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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE LICENCIAMENTOS- SEL Nº 37 de 21 de Novembro de 2016

Indefere os processos autuados por meio eletrônico no âmbito do Sistema de Licenciamento de Construções – SLC e comunicados para procederem ao protocolamento da documentação em papel, e dá outras providências.

PORTARIA SEL Nº 37/2016

A Secretária Municipal de Licenciamento, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e,

CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 53.415, de 17 de setembro de 2012, que estabelece os procedimentos para a expedição por via eletrônica através do Sistema de Licenciamento de Construções – SLC do Alvará de Aprovação de Edificação Nova ou Reforma, Alvará de Execução de Edificação Nova ou Reforma e Alvará de Licença para Residência Unifamiliar, previstos na Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992 (Código de Obras e Edificações - COE), e do Alvará de Desdobro de Lote e Alvará de Remembramento de Lote, de que trata a Lei nº 9.413, de 30 de dezembro de 1981 para solicitações de todas as competências;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 53.860, de 25 de abril de 2013, que alterou o Decreto nº 53.415, de 17 de setembro de 2012, tornando opcional a utilização da via eletrônica dos casos de competência da SEHAB, conforme estabelecido no Decreto nº 48.379, de 25 de maio de 2007;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria Intersecretarial SEL/SEHAB/SMSP 001, de 09 de maio de 2013, e da Ordem Interna nº 001/SEL-G/2013, de 17 de maio de 2013, que definem operacionalmente como tratar as conversões das solicitações em andamento e o protocolamento de novas solicitações, nos termos do Decreto n° 53.860, de 25 de abril de 2013;

CONSIDERANDO a criação e as competências da Secretaria Municipal de Licenciamento pela Lei nº 15.764, de 27 de maio de 2013;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 56.059 de 13 de abril de 2015, que estabelece que os pedidos de competência da SEL, nos termos do Decreto nº 54.213, de 14 de agosto de 2013, já protocolados no SLC com base nos Decretos nº 53.415, de 17 de setembro de 2012, e nº 53.860, de 25 de abril de 2013, e sem despacho decisório, terão prosseguimento por meio de documentação em papel;

CONSIDERANDO o disposto na Ordem de Serviço nº 004/SEL-G, de 25 de julho de 2015, que define operacionalmente como tratar as conversões das solicitações, nos termos do Decreto n° 56.059 de 13 de abril de 2015;

CONSIDERANDO a necessidade de tratamento dos casos em que ocorreram problemas operacionais decorrentes da conversão das solicitações, de via eletrônica para documentação em papel, observando o princípio da economia processual;

CONSIDERANDO a necessidade de definições adicionais para o prosseguimento do determinado no artigo 9º do Decreto n° 56.059, de 13 de abril de 2015 e item 6.1 da Ordem de Serviço nº 004/SEL-G, de 25 de julho de 2015, e de outras determinações de cunho normativo,

RESOLVE:

I. Os processos autuados por meio eletrônico no âmbito do Sistema de Licenciamento de Construções – SLC e comunicados para procederem ao protocolamento da documentação em papel, nos termos do artigo 9º do Decreto n° 56.059, de 13 de abril de 2015 e item 6.1 da Ordem de Serviço nº 004/SEL-G, de 25 de julho de 2015, cujo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação do comunicado no Diário Oficial da Cidade, tenha escoado, serão indeferidos observando-se o disposto nesta portaria.

1. Os processos que se enquadrem nas definições do “caput” serão indeferidos em lotes, pela equipe da Assessoria Técnica do GTEL.

2. Aos processos de pedido de Alvará de Execução de Edificação Nova ou de Reforma que tenham perdido o objeto, por serem assuntos adicionais em processos de pedido de Alvará de Aprovação convertidos em papel serão indeferidos, pela equipe da Assessoria Técnica do GTEL, por perda de objeto, nos termos do artigo 35 da Lei nº 14.141, de 27 de março de 2006.

3. Os processos indeferidos serão publicados no Diário Oficial da Cidade, com o seguintes textos:

a. quando se enquadrarem no item 1.1 “INDEFERIDOS os processos relacionados, pelo não atendimento do comunicado referente ao protocolamento da documentação em papel, encerrando-se a instância administrativa, nos termos do §4º do artigo 9º do Decreto 56.059, de 13 de abril de 2015 e item 6.1 da Ordem de Serviço 004/SEL-G/15”;

b. quando se enquadrarem no item 1.2 “INDEFERIDOS os processos relacionados, por perda de objeto, nos termos do artigo 35 da Lei 14.141, de 27 de março de 2006”.

4. Após a publicação, o GTEL tomará as medidas necessárias junto à PRODAM para a atualização da situação dos processos no SLC, com a alteração do status e a inabilitação da possibilidade de solicitação de reconsideração de despacho, por via eletrônica.

II. Os processos autuados por meio eletrônico que tenham sido convertidos em processos físicos nos termos da Ordem Interna nº 001/SEL-G/2013, de 17 de maio de 2013, e que sejam, pelas características de projeto e da solicitação, do escopo do Sistema de Licenciamento de Construções – SLC, nos termos do Decreto nº 53.289, de 13 de julho de 2012, do Decreto nº 53.415, de 17 de setembro de 2012, e do Decreto n° 53.860, de 25 de abril de 2013, devem ser restituídos à condição de processos eletrônicos, observando-se o disposto nesta Portaria.

1. Não se aplica o disposto no “caput” aos processos em meio físico que já tenham sido objeto de despacho pelas Coordenadorias da SEL, que deverão continuar sendo analisados por meio de físico pelas unidades de competência de acordo com as características de projeto e da solicitação.

2. A Assessoria Técnica do GTEL levantará os processos que se enquadrem nos termos deste item.

3. Os processos ainda não relatados à Assessoria Técnica do GTEL deverão ser encaminhados, pelas Coordenadorias da SEL à mesma.

4. A Assessoria Técnica do GTEL deverá confirmar as condições acima elencadas, encaminhando os casos que não possam retornar ao SLC às unidades de competência da SEL para continuarem sua tramitação em papel e providenciando junto à Prodam no SLC e no SIMPROC a correção de erros de situação que possam ter sido criados no âmbito do SLC, cabendo à unidade competente a atualização da situação no SISACOE.

5. As solicitações deverão ser restabelecidas às suas condições originais no SLC, ressaltando-se a organização dos assuntos.

6. O GTEL providenciará junto à PRODAM no SLC e no SIMPROC as alterações de situação decorrentes da conversão e o cancelamento do processo no SISACOE.

7. Os documentos e folhas de informação do processo que não sejam versões impressas de arquivos ou informações já constantes na versão eletrônica dos mesmos devem ser digitalizados e anexados ao processo, excetuando-se as peças gráficas com conteúdo novo que porventura tenham sido apresentadas após a conversão em papel.

8. A Assessoria Técnica do GTEL relacionará os processos reconvertidos ao SLC e providenciará a publicação no Diário Oficial de informação aos interessados da possibilidade de retirada dos documentos apresentados pelo interessado nos termos do Anexo Único.

9. Após a publicação da comunicação, a Assessoria Técnica do GTEL informará por e-mail os envolvidos nos processos através dos endereços cadastrados nos mesmos sobre a conversão e a disponibilidade de retirada dos documentos, nos termos do Anexo Único.

10. Decorrido o prazo constante no Anexo I, a Assessoria Técnica do GTEL encaminhará os documentos não retirados e as folhas de informação digitalizadas e anexadas aos processos eletrônicos ao SGAF, que deverá apensar esses conteúdos em ordem cronológica em processo ex-officio, sem possibilidade de desentranhamento, para posterior envio ao arquivo municipal quando da conclusão das conversões.

11. Um registro das conversões de processo com a identificação do funcionário responsável, a lista das alterações efetuadas nos sistemas, suas datas, os conteúdos anexados, o número do processo de arquivamento e cópia do e-mail enviado aos interessados deverá ser anexado ao processo eletrônico.

III. Os processos eletrônicos que, durante a análise, sofreram alterações de projeto ou de solicitação das quais decorram mudanças operacionalmente não previstas no SLC, como alteração de assunto ou de competência para unidades externas ao SLC, devem ser indeferidos, devendo ser feito um novo pedido, na forma e nos meios adequados, sujeito ao pagamento das respectivas taxas e preços públicos, bem como ao atendimento à legislação vigente na data do protocolamento.

1. Os processos atribuídos a unidades cadastradas no SLC, mas inativas, serão indeferidos pela Assessoria Técnica do GTEL.

IV. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

PAULA MARIA MOTTA LARA

Secretária Municipal de Licenciamento

ANEXO ÚNICO DA Portaria nº 037/SEL-G/2016 - Informação aos interessados para atendimento da Portaria 037/SEL-G/2016

ASSUNTO: Referente ao processo nº XXXX previamente protocolado no SLC-e

1. De acordo com a Portaria nº 037/SEL-G/2016, a análise dos pedidos convertidos em processo físico, mas cujo escopo é de análise pelo Sistema de Licenciamento de Construções – SLC, terá prosseguimento em meio eletrônico.

2. Todas as providências para a conversão já foram tomadas pela Prefeitura e sobre ela não incidirá qualquer cobrança de novas taxas ou preços públicos.

3. As versões em papel dos documentos apresentados na conversão anterior estarão disponíveis para retirada com a Assessoria Técnica do GTEL por até 30 (trinta) dias da data da comunicação no Diário Oficial da Cidade, no endereço: Rua São Bento nº 405, 23º andar, sala 234, de segunda à sexta-feira das 14:00h às 17:00h. Após esse prazo, os documentos serão encaminhados ao arquivo.

4. A partir desta data, o processo deve ser acompanhado através do SLC.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo