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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES – SMT/DSV Nº 49 de 4 de Abril de 2016

Institui os procedimentos e estabelece os requisitos para a aplicação da Penalidade de Advertência por Escrito para as infrações de trânsito de natureza leve ou média, de competência do Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV.

PORTARIA 49/16 - DSV/SMT

de 15 de março de 2016

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO – DSV, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Considerando o artigo 267 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, que dispõe sobre os procedimentos de aplicação de penalidade de advertência por escrito às infrações de trânsito de natureza leve ou média;

Considerando a Resolução do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN de nº 404/2012, com a nova redação dada pela Resolução CONTRAN nº 442/2013, que tratam da padronização dos procedimentos administrativos relativos à aplicação da penalidade de advertência por escrito, com vistas a garantir maior eficácia, segurança e transparência dos atos administrativos;

RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria institui os procedimentos e estabelece os requisitos para a aplicação da Penalidade de Advertência por Escrito para as infrações de trânsito de natureza leve ou média, de competência do Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV.

Art. 2º A penalidade de Advertência por Escrito poderá ser aplicada mediante solicitação do interessado e a critério da Autoridade de Trânsito do Município de São Paulo, devendo o requerimento ser protocolado exclusivamente nos posto de atendimento do DSV.

§ 1º Caso o requerente não seja o proprietário do veículo, deverá ser apresentado no ato, para registro “on-line”, o seu nome como responsável pela infração de trânsito através do procedimento de Indicação do Condutor Infrator.

§ 2º Caso o interessado queira apresentar Defesa da Autuação, a mesma só poderá ser protocolada concomitante com a apresentação de requerimento de aplicação da Penalidade de Advertência por Escrito, sob pena de não recebimento posterior da Defesa da Autuação.

Art. 2º A Penalidade de Advertência por Escrito poderá ser aplicada mediante solicitação do interessado e a critério da Autoridade de Trânsito do Município de São Paulo, devendo o requerimento ser realizado exclusivamente por meio de correspondência para Caixa Postal nº 25.930 - CEP 05513-970, tornando-se sem efeito, qualquer outro meio de envio diverso.(Redação dada pela Portaria SMT/DSV nº 2/2021)

§1º O requerimento mencionado no ”caput” deste artigo deverá ser instruído com a documentação indicada no artigo 4º desta Portaria, sob pena de indeferimento.(Redação dada pela Portaria SMT/DSV nº 2/2021)

§2º Caso o requerente não seja o proprietário do veículo, deverá ser apresentado concomitantemente o “Formulário de Indicação de Condutor”, com os documentos exigidos pelo artigo 5º e seguintes da Resolução CONTRAN nº 619/2016, salientando que:(Redação dada pela Portaria SMT/DSV nº 2/2021)

I- os requerimentos para aplicação da Penalidade de Advertência por Escrito, bem como a respectiva indicação de condutor deverão estar devidamente instruídos e ser enviados para a Caixa Postal Caixa Postal nº 25.930 - CEP 05513-970, em um único envelope, para análise conjunta;(Incluído pela Portaria SMT/DSV nº 2/2021)

II- a indicação de condutor será recebida por meio desta Caixa Postal, apenas nos casos de requerimentos para Aplicação da Penalidade de Advertência por Escrito(CL)), sendo que as demais indicações deverão ser enviadas conforme informações e orientações contidas na própria Notificação de Autuação.(Incluído pela Portaria SMT/DSV nº 2/2021)

Art. 3º O requerimento de solicitação de aplicação alternativa da Penalidade de Advertência por Escrito, que poderá ter como objeto apenas um Auto de Infração, deve ser apresentado de forma legível, contendo, no mínimo, os seguintes dados e informações:

I – nome, qualificação, nº de inscrição no Registro Geral de Pessoas Físicas - RG, Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF e o constante da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, endereço completo com CEP, bem como se o requerente é proprietário do veículo ou condutor indicado;

II - data do requerimento e assinatura do requerente que terá sua autenticidade comprovada de acordo com a assinatura constante da Carteira Nacional de Habilitação ou ainda no caso de representante legal, na forma da lei.

Art. 4º O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos obrigatórios, sob pena de indeferimento:

I – Documento emitido pelo Órgão Executivo Estadual de Trânsito da Habilitação ou Permissão para Dirigir do requerente, que comprove que o mesmo não tem em seu prontuário nenhuma infração anotada no período de doze meses anteriores à data da infração. O documento dos requerentes com CNH emitida Estado de São Paulo é o denominado “Pesquisa de Pontos para solicitação de advertência por escrito” emitido pelo sitio do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo – DETRAN-SP;

II – Cópia simples da Notificação de Autuação por Infração de Trânsito ou do Auto de Infração de Trânsito – AIT da infração cometida;

III – Cópia simples da Carteira Nacional de Habilitação - CNH válida do responsável pela infração.

IV – Cópia simples, frente e verso, do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV com o qual foi cometida a infração;

V – Procuração “ad negotia”, quando for o caso.

§ único - O prazo máximo para a apresentação do requerimento de aplicação da Penalidade de Advertência por Escrito é o estipulado na Notificação da Autuação para apresentação de Defesa da Autuação.

Art. 5º O requerimento será analisado por Comissão especialmente designada pelo Diretor do DSV que, nos termos do art. 267 do CTB poderá, a seu critério, propor a aplicação da Penalidade de advertência por escrito ou indeferimento da solicitação.

Art. 5º O requerimento será analisado por Comissão especialmente designada pelo Diretor do DSV que, nos termos do art. 267 do CTB poderá, a seu critério, propor a aplicação da Penalidade de advertência por escrito ou indeferimento da solicitação, sendo que os casos omissos serão objeto de análise e decisão do Diretor do DSV.(Redação dada pela Portaria SMT/DSV nº 2/2021)

Art. 6º No caso de decisão pelo deferimento, não serão atribuídos pela infração cometida seus respectivos pontos ao prontuário do condutor infrator.

Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria SMT/DSV nº 2/2021 - Altera os artigos 2º e 5º.