Regulamenta o processo de integração aos órgãos da Administração Municipal e o exercício descentralizado para os integrantes da disciplina de Tecnologia da Informação e Comunicação da carreira de Analista de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional, estabelece critérios para elaboração do Plano de Trabalho Individual e mecanismos de monitoramento e avaliação das atividades exercidas por esses servidores, bem como estabelece as diretrizes do Programa Permanente de Capacitação e Aperfeiçoamento Profissional de que trata o Decreto nº 57.695, de 19 de maio de 2017.
PORTARIA SMIT Nº 28 DE 05 DE JUNHO DE 2017
Regulamenta o processo de integração aos órgãos da Administração Municipal e o exercício descentralizado para os integrantes da disciplina de Tecnologia da Informação e Comunicação da carreira de Analista de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional, estabelece critérios para elaboração do Plano de Trabalho Individual e mecanismos de monitoramento e avaliação das atividades exercidas por esses servidores, bem como estabelece as diretrizes do Programa Permanente de Capacitação e Aperfeiçoamento Profissional de que trata o Decreto nº 57.695, de 19 de maio de 2017.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e considerando o disposto no Decreto nº 57.695, de 19 de maio de 2017,
RESOLVE:
Art. 1º Esta portaria regulamenta o processo de integração dos servidores da disciplina de Tecnologia da nformação e Comunicação da carreira de Analista de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional aos órgãos da Administração Pública Municipal, o exercício descentralizado desses servidores e sua atuação nas unidades internas da Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia, os critérios para elaboração do Plano de Trabalho Individual e os mecanismos de monitoramento e avaliação das atividades exercidas por esses servidores e as diretrizes do Programa Permanente de Capacitação e Aperfeiçoamento Profissional dos integrantes dessa disciplina, nos termos do Decreto nº 57.695, de 19 de maio de 2017.
§ 1º O órgão tecnicamente responsável pela disciplina de Tecnologia da Informação e Comunicação da carreira de Analista de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional é a Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia, nos termos do art. 5º do Decreto nº 57.695, de 19 de maio de 2017.
§ 2º A Coordenadoria de Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação - CGTIC é a unidade executora das atribuições da Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia decorrentes da presente portaria.
CAPÍTULO I
DO PROCESSO DE INTEGRAÇÃO AOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Os Analistas de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional da disciplina de Tecnologia da Informação e Comunicação serão submetidos, quando de seu ingresso, a processo de integração aos órgãos da Administração Pública Municipal, nos termos do § 1º do art. 1º do Decreto nº 57.695, de 19 de maio de 2017.
§ 1º O processo de integração de que trata o caput tem o objetivo de preparar os servidores para atuarem de maneira estratégica na construção de uma Administração Pública inovadora, efetiva, transparente, responsiva e focada na entrega de serviços e políticas públicas para os cidadãos.
§ 2º O processo de integração será constituído de aulas expositivas, visitas técnicas, oficinas e palestras, com o intuito de apresentar as competências e os conhecimentos necessários ao exercício das atribuições estabelecidas na Lei nº 16.119, de 13 de janeiro de 2015, e oferecer subsídios para a localização de informações no âmbito da Administração.
Art. 3º O processo de integração terá início oportunamente após o ingresso do Analista de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional da disciplina de Tecnologia da Informação e Comunicação no âmbito da Administração, em data divulgada pela Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia, preferencialmente em até 90 (noventa) dias contados a partir de seu ingresso.
Parágrafo único. É obrigatória a liberação do Analista de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional da disciplina de Tecnologia da Informação e Comunicação, pela chefia imediata, para a participação no processo de integração.
Art. 4º O processo de integração será realizado de forma presencial, nas dependências da Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia e/ou de outros órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, a critério da Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia.
§ 1º A cada início de período, os servidores serão recepcionados no local de realização das atividades por profissionais da Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia, ocasião em que será registrada a frequência do servidor.
§ 2º A frequência do servidor apurada durante o processo de integração será considerada como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais.
§ 3º A carga horária mínima do processo de integração será de 80 (oitenta) horas.
§ 4º Em caso de faltas e atrasos dos servidores às atividades programadas, a Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia adotará as providências cabíveis, conforme a legislação vigente, especialmente as normas contidas nos arts. 92 a 95 da Lei Municipal nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, e no Decreto Municipal nº 33.930, de 13 de janeiro de 1994, com as modificações promovidas pelo Decreto Municipal nº 42.011, de 17 de maio de 2002.
Art. 5º O processo de integração será organizado de forma a contemplar, no mínimo, o seguinte conteúdo programático:
I - Apresentação institucional da Prefeitura do Município de São Paulo e da Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia;
II - Apresentação institucional da Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo - PRODAM-SP;
III - Atribuições da disciplina de Tecnologia da Informação e Comunicação, da carreira de Analista de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional;
IV - Orientações administrativas aos servidores ingressantes na Prefeitura;
V - Visão geral dos projetos de tecnologia e demais ações prioritárias em andamento;
VI - Introdução à Política Municipal de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação - PMGTIC, instituída pelo Decreto nº 57.653, de 07 de abril de 2017;
VII - Escala de maturidade em tecnologia da informação e comunicação;
VIII - Instrumentos de governança em tecnologia da informação e comunicação;
IX - Sistemas de informação municipais;
X - Plataformas, infraestrutura e integração de sistemas de informação;
XI - Análise de dados e bases corporativas municipais;
XII - Acessibilidade digital;
XIII - Visitas técnicas guiadas a órgãos e unidades da Administração Pública Municipal Direta, equipamentos públicos e entidades da Administração Pública Municipal Indireta; e
XIV - Diagnóstico coletivo de cenários encontrados nas visitas técnicas, com base em critérios objetivos e moderação da Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia.
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO DESCENTRALIZADO E DA ATUAÇÃO NAS UNIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA
Art. 6º Após 90 (noventa) dias contados a partir de seu ingresso no âmbito da Administração Municipal, os Analistas de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional da disciplina de Tecnologia da Informação e Comunicação poderão exercer suas funções nas unidades da Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia ou em outros órgãos da Administração Pública Municipal, nos termos do artigo 3º do Decreto nº 57.695, de 19 de maio de 2017, a critério da Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia.
Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia definir os órgãos de exercício descentralizado ou as unidades internas de atuação dos servidores, considerando a compatibilidade dos perfis profissionais dos servidores com as características dos órgãos e das unidades, especialmente no que concerne à maturidade em tecnologia da informação e comunicação, identificadas por meio dos instrumentos de governança de tecnologia da informação e comunicação previstos no art. 13 do Decreto nº 57.653, de 07 de abril de 2017.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia publicará, em portaria específica, a relação dos órgãos de exercício descentralizado ou das unidades internas de atuação de cada Analista de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional da disciplina de Tecnologia da Informação e Comunicação, bem como eventuais alterações.
Art. 8º O exercício descentralizado e a atuação nas unidades da Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia serão autorizados para que o Analista de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional da disciplina de Tecnologia da Informação e Comunicação atue exclusivamente nas seguintes atividades:
I - planejar, supervisionar, coordenar e controlar os recursos de tecnologia da informação e comunicação relativos ao funcionamento da Administração Pública Municipal;
II - especificar e apoiar a formulação e o acompanhamento das políticas de planejamento relativas aos recursos de tecnologia da informação e comunicação;
III - executar análises para o desenvolvimento, implantação e suporte a sistemas de informação e soluções tecnológicas específicas;
IV - especificar, supervisionar e acompanhar as atividades de desenvolvimento, manutenção, integração e monitoramento do desempenho dos sistemas de informação;
V - gerenciar a disseminação, a integração e o controle de qualidade dos dados;
VI - organizar, manter e auditar o armazenamento, a administração e o acesso às bases de dados;
VII - desenvolver, implementar, executar e supervisionar atividades relacionadas aos processos de configuração, segurança, conectividade, serviços compartilhados e adequações da infraestrutura de informática.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE TRABALHO INDIVIDUAL E DOS MECANISMOS DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 9º O Analista de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional da disciplina de Tecnologia da Informação e Comunicação, a partir da apresentação em sua unidade de exercício, terá até 60 (sessenta) dias para enviar seu Plano de Trabalho Individual à Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia, validado pela chefia imediata, contendo:
I - nome do(s) projeto(s) ou da(s) atividade(s) que será(ão) desenvolvido/a(s);
II - indicação do órgão e da unidade de exercício;
III - diagnóstico do órgão ou da unidade com descrição detalhada dos desafios a serem enfrentados;
IV - vinculação entre o(s) projeto(s) ou a(s) atividade(s) com o Programa de Metas vigente e/ou com os demais instrumentos de planejamento e orçamento;
V - correlação entre o(s) projeto(s) ou a(s) atividade(s) a serem exercidas no órgão ou entidade da Administração Pública Municipal e as competências e atribuições inerentes à disciplina de Tecnologia da Informação e Comunicação, da carreira de Analista de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional;
VI - prazo definido para cumprimento integral do plano de trabalho, que deverá variar entre, no mínimo, 2 (dois) semestres e, no máximo, 4 (quatro) semestres;
VII - detalhamento dos resultados previstos ao longo da execução do plano de trabalho, em percentual do total do plano, considerando marcos semestrais;
VIII - indicadores e critérios para monitoramento; e
IX - riscos envolvidos.
§ 1º O Plano de Trabalho Individual deverá ser enviado conforme o modelo previsto no Anexo I desta portaria, por meio de processo administrativo eletrônico.
§ 2º A Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia, em até 30 (trinta) dias corridos, contados a partir do recebimento do Plano de Trabalho Individual, deverá aprová-lo ou solicitar alterações.
§ 3º As alterações previstas no § 2º deverão ser enviadas, por meio de processo administrativo eletrônico, em até 15 (quinze) dias corridos a partir da solicitação da Secretaria Municipal de Tecnologia, que, neste caso, terá 15 (quinze) dias para aprovar as alterações submetidas ou solicitar novas alterações, repetindo-se os prazos ora previstos.
§ 4º Depois de aprovado, o Plano de Trabalho Individual deverá ser publicizado pela Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia.
Art. 10 O cumprimento do Plano de Trabalho Individual será apurado da seguinte maneira:
I - Ao percentual de cumprimento do Plano de Trabalho Individual será atribuída pontuação com valores numéricos inteiros de 1 (um) a 5 (cinco), conforme se segue:
a) 1 (um) ponto, equivalente ao cumprimento de 0 (zero) até 20% (vinte por cento) do previsto;
b) 2 (dois) pontos, equivalentes ao cumprimento de mais de 20% (vinte por cento) até 40% (quarenta por cento) do previsto;
c) 3 (três) pontos, equivalentes ao cumprimento de mais de 40% (quarenta por cento) até 60% (sessenta por cento) do previsto;
d) 4 (quatro) pontos, equivalentes ao cumprimento de mais de 60% (sessenta por cento) até 80% (oitenta por cento) do previsto; e
e) 5 (cinco) pontos, equivalentes ao cumprimento de mais 80% (sessenta por cento) até 100% (cem por cento) do previsto.
II - Pela avaliação individual:
a) do Analista de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional da disciplina de Tecnologia da Informação e Comunicação (autoavaliação), conforme modelo previsto no Anexo II desta portaria;
b) da chefia imediata, conforme modelo previsto no Anexo III desta portaria; e
c) da Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia, conforme modelo previsto no Anexo IV desta portaria.
§1º A pontuação final da avaliação individual será dada pela média aritmética simples das três avaliações descritas nas alíneas do inciso II.
§2º Para efeito de manutenção do exercício descentralizado, conforme art. 4º do Decreto nº 57.695, de 19 de maio de 2017, a pontuação final será dada pela média simples da pontuação de todos os Planos de Trabalhos Individuais, obtidas conforme as regras inseridas nos incisos I e II deste artigo, devendo a pontuação média mínima necessária ser de 4 (quatro) pontos.
§3º Nos casos em que o Plano de Trabalho Individual for dispensado e nos afastamentos por prazo superior a 30 (trinta) dias, previstos no art. 20 da Lei no 16.119, de 13 de janeiro de 2015, será atribuída a pontuação de 4 (quatro) pontos ao Analista de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional da disciplina de Tecnologia da Informação e Comunicação para o período correspondente.
§4º Aos Planos de Trabalho Individuais encerrados antes da publicação desta portaria será atribuída a pontuação de 4 (quatro) pontos.
Art. 11 O Plano de Trabalho Individual será monitorado pela Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia, para o cumprimento do previsto no art. 4º do Decreto nº 57.695, de 19 de maio de 2017.
§ 1º A chefia imediata do Analista de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional da disciplina de Tecnologia da Informação e Comunicação no órgão de exercício, bem como a Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia, serão responsáveis pelo acompanhamento do cumprimento do Plano de Trabalho Individual, em conformidade com o art. 10.
§ 2º Até o 15º (décimo quinto) dia dos meses de fevereiro e agosto de cada ano, o Analista de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional da disciplina de Tecnologia da Informação e Comunicação e a chefia imediata deverão encaminhar para a Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia, por meio de processo administrativo, as respectivas avaliações do Plano de Trabalho Individual, com a indicação da porcentagem dos resultados alcançados, considerando os resultados previstos inicialmente.
§ 3º A autoavaliação do Analista de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional da disciplina de Tecnologia da Informação e Comunicação e a avaliação pela chefia imediata deverão informar, para cada um dos resultados do Plano Individual de Trabalho encerrados no período da avaliação, a porcentagem do seu cumprimento, os indicadores e observações, quando houver, em Relatório, conforme modelo previsto no Anexo V desta portaria.
§ 4º Os produtos que evidenciam o cumprimento dos resultados do Plano de Trabalho Individual deverão estar finalizados, podendo a Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia solicitar ao Analista de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional da disciplina de Tecnologia da Informação e Comunicação o envio dos mesmos.
§ 5º No caso de cumprimento parcial ou não cumprimento dos resultados previstos no Plano de Trabalho Individual, o Analista de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional da disciplina de Tecnologia da Informação e Comunicação e a chefia imediata deverão, obrigatoriamente, preencher o campo “Observações” do Relatório cujo modelo está previsto no Anexo V desta portaria.
§ 6º O Analista de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional da disciplina de Tecnologia da Informação e Comunicação poderá solicitar, nos prazos previstos no §2º, de maneira fundamentada e com a aprovação da chefia imediata, a revisão do Plano de Trabalho Individual conforme modelo previsto no Anexo VI desta portaria.
§ 7º A Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia, em até 30 dias do recebimento do pedido de revisão do Plano de Trabalho Individual previsto no §6º, deverá decidi-lo e comunicar o resultado ao Analista de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional da disciplina de Tecnologia da Informação e Comunicação.
§ 8º Em caso de verificação do não cumprimento de pelo menos 60 (sessenta) por cento do Plano de Trabalho Individual, a Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia notificará a chefia imediata, solicitando os ajustes necessários.
§ 9º Em caso de descumprimento do Plano de Trabalho Individual por 2 (dois) ou mais períodos de avaliação, a Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia definirá nova unidade de exercício para o Analista de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional da disciplina de Tecnologia da Informação e Comunicação.
Art. 12 Na hipótese de alteração da unidade de exercício antes do término do Plano de Trabalho Individual, o Analista de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional da disciplina de Tecnologia da Informação e Comunicação e a chefia imediata deverão encaminhar para a Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia, por meio de processo administrativo eletrônico, em até 15 (quinze) dias contados da publicação do ato de alteração da unidade de trabalho, as respectivas avaliações do Plano de Trabalho Individual, considerando os resultados obtidos até o momento da alteração, conforme Relatório cujo modelo está previsto no Anexo V desta portaria.
Parágrafo único. Em havendo alteração de unidade de trabalho do Analista de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional da disciplina de Tecnologia da Informação e Comunicação, a nota do ciclo de avaliação correspondente será a média simples das notas atribuídas aos Planos de Trabalho Individuais, obtidas conforme a regra prevista no art. 10.
Art. 13 Finalizado o prazo de execução do Plano de Trabalho Individual, a Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia poderá manter ou alterar o órgão ou a unidade interna de atuação do servidor, nos termos do art. 7º desta portaria.
Parágrafo único. O Analista de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional da disciplina de Tecnologia da Informação e Comunicação deverá permanecer na unidade de exercício descentralizado até que a Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia defina a sua nova alocação.
Art. 14 Compete à Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia:
I - receber as avaliações encaminhadas pelos Analistas de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional da disciplina de Tecnologia da Informação e Comunicação e pelas chefias imediatas nos períodos previstos no art. 11, §2º;
II - realizar a avaliação do cumprimento dos Planos de Trabalho Individuais dos Analistas de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional da disciplina de Tecnologia da Informação e Comunicação com base na autoavaliação, na avaliação da chefia e nos indicadores e meios de verificação que constituem evidência do cumprimento dos resultados, conforme Anexo IV desta portaria;
III - calcular os valores finais das avaliações semestrais por meio da média simples entre a auto avaliação, a avaliação da chefia e a do órgão gestor;
IV - divulgar para os Analistas de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional da disciplina de Tecnologia da Informação e Comunicação o resultado da sua avaliação em até 30 dias após as datas previstas no art. 11, §2º;
V - subsidiar a Secretaria Municipal de Gestão, quando solicitado, com informações, documentações, relatórios e o que mais couber, objetivando instruir a progressão funcional e a promoção dos servidores integrantes da carreira de Analista de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional, disciplina de Tecnologia da Informação e Comunicação, conforme previsto no inciso III do art. 5º do Decreto nº 57.695, de 19 de maio de 2017.
Art. 15 O exercício descentralizado não estará vinculado ao envio de Plano de Trabalho Individual quando se tratar de nomeação para cargo de Secretário Municipal, Secretário Adjunto, Chefe de Gabinete ou Prefeito Regional.
§ 1º O Analista de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional da disciplina de Tecnologia da Informação e Comunicação deverá se apresentar, no primeiro dia útil subsequente à exoneração de cargos em comissão ou cessação de afastamentos previstos no art. 20 da Lei no 16.119, de 13 de janeiro de 2015, na unidade de gestão de pessoas da Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia.
§ 2º Na hipótese prevista no §1º, até que seja definida nova unidade de exercício, o Analista de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional da disciplina de Tecnologia da Informação e Comunicação permanecerá em exercício na Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia.
Art. 16 Suspenso o curso do estágio probatório, nos termos do art. 13, §8º, da Lei 16.119, de 13 de janeiro de 2015, ficará igualmente sobrestada, pelo mesmo período, a apuração do cumprimento do Plano Individual de Trabalho, prevista no art. 10 desta portaria.
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA PERMANENTE DE CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Art. 17 O Programa Permanente de Capacitação e Aperfeiçoamento Profissional tem por objetivo geral aprimorar a formação dos Analistas de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional da disciplina de Tecnologia da Informação e Comunicação e desenvolver as competências necessárias ao exercício das atividades previstas em lei.
Art. 18 Compete à Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia desenvolver, acompanhar e avaliar o Programa Permanente de Aperfeiçoamento Profissional para a carreira de Analista de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional da disciplina de Tecnologia da Informação e Comunicação, cujos cursos e atividades deverão ser homologados pela Secretaria Municipal de Gestão para fins de evolução funcional.
Art. 19 O Programa Permanente de Capacitação e Aperfeiçoamento Profissional para os Analistas de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional da disciplina de Tecnologia da Informação e Comunicação será composto pelas seguintes trilhas de aprendizagem:
I - Planejamento estratégico, orçamento e gestão pública;
II - Gestão de compras e contratações em tecnologia da informação e comunicação;
III - Gestão de pessoas e equipes de tecnologia da informação e comunicação;
IV - Gestão de dados e sistemas de informação;
V - Segurança da informação;
VI - Gestão de projetos de tecnologia da informação e comunicação;
VII - Gestão de processos;
VIII - Governança de tecnologia da informação e comunicação;
IX - Governança digital e governo eletrônico; e
X - Gestão de redes e ativos de tecnologia da informação e comunicação.
Art. 20 Os cursos e atividades de aperfeiçoamento serão oferecidos com a variedade de assuntos abordados e de horários de forma a atender o desenvolvimento profissional dos Analistas de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional da disciplina de Tecnologia da Informação e Comunicação e as necessidades da Administração Municipal.
Parágrafo único. Constituem atividades de aperfeiçoamento disciplinas, oficinas, seminários, palestras e outras atividades consideradas para esse efeito.
Art. 21 Os cursos oferecidos para os Analistas de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional da disciplina de Tecnologia da Informação e Comunicação deverão ser enquadrados no âmbito das trilhas de aprendizagem previstas no art. 19 desta portaria.
Parágrafo único. Conforme o disposto no parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 57.695, de 19 de maio de 2017, é obrigatória a liberação dos Analistas de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional da disciplina de Tecnologia da Informação e Comunicação pela chefia imediata para participar de cursos e atividades de aperfeiçoamento definidos pela Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia.
Art. 22 A Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia divulgará e comunicará os Analistas de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional da disciplina de Tecnologia da Informação e Comunicação e as chefias imediatas quanto à oferta de cursos e atividades inseridos no Programa Permanente de Capacitação e Aperfeiçoamento Profissional, apresentando suas respectivas ementas, datas e horários em que ocorrerão, bem como os requisitos necessários à inscrição nestes eventos.
Art. 23 O afastamento previsto no art. 7º do Decreto nº 57.695, de 19 de maio de 2017, concedido ao Analista de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional da disciplina de Tecnologia da Informação e Comunicação para participar de programas de capacitação de longa duração, nos quais se exija dedicação integral e exclusiva, no País ou no exterior, não poderá exceder a 3% (três por cento) dos cargos providos da disciplina.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia, no interesse da Administração.
Art. 25 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo