios anteriores a 1999, averbadas ou não, poderão ser convertidas em tempo de serviço para efeito de aposentadoria mediante requerimento do servidor.

§1º. O servidor deve declarar, no campo 4 do requerimento-padrão, que está ciente de que a averbação de férias em dobro, se deferida, tem caráter irreversível, bem como da impossibilidade de ser computado, para fins de aposentadoria, o tempo de serviço decorrente da conversão de férias não gozadas, cujo direito tenha sido adquirido após 16.12.1998.

§2º. A averbação de que trata o “caput” deste artigo não alcançará as aposentadorias já consolidadas.

Art. 5º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 711/2001/SGP, publicada no Diário Oficial de 30.11.2001 e os Comunicados nº 045/87-DRH e nº 192/90-DRH-3, publicados no Diário Oficial de 02.12.87 e 21.12.90, respectivamente.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo