Estabelece o Rodízio Municipal Noturno de Veículos durante a vigência da Fase Emergencial.
PORTARIA SMT.GAB nº 011, de 18 de março de 2021
LEVI DOS SANTOS OLIVEIRA, Secretário Municipal de Mobilidade e Transportes no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 57.867, de 12 de setembro de 2017;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas administrativas de impacto sanitário, de modo a desincentivar a circulação de pessoas no horário noturno, em razão da implantação da Fase Emergencial da pandemia de COVID-19, nos termos do Decreto Estadual nº 65.563, de 11 de março de 2021, e Decreto Municipal nº 60.118, de 12 de março de 2021;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no artigo 8º do Decreto nº 58.584, de 20 de dezembro de 2018,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer o Rodízio Municipal Noturno de Veículos durante a vigência da Fase Emergencial.
Parágrafo único. Fica suspenso o rodízio de veículos, regulamentado pelo Decreto nº 58.584, de 20 de dezembro de 2018.
Parágrafo único. O rodízio de veículos, regulamentado pelo Decreto nº 58.584, de 20 de dezembro de 2018, permanecerá vigorando exclusivamente para caminhões.(Redação dada pela Portaria SMT n° 12/2021)
Art. 2º O Rodízio Municipal Noturno de Veículos consiste na proibição da circulação de veículos automotores, inclusive caminhões, nas vias públicas do Município de São Paulo, no período compreendido entre 20h00 (vinte horas) de um dia e 5h00 (cinco horas) do dia seguinte, com base no dígito final da placa do veículo, independente de sua localidade de licenciamento, na seguinte conformidade:
Art. 2º O Rodízio Municipal Noturno de Veículos consiste na proibição da circulação de veículos automotores, excluindo caminhões, nas vias públicas do Município de São Paulo, no período compreendido entre 20h00 (vinte horas) de um dia e 5h00 (cinco horas) do dia seguinte, com base no dígito final da placa do veículo, independente de sua localidade de licenciamento, na seguinte conformidade:(Redação dada pela Portaria SMT n° 12/2021)
I – das 20h00 (vinte horas) das segundas-feiras às 5h00 (cinco horas) das terças-feiras: dígitos finais 1 e 2;
II – das 20h00 (vinte horas) das terças-feiras às 5h00 (cinco horas) das quartas-feiras: dígitos finais 3 e 4;
III – das 20h00 (vinte horas) das quartas-feiras às 5h00 (cinco horas) das quintas-feiras: dígitos finais 5 e 6;
IV – das 20h00 (vinte horas) das quintas-feiras às 5h00 (cinco horas) das sextas-feiras: dígitos finais 7 e 8;
V – das 20h00 (vinte horas) das sextas-feiras às 5h00 (cinco horas) dos sábados: dígitos finais 9 e 0.
Art. 2º O Rodízio Municipal Noturno de Veículos consiste na proibição da circulação de veículos automotores, excluindo caminhões, nas vias públicas do Município de São Paulo, no período compreendido entre 21h00 (vinte e uma horas) de um dia e 5h00 (cinco horas) do dia seguinte, com base no dígito final da placa do veículo, independente de sua localidade de licenciamento, na seguinte conformidade:(Redação dada pela Portaria SMT nº 17/2021)
I – das 21h00 (vinte e uma horas) das segundas-feiras às 5h00 (cinco horas) das terças-feiras: dígitos finais 1 e 2;(Redação dada pela Portaria SMT nº 17/2021)
II – das 21h00 (vinte e uma horas) das terças-feiras às 5h00 (cinco horas) das quartas-feiras: dígitos finais 3 e 4;(Redação dada pela Portaria SMT nº 17/2021)
III – das 21h00 (vinte e uma horas) das quartas-feiras às 5h00 (cinco horas) das quintas-feiras: dígitos finais 5 e 6;(Redação dada pela Portaria SMT nº 17/2021)
IV – das 21h00 (vinte e uma horas) das quintas-feiras às 5h00 (cinco horas) das sextas-feiras: dígitos finais 7 e 8;(Redação dada pela Portaria SMT nº 17/2021)
V – das 21h00 (vinte e uma horas) das sextas-feiras às 5h00 (cinco horas) dos sábados: dígitos finais 9 e 0.(Redação dada pela Portaria SMT nº 17/2021)
Art. 2º O Rodízio Municipal Noturno de Veículos consiste na proibição da circulação de veículos automotores, excluindo caminhões, nas vias públicas do Município de São Paulo, no período compreendido entre 23h00 (vinte e três horas) de um dia e 5h00 (cinco horas) do dia seguinte, com base no dígito final da placa do veículo, independente de sua localidade de licenciamento, na seguinte conformidade:(Redação dada pela Portaria SMT n° 24/2021)
I – das 23h00 (vinte e três horas) das segundas-feiras às 5h00 (cinco horas) das terças-feiras: dígitos finais 1 e 2;(Redação dada pela Portaria SMT n° 24/2021)
II – das 23h00 (vinte e três horas) das terças-feiras às 5h00 (cinco horas) das quartas-feiras: dígitos finais 3 e 4;(Redação dada pela Portaria SMT n° 24/2021)
III – das 23h00 (vinte e três horas) das quartas-feiras às 5h00 (cinco horas) das quintas-feiras: dígitos finais 5 e 6;(Redação dada pela Portaria SMT n° 24/2021)
IV – das 23h00 (vinte e três horas) das quintas-feiras às 5h00 (cinco horas) das sextas-feiras: dígitos finais 7 e 8;(Redação dada pela Portaria SMT n° 24/2021)
V – das 23h00 (vinte e três horas) das sextas-feiras às 5h00 (cinco horas) dos sábados: dígitos finais 9 e 0.(Redação dada pela Portaria SMT n° 24/2021)
Parágrafo único. O Rodízio Municipal Noturno de Veículos vigorará inclusive em feriados.
Art. 3º A proibição prevista no artigo 2º desta Portaria abrange a área delimitada, nos dois sentidos, pelas vias que compõem o Minianel Viário relacionadas a seguir:
I - Marginal do Rio Tietê, em todas as suas denominações, entre a Avenida Salim Farah Maluf e a Marginal do Rio Pinheiros;
II - Marginal do Rio Pinheiros, em todas as suas denominações, da Marginal do Rio Tietê até a Avenida dos Bandeirantes;
III - Avenida dos Bandeirantes, em toda a sua extensão;
IV - Avenida Afonso D’Escragnole Taunay, em toda a sua extensão;
V - Complexo Viário Maria Maluf, em toda a sua extensão;
VI - Avenida Presidente Tancredo Neves, em toda a sua extensão;
VII - Rua das Juntas Provisórias, em toda a sua extensão;
VIII - Viaduto Grande São Paulo, em toda a sua extensão;
IX - Avenida Professor Luís Ignácio de Anhaia Melo, entre o Viaduto Grande São Paulo e a Avenida Salim Farah Maluf; e
X - Avenida Salim Farah Maluf, em toda a sua extensão.
§ 1º As disposições desta Portaria são aplicáveis aos veículos que circulem na região delimitada no “caput” deste artigo, inclusive seus limites.
§ 2º Os caminhões poderão circular pelas vias que compõem o Minianel Viário mencionadas no “caput” deste artigo, observadas as demais regulamentações aplicáveis.(Revogado pela Portaria SMT n° 12/2021)
Art. 4º Ficam mantidas as excepcionalidades previstas no Decreto nº 58.584, de 20 de dezembro de 2018, sem necessidade de revalidação ou recadastramento dos beneficiários perante o Departamento de Operação do Sistema Viário – DSV.
Art. 5º Caberá ao DSV, por meio dos agentes da autoridade de trânsito, a fiscalização do cumprimento das restrições regulamentadas por esta Portaria e a aplicação da penalidade correspondente, conforme previsto na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. Será aplicada somente uma multa por período para o mesmo veículo, independentemente da quantidade de vezes em que houver, no mesmo período, desobediência à restrição de que trata esta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor a partir de 22 de março de 2021, inclusive.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo