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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRÂNSITO – SMT/SETRAM Nº 7 de 10 de Abril de 2023

Disciplina a transferência de Alvará de Estacionamento de Táxis no Município de São Paulo, conforme os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.337/DF.

PORTARIA SMT.SETRAM nº 007, de 10 de abril de 2023

 

GILMAR PEREIRA MIRANDA, Secretário Executivo de Transporte e Mobilidade Urbana, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 60.448, de 09 de agosto de 2021, bem como a Portaria SMT.GAB nº 042, de 09 de setembro de 2021;

CONSIDERANDO o deliberado pelo E. Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5337/DF,

RESOLVE:

Art. 1º Disciplinar a transferência de Alvará de Estacionamento de Táxis no Município de São Paulo, conforme os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.337/DF.

Art. 2º Os Alvarás de Estacionamento de Táxi expedidos pelo Município de São Paulo poderão ser transferidos:

I – a terceiros que atendam aos requisitos exigidos em legislação municipal;

II – aos sucessores legítimos, em caso de falecimento do titular.

Parágrafo único. A transferência do Alvará de Estacionamento de Táxi será procedida mediante o cancelamento do anterior e expedição de novo.

Parágrafo único. Havendo transferência simultânea do Alvará de Estacionamento de Táxi e da propriedade do veículo, o beneficiário deverá solicitar a transferência da outorga mediante comprovação do inciso I do caput deste artigo, sendo a comprovação da transferência de titularidade do veículo diferida, por mais 30 (trinta) dias, improrrogável.(Redação dada pela Portaria SMT/SETRAM nº 11/2023)

Art. 3º O prazo limite para transferência de titularidade de Alvarás de Estacionamento de Táxi é até o dia 10 de abril de 2025.

Parágrafo único. Para atendimento ao termo final do prazo fixado para transferência de titularidade, será considerado:

I – para a hipótese do inciso I do artigo 2º, a data do pedido administrativo firmado para seu processamento perante o Departamento de Transportes Públicos – DTP;

II – para a hipótese do inciso II do artigo 2º, a data do óbito.

Art. 4º Nas transferências descritas no inciso I do artigo 2º, o beneficiário deverá demonstrar:

I – a inscrição prévia no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis – CONDUTAX;

II – a propriedade do veículo;

III – a situação regular perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.(Revogado pela Portaria SMT/SETRAM nº 11/2023)

Parágrafo único. Havendo transferência simultânea do Alvará de Estacionamento de Táxi e da propriedade do veículo, o beneficiário deverá solicitar a transferência da outorga mediante comprovação dos incisos I e III do caput deste artigo, sendo a comprovação da transferência de titularidade do veículo diferida, por mais 30 (trinta) dias, improrrogável.

Art. 5º O beneficiário da transferência de Alvará de Estacionamento de Táxis, na forma prevista no artigo 2º, inciso I, desta Portaria, deverá, também, comprovar:

a) ser pessoa com deficiência, quando o Alvará de Estacionamento de Táxi fora concedido nessa condição;

b) ser mulher, quando o Alvará de Estacionamento de Táxi fora concedido nessa condição;

c) a tecnologia do veículo, elétrica ou híbrida, quando o Alvará de Estacionamento de Táxi fora concedido nessa condição.

§ 1º A comprovação de deficiência, nos termos da alínea “a” deste artigo, não inclui a condição de uso obrigatório de óculos.

§ 2º A escolha da tecnologia do novo veículo, nos termos da alínea “c” deste artigo, é livre ao beneficiário, entre elétrica ou híbrida, independente da tecnologia do veículo do antigo titular do Alvará de Estacionamento de Táxi anterior.

Art. 6º Nas transferências descritas no inciso II do artigo 2º, o sucessor legítimo deverá:

I – comprovar os requisitos descritos no artigo 4º desta Portaria, quando se tornar motorista titular do Alvará de Estacionamento;

II – registrar condutor para dirigir o veículo, desde que este atenda aos requisitos descritos no artigo 4º desta Portaria.

II - registrar condutor para dirigir o veículo, desde que este atenda ao requisito descrito no inciso I do artigo 4º desta Portaria.(Redação dada pela Portaria SMT/SETRAM nº 11/2023)

§ 1º A transferência motivada pelo falecimento do titular do Alvará de Estacionamento excepciona exclusivamente a manutenção das condições descritas nas alíneas “a” e “b”, do artigo 5º desta Portaria.

§ 2º A condição tecnológica para expedição do Alvará de Estacionamento de Táxi, descrita na alínea “c” do artigo 5º desta Portaria, se mantém válida para o novo Alvará.

§ 3º Enquanto não concluído o inventário, o inventariante poderá indicar o herdeiro que assumirá a titularidade do Alvará de Estacionamento, até a sua conclusão.

§ 4º Para fins de operacionalização do inciso II do caput deste artigo, o inventariante, a viúva e o herdeiro, o condutor indicado será alocado no Alvará de Estacionamento na qualidade de “segundo motorista”.(Incluído pela Portaria SMT/SETRAM nº 11/2023)

§ 5º O titular do Alvará de Estacionamento, na situação descrita no inciso II do caput deste artigo, deverá comparecer, pessoalmente ou por meio legalmente admitido, perante o Departamento de Transportes Públicos – DTP, a cada 5 (cinco) anos, para fins de comprovação de vida.(Incluído pela Portaria SMT/SETRAM nº 11/2023)

Art. 7º Os responsáveis de Alvarás de Estacionamento de Táxi nomeados na forma da Portaria SMT.SETRAM nº 061, de 05 de setembro de 2022, deverão regularizar a situação de titularidade da referida outorga, na forma do artigo 6º desta Portaria.

Parágrafo único. A regularização deverá ser concluída até o prazo limite fixado no artigo 3º desta Portaria, sob pena de caducidade.

Art. 8º É vedada a transferência da posição constante de edital de concessão de novos Alvarás de Estacionamento de Táxi.

Parágrafo único. A transferência de Alvará de Estacionamento de Táxi somente será processada, nos termos desta Portaria, após a expedição do primeiro Alvará de Estacionamento de Táxi pelo Departamento de Transportes Públicos – DTP àqueles que foram contemplados pelo processo de seletivo em trâmite.

Parágrafo único. A transferência de Alvará de Estacionamento de Táxi somente será processada, nos termos desta Portaria, após 90 (noventa) dias a contar da expedição do primeiro Alvará de Estacionamento de Táxi pelo Departamento de Transportes Públicos – DTP àqueles que foram contemplados pelo processo de seletivo em trâmite, exceto no caso de morte do titular do Alvará de Estacionamento.(Redação dada pela Portaria SMT/SETRAM nº 11/2023)

Art. 9º O Departamento de Transportes Públicos – DTP dará execução à presente Portaria, expedindo atos complementares, se necessário.

Art. 10. Revoga-se a Portaria SMT.SETRAM nº 061, de 05 de setembro de 2022.

Parágrafo único. A responsabilidade pelo Alvará de Estacionamento de Táxi outorgada nos termos da Portaria SMT.SETRAM nº 061, de 05 de setembro de 2022, observará os seus termos, até o atendimento das disposições constantes do artigo 7º desta Portaria.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria SMT/SETRAM nº 11/2023 - Altera os artigo 2, 4, 6 e 8.

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