Regulamenta as normas de uso de serviços de transporte individual de passageiros por meio de plataforma tecnológica de intermediação e agenciamento, em face do disposto no Decreto nº 57.605, de 15 de fevereiro de 2017
PORTARIA Nº 76/SG/2018
O Secretário Municipal de Gestão, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e considerando as observações apontadas pelos órgãos técnicos do Tribunal de Contas do Município de São Paulo,
RESOLVE:
Art 1º Esta portaria regulamenta as normas de uso de serviços de transporte individual de passageiros por meio de plataforma tecnológica de intermediação e agenciamento, em face do disposto no Decreto nº 57.605, de 15 de fevereiro de 2017 e dos contratos decorrentes da Ata de Registro de Preços nº 05/SMG-COBES/2017.
Art 1º Esta portaria regulamenta as normas de uso de serviços de transporte individual de passageiros por meio de plataforma tecnológica de intermediação e agenciamento, em face do disposto no Decreto nº 57.605, de 15 de fevereiro de 2017.(Redação dada pela Portaria SG n° 39/2020)
Art 2º Nos casos em que for aplicável, o uso do serviço de agenciamento e intermediação de serviços de transporte é obrigatório para o transporte individual de agentes públicos, exclusivamente, em deslocamentos para participar de atividades dentro do território da cidade de São Paulo, quando decorrentes de atividade profissional no exercício de cargo, emprego ou função pública.
Art 3º A Coordenadoria de Administração e Finanças de cada Secretaria ou órgão equiparado na estrutura organizacional deverá fornecer os dados funcionais dos fiscais do contrato (titular e suplente) que serão cadastrados e receberão login e senha pessoais e intransferíveis e serão denominados usuários supervisores.
§ 1º Os usuários supervisores serão os responsáveis por cadastrar todos os demais usuários do serviço de transporte individual por aplicativo de sua unidade.
§ 2º O cadastramento dos nomes de todos os servidores na plataforma deverá conter o nome completo do servidor seguido de seu Registro Funcional com os sete dígitos.
§ 3º O cadastramento dos servidores deverá sempre incluir o CPF do servidor.
§ 4º Competirá ao fiscal (titular ou suplente) do contrato, em cada órgão, verificar mensalmente se os termos do contrato estão sendo respeitados, devendo adotar, em caso de descumprimento das obrigações contraídas, as medidas legais e contratuais pertinentes, inclusive relatar eventuais utilizações em desconformidade com os termos desta Portaria e do Decreto nº 57.605, de 15 de fevereiro de 2017.
§ 5º Os agentes públicos serão cadastrados pelos usuários supervisores em dois perfis de usuário distintos, a saber: uso frequente ou uso sob demanda.
I – Os usuários de uso frequente são:
a) Secretário Municipal, Secretários Municipal Especial, Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito, Prefeito Regional, Controlador Geral do Município, Procurador Geral do Município, Secretário Adjunto, Secretário Executivo Adjunto e Chefe de Gabinete;
b) Os agentes públicos que contarem com autorização prévia e expressa da Chefia de Gabinete de cada Secretaria ou órgão equiparado na estrutura organizacional, para assim serem cadastrados.
II - Os demais agentes públicos serão cadastrados em perfis de uso sob demanda.
§ 6º O perfil de uso sob demanda funcionará por meio da concessão de créditos de viagens, que deverão ser solicitados e autorizados pelo usuário supervisor, o qual poderá estipular os períodos (data e turno) em que os créditos serão válidos.
Art 3º A Coordenadoria de Administração e Finanças de cada Secretaria ou órgão equiparado na estrutura organizacional deverá fornecer os dados funcionais dos fiscais do contrato (titular e suplente) que serão cadastrados e receberão login e senha pessoais e intransferíveis e serão denominados usuários supervisores.(Redação dada pela Portaria SG n° 39/2020)
§ 1º Os usuários supervisores serão os responsáveis por cadastrar todos os demais usuários do serviço de transporte individual por aplicativo de sua unidade.(Redação dada pela Portaria SG n° 39/2020)
§ 2º Os servidores serão cadastrados na plataforma com o preenchimento obrigatório dos seguintes campos apropriados:(Redação dada pela Portaria SG n° 39/2020)
1. nome completo do servidor;(Incluído pela Portaria SG n° 39/2020)
2. registro funcional com sete dígitos;(Incluído pela Portaria SG n° 39/2020)
3. número do CPF;(Incluído pela Portaria SG n° 39/2020)
4. e-mail institucional da Prefeitura de São Paulo, quando houver.(Incluído pela Portaria SG n° 39/2020)
§ 3º Competirá ao fiscal (titular ou suplente) do contrato, em cada órgão, verificar mensalmente se os termos do contrato estão sendo respeitados, devendo adotar, em caso de descumprimento das obrigações contraídas, as medidas legais e contratuais pertinentes, inclusive relatar eventuais utilizações em desconformidade com os termos desta Portaria e do Decreto nº 57.605/17.(Redação dada pela Portaria SG n° 39/2020)
§ 4º Os agentes públicos serão cadastrados pelos usuários supervisores em dois perfis de usuário distintos, a saber: uso frequente ou uso sob demanda.(Redação dada pela Portaria SG n° 39/2020)
I – Os usuários de uso frequente são:(Incluído pela Portaria SG n° 39/2020)
a) Secretário Municipal, Secretários Municipal Especial, Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito, Prefeito Regional, Controlador Geral do Município, Procurador Geral do Município, Secretário Adjunto, Secretário Executivo Adjunto e Chefe de Gabinete;(Incluído pela Portaria SG n° 39/2020)
b) Os agentes públicos que contarem com autorização prévia e expressa, nos termos do parágrafo único do artigo 7º desta Portaria.(Incluído pela Portaria SG n° 39/2020)
II - Os demais agentes públicos serão cadastrados em perfis de uso sob demanda. (Incluído pela Portaria SG n° 39/2020)
§ 5º O perfil de uso sob demanda funcionará por meio da concessão de créditos de viagens, que deverão ser solicitados e autorizados pelo usuário supervisor, o qual poderá estipular os períodos (data e turno) em que os créditos serão válidos.(Redação dada pela Portaria SG n° 39/2020)
Art 4º As viagens poderão ser solicitadas mediante requisição direta ou indireta.
§ 1º Requisição direta é a solicitação efetuada pelo agente público por meio de aplicativo para smartphone vinculado ao seu Registro Funcional e ao número de linha móvel por ele indicada no momento do cadastro efetuado pelos usuários supervisores.
§ 2º Requisição indireta é a solicitação de veículo para um agente público realizado por outro agente público, previamente autorizado pela unidade, seja por smartphone ou aplicativo web.
§ 3º O agente público poderá alterar o número da sua linha móvel a qualquer tempo, mas a requisição direta estará sempre vinculada a uma única linha móvel, ao seu Registro Funcional e ao seu CPF.
§ 4º As requisições indiretas deverão respeitar o horário de expediente do agente público.
§ 5º Caberá ao usuário supervisor cadastrar na plataforma os agentes públicos autorizados a realizar requisições diretas e/ou indiretas.
§ 6º Nos casos de itinerários que contenham paradas intermediárias, cujo tempo de espera do veículo nestas paradas não exceda 5 (cinco) minutos, o agente público deverá, obrigatoriamente, inserir na justificativa a relação dos endereços das paradas intermediárias.
§7º Nos casos em que a necessidade de espera ou parada intermediária exceda 5 (cinco) minutos, a viagem deverá ser encerrada e solicitado outro veículo.
§ 8º O usuário deverá manter o aplicativo atualizado a fim de reduzir eventuais falhas técnicas que possam prejudicar a solicitação de serviços.
Art 5ºEstarão disponíveis três tipos de execução dos serviços de transporte individual de agentes públicos: “Uso Comum”, “Representação” e “Adaptado”.
§ 1º O atendimento será efetuado da seguinte maneira:
a) Representação: por Táxi Comum, Táxi Preto ou por veículo cadastrado como “OTTC”;
b) Uso Comum: por veículos cadastrados como “OTTC”, táxi comum ou táxi preto, conforme for disponibilizado pela contratada;
c) Adaptado: só poderão ser requisitados pelos agentes públicos com deficiência, independentemente do cargo, emprego ou função pública que exerçam, que deverão ser cadastrados como tal pelos usuários supervisores de sua unidade.
Art 6ºTodos os deslocamentos de agentes públicos deverão ser justificados em campo de justificativa selecionável em lista, denominada de “Projeto” no sistema da contratada, previamente conforme as classificações abaixo, quando aplicável, e complementado, obrigatoriamente, com a justificativa em campo aberto para especificar o motivo do deslocamento:
I - Audiências e eventos com a Sociedade Civil;
II - Cursos, congressos e workshops;
III - Deslocamento de ou para a residência do servidor;
IV - Transporte de servidor com cargas leves e documentos;
V - Retorno ao local de trabalho;
VI - Reunião com funcionários da Prefeitura de São Paulo;
VII - Reunião com funcionários de outras organizações;
VIII - Vistorias e fiscalizações.
§ 1ºA justificativa indicada no inciso III deste artigo somente poderá ser utilizada pelos agentes públicos indicados no artigo 3º, §5º, inciso I, alínea “a” e os casos excepcionais previstos no artigo 7º, inciso I, alínea “b” desta Portaria.
§ 2º Os casos excepcionais de viagens autorizados nos termos do artigo 7º, inciso I, alínea “b” desta Portaria, serão registrados pelo servidor no campo de justificativa selecionável em lista, denominada de “Projeto”, no sistema da contratada, com exceção do inciso III deste artigo, e complementado, obrigatoriamente, com a justificativa em campo aberto para especificar o motivo do deslocamento.
§ 1ºA justificativa indicada no inciso III deste artigo somente poderá ser utilizada pelos agentes públicos indicados no artigo 3º, §4º, inciso I, alínea “a” e os autorizados nos termos do artigo 7º, inciso I, alínea “b”, e parágrafo único, desta Portaria.(Redação dada pela Portaria SG n° 39/2020)
§ 2º Os casos excepcionais de viagens autorizadas nos termos do artigo 7º, inciso I, alínea “b”, e parágrafo único desta Portaria, serão registrados pelo servidor no campo de justificativa selecionável em lista, denominada de “Projeto”, no sistema da contratada, com exceção do inciso III deste artigo, e complementado, obrigatoriamente, com a justificativa em campo aberto para especificar o motivo do deslocamento.(Redação dada pela Portaria SG n°39/2020)
§ 3ºAs unidades poderão providenciar a criação de justificativas que dizem respeito às atividades específicas de sua Pasta, para constar no campo de justificativa aberta para especificação do motivo do deslocamento, desde que não conflite com as justificativas padronizadas determinadas por essa Portaria.
Art 7º À vista da legislação municipal vigente, é vedado:
I - O uso de qualquer veículo para condução de agentes públicos de sua residência para os locais de trabalho e vice-versa, excetuando-se:
a) as viagens dos usuários de uso frequente especificados no artigo 3º, §5º, inciso I, alínea “a” desta Portaria;
b) os casos excepcionais de agente público que esteja a serviço, a pedido da sua chefia, em horário estranho a sua jornada de trabalho regular, entre 22h e 5h, ou nos sábados, domingos e feriados, desde que com prévia e expressa autorização da Chefia de Gabinete de cada Secretaria ou órgão equiparado;
II - O uso do serviço para fins particulares dos agentes públicos;
III - O uso por particulares, exceto:
a) quando em razão de atividades públicas e acompanhadas de agente público;
b) quando se tratar de deslocamentos de colaboradores eventuais destinados à capacitação de agentes públicos, com prévia e expressa autorização da Chefia de Gabinete do órgão;
IV - Ultrapassar os limites do Município, exceto mediante prévia e expressa autorização da Chefia de Gabinete de cada Secretaria ou órgão equiparado ou por edição de Portaria específica de cada Pasta;
V - A prestação de serviços de transporte à Prefeitura Municipal de São Paulo por servidores ou seus veículos;
VI - A convocação reiterada de um mesmo motorista para prestar serviços ao mesmo agente público ou unidade;
VII - Solicitar ao motorista para aguardar por mais de 05 (cinco) minutos em eventuais paradas intermediárias.
Parágrafo único. As situações previstas nos incisos VI e VII deste artigo poderão ser excepcionadas, desde que prévia e devidamente autorizadas pelo Chefe de Gabinete de cada Secretaria ou autoridade equivalente nos órgãos equiparados.
Art. 7º À vista da legislação municipal vigente, é vedado:(Redação dada pela Portaria SG n° 39/2020)
I - O uso de qualquer veículo para condução de agentes públicos de sua residência para os locais de trabalho e vice-versa, excetuando-se:(Redação dada pela Portaria SG n° 39/2020)
a) as viagens dos usuários de uso frequente especificados no artigo 3º, §4º, inciso I, alínea “a” desta Portaria;(Redação dada pela Portaria SG n° 39/2020)
b) os casos excepcionais de agente público que esteja a serviço, a pedido da sua chefia, em horário estranho a sua jornada de trabalho regular, entre 22h e 5h, ou nos sábados, domingos e feriados, desde que com prévia e expressa autorização, nos termos do parágrafo único deste artigo.(Redação dada pela Portaria SG n° 39/2020)
II - O uso do serviço para fins particulares dos agentes públicos;(Redação dada pela Portaria SG n° 39/2020)
III - O uso por particulares, exceto:(Redação dada pela Portaria SG n° 39/2020)
a) quando em razão de atividades públicas e acompanhadas de agente público;(Redação dada pela Portaria SG n° 39/2020)
b) quando se tratar de deslocamentos de colaboradores eventuais destinados à capacitação de agentes públicos, com prévia e expressa autorização, nos termos do parágrafo único deste artigo;(Redação dada pela Portaria SG n° 39/2020)
IV - Ultrapassar os limites do Município, exceto mediante prévia e expressa autorização, nos termos do parágrafo único deste artigo;(Redação dada pela Portaria SG n° 39/2020)
V - A prestação de serviços de transporte à Prefeitura Municipal de São Paulo por servidores ou seus veículos;(Redação dada pela Portaria SG n° 39/2020)
VI - A convocação reiterada, por iniciativa do servidor, de um mesmo motorista para prestar serviços ao mesmo agente público ou unidade;(Redação dada pela Portaria SG n° 39/2020)
VII - Solicitar ao motorista para aguardar por mais de 5 (cinco) minutos em eventuais paradas intermediárias, exceto mediante prévia e expressa autorização, nos termos do parágrafo único deste artigo.(Redação dada pela Portaria SG n° 39/2020)
VIII - Realizar viagem em dias não úteis, exceto mediante prévia e expressa autorização, nos termos do parágrafo único deste artigo.(Incluído pela Portaria SG n° 39/2020)
Parágrafo único. As exceções previstas nos incisos I, alínea “b”, III, alínea “b”, IV, VII e VIII, todas do “caput” deste artigo poderão ser autorizados, individual ou coletivamente, pela Chefia de Gabinete de cada Secretaria, Subprefeitura e órgão equiparado, ou por autoridade delegada.(Redação dada pela Portaria SG n° 39/2020)
Art. 8º É responsabilidade de todos os usuários:
I - Não divulgar suas senhas de acesso, se tiver;
II - Selecionar a justificativa padronizada de sua viagem, nos moldes do artigo 6º desta Portaria;
III - Selecionar manualmente a modalidade de pagamento institucional autorizado no aplicativo mobile fornecido pela detentora da Ata de Registro de Preços nº 05/SMG-COBES/2017;
IV - Manter, quando for o caso, o aplicativo atualizado em seus dispositivos celulares a fim de reduzir possíveis falhas técnicas que possam prejudicar a solicitação de serviços;
V - Checar o relatório de viagem enviado ao e-mail cadastrado, pelo sistema web ou no aplicativo instalado no smartphone, verificando se as informações nele constante estão condizentes com a viagem efetivamente realizada, em especial se o endereço onde foi encerrada a viagem coincide com o de fato efetivado;
VI - Informar ao fiscal do contrato os casos em que, após 15 (quinze) minutos desde sua primeira tentativa, o veículo não chegar até o local solicitado ou não houver veículos disponíveis, anexando evidências que comprovem o vencimento do prazo de 15 (quinze) minutos;
VII - Obedecer às vedações de que trata o artigo 7º desta Portaria, sob pena de responsabilidade funcional e ressarcimento de eventual prejuízo ao erário municipal;
VIII - Utilizar o serviço de acordo com as demais normas desta Portaria.
IX – Informar e justificar ao fiscal do contrato e ao chefe imediato do servidor toda e qualquer viagem cujo valor cobrado (recebido por mensagem eletrônica pelo usuário) seja superior a R$200,00 (duzentos reais) ou quando esta durar mais de 3 (três) horas.(Incluído pela Portaria SG n° 39/2020)
Parágrafo único. Não serão ressarcidas pela Administração Municipal, em nenhuma hipótese, as despesas efetuadas pelo agente público em decorrência da utilização deste serviço.
Art.8º - A. Os servidores que utilizarem o serviço de aplicativo para transporte deverão responder, no prazo solicitado e com urbanidade, todas as informações solicitadas pelo fiscal do contrato.(Incluído pela Portaria SG n° 39/2020)
Art.9º É responsabilidade de cada Secretaria ou órgão equiparado:
I - Apurar as infringências às disposições desta Portaria e do Decreto nº 57.605, de 15 de fevereiro de 2017, por meio do procedimento próprio, bem como adotar as providências para verificação de eventual responsabilidade funcional e/ou prejuízo ao erário.
II - Encaminhar os casos em que se verifique a ocorrência de infração à Lei nº 8989/79 e alterações (Estatuto do Servidor Público Municipal) ao Departamento de Procedimentos Disciplinares, da Procuradoria Geral do Município, ou para a Controladoria Geral do Município, conforme a infração constatada.
II - Encaminhar os casos em que se verifique a ocorrência de infração à Lei nº 8989/79 e alterações (Estatuto do Servidor Público Municipal) à Controladoria Geral do Município.(Redação dada pela Portaria SG n° 39/2020)
Art.10 A Divisão de Gestão da Frota Veicular, da Secretaria Municipal de Gestão, deverá encaminhar ao Gabinete desta Pasta, relatórios mensais identificando o uso dissonante às regras constantes nesta Portaria e no Decreto nº 57.605/17, para análise e providências cabíveis, inclusive quanto à remessa das informações para cada Secretaria ou órgão equiparado para as devidas medidas na esfera disciplinar e outras pertinentes.
Art.10 A Divisão de Gestão de Transportes Internos, da Coordenadoria de Gestão de Bens e Serviços, da Secretaria Municipal de Gestão, deverá encaminhar para cada unidade relatórios mensais personalizados para auxiliar o trabalho de fiscalização dos respectivos fiscais quanto ao uso do serviço pelos seus servidores.(Redação dada pela Portaria SG n° 39/2020)
Parágrafo Único. Caso sejam identificadas possíveis infrações às disposições legais e normativas, a Divisão de Gestão de Transportes Internos deverá encaminhar os casos ao Chefe de Gabinete desta Pasta, para posterior remessa dessas informações a cada Secretaria, Subprefeitura ou órgão equiparado, com prazo para resposta, visando que cada órgão contratante faça a análise e adote as providências cabíveis, se for o caso.(Incluído pela Portaria SG n° 39/2020)
Art.10-A. A Secretaria Municipal de Gestão encaminhará à Controladoria Geral do Município, periodicamente a cada 90 (noventa) dias, relatório contendo um resumo dos casos descritos no artigo 10, parágrafo único, com a devida resposta dada pelos órgãos contratantes.(Incluído pela Portaria SG n° 39/2020)
Art. 11 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria nº 96/SMG/2017, publicada no DOC de 15 de setembro de 2017.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo