Estabelece critérios e procedimentos uniformes para a realização da opção de exclusão na base de contribuição previdenciária do Regime Próprio da Previdência Social RPPS.
PORTARIA 107/13 - SEMPLA
Estabelece critérios e procedimentos uniformes para a realização da opção de exclusão na base de contribuição previdenciária do Regime Próprio da Previdência Social RPPS.
LEDA MARIA PAULANI, Secretária Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:
Art. 1º. Instituir os formulários próprios constantes dos Anexos I e II desta Portaria, que se destinam à realização da opção prevista no artigo 2º do Decreto nº 54.025, de 20 de junho de 2013, concernente à exclusão da base de contribuição previdenciária do Regime Próprio de Previdência Social RPPS de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, na forma estabelecida no Decreto nº 46.860, de 27 de dezembro de 2005, e alterações subseqüentes.
Art. 2º. O Termo de Opção de Exclusão de Parcelas Remuneratórias da Base de Contribuição para o RPPS constante do Anexo I desta portaria deverá ser preenchido pelos servidores cuja inclusão automática das parcelas a seguir discriminadas venha a ocorrer a partir de 1º de agosto de 2013:
I Adicional de Periculosidade: Constituição Federal/88, Lei nº 10.827, de 04.01.90, Decreto nº 28.518, de 29.01.90 e Decreto nº 42.138, de 25.06.02;
II Adicional de Penosidade: Constituição Federal/88, Lei nº 10.827, de 04.01.90, Decreto nº 28.518, de 29.01.90 e Decreto nº 42.138, de 25.06.02;
Parágrafo único. A exclusão de que trata este artigo implicará o não recebimento das parcelas nos proventos de aposentadoria e nas pensões.
Art. 3º. A Unidade de Recursos Humanos - URH ou a Supervisão de Gestão de Pessoas - SUGESP, da respectiva Secretaria ou Subprefeitura, convocará o servidor para manifestar a opção prevista no art. 2º desta portaria no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da implementação das condições legais de percepção da vantagem pecuniária.
§ 1º. As convocações serão pessoais, realizadas por meio da chefia imediata.
§ 2º. A opção realizada no prazo estipulado no caput deste artigo produzirá efeitos:
I - no mês da manifestação, se esta ocorrer até o cadastramento da parcela;
II - no mês seguinte ao da opção, quando a manifestação ocorrer em período posterior ao fixado no inciso I.
§ 3º. Decorrido o prazo sem manifestação, as parcelas permanecerão incluídas na base de contribuição, assegurado ao servidor o direito de realizar a opção de exclusão na data que lhe convier, opção essa que produzirá efeitos no mês seguinte ao da opção.
§ 4º. Ao servidor que se encontrar afastado, fica assegurado o direito de realizar a opção na data em que reassumir suas funções, sem prejuízo do direito de opção no período de afastamento, observado, quanto a seus efeitos, o disposto nos incisos I e II do § 2º deste artigo.
§ 5º. As disposições deste artigo não se aplicam ao servidor que vier a implementar as condições legais para percepção de parcela remuneratória:
I - ao ingresso no serviço público municipal, hipótese em que o Termo de Opção constante do Anexo I desta portaria comporá, obrigatoriamente, a documentação relativa a posse e início de exercício, que será fornecido pela URH ou SUGESP da respectiva Secretaria ou Subprefeitura.
II - em razão da nomeação para exercício de cargo de provimento em comissão ou função de confiança, hipótese em que o Termo de Opção constante do Anexo I desta portaria comporá, obrigatoriamente, a documentação relativa a posse e início de exercício, que será fornecido pela URH ou SUGESP da respectiva Secretaria ou Subprefeitura;
III em razão de fixação de sua lotação em outra Secretaria ou Subprefeitura, hipótese em que o requerimento de Movimentação de Pessoal referido na Portaria nº 713/SGP/01, de 04/12/2001, deverá ser acompanhado, obrigatoriamente, do Termo de Opção constante do Anexo I desta portaria que será fornecido pela URH ou SUGESP da Secretaria ou Subprefeitura interessada em receber o servidor.
§ 6º. A opção realizada nos termos deste artigo poderá ser revista a qualquer momento, opção essa que produzirá efeitos no mês seguinte ao da manifestação.
Art. 4º. O Termo de Opção de Exclusão de Parcelas Remuneratórias da Base de Contribuição para o RPPS constante do Anexo II desta portaria deverá ser preenchido pelos servidores cuja inclusão automática das parcelas discriminadas nos incisos I e II do artigo 2º desta portaria, tenha ocorrido, em caráter excepcional, até 31 de julho de 2013, na forma do art. 30 do Decreto nº 46.860, de 27 de dezembro de 2005, do art. 4º do Decreto nº 49.721, de 08 de julho de 2008, e do art. 2º do Decreto nº 54.025, de 20 de junho de 2013, bem como pelos abrangidos pelo § 6º deste artigo.
§ 1º. A opção a que se refere este artigo não poderá ser feita na hipótese do art. 17 do Decreto nº 46.861, de 27 de dezembro de 2005, na qual a incidência da contribuição previdenciária é obrigatória.
§ 2º. A verificação do enquadramento do servidor nas hipóteses de que trata o § 1º deste artigo será feita pela Unidade de Recursos Humanos URH e pela Supervisão de Gestão de Pessoas SUGESP da respectiva Secretaria ou Subprefeitura, mediante levantamento de sua situação funcional.
§ 3º. A exclusão de que trata este artigo, realizada dentro do prazo estabelecido no art. 5º desta portaria, produzirá efeitos a partir do mês em que foi efetuada a inclusão automática e os valores correspondentes à contribuição descontada no período serão restituídos aos servidores.
§ 4º. A exclusão de que trata este artigo implicará o não recebimento das parcelas nos proventos de aposentadoria e nas pensões.
§ 5º. O Termo a que se refere este artigo deverá ser utilizado também para confirmação da opção de exclusão manifestada anteriormente à publicação desta portaria.
§ 6º. Na hipótese do § 5º deste artigo as respectivas parcelas permanecerão incluídas na base de contribuição, caso contrário, se o servidor rever a opção dentro do prazo estabelecido no at. 5º desta portaria, as contribuições do período deverão ser por ele recolhidas, assim como as do Município.
Art. 5º. A Unidade de Recursos Humanos - URH ou a Supervisão de Gestão de Pessoas - SUGESP, da respectiva Secretaria ou Subprefeitura, convocará o servidor para manifestar a opção prevista no artigo 4º desta portaria.
§ 1º. As convocações poderão ser feitas de forma escalonada, de acordo com as necessidades dos serviços e com escala previamente organizada e divulgada para conhecimento dos interessados.
§ 2º. A organização da escala a que se refere o § 1º deverá possibilitar a convocação e o atendimento de todos os servidores no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta portaria.
§ 3º. As convocações serão pessoais, realizadas por meio da chefia imediata.
§ 4º. Nas unidades que realizarem a convocação de forma escalonada, os servidores deverão manifestar a opção no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da convocação, sem prejuízo do direito de manifestação até a data final do prazo de 120 (cento e vinte) dias.
§ 5º. As opções realizadas nos termos deste artigo poderão ser revistas a qualquer momento, opção essa que produzirá efeitos no mês seguinte ao da manifestação.
§ 6º. Decorrido o prazo sem manifestação, as parcelas permanecerão incluídas na base de contribuição, assegurado ao servidor o direito de realizar a opção de exclusão na data que lhe convier, opção essa que produzirá efeitos no mês seguinte ao da opção.
§ 7º. Ao servidor que se encontrar afastado, fica assegurado o direito de realizar a opção na data em que reassumir suas funções, sem prejuízo do direito de opção no período de afastamento.
Art. 6º. Os Termos de Opção de que trata esta portaria deverão ser arquivados no prontuário do servidor após o seu cadastramento no sistema da folha de pagamento.
Art. 7º. Na hipótese de revisão da opção anteriormente formalizada será utilizado o mesmo Termo de Opção.
Art. 8º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo