Dispõe sobre a atualização dos valores do Programa Bolsa-Atleta Rei Pelé, conforme previsto no art. 2º, caput, da Lei Municipal nº 15.020/2009, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e dá outras providências.
PORTARIA 31/SEME/2025
Dispõe sobre a atualização dos valores do Programa Bolsa-Atleta Rei Pelé, conforme previsto no art. 2º, caput, da Lei Municipal nº 15.020/2009, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e dá outras providências.
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a manutenção do poder aquisitivo dos valores concedidos aos beneficiários do Programa Bolsa-Atleta Rei Pelé, instituído pela Lei Municipal Nº 17.953, de 26 de maio de 2023, que introduziu modificações na Lei Municipal nº 15.020/2009, regulamentada pelo Decreto Municipal Nº 62.908, de 10 de novembro de 2023.
CONSIDERANDO o § 2º do artigo 2º da Lei Municipal nº 15.020/2009, com redação dada pela Lei Municipal nº 16.014, de 18 de junho de 2014, segundo o qual previu o reajustamento dos valores anualmente “pelo IPCA ou por índice que vier a substituí-lo”.
RESOLVE
Art. 1º. O cálculo para aplicação do reajuste do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) nas mensalidades dos atletas participantes do Programa Bolsa-Atleta Rei Pelé obedecerá às diretrizes estabelecidas nesta Portaria.
Art. 2º. Para o ano de 2025, será considerada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no período entre o mês de maio de 2023 (mês de publicação da Lei Municipal 17.953/2023) e dezembro de 2024.
Parágrafo Único. No cálculo, deve-se incluir o índice de dezembro de 2024, ou seja, considera-se o valor total acumulado de maio a dezembro de 2023, acrescido do índice total acumulado do ano de 2024.
Art. 3º. Nos anos seguintes, os valores das bolsas deverão ser reajustados anualmente com base no índice acumulado do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do ano anterior.
Parágrafo Único. O reajuste valores das bolsas ocorrerá sempre em janeiro de cada ano, independentemente de se tratar de parcela inicial ou de parcela intermediária das 12 (doze) prestações mensais devidas.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo