Regulamenta o procedimento de aplicação de penalidade ao transporte coletivo privado de passageiros na modalidade fretamento, sem a devida delegação ou autorização, nos termos da Lei nº 16.311, de 12 de novembro de 2015.
PORTARIA Nº 089/2018 – SMT.GAB, de 20 de abril de 2018
Regulamenta o procedimento de aplicação de penalidade ao transporte coletivo privado de passageiros na modalidade fretamento, sem a devida delegação ou autorização, nos termos da Lei nº 16.311, de 12 de novembro de 2015.
JOÃO OCTAVIANO MACHADO NETO, Secretário Municipal de Mobilidade e Transportes, no uso das suas atribuições legais previstas no Decreto nº 57.867, de 12 de setembro de 2017 e:
CONSIDERANDO que de acordo com o Artigo 30, inciso I, da Constituição Federal compete ao Município legislar sobre o assunto de interesse local;
CONSIDERANDO que o Artigo 172, da Lei Orgânica do Município estabelece como competência da Prefeitura Municipal de São Paulo a fiscalização do transporte;
CONSIDERANDO que o descumprimento das disposições constantes da Lei Municipal nº 16.311, de 12 de novembro de 2015, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 56.963, de 29 de abril de 2016, e Portaria nº 73/2016-SMT.GAB, que cuidam atividade de fretamento no âmbito do Município de São Paulo, ensejam aplicação das sanções previstas nos referidos diplomas legais; e
CONSIDERANDO a necessidade de previsão de procedimento pra processamento recursal, nos termos dos arts. 15 e 16 da Lei Municipal nº 16.311, de 12 de novembro de 2015, 13 do Decreto Municipal nº 56.963, de 29 de abril de 2016 e 15 e 16 da Portaria nº 73/2016-SMT.GAB, os quais deverão ser julgados pela Comissão de Julgamento e das Penalidades Aplicadas ao Transporte de Fretamento - COJUF,
RESOLVE:
Art. 1º - Compete ao Departamento de Transportes Públicos - DTP, fiscalizar a atividade de transporte remunerado de passageiros praticado sem a devida delegação ou autorização, bem como aplicar ao infrator as penalidades previstas nos arts. 11 e 12, da Lei Municipal nº 16.311, de 12 de novembro de 2015, e 5º e 6º do Decreto Municipal nº 56.963, de 29 de abril de 2016.
§ 1º - A aplicação da penalidade deverá respeitar classificação da gravidade da infração trazida pelos arts. 11 e 12 da Lei Municipal nº 16.311, de 12 de novembro de 2015, e 2º, do Decreto Municipal nº 56.963, de 29 de abril de 2016.
§ 2º - Previamente à imposição de multa, será aplicada advertência por escrito nas infrações previstas nas alíneas “a”, “c” e “e” do inciso I e nas alíneas “c” e “i” do inciso II, todos do artigo 2º do Decreto Municipal nº 56.963, de 29 de abril de 2016, se não houver sido anteriormente cometida a infração no período de 180 (cento e oitenta) dias.
§3º- Independentemente da aplicação das demais penalidades e medidas administrativas, o agente de fiscalização poderá, a qualquer momento, reter o veículo para averiguação do cumprimento das disposições contidas na Lei nº 16.311, de 2015, e no Decreto Municipal nº 56.963, de 29 de abril de 2016.
§4º - Nos casos de apreensão, a de aplicação desta penalidade dar-se-á até que a operadora regularize a situação, limitada ao prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§5º - Para fins de aplicação desta Portaria, considera-se reincidência o cometimento da mesma infração no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da primeira autuação.
Art. 2º - Da aplicação da penalidade caberá recurso com efeito suspensivo dirigido à Comissão de Julgamento de Fretamento – COJUF, constituída nos termos do art. 13 da Lei Municipal nº 16.311, de 12 de novembro de 2015, 13 do Decreto Municipal nº 56.963, de 29 de abril de 2016, 15 da Portaria nº 73/2016 – SMT.GAB., a quem compete processar e julgar os recursos em 1ª instância das penalidades aplicadas, nos termos do art. 15, da referida Portaria e no art. 13, da presente Portaria.
§ 1º - O prazo para interposição do recurso à COJUF é de 30 (trinta) dias, contados da publicação a que se refere o artigo 4º desta Portaria.
§ 2º - São legitimados à interposição do recurso o proprietário do veículo apreendido ou o respectivo representante constituído por procuração pública.
§3º - O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal sem o recolhimento do respectivo valor.
Art. 3º - A aplicação da penalidade pela COJUF será informada ao interessado através de breve Edital publicado no Diário Oficial da Cidade.
Art. 4º - Da decisão da COJUF que decidir sobre a penalidade caberá recurso com efeito suspensivo, dirigido ao Diretor do Departamento de Transportes Públicos – DTP, em 2ª instância, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da publicação no Diário Oficial da Cidade prevista no artigo antecedente.
Art. 5º - A improcedência dos recursos eventualmente interpostos implica a necessária cobrança da multa e dos preços públicos de remoção e estadia, contados, retroativamente, da data da apreensão até o dia da interposição do recurso, recomeçando a contagem após o julgamento devidamente publicado no Diário Oficial do Município, e esgota a instância administrativa.
Parágrafo único - Os prazos são contínuos e peremptórios, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento, e será contado em dias úteis.
Art. 6º - Em caso de improcedência do recurso interposto em 2ª instância, o Departamento de Transportes Públicos – DTP, providenciará o encaminhamento do montante devedor para inscrição na dívida ativa do Município, cumpridas as disposições e exigências legais.
Art. 7º – A aplicação das sanções previstas nesta lei não exclui a possibilidade de adoção das medidas administrativas e a aplicação de outras sanções decorrentes da infração às restrições ao trânsito de veículos que exerçam a atividade de fretamento, das regras referentes ao embarque e desembarque de passageiros, do estacionamento de veículos e das demais normas de trânsito previstas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
Art. 8º – Nas situações do art. 10, inciso III, Lei Municipal nº 16.311, de 12 de novembro de 2015, e do art. 5º, incisos I e II, do Decreto Municipal nº 56.963, de 29 de abril de 2016, será dada ciência ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, quando os veículos automotores apreendidos, retidos ou removidos que encontrarem-se em pátios de retenção públicos ou privados não sejam reclamados no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de recolhimento, observado o disposto na Lei Estadual nº 16.286, de 18 de julho de 2016.
Art. 9º - Fica delegada ao Diretor do Departamento de Transportes Públicos – DTP, a constituição da Comissão para Julgamento do Fretamento - COJUF, que será composta por 3 (três) membros e seus respectivos suplentes, observado o previsto no art. 15, caput, da Portaria 73/2016-SMT.GAB, bem como a instituição regimento próprio para seu funcionamento.
Art. 10 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo