Institui a inspeção veicular categoria volante para o modal fretamento conforme especifica.
PORTARIA SMT.SETRAM nº 003, de 17 de fevereiro de 2022
GILMAR PEREIRA MIRANDA, Secretário Executivo de Transporte e Mobilidade Urbana, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 60.448, de 09 de agosto de 2021, bem como a Portaria SMT.GAB nº 042, de 09 de setembro de 2021;
CONSIDERANDO os preceitos previstos na Lei nº 16.311, de 12 de novembro de 2015, em especial o que dispõe o inciso III do artigo 4º;
CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto nº 43.582, de 05 de agosto de 2003, que institui o Programa de Inspeção de Segurança Veicular, destinada à realização de vistoria obrigatória nos veículos autorizados a operar no sistema de transporte diferenciado urbano de Passageiros, coletivo, individual e de fretamento, em todas as modalidades, bem como nos veículos de carga e moto-frete;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização e aperfeiçoamento dos procedimentos de inspeção técnica veicular, com a finalidade precípua de proporcionar celeridade nos processos de renovação de Certificados de Vínculo ao Serviço de empresas frotistas de ônibus do modal fretamento,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a inspeção veicular categoria volante para o modal fretamento, devendo, referida inspeção, ser previamente agendada pelo frotista interessado, desde que obedecida a quantidade mínima de 8 (oito) veículos.
Parágrafo único. Para agendamento da vistoria volante de que trata o caput deste artigo o interessado deverá, precedentemente, recolher o valor pertinente a cada veículo a ser inspecionado e, adicionalmente, remunerar do preço público de diligência estabelecido pelo Decreto de Preços Públicos em vigor.
Art. 2º O local a ser realizado a inspeção veicular visual, categoria volante, deverá estar localizado dentro do limite territorial do Município de São Paulo e deverá existir a seguinte infraestrutura mínima:
I – possuir área fechada com no mínimo 500 metros quadrados, pavimentada, com no mínimo 1 (uma) valeta, coberta e com pé direito útil de no mínimo de 5,00 metros, revestida de elemento cerâmico ou tinta epóxi nas paredes e piso regular impermeável, com cumprimento mínimo de 13,00 metros, largura de 1,00 metro e profundidade mínima de 1,55 metros, devendo dispor iluminação suficiente para realização de inspeções noturnas e possuir escada para acesso.
II – a infraestrutura mínima descrita no inciso anterior deverá estar em perfeito estado de limpeza, livre de acúmulo de líquidos, devendo as instalações elétricas estar protegidas e sem exposição, com tomadas de energia elétrica no interior das valetas.
III – no local das inspeções deverá estar disponível 1 (uma) mesa tipo escritório com no mínimo 1 (uma) cadeira e 2 (dois) cordões de luz tipo pendente automotivo.
Art. 3º Visando cumprir as exigências do Programa de Controle da Poluição do Ar e para o controle das emissões de gases poluentes e ruídos para veículos automotores pesados, fica obrigatória para as inspeções categoria volante em veículos equipados com motor ciclo diesel a aplicação do teste de opacidade em aceleração livre com equipamento opacímetro e medição do nível de pressão sonora (MNPS) mediante a utilização de decibelímetro.
Art. 4º Os veículos que forem reprovados na inspeção veicular visual categoria volante, somente poderão estar sujeitos ao repasse presencial a partir do dia subsequente, na sede da entidade contratada (Centro Integrado de Transporte – DTP/CIT ou OIA), mediante prévio agendamento.
Art. 5º O Organismo de Inspeção Acreditado – OIA que pretender credenciar-se para efetuar vistoria veicular na categoria volante para o modal fretamento deverá cumprir os seguintes requisitos:
I – estar previamente credenciado para operar serviço de inspeção veicular em linha aprovada para veículos pesados;
II – possuir no mínimo 1 (um) veículo destinado ao transporte de 4 (quatro) passageiros e os respectivos equipamentos obrigatórios;
III – submeter equipe própria, com vínculo permanente, composta por no mínimo 1 (um) engenheiro mecânico e 2 (dois) técnicos mecânicos / automobilístico ao treinamento e avaliação final de aproveitamento, que deverá ser ministrado por profissional do setor de engenharia e inspeção veicular do Departamento de Transportes Públicos – DTP.
Art. 6º Os veículos que possuam o Certificado de Vinculo ao Serviço – CVS deverão ser submetidos a inspeção anual, presencial ou pela opção categoria volante, nas dependências do Departamento de Transportes Públicos – DTP ou em Organismo de Inspeção Acreditado – OIA credenciado a atender veículos pesados do modal fretamento.
Parágrafo único. Fica condicionada para aprovação da vistoria anual, a apresentação de documento emitido pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo – EMTU, Agência de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp e Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT comprovando que o veículo não esteja vinculado a serviço de transporte coletivo regular de passageiros aberto ao público, conforme preceitua o parágrafo 5º do artigo 1º da Lei Municipal 16.311/2015.
Art. 6º Os veículos que possuam o Certificado de Vinculo ao Serviço – CVS deverão ser submetidos a inspeção anual, presencial ou pela opção categoria volante, nas dependências do Departamento de Transportes Públicos – DTP ou em Organismo de Inspeção Acreditado – OIA credenciado a atender veículos pesados do modal fretamento.(Redação dada pela Portaria SMT/SETRAM n° 9/2022)
§ 1º As empresas com sede fora da cidade de São Paulo poderão comprovar a inspeção anual mediante a apresentação de laudo de aprovação expedido pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo – EMTU.(Incluído pela Portaria SMT/SETRAM n° 9/2022)
§ 2º Fica condicionada para aprovação da vistoria anual a apresentação de documento emitido pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo – EMTU, Agência de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp e Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT comprovando que o veículo não esteja vinculado a serviço de transporte coletivo regular de passageiros aberto ao público, conforme preceitua o parágrafo 5º do artigo 1º da Lei Municipal 16.311/2015.(Incluído pela Portaria SMT/SETRAM n° 9/2022)
§ 3º Para fins de expedição ou renovação do Termo de Autorização Simplificado - TAS, a empresa deverá apresentar laudo de inspeção veicular ou documento de vistoria expedido por Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo – EMTU, Agência de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP ou Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, ou organismo por eles acreditado.(Incluído pela Portaria SMT/SETRAM n° 9/2022)
Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo