Regulamenta o art. 2º, § 4º, do Decreto n. 57.639, de 31 de março de 2017, dispondo sobre o funcionamento das unidades da Secretaria Municipal de Gestão.
PORTARIA Nº 109/SMG/2017
Regulamenta o art. 2º, § 4º, do Decreto n. 57.639, de 31 de março de 2017, dispondo sobre o funcionamento das unidades da Secretaria Municipal de Gestão.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e, em especial, para atender ao disposto no artigo 2º, § 4º, do Decreto n. 57.639, de 31 de março de 2017, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 57.898, de 22 de setembro de 2017, RESOLVE:
Art. 1º As unidades da Secretaria Municipal de Gestão organizarão o recesso compensado instituído pelo Decreto n. 57.639, de 31 de março de 2017, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 57.898, de 22 de setembro de 2017, mediante a formação de duas turmas de trabalho que se revezarão nas semanas comemorativas do natal, que compreende o período de 24 a 30 de dezembro, e do ano novo, que compreende o período de 31 de dezembro a 06 de janeiro.
Art. 2º Deverá ser mantido o horário regular de funcionamento das unidades da Secretaria Municipal de Gestão no período mencionado no art. 1º desta Portaria.
Art. 3º As semanas de recesso e de trabalho serão escolhidas pelo servidor em comum acordo com a chefia imediata, que deverá zelar pelo interesse público e pelo bom andamento dos serviços da unidade.
Art. 4º Para cumprimento do disposto nesta Portaria, os servidores interessados no recesso deverão compensar as horas não trabalhadas na proporção de 1(uma) hora ou 2 (duas) horas por dia, no período entre a data da publicação da Portaria e 31 de março de 2018, em horários previamente estipulados pela chefia imediata.
Art. 4º Para cumprimento do disposto nesta Portaria, os servidores interessados no recesso deverão compensar as horas não trabalhadas, ou suas frações, até o limite de 2 (duas) horas diárias, no período entre a data da publicação da Portaria e 31 de março de 2018, em horários previamente estipulados pela chefia imediata.(Redação dada pela Portaria SMG nº 130/2017)
§ 1º A compensação a que se refere o “caput” deste artigo não poderá prejudicar a jornada de trabalho regular do servidor.
§ 2º A compensação prevista no “caput” deste artigo independe da compensação prevista no artigo 2º do Decreto nº 57.735 de 13 de junho de 2017.
§ 3º A compensação de que trata esta Portaria alcança os Estagiários desta Pasta interessados no recesso.
Art. 5º Os servidores lotados na Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor - COGESS poderão, mediante convocação, compensar as horas não trabalhadas na forma do art. 1º desta Portaria aos sábados, nas datas, horários e de acordo com planejamento de atividades específico para este fim.
§ 1º Somente serão convocados para trabalhar aos sábados os servidores que manifestarem prévio interesse neste sentido, por escrito, à unidade de gestão de pessoas, no prazo de 15 dias da publicação desta Portaria.
§ 2º A convocação será feita mediante ato do Coordenador de COGESS, no qual deverá constar, pelo menos:
I – a relação nominal dos servidores convocados;
II – as datas e horários em que deverão se apresentar;
III – a finalidade da convocação.
Art. 6º Fica vedado o abono de faltas dos servidores participantes do revezamento previsto no art. 1º desta Portaria, no período entre 24 de dezembro de 2017 e 06 de janeiro de 2018.
Art. 7º A ausência de compensação de horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes, na forma da legislação em vigor, bem como o apontamento de faltas injustificadas ao serviço, se for o caso.
Art. 8º As horas trabalhadas mediante o sistema de compensação não serão consideradas como horas suplementares ou prestação de qualquer tipo de serviço extraordinário.
Art. 9º As horas compensadas sem autorização da chefia ou convocação na forma do art. 5º desta Portaria não serão computadas para qualquer fim.
Art. 10. Ficam excluídos do recesso compensado os servidores que estiverem afastados por qualquer motivo, total ou parcialmente, inclusive em razão de gozo de férias, nas duas semanas referidas no art. 1º deste Decreto.
Art. 11. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo