CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSPORTES – SMT/DSV Nº 2 de 15 de Janeiro de 2021

Altera os artigos 2º e 5º da Portaria – SMT/DSV Nº 49 de 4 de abril de 2016, que instituiu os procedimentos e estabeleceu os requisitos para a aplicação da Penalidade de Advertência por Escrito para as infrações de trânsito de natureza leve ou média, de competência do Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV.

PORTARIA SMT.DSV Nº 02/2021, DE 15 DE JANEIRO DE 2021.

CELSO GONÇALVES BARBOSA, DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO, no uso de suas atribuições legais, e;

CONSIDERANDO o art. 10, da Resolução CONTRAN Nº 619/2016, que regulamenta o art. 267 do Código de Trânsito Brasileiro, para aplicação da Penalidade de Advertência por Escrito;

CONSIDERANDO ainda o Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, com suas alterações posteriores, que declara situação de emergência no Município de São Paulo e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus, especialmente no disposto em seu artigo 3º;

CONSIDERANDO finalmente a necessidade de se evitar o atendimento presencial como medida de enfrentamento da pandemia.

RESOLVE

Art. 1º - Alterar os artigos 2º e 5º da Portaria – SMT/DSV Nº 49 DE 4 DE ABRIL DE 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 2º A Penalidade de Advertência por Escrito poderá ser aplicada mediante solicitação do interessado e a critério da Autoridade de Trânsito do Município de São Paulo, devendo o requerimento ser realizado exclusivamente por meio de correspondência para Caixa Postal nº 25.930 - CEP 05513-970, tornando-se sem efeito, qualquer outro meio de envio diverso.

§1º O requerimento mencionado no ”caput” deste artigo deverá ser instruído com a documentação indicada no artigo 4º desta Portaria, sob pena de indeferimento.

§2º Caso o requerente não seja o proprietário do veículo, deverá ser apresentado concomitantemente o “Formulário de Indicação de Condutor”, com os documentos exigidos pelo artigo 5º e seguintes da Resolução CONTRAN nº 619/2016, salientando que:

I- os requerimentos para aplicação da Penalidade de Advertência por Escrito, bem como a respectiva indicação de condutor deverão estar devidamente instruídos e ser enviados para a Caixa Postal Caixa Postal nº 25.930 - CEP 05513-970, em um único envelope, para análise conjunta;

II- a indicação de condutor será recebida por meio desta Caixa Postal, apenas nos casos de requerimentos para Aplicação da Penalidade de Advertência por Escrito(CL)), sendo que as demais indicações deverão ser enviadas conforme informações e orientações contidas na própria Notificação de Autuação.

Art. 5º O requerimento será analisado por Comissão especialmente designada pelo Diretor do DSV que, nos termos do art. 267 do CTB poderá, a seu critério, propor a aplicação da Penalidade de advertência por escrito ou indeferimento da solicitação, sendo que os casos omissos serão objeto de análise e decisão do Diretor do DSV. “

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo