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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO - SEHAB Nº 7 de 12 de Janeiro de 2024

Define os parâmetros a serem observados para aferição da renda familiar bruta mensal para fins da comercialização ou da outorga da permissão de uso dos imóveis no âmbito dos Programas de Provisão Habitacional do Município de São Paulo, nos termos do artigo 9º, §4º do Decreto 63.088, de 28 de dezembro de 2023.

Portaria SEHAB nº 07, de 12 de Janeiro de 2024.

 

Define os parâmetros a serem observados para aferição da renda familiar bruta mensal para fins da comercialização ou da outorga da permissão de uso dos imóveis no âmbito dos Programas de Provisão Habitacional do Município de São Paulo, nos termos do artigo 9º, §4º do Decreto 63.088, de 28 de dezembro de 2023.

 

Art. 1º Os parâmetros para aferição da composição de renda familiar bruta mensal para fins da comercialização ou da outorga da permissão de uso dos imóveis no âmbito dos Programas de Provisão Habitacional do Município de São Paulo passam a ser regulamentados por esta portaria.

§1º Para aferição da renda familiar bruta mensal, serão considerados os rendimentos do(s) titular(es) do contrato.

§2º A renda familiar bruta mensal de que trata o caput será aferida por ocasião da convocação da família beneficiária para apresentação dos documentos comprobatórios.

 

Art. 2º Para fins de interpretação e aplicação desta portaria, considera-se:

I - comercialização, a formalização e a subscrição do(s) instrumento(s) jurídico(s) com vistas à aquisição de unidade habitacional pela família beneficiária;

II - Termo de Permissão de Uso Oneroso – TPU, o contrato que outorga a permissão de uso da unidade habitacional à título precário para a família beneficiária;

III - regime celetista, o vínculo empregatício estabelecido nos termos do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;

IV - regime estatutário, o vínculo empregatício estabelecido em razão de concurso público, ou ainda em razão de cargos em comissão de livre nomeação e livre exoneração;

V – holerite (demonstrativo de pagamento), o documento de registro da remuneração, composto pela totalidade dos ganhos auferidos pelo empregado decorrentes do vínculo empregatício;

VI - regime sem vínculo empregatício, o profissional autônomo formal ou informal, o microempresário e o microempreendedor individual;

VII - titular Microempreendedor Individual – MEI, o Microempresário e Empresário de Pequeno Porte, o proprietário de pessoa jurídica regularmente inscrita nos termos da Lei Complementar nº 123/2006;

VIII - pró-labore, o(s) valor(es) recebido(s) pelo sócio em razão do trabalho executado em benefício da pessoa jurídica de sua propriedade;

Art. 3º Sempre que possível, a aferição da renda familiar bruta dos beneficiários se dará mediante apresentação de Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF do(s) titular(es) do contrato.

Parágrafo único. Não sendo possível aferir a renda familiar pelo IRPF, deverão ser utilizados os demais critérios previstos nesta portaria.

Art. 4º Quando houver titular(es) com vínculo empregatício celetista ou estatutário, considerar-se-á como seu rendimento a média obtida pelo total da remuneração decorrente do vínculo empregatício dos 3 (três) últimos holerites.

Parágrafo único. Na hipótese de vínculo empregatício com remuneração variável, o período de apuração de remuneração será de 1 (um) ano.

Art. 5º Para aferição da renda familiar bruta de titular(es) com vínculo empregatício celetista ou estatutário, não integram a remuneração as importâncias, ainda que habituais, recebidas a título de:

I - 13º (décimo terceiro) salário, férias, pensão alimentícia, horas extras, participação nos lucros e resultados;

II - ajuda de custo, diárias para viagem, prêmios e abonos;

III - auxílios moradia, alimentação, refeição, transporte e creche;

IV - seguro-desemprego, indenização de verbas rescisórias e salário família.

§1º Na composição da renda familiar bruta mensal serão descontadas as deduções relativas a:

I - pensão alimentícia paga pelo(s) titular(es);

II - encargos de Imposto de Renda da Pessoa Física – IPRF;

III - encargos de contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;

IV - Vale Transporte;

V - Vale Refeição;

VI - Vale Alimentação;

VI - convênio médico;

VII - contribuições sindicais e associativas.

§2º A dedução relativa à contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a que se refere o inciso III do parágrafo 1º será aquela discriminada em holerite.

Art. 6º Quando houver membro do núcleo familiar sem vínculo empregatício, a aferição dos seus rendimentos seguirá os seguintes critérios:

I - quando profissional autônomo formal, o(s) valor(es) registrado(s) na Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE, incluídos os valores eventualmente constantes nos documentos a que se refere o parágrafo 1º;

II - quando o profissional autônomo informal, a renda bruta autodeclarada nos termos da “Declaração de Renda – Trabalho Informal” constante do Anexo I desta portaria, incluídos os valores eventualmente constantes nos documentos a que se refere o parágrafo 1º;

III - quando Microempreendedor Individual – MEI, o(s) valor(es) registrado(s) na Declaração Anual Simplificada do MEI – DAS-MEI, incluídos os eventuais valores constantes nos documentos a que se refere o parágrafo 1º;

IV - quando Microempresário, o(s) valor(es) registrado(s) na Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE, incluídos os eventuais valores constantes nos documentos a que se refere o parágrafo 1º.

V - quando Empresário(a) de Pequeno Porte, os valores registrados nos 03 (três) últimos pró-labores, acompanhados do respectivo contrato social.

§1º Serão considerados na aferição da renda familiar bruta os valores constantes em nota fiscal e extratos bancários do(s) titular(es) que comprovem, respectivamente, a efetiva prestação de serviço e o ingresso de receitas em razão da atividade econômica.

§2º Em quaisquer das hipóteses previstas no caput, constitui requisito formal para apuração da renda familiar bruta do(s) titular(es) sem vínculo empregatício, a apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS ainda que sem registro de emprego formal.

Art. 7º Para aferição da renda familiar bruta mensal serão desconsiderados os seguintes benefícios sociais:

I - bolsa-auxílio de estágio;

II - auxílio-reclusão;

III - Benefício de Prestação Continuada – BPC;

IV - Programa Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano;

V - Programa de Erradicação de Trabalho Infantil;

VI - Programa Nacional de Inclusão do Jovem – Pró-Jovem;

VIII - programas de transferência de renda.

Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

 

Anexo I

DECLARAÇÃO DE RENDA – TRABALHO INFORMAL

 

Eu, ________________________________________________________________, abaixo assinado, brasileiro(a), nascido(a) em ____/____/_____, portador(a) do RG n.º ________________________ SSP- _______ e inscrito(a) no CPF/CNPJ sob nº ______________________________, DECLARO, sob as penas da lei e com a finalidade de outorga do Termo de Permissão de Uso e/ou do financiamento habitacional junto a Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB/SP ou a Secretaria Municipal de Habitação – SEHAB, mediante assinatura de instrumento contratual para aquisição e/ou ocupação de unidade habitacional, que desenvolvo serviços de __________________________________________________ como autônomo há ___________________________________________________(meses/anos), tendo recebido nestes últimos três meses os seguintes valores:

MÊS/ANO

RENDA (R$)

 

R$

 

R$

 

R$

Acompanha a presente declaração cópia simples da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, em especial as folhas que contém: foto, qualificação civil, registro do último contrato de trabalho e da página posterior a esta, mesmo que em branco.

Declaro que as informações prestadas são completas e verdadeiras, e estão sujeitas às sanções do artigo 299 do Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848/1940.

                                                                                                                                                                                                                                                

São Paulo, ____ de ________________de ____.


 

__________________________________

Assinatura do declarante

 

IMPORTANTE: É NECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DOS DOCUMENTOS AQUI MENCIONADOS, PARA SIMPLES CONFERÊNCIA

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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