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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSPORTES - SMT Nº 90 de 2 de Maio de 2020

Estabelece as ações fiscalizatórias de cumprimento do disposto no artigo 1º do Decreto nº 59.384, de 29 de abril de 2020, que determina a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial no âmbito do serviço de transporte municipal de passageiros, e os procedimentos administrativos para fins de apuração de infração e aplicação de sanção aos prestadores de serviço de transporte municipal de passageiros.

PORTARIA SMT.GAB Nº 090, DE 02 DE MAIO DE 2020

EDSON CARAM, Secretário Municipal de Mobilidade e Transportes, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 57.867, de 12 de setembro de 2017;

CONSIDERANDO a edição do Decreto nº 59.384, de 29 de abril de 2020, que determina a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial no âmbito do serviço de transporte municipal de passageiros;

CONSIDERANDO a necessidade de fixação de ações fiscalizatórias das medidas estabelecidas pelo Decreto supra, no âmbito desta Secretaria, conforme previsto em seu artigo 2º,

RESOLVE:

Art. 1° Estabelecer as ações fiscalizatórias de cumprimento do disposto no artigo 1º do Decreto nº 59.384, de 29 de abril de 2020, e os procedimentos administrativos para fins de apuração de infração e aplicação de sanção aos prestadores de serviço de transporte municipal de passageiros.

Art. 2º A fiscalização será efetuada:

I - pela São Paulo Transporte S/A – SPTrans, por meio de seus agentes, quanto à obrigatoriedade de uso de máscaras de proteção facial nos ônibus integrantes do Sistema Municipal de Transporte Coletivo Público de Passageiros e nos terminais municipais de ônibus;

II – pelo Departamento de Transportes Públicos, por meio de seus agentes, quanto à obrigatoriedade de uso de máscaras de proteção facial no transporte individual de passageiros por táxi ou por aplicativo, de que trata o Decreto nº 56.981, de 16 de maio de 2016.(Revogado pela Portaria SMT/SETRAM nº 50/2022)

Art. 3º É obrigatório o uso de máscara de proteção facial por motoristas e cobradores, nos ônibus do Sistema Municipal de Transporte Coletivo Público de Passageiros.

Parágrafo único. É dever de cada concessionária de transporte coletivo público de passageiros fornecer as máscaras de proteção facial aos seus motoristas e cobradores.

Art. 4º É obrigatório o uso de máscara de proteção facial por trabalhadores lotados nos terminais municipais de ônibus.

§ 1º É dever de cada concessionárias de transporte coletivo público de passageiros fornecer as máscaras de proteção facial aos seus funcionários lotados nos terminais municipais de ônibus.

§ 2º As concessionárias respondem, na forma dos contratos de concessão, pela não disponibilização de máscaras de proteção facial aos empregados terceirizados que estão lotados nos terminais municipais de ônibus.

Art. 5º É obrigatório o uso de máscara de proteção facial por motoristas de táxis e de aplicativos, de que trata o Decreto nº 56.981, de 16 de maio de 2016.(Revogado pela Portaria SMT/SETRAM nº 50/2022)

Art. 6º Os motoristas de táxi ou de aplicativos deverão recusar o embarque de passageiros que não estejam usando máscara de proteção facial.(Revogado pela Portaria SMT/SETRAM nº 50/2022)

Art. 7º Os fiscais da SPTrans, supervisores dos concessionários de transportes e das operações de terminais de ônibus devem agir para que os ônibus não circulem com passageiros que se recusem a cumprir a norma da obrigatoriedade de máscaras.

Art. 7º-A A obrigatoriedade de uso de máscaras por passageiros, prevista nos artigos 6º e 7º desta Portaria, será dispensada no caso de:(Incluído pela Portaria SMT n° 101/2020)

Art. 7º-A A obrigatoriedade de uso de máscaras por passageiros, prevista no artigo 7º desta Portaria, será dispensada no caso de:(Redação dada pela Portaria SMT/SETRAM nº 50/2022)

a) pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências ou condições de saúde que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;(Incluído pela Portaria SMT n° 101/2020)

b) crianças com idade igual ou menor de 3 (três) anos.(Incluído pela Portaria SMT n° 101/2020)

Parágrafo Único. Em caso de recusa do passageiro em cumprir a norma legal, os funcionários responsáveis pela gestão de transportes na cidade podem solicitar a intervenção da Polícia Militar e da Guarda Metropolitana para que a Lei seja cumprida.

Art. 8º Em caso de descumprimento desta portaria pelas empresas, a SPTrans aplicará as sanções pertinentes aos concessionários de transportes conforme previsão contratual.

Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor em 04 de maio de 2020.

EDSON CARAM

Secretário Municipal de Mobilidade e Transportes

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria SMT n° 101/2020 - Acresce o artigo 7°-A
  2. Portaria SMT/SETRAM nº 50/2022 - Altera o artigo 7°-A.