Inclui o inciso IX no artigo 8º, os artigos 8º- A e 10 – A, e altera o artigo 1º, o artigo 3º, os parágrafos primeiro e segundo do artigo 6º, o artigo 7º, o inciso II do artigo 9º e o artigo 10, todos da Portaria nº 76/SG/2018, que estabelece os procedimentos e diretrizes relativos ao uso do serviço de transporte individual de passageiros por meio de plataforma tecnológica de intermediação, contratada por meio da utilização da Ata de Registro de Preços nº 05/SMG-COBES/2017.
PORTARIA nº 39/SG/2020
Inclui o inciso IX no artigo 8º, os artigos 8º- A e 10 – A, e altera o artigo 1º, o artigo 3º, os parágrafos primeiro e segundo do artigo 6º, o artigo 7º, o inciso II do artigo 9º e o artigo 10, todos da Portaria nº 76/SG/2018, que estabelece os procedimentos e diretrizes relativos ao uso do serviço de transporte individual de passageiros por meio de plataforma tecnológica de intermediação, contratada por meio da utilização da Ata de Registro de Preços nº 05/SMG-COBES/2017.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GESTÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e considerando o disposto no artigo 2º, inciso IV do Decreto nº 57.605, de 15 de fevereiro de 2017,
RESOLVE:
Art.1º Ficam incluídos o inciso IX no artigo 8º, o artigo 8º- A e o artigo 10 – A, e altera o artigo 1º, o artigo 3º, os parágrafos primeiro e segundo do artigo 6º, o artigo 7º, o inciso II do artigo 9º e o artigo 10, todos da Portaria nº 76/SG/2018 , que estabelece os procedimentos e diretrizes relativos ao uso do serviço de transporte individual de passageiros por meio de plataforma tecnológica de intermediação, com as seguintes redações:
“Art 1º Esta portaria regulamenta as normas de uso de serviços de transporte individual de passageiros por meio de plataforma tecnológica de intermediação e agenciamento, em face do disposto no Decreto nº 57.605, de 15 de fevereiro de 2017.
Art 3º A Coordenadoria de Administração e Finanças de cada Secretaria ou órgão equiparado na estrutura organizacional deverá fornecer os dados funcionais dos fiscais do contrato (titular e suplente) que serão cadastrados e receberão login e senha pessoais e intransferíveis e serão denominados usuários supervisores.
§ 1º Os usuários supervisores serão os responsáveis por cadastrar todos os demais usuários do serviço de transporte individual por aplicativo de sua unidade.
§ 2º Os servidores serão cadastrados na plataforma com o preenchimento obrigatório dos seguintes campos apropriados:
1. nome completo do servidor;
2. registro funcional com sete dígitos;
3. número do CPF;
4. e-mail institucional da Prefeitura de São Paulo, quando houver.
§ 3º Competirá ao fiscal (titular ou suplente) do contrato, em cada órgão, verificar mensalmente se os termos do contrato estão sendo respeitados, devendo adotar, em caso de descumprimento das obrigações contraídas, as medidas legais e contratuais pertinentes, inclusive relatar eventuais utilizações em desconformidade com os termos desta Portaria e do Decreto nº 57.605/17.
§ 4º Os agentes públicos serão cadastrados pelos usuários supervisores em dois perfis de usuário distintos, a saber: uso frequente ou uso sob demanda.
I – Os usuários de uso frequente são:
a) Secretário Municipal, Secretários Municipal Especial, Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito, Prefeito Regional, Controlador Geral do Município, Procurador Geral do Município, Secretário Adjunto, Secretário Executivo Adjunto e Chefe de Gabinete;
b) Os agentes públicos que contarem com autorização prévia e expressa, nos termos do parágrafo único do artigo 7º desta Portaria.
II - Os demais agentes públicos serão cadastrados em perfis de uso sob demanda.
§ 5º O perfil de uso sob demanda funcionará por meio da concessão de créditos de viagens, que deverão ser solicitados e autorizados pelo usuário supervisor, o qual poderá estipular os períodos (data e turno) em que os créditos serão válidos.
Art. 6º (...)
§ 1ºA justificativa indicada no inciso III deste artigo somente poderá ser utilizada pelos agentes públicos indicados no artigo 3º, §4º, inciso I, alínea “a” e os autorizados nos termos do artigo 7º, inciso I, alínea “b”, e parágrafo único, desta Portaria.
§ 2º Os casos excepcionais de viagens autorizadas nos termos do artigo 7º, inciso I, alínea “b”, e parágrafo único desta Portaria, serão registrados pelo servidor no campo de justificativa selecionável em lista, denominada de “Projeto”, no sistema da contratada, com exceção do inciso III deste artigo, e complementado, obrigatoriamente, com a justificativa em campo aberto para especificar o motivo do deslocamento.
Art. 7º À vista da legislação municipal vigente, é vedado:
I - O uso de qualquer veículo para condução de agentes públicos de sua residência para os locais de trabalho e vice-versa, excetuando-se:
a) as viagens dos usuários de uso frequente especificados no artigo 3º, §4º, inciso I, alínea “a” desta Portaria;
b) os casos excepcionais de agente público que esteja a serviço, a pedido da sua chefia, em horário estranho a sua jornada de trabalho regular, entre 22h e 5h, ou nos sábados, domingos e feriados, desde que com prévia e expressa autorização, nos termos do parágrafo único deste artigo.
II - O uso do serviço para fins particulares dos agentes públicos;
III - O uso por particulares, exceto:
a) quando em razão de atividades públicas e acompanhadas de agente público;
b) quando se tratar de deslocamentos de colaboradores eventuais destinados à capacitação de agentes públicos, com prévia e expressa autorização, nos termos do parágrafo único deste artigo;
IV - Ultrapassar os limites do Município, exceto mediante prévia e expressa autorização, nos termos do parágrafo único deste artigo;
V - A prestação de serviços de transporte à Prefeitura Municipal de São Paulo por servidores ou seus veículos;
VI - A convocação reiterada, por iniciativa do servidor, de um mesmo motorista para prestar serviços ao mesmo agente público ou unidade;
VII - Solicitar ao motorista para aguardar por mais de 5 (cinco) minutos em eventuais paradas intermediárias, exceto mediante prévia e expressa autorização, nos termos do parágrafo único deste artigo.
VIII - Realizar viagem em dias não úteis, exceto mediante prévia e expressa autorização, nos termos do parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. As exceções previstas nos incisos I, alínea “b”, III, alínea “b”, IV, VII e VIII, todas do “caput” deste artigo poderão ser autorizados, individual ou coletivamente, pela Chefia de Gabinete de cada Secretaria, Subprefeitura e órgão equiparado, ou por autoridade delegada.
Art. 8º É responsabilidade de todos os usuários:
(...)
IX – Informar e justificar ao fiscal do contrato e ao chefe imediato do servidor toda e qualquer viagem cujo valor cobrado (recebido por mensagem eletrônica pelo usuário) seja superior a R$200,00 (duzentos reais) ou quando esta durar mais de 3 (três) horas.
Art.8º - A. Os servidores que utilizarem o serviço de aplicativo para transporte deverão responder, no prazo solicitado e com urbanidade, todas as informações solicitadas pelo fiscal do contrato.
Art.9º
II - Encaminhar os casos em que se verifique a ocorrência de infração à Lei nº 8989/79 e alterações (Estatuto do Servidor Público Municipal) à Controladoria Geral do Município.
Art.10 A Divisão de Gestão de Transportes Internos, da Coordenadoria de Gestão de Bens e Serviços, da Secretaria Municipal de Gestão, deverá encaminhar para cada unidade relatórios mensais personalizados para auxiliar o trabalho de fiscalização dos respectivos fiscais quanto ao uso do serviço pelos seus servidores.
Parágrafo Único. Caso sejam identificadas possíveis infrações às disposições legais e normativas, a Divisão de Gestão de Transportes Internos deverá encaminhar os casos ao Chefe de Gabinete desta Pasta, para posterior remessa dessas informações a cada Secretaria, Subprefeitura ou órgão equiparado, com prazo para resposta, visando que cada órgão contratante faça a análise e adote as providências cabíveis, se for o caso.
Art.10-A. A Secretaria Municipal de Gestão encaminhará à Controladoria Geral do Município, periodicamente a cada 90 (noventa) dias, relatório contendo um resumo dos casos descritos no artigo 10, parágrafo único, com a devida resposta dada pelos órgãos contratantes.”
Art.2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo