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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRÂNSITO – SMT/SETRAM Nº 61 de 5 de Setembro de 2022

Reconstitui o regime provisório de transferência de responsabilidade de Alvará de Estacionamento de táxis no Município de São Paulo.

PORTARIA SMT.SETRAM nº 061, de 05 de setembro de 2022

GILMAR PEREIRA MIRANDA, Secretário Executivo de Transporte e Mobilidade Urbana, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 60.448, de 09 de agosto de 2021, bem como a Portaria SMT.GAB nº 042, de 09 de setembro de 2021;

CONSIDERANDO o deliberado pelo E. Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5337/DF;

CONSIDERANDO a interposição de novos Embargos de Declaração no processo judicial, pendente de trânsito em julgado,

RESOLVE:

Art. 1º Reconstituir o regime provisório de transferência de responsabilidade de Alvará de Estacionamento de táxis no Município de São Paulo.

Art. 2º Fica permitida, de modo precário e transitório, a transferência de responsabilidade de Alvará de Estacionamento de táxis concedidos pelo Município de São Paulo nos casos de óbito do seu titular.

§ 1º A autorização de transferência de responsabilidade do Alvará de Estacionamento fica condicionada exclusivamente ao sucessor legítimo.

§ 2º Enquanto não concluído o inventário, o inventariante poderá indicar o herdeiro que assumirá a responsabilidade pelo Alvará de Estacionamento, até a sua conclusão.

§ 3º Ao espólio, à viúva e aos herdeiros de motorista autônomo é assegurando o direito de registrar condutor para dirigir o veículo.

§ 4º O sucessor não possuidor de CONDUTAX poderá assumir a responsabilidade pelo Alvará de Estacionamento deste que atendidas as condições previstas na Portaria SMT.GAB nº 123, de 7 de outubro de 2020, até sua regularização, observado o prazo máximo previsto para a autorização provisória prevista naquela Portaria.

Art. 3º A transferência de responsabilidade vigorará até o desfecho da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5337/DF, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, com seu trânsito em julgado.

Parágrafo único. Durante o período de validade da referida transferência, o responsável deverá providenciar a renovação anual do Alvará de Estacionamento, mediante realização de vistoria e comprovação de sua regularidade perante o Departamento de Transportes Públicos, sob pena de caducidade, na forma da Lei Municipal.

Art. 4º O responsável pelo Alvará de Estacionamento, durante a vigência dessa transferência, é responsável pela manutenção da regularidade do veículo, pela realização de vistoria de rotina, pelos débitos então lançados pelo Município em razão de ações de fiscalização e pelo cumprimento das regras regulamentares do serviço.

Art. 5º Fica permitida a transferência de titularidade do veículo vinculado ao Alvará de Estacionamento junto ao Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo, desde que seja em favor do responsável descrito no artigo 2º desta Portaria, na qualidade de sucessor legítimo do de cujus.

Parágrafo único. A substituição do veículo por outro, mais novo, é permitida, dentro dos parâmetros vigentes, sendo obrigatória nos casos de idade limite para circulação na condição de táxi, sempre sob ônus do responsável em caso de eventual encerramento da autorização provisória em razão do desfecho da ação mencionada no art. 3º desta Portaria.

Art. 6º Para fins de operacionalização da autorização:

I - o sucessor legítimo assinará Termo de Consentimento, a ser aprovado pelo DTP, da situação aqui prevista e da transitoriedade de sua condição de responsável pelo Alvará de Estacionamento;

II - o condutor:

a) será alocado no Alvará de Estacionamento na qualidade de “segundo motorista”;

b) comprovará o prévio cadastro no CONDUTAX ou solicitará seu ingresso no registro, de forma permanente ou provisória, nos termos desta Portaria.

Parágrafo único. Em se tratando de Alvará de Estacionamento que possua anotado “segundo motorista”, distinto do condutor indicado pelo sucessor legítimo, na data do óbito, fica dispensada exclusivamente a providência do inciso II, alínea a, deste artigo.

Art. 7º Aplica-se esta Portaria no caso de falecimento do responsável provisório de Alvará de Estacionamento ao seu sucessor legítimo, enquanto vigente a autorização.

Art. 8º Permanecem vedadas as transferências de titularidade de Alvarás de Estacionamento de táxis nos demais casos não previstos nesta Portaria.

Parágrafo único. Os pedidos de transferência de alvará por motivação diversa da decorrência de falecimento de seu titular serão sobrestados até o trânsito em julgado da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5337/DF.

Art. 9º As transferências realizadas com fulcro na Portaria SMT/SETRAM nº 018, de 25 de abril de 2022, ficam pela presente Portaria albergadas.

Parágrafo único. Os Alvarás de Estacionamento declarados caducos, em função da Portaria SMT/SETRAM nº 059, de 15 de agosto de 2022, passam a ser revigorados de ofício.

Art. 10. Revoga-se a Portaria SMT/SETRAM nº 059, de 15 de agosto de 2022.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

GILMAR PEREIRA MIRANDA

Secretário Executivo de Transporte e Mobilidade Urbana

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo