Dispõe sobre o regime de teletrabalho na Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana, em razão do disposto no Decreto nº 59.283/2020.
PORTARIA nº 011/SIURB G/2020
Dispõe sobre o regime de teletrabalho na Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana, em razão do disposto no Decreto nº 59.283/2020.
O Secretário Municipal de Infraestrutura Urbana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, considerando o disposto no Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, que estipulou medidas administrativas em função da pandemia do coronavírus, com vistas à imediata preservação da saúde pública sem prejuízo ao serviço municipal, RESOLVE:
Art. 1º Esta portaria fixa as regras de regime de teletrabalho dos agentes públicos da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana enquanto perdurar a situação de emergência declarada no Decreto nº 59.283 de 16 de março de 2020.
§1º Considera-se teletrabalho o cumprimento integral da jornada laboral fora das dependências físicas do órgão em que o agente público se encontra lotado, por meio de atividades desenvolvidas pela internet e telefone, com controle de frequência e de resultados, contemplando tanto tarefas habituais e rotineiras, passíveis de serem realizadas de modo não presencial, como o cumprimento de plano de trabalho específico, de mensuração objetiva.
§2º O regime de teletrabalho não implica alteração do cumprimento integral da jornada de trabalho de cada agente público.
Art. 2º O deferimento do regime de teletrabalho será dado pela chefia imediata para todos os servidores cujas atribuições, por sua natureza e meios de produção permitam a realização do trabalho remoto, sem prejuízo ao serviço público.
1º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, os Departamentos e Assessorias deverão assegurar:
I - a manutenção diária na unidade de agentes públicos, presencialmente, suficientes para garantir atendimento e regular funcionamento;
II - a continuidade e eficiência do serviço público; e
III - o cumprimento dos prazos estabelecidos no Plano de Metas da PMSP.
Art. 3º O regime de teletrabalho será executado pelos agentes públicos da SIURB em caráter facultativo, mediante estabelecimento de Plano Individual de Teletrabalho, de acordo com o Anexo I e prévia autorização superior.
§1º O caput deste artigo não se aplica aos servidores que se enquadram nas hipóteses previstas no art. art., 6º do Decreto nº 59.283;
§2º As Chefias responsáveis pelos Departamentos definirão as metas dos servidores de acordo com as metas gerais de SIURB a serem pactuadas semanalmente com o Chefe de Gabinete e Secretário Adjunto.
§3º As chefias imediatas dos servidores nas condições relacionadas neste artigo deverão providenciar o preenchimento das respectivas declarações conforme modelo constante no Anexos I e II à Portaria n.º24/SG/2020, encaminhando-as para DAF/DGP, através dos seguintes endereços eletrônicos: amandamoura@prefeitura.sp.gov.br e rosesouza@prefeitura.sp.gov.br.
§4º Cabe à chefia imediata decidir a respeito dos casos omissos, estabelecendo plano de trabalho próprio para sua área e comunicá-lo à Chefia de Gabinete, que poderá revisá-lo a qualquer tempo.
Art. 4º O regime de teletrabalho fica condicionado:
I - à presença de equipamentos e infraestrutura necessários no domicílio do agente público para realização de suas atribuições;
II - ao acesso remoto a e-mail, telefone e demais sistemas de computação necessários para realização de suas atribuições; e
III - à apresentação de relatório das atividades mensalmente, de acordo com o item B do Anexo I, nos termos do artigo 6º, §1º, do Decreto nº 59.283/2020.
a).Obras: relatórios descritivos e fotográficos das metas estabelecidas no Plano de Metas e das obras em andamento, que devem estar de acordo com o cronograma físico, garantindo o cumprimentos dos prazos,
b).Projetos: deverão ser definidas metas para análise e aprovação de projetos que estão em andamento nas unidades competentes;
c).Processo licitatórios, administrativos e judicias: as áreas competentes deverão apresentar um relatório, arrolando todos os processos em andamento na unidade e analisados com as devidas providências;
d).Atividades não especificadas: deverão apresentar relatório de trabalho apresentando o objeto de trabalho e atividades realizadas.
V- na hipótese não serem oferecidos meios ou a função não exigir este suporte, deverá a chefia imediata definir um plano de trabalho para o agente público.
Parágrafo Único - Caberá à Divisão de Tecnologia da Informação orientar servidores quanto à correta utilização dos recursos de trabalho remoto disponíveis.
Art. 5º O agente público em regime de teletrabalho deverá, ainda:
I - realizar as atividades definidas em plano individual, com vistas a atingir os resultados esperados, além de outras pertinentes à sua função;
II - observar os prazos fixados para a realização dos trabalhos;
III - manter telefone de contato permanentemente atualizado e ativo;
IV - atender às solicitações de providências, informações e outras demandas pelo processo eletrônico, telefone de contato e caixa postal individual de correio eletrônico institucional;
V - participar de reuniões por videoconferência ou qualquer outro meio tecnológico disponível, sempre que necessário;
VI - informar ao chefe imediato eventuais dificuldades, dúvidas ou informações que possam atrasar ou prejudicar a entrega dos trabalhos sob sua responsabilidade;
VII - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, quando cabível.
VII - executar todas as suas atividades de forma competente e formais, bem como arquivar as informações eletrônicas na rede da SIURB e as físicas no arquivo da SIURB;
Parágrafo único. A inobservância injustificada a qualquer dos incisos deste artigo acarretará o encerramento do regime de teletrabalho, sem prejuízo da aplicação de demais medidas administrativas.
Art. 6º A gestão e o acompanhamento do desenvolvimento das atividades serão realizados pelo respectivo Diretor de Departamento ou Assessor - Chefe, e, em relação a estes e ao Chefe de Gabinete, pelo Secretário Adjunto da SIURB.
Art. 7º O agente público em regime de teletrabalho deverá cumprir sua jornada de trabalho no horário compreendido entre 9h e 18h, excluindo-se o horário de almoço de uma hora, compatibilizando esse cumprimento com o horário de funcionamento da sua unidade administrativa.
Art. 8º A apuração da frequência da jornada em regime de teletrabalho dar-se-á, cumulativamente;
I - por registro de acesso e de atos praticados no processo eletrônico, quando viável;
II - pela entrega do relatório, que acompanhará a FFI, ao final do mês, para aprovação superior.
Paragrafo único: Deverão ser apontados, no campo "Observação" da Folha de Frequência Individual - FFI, o período de sua submissão ao regime de teletrabalho e a indicação da disposição do Decreto no qual fora enquadrada.
Art. 9º O regime de teletrabalho é incompatível com a concessão ao servidor do Auxílio-Transporte e com o deferimento de horas suplementares.
Art. 10º Para a execução do regime de teletrabalho, cada Diretor e o Chefe de Gabinete, contemplando as Assessorias, deverão providenciar o cumprimento do procedimento estabelecido por esta Portaria, de modo a permitir o imediato exercício da nova modalidade de cumprimento remoto da jornada laboral e das demais obrigações funcionais.
Art. 11º Os servidores que mantiverem suas atividades em regime presencial terão a jornada de trabalho reorganizada, das 10 hs às 16 hs, fora dos horários de pico de afluência ao sistema de transporte público da Capital.
Art. 11º. Para fins do disposto no artigo 12 º, V, do Decreto nº 59.283, de 2020, as jornadas de trabalho presenciais dos servidores iniciar-se-ão a partir das 10:00 hs, assegurando que os horários de saída, recaiam fora dos horários de pico de afluência ao sistema de transporte público da Capital.
§ 1º A chefia imediata poderá autorizar o servidor a executar as suas atividades diárias parte em regime presencial e parte no regime de teletrabalho de que trata o Decreto nº 59.283, de 2020, desde que observados os requisitos para o exercício do teletrabalho e cumprida integralmente a respectiva jornada de trabalho.(Incluído pela Portaria SIURB nº 12/2020)
Art. 12º A antecipação de férias e o abono de faltas poderão ocorrer desde que não prejudiquem o andamento geral dos serviços, mediante avaliação da chefia imediata, e deverão priorizar as situações do inciso III do artigo 6º, conforme a exigência do artigo 9º do Decreto nº 59.283/2020.
Art. 13º A Divisão Administrativa se possível providenciará a aquisição e o fornecimento de máscaras, álcool em gel e outros materiais preventivos recomendados, para os funcionários que permanecerem em SIURB, conforme previsto no inciso XII ao artigo 12 do Decreto nº 59.283/2020, de acordo com as recomendações médicas e sanitárias.
Art. 14º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo