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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO - SMG Nº 12 de 2 de Fevereiro de 2018

Regula o exercício descentralizado dos integrantes da carreira de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental (APPGG) e estabelece critérios para elaboração do Plano de Atuação Institucional e do Plano de Trabalho Individual, bem como os mecanismos de monitoramento e avaliação das atividades exercidas pelo APPGG.

PORTARIA Nº 12/2018 - SMG

Regula o exercício descentralizado dos integrantes da carreira de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental (APPGG) e estabelece critérios para elaboração do Plano de Atuação Institucional e do Plano de Trabalho Individual, bem como os mecanismos de monitoramento e avaliação das atividades exercidas pelo APPGG.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;

RESOLVE:

Art. 1º O exercício descentralizado e a atuação nas unidades da Secretaria Municipal de Gestão dos integrantes da carreira de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental APPGG, previstos no Decreto nº 57.012, de 23 de maio de 2016, ficam regulamentados por esta Portaria.

Parágrafo único. O órgão gestor da carreira de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental é a Secretaria Municipal de Gestão, nos termos do artigo 2º do Decreto nº 57.012, de 23 de maio de 2016.

Art. 2º O órgão, unidade ou entidade interessados em receber Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental para atuação em suas unidades deverão encaminhar o Plano de Atuação Institucional ao titular da Secretaria Municipal de Gestão, nos termos do artigo 4º desta Portaria.

Art. 3º O exercício descentralizado e a atuação nas unidades do órgão gestor serão autorizados para que o Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental atue exclusivamente nas seguintes atividades:

I – gestão de projetos;

II – planejamento Estratégico;

III – racionalização de serviços e processos;

IV – guia de serviços e melhoria do atendimento ao cidadão;

V – implantação do processo eletrônico;

VI – gestão estratégica de compras: licitações, contratos, bens e patrimônio;

VII – gestão de pessoas, capacitação e formação continuada e relações de trabalho;

VIII – convênios e parcerias;

IX – administração, orçamento e finanças;

X – desenvolvimento institucional e organizacional;

XI – sistematização e análise de dados e indicadores;

XII – gestão documental e de informações.

Art. 4º O Plano de Atuação Institucional deverá conter, no mínimo:

I – objetivo do Plano de Atuação Institucional;

II – desafios de gestão a serem enfrentados no órgão;

III – nome da(s) atividade(s) ou projeto(s);

IV – vinculação entre o projeto e atividade com o Programa de Metas vigente ou aos demais instrumentos de planejamento e orçamento;

V – perfil(is) necessário(s);

VI – funções a serem desempenhadas;

VII – prazo para a execução do plano de ação institucional, de no mínimo seis meses e no máximo dois anos;

VIII – unidade na qual o(s) Analista(s) de Políticas Públicas e Gestão Governamental atuará(ão);

IX – nome, cargo, email e telefone da(s) chefia(s) imediata(s).

§1º O Plano de Atuação Institucional deverá ser enviado no modelo do Anexo I desta portaria, podendo ser substituído por sistema eletrônico a ser implantado pelo órgão gestor.

§2º O Plano de Atuação Institucional deverá ser assinado pelo titular do órgão ou entidade requisitante.

§3º Não serão aceitos Planos de Atuação Institucional com identificação nominal de servidores públicos requisitados.

Art. 5º O órgão gestor, a partir da análise do Plano de Atuação Institucional, selecionará o(s) Analista(s) de Políticas Públicas e Gestão Governamental com perfil profissional compatível com os requisitos necessários.

Art. 6º O Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental, a partir da apresentação em sua unidade de exercício, terá até 60 (sessenta) dias para enviar seu Plano de Trabalho Individual ao órgão gestor, validado pela chefia imediata, contendo:

I – nome da(s) atividade(s) ou projeto(s);

II – diagnóstico do órgão com descrição detalhada dos desafios a serem enfrentados;

III – vinculação entre o projeto e atividade com o Programa de Metas vigente ou com os demais instrumentos de planejamento e orçamento;

IV – detalhamento dos resultados previstos ao longo da execução do plano de trabalho, em percentual do total do plano, considerando marcos semestrais;

V – indicadores e critérios para monitoramento;

VI – riscos envolvidos.

§1º O Plano de Trabalho Individual deverá ser enviado no modelo do Anexo II desta portaria, podendo ser substituído por sistema eletrônico a ser implantado pelo órgão gestor.

§2º O órgão gestor, em até 30 dias do recebimento do Plano de Trabalho Individual, deverá aprová-lo ou solicitar alterações, observado o Plano de Atuação Institucional.

§3º Depois de aprovado, o Plano de Trabalho Individual deverá ser publicizado pelo órgão gestor.

Art. 7º O cumprimento do Plano de Trabalho Individual será apurado da seguinte maneira:

I – Ao percentual de cumprimento do Plano de Trabalho Individual será atribuída pontuação com valores numéricos inteiros de 1 (um) a 5 (cinco), conforme segue:

a. 1 (um) o equivalente ao cumprimento de 0 (zero) até 20% (vinte por cento) do previsto;

b. 2 (dois) o equivalente ao cumprimento de mais 20% (vinte por cento) até 40% (quarenta por cento) do previsto;

c. 3 (três) o equivalente ao cumprimento de mais 40% (quarenta por cento) até 60% (sessenta por cento) do previsto;

d. 4 (quatro) o equivalente ao cumprimento de mais 60% (sessenta por cento) até 80% (oitenta por cento) do previsto;

e. 5 (cinco) o equivalente ao cumprimento de mais 80% (oitenta por cento) até 100% (cem por cento) do previsto;

II – Pela avaliação individual:

a. do Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental (auto avaliação);

b. da chefia imediata; 

c. do órgão gestor;

III – A pontuação final da avaliação individual será dada pela média aritmética simples das três avaliações descritas no inciso II;

IV – Para efeitos de promoção, conforme artigo 10 do Decreto nº 57.012 de 23 de maio de 2016, a pontuação final será dada pela média simples da pontuação de todos os Planos de Trabalhos Individuais, obtidas conforme as regras inseridas nos incisos I e II, deste artigo, devendo a pontuação média mínima necessária ser de 4 (quatro) pontos;

V – Nos casos em que o Plano de Trabalho Individual for dispensado e nos afastamentos, por prazo superior a 30 (trinta) dias, previstos no art. 22 da Lei no 16.193, de 5 de maio de 2015, será atribuída a pontuação de 4 (quatro) pontos ao Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental para o período correspondente.

Parágrafo único. Aos Planos de Trabalho Individuais encerrados antes de 07 de dezembro de 2016, será atribuída a pontuação de 4 (quatro) pontos.

Art. 8º O Plano de Trabalho Individual será monitorado pelo órgão gestor, inclusive, para cumprimento do previsto no inciso IV do artigo 10 do Decreto nº 57.012, de 23 de maio de 2016.

§1º A chefia imediata do Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental no órgão de exercício, bem como o órgão gestor, serão responsáveis pelo acompanhamento do cumprimento do Plano de Trabalho Individual, em conformidade com o artigo 7º desta Portaria.

§2º Até o 15º dia dos meses de fevereiro e agosto, o Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental e a chefia imediata deverão encaminhar para o órgão gestor, via sistema eletrônico, as respectivas avaliações do Plano de Trabalho Individual com a indicação da porcentagem dos resultados alcançados, considerando os resultados previstos inicialmente.

§ 3º A auto avaliação do Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental e a avaliação pela chefia imediata deverão informar, para cada um dos resultados do Plano Individual de Trabalho encerrados no período da avaliação, a porcentagem do seu cumprimento, os indicadores e observações, quando houver, conforme Relatório do Anexo III.

§ 4º Os produtos que evidenciam o cumprimento dos resultados do Plano de Trabalho Individual deverão estar finalizados, podendo o órgão gestor solicitar ao Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental o envio dos mesmos.

§ 5º No caso do cumprimento parcial ou não cumprimento do resultado previsto no Plano de Trabalho Individual, o Analista de Políticas Públicas e a chefia imediata deverão obrigatoriamente preencher o campo “Observações” do Relatório do Anexo III.

§ 6º O Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental poderá solicitar, nos prazos previstos no §2º, de maneira fundamentada e com a aprovação da chefia imediata, a revisão do Plano de Trabalho Individual conforme Anexo IV.

§ 7º O órgão gestor, em até 30 dias do recebimento do pedido de revisão do Plano de Trabalho Individual previsto no §6º, deverá decidi-lo e comunicar o resultado ao Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental.

§ 8º Em caso de verificação do não cumprimento de pelo menos 60 (sessenta) por cento do Plano de Trabalho Individual, o órgão gestor notificará o órgão requisitante, solicitando os ajustes necessários.

§ 9º Em caso de descumprimento do Plano de Trabalho Individual por 2 (dois) ou mais períodos de avaliação, o órgão gestor definirá nova unidade de exercício para o Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental.

Art. 9º Na hipótese de alteração da unidade de trabalho antes do término do Plano de Trabalho Individual, o Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental e a chefia imediata deverão encaminhar para o órgão gestor, via sistema eletrônico, em até 15 (quinze) dias contados da publicação da Portaria que alterar a unidade de trabalho, as respectivas avaliações do Plano Individual de Trabalho, considerando os resultados obtidos até o momento da alteração, conforme Relatório do Anexo III.

Parágrafo único. Havendo alteração de unidade de trabalho do Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental, a nota do ciclo de avaliação correspondente será a média simples das notas atribuídas aos Planos de Trabalho Individual, obtidas conforme regra prevista no art. 7º.

Art. 10. Finalizado o prazo do Plano de Trabalho Individual, o órgão ou entidade requisitante poderá solicitar sua prorrogação, devidamente fundamentada, a qual será analisada e deliberada pelo órgão gestor na forma desta Portaria, podendo apresentar novo Plano de Atuação Institucional.

Parágrafo único. O Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental deverá continuar no órgão de exercício descentralizado até que o órgão gestor defina sua nova alocação.

Art. 11. Compete ao órgão gestor da carreira:

I – receber as avaliações encaminhadas pelos Analistas de Políticas Públicas e Gestão Governamental e pelas chefias imediatas nos períodos previstos no art. 8º, §2º desta Portaria;

II – realizar a avaliação dos Analistas de Políticas Públicas e Gestão Governamental com base na auto avaliação, na avaliação da chefia e nos indicadores e meios de verificação que constituem evidência do cumprimento dos resultados, conforme Anexo V desta Portaria;

III – calcular os valores finais das avaliações semestrais por meio da média simples entre a autoavaliação, a avaliação da chefia e a do órgão gestor;

IV – divulgar para os Analistas de Política Pública e Gestão Governamental o resultado da sua avaliação em até 30 (trinta) dias após as datas previstas no art. 8º, §2º desta Portaria;

V – comunicar ao Departamento de Gestão de Carreiras da Coordenadoria de Gestão de Pessoas o resultado da avaliação do Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental para fins do disposto no art. 10 do Decreto nº 57.012 de 23 de maio de 2016.

Art.12. O exercício descentralizado não estará vinculado ao envio de Plano de Atuação Institucional e ao Plano de Trabalho Individual quando se tratar de nomeação para cargo de Secretário Municipal, Secretário Adjunto, Chefe de Gabinete, Subprefeito, Superintendente ou Presidente de Autarquia e Fundação Municipal, bem como para cargo em comissão de Direção e Assessoramento Superiores DAS, níveis 14, 15 ou 16, mediante solicitação do órgão ou entidade interessada ao órgão gestor.

§1º Durante o estágio probatório, o servidor integrante da carreira de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental exercerá as atribuições do respectivo cargo exclusivamente no órgão de exercício, ficando vedada sua designação para o exercício de funções de direção ou de assessoramento superior, referência DAS.

§2º O Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental deverá se apresentar, no primeiro dia útil subsequente à exoneração dos cargos em comissão ou cessação dos afastamentos previstos no “caput”, na unidade de recursos humanos do órgão gestor.

§3º Até que seja definida nova unidade de exercício, o Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental na situação prevista no §2º deste artigo ficará em exercício no órgão gestor.

Art.13 Suspenso o curso do estágio probatório, nos termos do artigo 15, §8º, da Lei 16.193, de 5 de maio de 2015, ficará igualmente sobrestada, pelo mesmo período, a apuração do cumprimento do Plano de Trabalho Individual, prevista no artigo 7º desta Portaria.

Art. 14. Ficam convalidados os atos realizados em decorrência do disposto nesta Portaria a partir  de 15 de agosto de 2017

Art. 15  Os casos omissos serão resolvidos pelo órgão gestor, no interesse da  Administração.

Art.16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo