Altera a Portaria SMT.SETRAM nº 003, de 17 de fevereiro de 2022, que instituiu a inspeção veicular categoria volante para o modal fretamento.
PORTARIA SMT.SETRAM nº 009, de 07 de março de 2022
SEI 6020.2021/0035445-3
GILMAR PEREIRA MIRANDA, Secretário Executivo de Transporte e Mobilidade Urbana, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 60.448, de 09 de agosto de 2021, bem como a Portaria SMT.GAB nº 042, de 09 de setembro de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar a Portaria SMT.SETRAM nº 003, de 17 de fevereiro de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Os veículos que possuam o Certificado de Vinculo ao Serviço – CVS deverão ser submetidos a inspeção anual, presencial ou pela opção categoria volante, nas dependências do Departamento de Transportes Públicos – DTP ou em Organismo de Inspeção Acreditado – OIA credenciado a atender veículos pesados do modal fretamento.
§ 1º As empresas com sede fora da cidade de São Paulo poderão comprovar a inspeção anual mediante a apresentação de laudo de aprovação expedido pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo – EMTU.
§ 2º Fica condicionada para aprovação da vistoria anual a apresentação de documento emitido pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo – EMTU, Agência de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp e Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT comprovando que o veículo não esteja vinculado a serviço de transporte coletivo regular de passageiros aberto ao público, conforme preceitua o parágrafo 5º do artigo 1º da Lei Municipal 16.311/2015.
§ 3º Para fins de expedição ou renovação do Termo de Autorização Simplificado - TAS, a empresa deverá apresentar laudo de inspeção veicular ou documento de vistoria expedido por Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo – EMTU, Agência de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP ou Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, ou organismo por eles acreditado."
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo