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DECRETO Nº 57.639 de 31 de Março de 2017

Dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional no ano de 2017.

DECRETO Nº 57.639, DE 31 DE MARÇO DE 2017

Dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional no ano de 2017.

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Não haverá expediente nas repartições públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional nos feriados nacionais, estadual e municipais na conformidade do Anexo Único deste decreto.

Art. 2º Nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e fim de ano, os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional poderão, a critério de seus titulares, organizar o recesso compensado, mediante a formação de duas turmas de trabalho que se revezarão nas respectivas semanas, devendo o expediente para atendimento ao público obedecer ao horário normal de funcionamento de cada unidade.

Art. 2º Na semana comemorativa do Natal, que compreende o período de 24 a 30 de dezembro, e na semana comemorativa do Ano Novo, que compreende o período de 31 de dezembro a 6 de janeiro, os órgãos da Administração Direta, as Autarquias e as Fundações poderão, a critério de seus titulares, organizar o recesso compensado, mediante a formação de duas turmas de trabalho que se revezarão nas respectivas semanas, devendo o expediente para atendimento ao público obedecer ao horário normal de funcionamento de cada unidade.(Redação dada pelo Decreto n° 57.898/2017)

§ 1º O servidor que integrar as turmas de recesso compensado deverá comparecer ao trabalho em uma das duas semanas, obrigatoriamente, não podendo ter faltas abonadas.

§ 2º O servidor que estiver em gozo de férias regulamentares nas duas semanas referidas no “caput” deste artigo, ainda que parcialmente, não poderá participar do recesso compensado.

§ 3º Excetuam-se do disposto neste artigo as unidades vinculadas aos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional cujas atividades não possam ser desenvolvidas com redução de servidores.

§ 4º Fica delegada competência aos Secretários Municipais, aos Prefeitos Regionais, e aos Dirigentes de Autarquias e Fundações para estabelecer, por portaria, a organização do recesso compensado, com os devidos períodos e regras de compensação de horas, observado o disposto neste artigo.

Art. 3º A ausência dos servidores que professem as religiões judaica e islâmica nas datas descritas nos incisos I e II deste artigo será considerada como motivo justificado para o abono de faltas ao serviço, nos termos do parágrafo único do artigo 92 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, observando-se o limite ali fixado, que não poderá exceder a 2 (duas) faltas ao serviço, por mês:

I - religião judaica: Rosh Hashaná e Yom Kipur;

II - religião islâmica: Eid Al Fitr (fim do Ramadã).

Art. 4º Caberá às autoridades competentes de cada órgão fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.

Art. 5º As demais entidades da Administração Indireta poderão dispor, a seu critério, sobre a matéria de que trata este decreto.

Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 31 de março de 2017, 464º da fundação de São Paulo.

JOÃO DORIA, PREFEITO

PAULO ANTONIO SPENCER UEBEL, Secretário Municipal de Gestão

ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 31 de março de 2017.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto n° 57.898/2017 - Altera o artigo 2. do Decreto