Regulamenta a integração e a atuação dos servidores integrantes da carreira de Analista de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional, disciplina de Tecnologia da Informação e Comunicação, no âmbito da Administração Municipal, bem como estabelece as diretrizes do Programa Permanente de Capacitação e Aperfeiçoamento Profissional de que trata o Decreto nº 57.695, de 19 de maio de 2017.
PORTARIA SMIT Nº 124/2018
Regulamenta a integração e a atuação dos servidores integrantes da carreira de Analista de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional, disciplina de Tecnologia da Informação e Comunicação, no âmbito da Administração Municipal, bem como estabelece as diretrizes do Programa Permanente de Capacitação e Aperfeiçoamento Profissional de que trata o Decreto nº 57.695, de 19 de maio de 2017.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA, no exercício de suas atribuições legais e regulamentares, especialmente o mandamento expresso no Decreto Municipal nº 57.695, de 19 de maio de 2017; RESOLVE:
Art. 1º Esta portaria regulamenta o processo de integração dos servidores da carreira de Analista de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional, disciplina de Tecnologia da Informação e Comunicação, do Quadro de Analistas da Administração Pública Municipal, a atuação desses servidores nos órgãos da Administração e as diretrizes de seu Programa Permanente de Capacitação e Aperfeiçoamento Profissional, nos termos do Decreto nº 57.695, de 19 de maio de 2017.
Parágrafo único. A Coordenadoria de Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação - CGTIC é a unidade executora das atribuições decorrentes desta portaria.
CAPÍTULO I
DO PROCESSO DE INTEGRAÇÃO AOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º O processo de integração objetiva preparar os novos servidores para atuarem de maneira estratégica na construção de uma Administração Pública inovadora, efetiva, transparente, responsiva e focada na entrega de serviços e de políticas públicas para os cidadãos.
Art. 3º As ações de integração dos novos servidores terão o fim específico de apresentar as competências e os conhecimentos necessários ao exercício das atribuições estabelecidas na Lei nº 16.119, de 13 de janeiro de 2015, além de oferecer subsídios para a localização de informações no âmbito da Administração Pública Municipal.
Art. 4º O processo de integração terá início, preferencialmente, nos primeiros 90 (noventa) dias de exercício do servidor no novo cargo.
Parágrafo único. A participação do Analista de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional, disciplina de Tecnologia da Informação e Comunicação é obrigatória, devendo ser comunicada à sua chefia imediata.
Art. 5º O processo de integração será realizado de forma presencial, nas dependências da Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia e/ou de outros órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, mediante a participação em palestras, aulas expositivas, oficinas, visitas técnicas ou outras iniciativas pertinentes.
Parágrafo único. A frequência do servidor, apurada durante o processo de integração, será considerada como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, inclusive para apuração de faltas ou atrasos.
Art. 6º O processo de integração será organizado de forma a contemplar, no mínimo, o seguinte conteúdo programático:
I - Apresentação institucional da Prefeitura do Município de São Paulo e da Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia;
II - Atribuições da disciplina de Tecnologia da Informação e Comunicação, da carreira de Analista de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional;
III - Orientações administrativas aos servidores ingressantes na Prefeitura;
IV - Visão geral dos principais projetos de tecnologia e demais ações prioritárias em andamento;
V - Introdução à Política Municipal de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação - PMGTIC, instituída pelo Decreto nº 57.653, de 07 de abril de 2017;
VI - Escala de maturidade em tecnologia da informação e comunicação;
VII - Instrumentos de governança em tecnologia da informação e comunicação;
VIII - Principais sistemas de informação municipais;
IX - Plataformas, infraestrutura e integração de sistemas de informação;
X - Análise de dados e bases corporativas municipais;
XI - Acessibilidade digital;
XII - Apresentação institucional da Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo - PRODAM-SP;
XIII - Visitas técnicas guiadas a órgãos e unidades da Administração Pública Municipal Direta, equipamentos públicos e entidades da Administração Pública Municipal Indireta; e,
XIV - Diagnóstico coletivo de cenários encontrados nas visitas técnicas, com base em critérios objetivos e moderação da Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia.
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO DESCENTRALIZADO E DA ATUAÇÃO NAS UNIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA
Art. 7º Compete à Coordenadoria de Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação - CGTIC indicar os órgãos de exercício descentralizado ou as unidades internas de atuação dos servidores, considerando a compatibilidade de seus perfis profissionais com as características dos órgãos e das unidades, especialmente no que concerne à maturidade em tecnologia da informação e comunicação, identificadas por meio dos instrumentos de governança de tecnologia da informação e comunicação previstos no art. 13 do Decreto nº 57.653, de 07 de abril de 2017.
§ 1º Portaria específica discriminará a relação dos órgãos de exercício descentralizado ou das unidades internas de atuação de cada Analista de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional da disciplina de Tecnologia da Informação e Comunicação.
§ 2º Os servidores serão previamente ouvidos durante o processo de alocação, por meio de instrumentos de consulta e entrevistas individuais, de forma a ampliar a compatibilidade entre perfis profissionais e características dos órgãos e das unidades de exercício, ainda que não seja garantida a alocação conforme o maior interesse temático dos servidores.
§ 3º No momento da definição dos órgãos de exercício descentralizado, a Coordenadoria de Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação - CGTIC convocará os servidores designados e suas chefias para uma reunião de apresentação das diretrizes de atuação dos Analistas de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional da disciplina de Tecnologia da Informação e Comunicação.
Art. 8º O exercício descentralizado será autorizado para que o Analista de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional da disciplina de Tecnologia da Informação e Comunicação atue exclusivamente nas seguintes atividades previstas na Lei nº 16.119, de 13 de janeiro de 2015, e no Decreto Municipal nº 57.695, de 19 de maio de 2017, quais sejam:
I - planejar, supervisionar, coordenar e controlar os recursos de tecnologia da informação e comunicação relativos ao funcionamento da Administração Pública Municipal;
II - especificar e apoiar a formulação e o acompanhamento das políticas de planejamento relativas aos recursos de tecnologia da informação e comunicação;
III - executar análises para o desenvolvimento, implantação e suporte a sistemas de informação e soluções tecnológicas específicas;
IV - especificar, supervisionar e acompanhar as atividades de desenvolvimento, manutenção, integração e monitoramento do desempenho dos sistemas de informação;
V - gerenciar a disseminação, a integração e o controle de qualidade dos dados;
VI - organizar, manter e auditar o armazenamento, a administração e o acesso às bases de dados;
VII - desenvolver, implementar, executar e supervisionar atividades relacionadas aos processos de configuração, segurança, conectividade, serviços compartilhados e adequações da infraestrutura de informática.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE TRABALHO INDIVIDUAL E DOS MECANISMOS DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 9º O Analista de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional da disciplina de Tecnologia da Informação e Comunicação deverá elaborar um Plano de Trabalho Individual, com o intuito de atender às demandas prioritárias do órgão de exercício, bem como aos objetivos do Plano Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação e/ou do Plano Diretor Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação vigentes, contendo, no mínimo:
I - indicação do órgão e da unidade de exercício;
II - prazo definido de vigência do plano de trabalho, que deverá variar entre, no mínimo, 1 (um) semestre e, no máximo, 4 (quatro) semestres;
III - diagnóstico do órgão ou da unidade com descrição detalhada dos desafios a serem enfrentados;
IV - nome do(s) projeto(s) ou da(s) atividade(s) que será(ão) desenvolvido/a(s) e impactos esperados;
V - vinculação entre o(s) projeto(s) ou a(s) atividade(s) com o Programa de Metas e/ou o Plano Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação e/ou o Plano Diretor Setorial de Tecnologia da Informação e Comunicação vigentes;
VI - cronograma de entrega dos resultados intermediários previstos, considerando marcos semestrais e percentuais de dedicação em relação ao total do plano de trabalho;
VII - indicadores e meios de verificação das entregas; e
VIII - riscos envolvidos, incluindo as contramedidas necessárias para sua mitigação e os responsáveis por sua adoção.
§ 1º O Plano de Trabalho Individual deverá ser enviado em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da apresentação em sua unidade de exercício, conforme o modelo previsto no Anexo I desta portaria, por meio de processo administrativo, devendo ser assinado pelo analista e por sua chefia imediata.
§ 2º A Coordenadoria de Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação - CGTIC, em até 30 (trinta) dias corridos, contados a partir do recebimento do Plano de Trabalho Individual, deverá aprová-lo ou solicitar alterações.
§ 3º As alterações previstas no § 2º deverão ser enviadas, por meio de processo administrativo eletrônico, em até 15 (quinze) dias corridos a partir da solicitação da Secretaria Municipal de Tecnologia, que, neste caso, terá 15 (quinze) dias para aprovar as alterações submetidas ou solicitar novas alterações, repetindo-se os prazos ora previstos.
§ 4º Depois de aprovado, o Plano de Trabalho Individual deverá ser publicizado.
§ 5º Considera-se como data de início de vigência do Plano de Trabalho Individual a data de apresentação do Analista de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional da disciplina de Tecnologia da Informação e Comunicação ao órgão ou à unidade interna de exercício.
§ 6º A elaboração do Plano de Trabalho Individual não constitui, por si só, produto ou resultado dos projetos e/ou atividades desenvolvidos.
§ 7º A atuação do Analista no órgão de exercício não está limitada às atividades inicialmente descritas no Plano de Trabalho Individual, desde que respeitado o disposto no art. 8º.
§ 8º No caso da execução de atividades não previstas no Plano de Trabalho Individual, este deverá ser revisto e atualizado, nos termos do art. 11, § 6º.
Art. 10 O cumprimento do Plano de Trabalho Individual será apurado da seguinte maneira:
I - Ao percentual de cumprimento do Plano de Trabalho Individual será atribuída pontuação com valores numéricos inteiros de 1 (um) a 5 (cinco), conforme se segue:
a) 1 (um) ponto, equivalente ao cumprimento de 0 (zero) até 20% (vinte por cento) do previsto;
b) 2 (dois) pontos, equivalentes ao cumprimento de mais de 20% (vinte por cento) até 40% (quarenta por cento) do previsto;
c) 3 (três) pontos, equivalentes ao cumprimento de mais de 40% (quarenta por cento) até 60% (sessenta por cento) do previsto;
d) 4 (quatro) pontos, equivalentes ao cumprimento de mais de 60% (sessenta por cento) até 80% (oitenta por cento) do previsto; e
e) 5 (cinco) pontos, equivalentes ao cumprimento de mais 80% (oitenta por cento) até 100% (cem por cento) do previsto.
II - Pela avaliação individual:
a) do Analista de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional da disciplina de Tecnologia da Informação e Comunicação (autoavaliação), conforme modelo previsto no Anexo II desta portaria;
b) da chefia imediata, conforme modelo previsto no Anexo III desta portaria; e
c) da Coordenadoria de Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação - CGTIC, conforme modelo previsto no Anexo IV desta portaria.
§ 1º A pontuação final da avaliação individual será dada pela média aritmética simples das três avaliações descritas nas alíneas do inciso II.
§ 2º Para efeito de manutenção do exercício descentralizado, conforme art. 4º do Decreto nº 57.695 de 19 de maio de 2017, a pontuação final será dada pela média simples da pontuação de todos os Planos de Trabalhos Individuais, obtidas conforme as regras previstas nos incisos I e II deste artigo, devendo a pontuação média mínima necessária ser de 4 (quatro) pontos.
§ 3º Nos casos em que o Plano de Trabalho Individual for dispensado e nos afastamentos por prazo superior a 30 (trinta) dias, previstos no art. 20 da Lei no 16.119, de 13 de janeiro de 2015, será atribuída a pontuação de 4 (quatro) pontos ao Analista de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional da disciplina de Tecnologia da Informação e Comunicação para o período correspondente.
Art. 11 O Plano de Trabalho Individual será monitorado pela Coordenadoria de Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação - CGTIC, para o cumprimento do previsto no art. 4º do Decreto nº 57.695 de 19 de maio de 2017.
§ 1º A chefia imediata do Analista de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional da disciplina de Tecnologia da Informação e Comunicação no órgão de exercício, bem como a Coordenadoria de Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação - CGTIC, serão responsáveis pelo acompanhamento do cumprimento do Plano de Trabalho Individual, em conformidade com o art. 10.
§ 2º Até o 30º (trigésimo) dia contado a partir de cada marco semestral indicado no Plano de Trabalho Individual, o Analista de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional da disciplina de Tecnologia da Informação e Comunicação e a chefia imediata deverão encaminhar à Coordenadoria de Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação - CGTIC, por meio de processo administrativo, as respectivas avaliações do Plano de Trabalho Individual, com a indicação da porcentagem dos resultados alcançados, considerando os resultados previstos inicialmente.
§ 3º A autoavaliação do Analista de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional da disciplina de Tecnologia da Informação e Comunicação e a avaliação pela chefia imediata deverão informar, para cada um dos resultados do Plano Individual de Trabalho encerrados no período da avaliação, a porcentagem do seu cumprimento, os indicadores e observações, quando houver, em Relatório assinado pelo Analista e pela chefia imediata, conforme modelo previsto no Anexo V desta portaria.
§ 4º Os produtos que evidenciam o cumprimento dos resultados do Plano de Trabalho Individual deverão estar finalizados, podendo a Coordenadoria de Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação - CGTIC solicitar ao servidor o seu envio.
§ 5º No caso de cumprimento parcial ou não cumprimento dos resultados previstos no Plano de Trabalho Individual, o servidor e a chefia imediata deverão, obrigatoriamente, preencher o campo “Observações” dos formulários cujos modelos estão previstos nos Anexos II e III desta portaria.
§ 6º A qualquer tempo, o servidor poderá solicitar, de maneira fundamentada e com o expresso aval da chefia imediata, a revisão do Plano de Trabalho Individual conforme modelo previsto no Anexo VI desta portaria, sempre no mesmo processo administrativo em que se encontram o Plano de Trabalho Individual e as respectivas avaliações.
§ 7º A Coordenadoria de Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação - CGTIC, em até 30 (trinta) dias do recebimento do pedido de revisão do Plano de Trabalho Individual previsto no §6º, deverá decidi-lo e comunicar o resultado ao servidor e à chefia imediata, cabendo pedido de reconsideração em caso de resposta negativa.
§ 8º Em caso de verificação do não cumprimento de pelo menos 60 (sessenta) por cento do Plano de Trabalho Individual, a Coordenadoria de Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação - CGTIC notificará a chefia imediata, solicitando os ajustes necessários.
§ 9º Em caso de ocorrência da situação prevista no § 8º por 2 (dois) ou mais períodos de avaliação, será definida nova unidade de exercício para o Analista de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional da disciplina de Tecnologia da Informação e Comunicação.
Art. 12 Na hipótese de alteração da unidade de exercício antes do término do Plano de Trabalho Individual, o Analista de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional da disciplina de Tecnologia da Informação e Comunicação e a chefia imediata deverão encaminhar à Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia, por meio de processo administrativo eletrônico, em até 15 (quinze) dias contados da publicação do ato de alteração da unidade de trabalho, as respectivas avaliações do Plano de Trabalho Individual, considerando os resultados obtidos até o momento da alteração, conforme Relatório cujo modelo está previsto no Anexo V desta portaria.
Parágrafo único. Em havendo alteração de unidade de trabalho do Analista de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional da disciplina de Tecnologia da Informação e Comunicação, a nota do ciclo de avaliação correspondente será a média simples das notas atribuídas aos Planos de Trabalho Individuais, obtidas conforme a regra prevista no art. 10.
Art. 13 Na hipótese de alteração da chefia imediata durante a vigência do Plano de Trabalho Individual, sem alteração da unidade de exercício do Analista, a avaliação semestral pela chefia imediata deverá ser realizada pela chefia em exercício na data da avaliação, desde que tenha exercido o papel de chefia pelo período mínimo de 3 (três) meses.
§ 1º Caso não seja atendida a condição prevista no caput deste artigo, a avaliação será realizada por servidor que exerceu a função de chefia imediata do Analista por período igual ou superior a 3 (três) meses dentro do período de referência da avaliação, desde que ainda integre os quadros da Prefeitura do Município de São Paulo.
§ 2º Caso não sejam atendidas as condições previstas no caput deste artigo e no parágrafo anterior, a avaliação será realizada pela Coordenadoria de Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação - CGTIC.
Art. 14 O Analista de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional da disciplina de Tecnologia da Informação e Comunicação poderá solicitar, de maneira fundamentada, a revisão das pontuações atribuídas pela chefia imediata e pela Coordenadoria de Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação - CGTIC.
§ 1º O pedido de revisão deverá ser formalizado e enviado à Coordenadoria de Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação - CGTIC, no âmbito do mesmo processo administrativo em que se encontram o Plano de Trabalho Individual e as respectivas avaliações, no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir do recebimento da pontuação final.
§ 2º A Coordenadoria de Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação - CGTIC terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento do pedido de revisão, para analisar e formalizar sua resposta, ouvidos o Analista e sua chefia imediata.
§ 3º A análise do pedido de revisão de pontuação pela Coordenadoria de Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação - CGTIC será fundamentada nos documentos de avaliação semestral do Plano de Trabalho Individual e nos produtos a ele relacionados.
Art. 15 Finalizado o prazo de vigência do Plano de Trabalho Individual, poderá haver manutenção ou alteração do órgão ou da unidade interna de atuação do servidor.
Parágrafo único. O Analista de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional da disciplina de Tecnologia da Informação e Comunicação deverá permanecer na mesma unidade de exercício até que se defina sua nova alocação.
Art. 16 Compete à Coordenadoria de Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação - CGTIC:
I - receber as avaliações encaminhadas pelos Analistas de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional da disciplina de Tecnologia da Informação e Comunicação e pelas chefias imediatas nos períodos previstos no art. 11, §2º;
II - realizar a avaliação do cumprimento dos Planos de Trabalho Individuais dos Analistas de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional da disciplina de Tecnologia da Informação e Comunicação com base na autoavaliação, na avaliação da chefia e nos indicadores e meios de verificação que constituem evidência do cumprimento dos resultados, conforme Anexo IV desta portaria;
III - calcular os valores finais das avaliações semestrais por meio da média simples entre a auto avaliação, a avaliação da chefia e a do órgão gestor;
IV - divulgar para os Analistas de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional da disciplina de Tecnologia da Informação e Comunicação o resultado da sua avaliação em até 30 (trinta) dias após as datas previstas no art. 11, §2º;
V - receber, analisar e deliberar eventuais pedidos de revisão da avaliação individual dos Analistas;
V - subsidiar a Secretaria Municipal de Gestão, quando solicitado, com informações, documentações, relatórios e o que mais couber, objetivando instruir a progressão funcional e a promoção dos servidores integrantes da carreira de Analista de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional, disciplina de Tecnologia da Informação e Comunicação, conforme previsto no inciso III do art. 5º do Decreto nº 57.695, de 19 de maio de 2017.
Art. 17 O exercício descentralizado não estará vinculado ao envio de Plano de Trabalho Individual quando se tratar de nomeação para cargo de Secretário Municipal, Secretário Adjunto, Chefe de Gabinete ou Subprefeito.
§ 1º O Analista de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional da disciplina de Tecnologia da Informação e Comunicação deverá se apresentar, no primeiro dia útil subsequente à exoneração de cargos em comissão ou cessação de afastamentos previstos no art. 20 da Lei no 16.119, de 13 de janeiro de 2015, na unidade de gestão de pessoas da Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia.
§ 2º Na hipótese prevista no §1º, até que seja definida nova unidade de exercício, o Analista de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional da disciplina de Tecnologia da Informação e Comunicação permanecerá em exercício na Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia.
Art. 18 Suspenso o curso do estágio probatório, nos termos do art. 13, §8º, da Lei 16.119, de 13 de janeiro de 2015, ficará igualmente sobrestada, pelo mesmo período, a apuração do cumprimento do Plano Individual de Trabalho, prevista no art. 10 desta portaria.
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA PERMANENTE DE CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Art. 19 O Programa Permanente de Capacitação e Aperfeiçoamento Profissional tem por objetivo geral aprimorar a formação dos Analistas de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional da disciplina de Tecnologia da Informação e Comunicação e desenvolver as competências necessárias ao exercício das atividades previstas em lei.
Art. 20 Compete à Coordenadoria de Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação - CGTIC desenvolver, acompanhar e avaliar o Programa Permanente de Aperfeiçoamento Profissional para a carreira de Analista de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional da disciplina de Tecnologia da Informação e Comunicação, cujos cursos e atividades, inclusive os fóruns organizados pelo Núcleo de Gestão, deverão ser homologados pela Secretaria Municipal de Gestão para fins de evolução funcional.
Art. 21 O Programa Permanente de Capacitação e Aperfeiçoamento Profissional para os Analistas de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional da disciplina de Tecnologia da Informação e Comunicação será composto pelas seguintes trilhas de aprendizagem:
I - Planejamento estratégico, orçamento e gestão pública;
II - Gestão de compras e contratações em tecnologia da informação e comunicação;
III - Gestão de pessoas e equipes de tecnologia da informação e comunicação;
IV - Governança de tecnologia da informação e comunicação;
V - Gestão de projetos de tecnologia da informação e comunicação;
VI - Gestão de infraestruturas, serviços, processos e operações de tecnologia da informação e comunicação;
VII - Segurança da informação;
VIII - Análise e desenvolvimento de sistemas de informação;
IX - Administração de bases de dados e sistemas de informação;
X - Processos de inovação em tecnologia da informação e comunicação; e
XI - Governança digital, governo eletrônico e governo aberto.
Art. 22 Os cursos e atividades de aperfeiçoamento serão oferecidos com a variedade de assuntos abordados e de horários de forma a atender o desenvolvimento profissional dos Analistas de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional da disciplina de Tecnologia da Informação e Comunicação e as necessidades da Administração Municipal.
Parágrafo único. Constituem atividades de aperfeiçoamento disciplinas, oficinas, seminários, palestras, fóruns organizados pelo Núcleo de Gestão e outras atividades consideradas para esse efeito.
Art. 23 Os cursos e atividades de aperfeiçoamento oferecidos para os Analistas de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional da disciplina de Tecnologia da Informação e Comunicação deverão ser enquadrados no âmbito das trilhas de aprendizagem previstas no art. 21 desta portaria.
Parágrafo único. Conforme o disposto no parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 57.695, de 19 de maio de 2017, é obrigatória a participação dos Analistas de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional da disciplina de Tecnologia da Informação e Comunicação nos cursos e atividades de aperfeiçoamento definidos pela Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia, com destaque para os fóruns organizados pelo Núcleo de Gestão, comunicando-se à chefia imediata.
Art. 24 A Coordenadoria de Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação - CGTIC divulgará e comunicará os Analistas de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional da disciplina de Tecnologia da Informação e Comunicação e as chefias imediatas quanto à oferta de cursos e atividades inseridos no Programa Permanente de Capacitação e Aperfeiçoamento Profissional, apresentando suas respectivas ementas, datas e horários em que ocorrerão, bem como os requisitos necessários à inscrição nestes eventos.
Parágrafo único. O Programa Permanente de Capacitação e Aperfeiçoamento Profissional não exaure a possibilidade de inscrição pelo Analista em cursos e atividades oferecidos fora de seu âmbito, para fins de evolução funcional, observada a legislação municipal vigente.
Art. 25 O afastamento previsto no art. 7º do Decreto nº 57.695, de 19 de maio de 2017, concedido ao Analista de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional da disciplina de Tecnologia da Informação e Comunicação para participar de programas de capacitação de longa duração, nos quais se exija dedicação integral e exclusiva, no País ou no exterior, não poderá exceder a 3% (três por cento) dos cargos providos da disciplina.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26 Fica criado, no âmbito da Coordenadoria de Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação, o Núcleo de Gestão de Atuação e Exercício Descentralizado dos Analistas de Tecnologia da Informação e Comunicação - NÚCLEO APDO-TI, para exercer a operação de todas as atividades decorrentes da presente portaria.
§ 1º O Núcleo será constituído por:
I - o Coordenador de Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação, ao qual compete coordenar também os trabalhos do Núcleo;
II - 2 (dois) servidores da Coordenadoria de Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação que não integrem a carreira de Analista de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional, disciplina de Tecnologia da Informação e Comunicação; e,
III - 2 (dois) servidores integrantes da carreira de Analista de Planejamento e Desenvolvimento Organizacional, disciplina de Tecnologia da Informação e Comunicação.
§ 2º O Coordenador de Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação definirá, em ato próprio, as regras de funcionamento do Núcleo.
§ 3º A participação dos servidores no Núcleo não acarretará prejuízo a suas atividades regulares e nem a percepção de quaisquer benefícios ou vantagens adicionais.
Art. 27 Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenadoria de Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação - CGTIC, no interesse da Administração.
Art. 28 Fica revogada a Portaria nº 28/SMIT/2017, de 05 de junho de 2017.
Art. 29 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL ANNENBERG - Secretário Municipal de Inovação e Tecnologia
ANEXO I
PLANO DE TRABALHO INDIVIDUAL - APDO - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
1. Identificação - analista e chefia imediata
Nome do(da) analista
Registro Funcional
Telefone
Órgão
Unidade de atuação
Nome da chefia imediata
E-mail da chefia imediata
2. Vigência do plano de trabalho
Data de início Data de término
3. Diagnóstico - órgão e unidade de exercício
Contexto institucional
Desafios a serem enfrentados
4. Projeto(s) e/ou atividade(s)
(Replicar este quadro para cada projeto ou atividade que compõe o plano de trabalho)
Nome do projeto ou da atividade
Resultado final
Vinculação com Programa de Metas, PETIC e/ou PDSTIC
Impacto esperado
5. Cronograma detalhado
(Replicar este quadro para cada resultado intermediário previsto)
Projeto ou atividade
Resultado intermediário
Percentual de dedicação em relação ao total do plano
Data de entrega (DD/MM/AAAA)
Marco semestral (1, 2, 3 ou 4)
Indicadores ou evidências de realização
Meios de verificação
Riscos envolvidos
Contramedidas necessárias
Iniciativas sugeridas para garantir a sustentabilidade do resultado
ANEXO II
AUTOAVALIAÇÃO - APDO - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
1. Identificação - analista e PTI
Nome do(da) analista
Registro Funcional
Número SEI do PTI (inserir hiperlink)
Marco semestral (1, 2, 3 ou 4)
Data de avaliação
2. Avaliação dos resultados
(Replicar este quadro para cada resultado intermediário previsto para o marco semestral)
Projeto ou atividade
Resultado intermediário
Data efetiva de entrega (DD/MM/AAAA)
Alterações em relação ao previsto (considerando revisões autorizadas)
Percentual de cumprimento da atividade individual
Observações
3. Avaliação do semestre
Percentual de cumprimento do semestre
(média dos percentuais de cumprimento das atividades individuais)
Nota do semestre
1= Até 20%
2= Mais de 20% a 40%
3= Mais de 40% a 60%
4= Mais de 60% a 80%
5= Mais de 80%
4. Observações adicionais
ANEXO III
AVALIAÇÃO PELA CHEFIA IMEDIATA - APDO - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
1. Identificação - analista, chefia imediata e PTI
Nome do(da) analista
Registro Funcional
Número SEI do PTI (inserir hiperlink)
Marco semestral (1, 2, 3 ou 4)
Nome da chefia imediata
Período em que exerceu a chefia do(da) analista
Data de avaliação
2. Avaliação dos resultados
(Replicar este quadro para cada resultado intermediário previsto para o marco semestral)
Projeto ou atividade
Resultado intermediário
Data efetiva de entrega (DD/MM/AAAA)
Alterações em relação ao previsto (considerando revisões autorizadas)
Percentual de cumprimento da atividade individual
Observações
3. Avaliação do semestre
Percentual de cumprimento do semestre
(média dos percentuais de cumprimento das atividades individuais)
Nota do semestre
1= Até 20%
2= Mais de 20% a 40%
3= Mais de 40% a 60%
4= Mais de 60% a 80%
5= Mais de 80%
4. Observações adicionais
ANEXO IV
AVALIAÇÃO PELA SMIT - APDO - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
1. Identificação - analista, chefia imediata e PTI
Nome do(da) analista
Registro Funcional
Órgão
Unidade de atuação
Nome da chefia imediata
Número SEI do PTI (inserir hiperlink)
Data de início de vigência
Data de término de vigência
Marco semestral (1, 2, 3 ou 4)
Data de avaliação
2. Avaliação do semestre
Todos os resultados previstos para o semestre foram entregues?
Evidências e meios de verificação coerentes com os resultados previstos foram apresentados?
Nota da Autoavaliação pelo(a) analista
Nota da Avaliação pela chefia imediata
Nota da Avaliação pelo órgão gestor
1= Até 20%
2= Mais de 20% a 40%
3= Mais de 40% a 60%
4= Mais de 60% a 80%
5= Mais de 80%
Avaliação do semestre (média simples das três notas)
3. Observações adicionais
ANEXO V
RELATÓRIO DO PLANO DE TRABALHO INDIVIDUAL - APDO - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
1. Identificação - analista, chefia imediata e PTI
Nome do(da) analista
Telefone
Órgão
Unidade de atuação
Nome da chefia imediata
E-mail da chefia imediata
Número SEI do PTI (inserir hiperlink)
Data de início de vigência
Data de término de vigência
Marco semestral (1, 2, 3 ou 4)
Data de avaliação
2. Resultados alcançados
(Replicar este quadro para cada resultado intermediário previsto para o marco semestral)
Projeto ou atividade
Resultado intermediário
Data efetiva de entrega (DD/MM/AAAA)
Alterações em relação ao previsto (considerando revisões autorizadas)
Atividades realizadas
Evidências apresentadas
Dificuldades encontradas
Contramedidas empregadas
Iniciativas implementadas para garantir a sustentabilidade do resultado
3. Atividades realizadas sem previsão no PTI
(Listar todas em tópicos, fazendo um resumo de cada uma)
4. Observações adicionais
ANEXO VI
SOLICITAÇÃO DE REVISÃO DO PLANO DE TRABALHO INDIVIDUAL - APDO - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
1. Identificação - analista, chefia imediata e PTI
Nome do(da) analista
Telefone
Órgão
Unidade de atuação
Nome da chefia imediata
E-mail da chefia imediata
Número SEI do PTI (inserir hiperlink)
Data de início de vigência
Data de término de vigência
2. Alterações de projetos e/ou atividades
(Replicar este quadro para cada projeto ou atividade que será objeto de inclusão, exclusão ou alteração)
Nome do projeto ou da atividade
Tipo de revisão (inclusão, exclusão ou alteração)
Vinculação com Programa de Metas, PETIC e/ou PDSTIC
Impacto esperado
3. Alterações de resultados intermediários
(Replicar este quadro para cada resultado intermediário que será objeto de inclusão, exclusão ou alteração)
Projeto ou atividade
Resultado intermediário
Tipo de revisão (inclusão, exclusão ou alteração)
Data de entrega (DD/MM/AAAA)
Marco semestral (1, 2, 3 ou 4)
Indicadores ou evidências de realização
Meios de verificação
Riscos envolvidos
Contramedidas necessárias
Iniciativas sugeridas para garantir a sustentabilidade do resultado
4. Observações adicionais
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo