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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER - SEME Nº 12 de 21 de Janeiro de 2022

Revoga a Portaria nº 064/93 – SEME.G e institui novo Código de Justiça Desportiva do Município de São Paulo.

PORTARIA Nº 012/SEME/2022

O Secretário Municipal de Esportes e Lazer Interino, no uso de suas atribuições legais e, em especial, de acordo com as disposições do Decreto Municipal n. 23.901, de 25 de maio de 1987,

RESOLVE:

Art. 1º - Revogar a Portaria nº 064/93 – SEME.G (que instituiu o Código de Justiça Desportiva do Município de São Paulo), além de eventuais disposições legais em sentido contrário.

Art. 2º - Com a revogação prevista no art. 1º, o Código de Justiça Desportiva do Município de São Paulo passa a ser instituído pelo Anexo I da presente portaria.

Art. 3º - Essa portaria entrará em vigor desde que aprovada pelo Sr. Prefeito Municipal, em observância ao art. 4º do Decreto Municipal n. 23.901/1987.

ANEXO I

CÓDIGO DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

DA ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA

Art. 1º - Fica instituído o Código de Justiça Desportiva do Município, ao qual estão sujeitos todos que, de forma direta ou indireta, intervenham ou participem dos eventos esportivos organizados e/ou patrocinados pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer.

Art. 2º - São órgãos da Justiça Desportiva Municipal:

I – O Superior Tribunal de Justiça Desportiva Municipal - STJDM;

II – O Tribunal de Justiça Desportiva Municipal - TJDM.

§1º - O STJDM terá competência originária para conhecer de todas as questões apreciadas em 1ª instância.

§2º - O STJDM será composto de 7 (sete) juízes efetivos, dentre os quais 1 (um) presidente, 3 (três) juízes suplentes, 2 (dois) juízes auditores e 1 (um) secretário, todos de livre indicação do Secretário Municipal de Esportes e Lazer.

§3º - O TJDM será composto de 5 (cinco) juízes efetivos, dentre os quais 1 (um) presidente, 3 (três) juízes suplentes, 1 (um) juiz auditor e 1 (um) secretário, todos de livre indicação do Secretário Municipal de Esportes e Lazer.

§4º - O mandato dos presidentes do STJDM e do TJDM será de 2 (dois) anos, a contar da data das respectivas designações, sendo permitida recondução por igual período.

§5º - O mandato dos demais juízes efetivos e suplentes do STJDM e do TJDM será de 1 (um) ano, sendo permitida recondução por igual período.

Art. 3º - Para o exercício das funções de juízes dos órgãos da Justiça Desportiva Municipal, deverão ser indicados cidadãos de nacionalidade brasileira e de ilibada reputação, nada impedindo que as designações recaiam sobre funcionários ou servidores da SEME.

Art. 4º - Os juízes e demais auxiliares designados para integrar os órgãos da Justiça Desportiva Municipal não farão jus a quaisquer gratificações pecuniárias, porém a SEME considerará como relevante os serviços que prestarem no exercício de suas funções.

Art. 5º - Todos os membros da Justiça Desportiva Municipal terão livre ingresso em todos os locais onde se realizarem os eventos organizados e/ou patrocinados pela SEME, bem como nos locais onde suas instalações sejam cedidas, arrendadas ou usadas por qualquer finalidade, na cidade de São Paulo.

Art. 6º - Todos os órgãos da Justiça Desportiva Municipal obedecerão a um regimento estabelecido e que será único e uniforme.

DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA (STJDM)

Art. 7º - Compete ao STJDM:

I - Processar e julgar originariamente:

a) os seus próprios membros;

II – Julgar:

a) os recursos de revisão interpostos contra suas próprias decisões;

b) os recursos de apelação interpostos contra as decisões do TJDM;

c) os conflitos de jurisdição entre órgãos da Justiça Desportiva Municipal.

III – Sugerir ao Secretário Municipal de Esportes e Lazer medidas contra qualquer pessoa física ligada, direta ou indiretamente, às atividades desportivas da SEME que, comprovadamente, tenha se afastado dos princípios inscritos na legislação desportiva e seus regulamentos, ou se negue a cumprir decisão emanada da Justiça Desportiva Municipal;

IV – Instaurar processos e abrir sindicâncias;

V – Requisitar informações e esclarecimentos de qualquer órgão ou autoridade da Justiça Desportiva Municipal;

VI – Expedir instruções normativas a todos os órgãos da Justiça Desportiva Municipal;

VII – Exercer as demais atribuições que lhe sejam pertinentes.

DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA MUNICIPAL(TJDM)

Art. 8º - Compete ao TJDM:

I – Processar os recursos interpostos para o STJDM, sem qualquer reanálise de mérito;

II – Processar e julgar:

a) Em primeira instância, as lides regidas por este Código;

b) seus membros e auxiliares;

c) auxiliares da Justiça Desportiva Municipal.

III – Julgar:

a) os recursos de revisão interpostos contra suas próprias decisões;

IV – Decidir os casos omissos.

DA PRESIDÊNCIA DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA DESPORTIVA

Art. 9º – Além das atribuições que lhe são conferidas pela legislação e pelo respectivo regimento, é dever precípuo dos presidentes dos órgãos de Justiça Desportiva Municipal:

I – Zelar pelo perfeito funcionamento da Justiça Desportiva Municipal e fazer cumprir as suas decisões;

II – Determinar a abertura de procedimentos de natureza disciplinar;

III – Designar juízes relatores dos processos;

IV – Designar dia e hora para as sessões ordinárias, extraordinárias e dirigir os trabalhos;

V – Conceder efeito suspensivo a recurso cabível quando a simples devolução de material ao STJDM possa causar prejuízo irreparável ao recorrente;

Art. 10 – Na ausência do presidente, assumirá a direção do órgão o juiz efetivo com mandato mais antigo e, no empate, por sorteio entre estes.

Art. 11 – São deveres dos membros da Justiça Desportiva Municipal, além dos constantes no respectivo regimento:

I – Não se manifestar sobre processos em curso;

II – Declarar-se impedido, quando for o caso, nas hipóteses do artigo 144 do Código de Processo Civil;

III – Representar, a quem de direito, contra qualquer irregularidade ou infração disciplinar de que tenha seguro conhecimento;

IV – Apreciar livremente a prova dos autos, fundamentando sua decisão;

V – Atender às convocações da presidência, independentemente de dia e hora, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, devidamente comprovado.

Art. 12 – Compete ao membro suplente substituir o efetivo, quando convocado.

Art. 13 – O pedido de vista de processo deverá obedecer a legislação municipal sobre processo administrativo (Lei Municipal n. 14.141/2006).

DO AUDITOR

Art. 14 – Sem direito a voto, compete ao juiz auditor:

I – Denunciar os acusados, enquadrando-os devidamente no grau de infração cometida, de acordo com este Código de Justiça Desportiva e o respectivo regulamento da competição esportiva;

II – Sustentar oralmente o enquadramento e solicitar a aplicação de penalidades, quando da realização das sessões de julgamento;

III – Requerer ao presidente a designação de um juiz auditor substituto ou um assistente, se a complexidade ou volume do feito assim o exigir;

IV – Declarar-se impedido, quando for o caso, nas hipóteses do artigo 144 do Código de Processo Civil;

V – Exercer as atribuições que lhe foram conferidas pela legislação esportiva e interpor os recursos previstos neste código quando julgar conveniente;

VI – Solicitar as diligências para apuração dos eventos ocorridos.

DA PRIMEIRA INSTÂNCIA

Art. 15 – No processo e no julgamento das infrações disciplinares de competência do TJDM, será observado o seguinte rito:

I – Caracterizada a infração a este Código ou aos respectivos regulamentos, durante os campeonatos e torneios organizados e/ou patrocinados pela SEME, a súmula e o relatório do representante serão entregues ao órgão competente e encaminhados à sua respectiva Secretaria imediatamente após a competição;

II – Autuados os documentos constantes da alínea anterior, será aberta vista ao juiz auditor para apresentação de denúncia, parecer ou pedido de diligência destinado a esclarecer detalhes julgados relevantes;

III – Nada constando de irregular na súmula, será esta devolvida ao órgão competente para os fins de direito;

IV – Formalizada a denúncia, será a mesma imediatamente encaminhada à Secretaria para citação do(s) acusado(s).

Art. 16 – A denúncia será rejeitada:

I – Quando o fato narrado evidencie tratar-se claramente de ocorrência banal, sem que tenha infringido quaisquer normas disciplinares previstas no presente Código e no respectivo regulamento;

II – Quando já estiver extinta a punibilidade;

III – Quando for manifesta a ilegitimidade de parte ou faltar condição exigida por lei para início do processo.

DA SEGUNDA INSTÂNCIA

Art. 17– No processo e no julgamento da competência do STJDM, serão observadas as mesmas normas da primeira instância.

Art. 18 – Nos processos em grau de recurso, após autuados os documentos que os sustentam, será aberta vista ao juiz auditor, para que emita parecer a respeito, dentro do prazo que for fixado pelo presidente.

Art. 19 – Nas decisões do STJDM, que constitui a derradeira instância, não caberão outros recursos, além da revisão.

DA CITAÇÃO

Art. 20 – A citação será feita pelo site oficial da competição ou através de qualquer outro meio eletrônico idôneo.

Art. 21 – A citação indicará o nome do acusado, sua qualificação, se houver, e a entidade a que pertence, bem como dia, hora e local de comparecimento e o objetivo da sua convocação.

Art. 22 – O acusado que não atender à citação será considerado revel.

DOS PRAZOS

Art. 23 – Os prazos, contados em dias úteis, começarão a correr a partir da data da publicação da ocorrência no Diário Oficial ou outro meio fixado.

Art. 24 – O acórdão deverá ser preferencialmente proferido em audiência, hipótese em que as partes serão pessoalmente intimadas da decisão, ou em momento posterior com a conseqüente publicação da sua íntegra no Diário Oficial da Cidade ou no site oficial da competição.

Art. 25 – Durante a realização de competições, os órgãos da Justiça Desportiva Municipal decidirão os feitos em caráter de urgência, mediante rito sumário, de forma a assegurar o prosseguimento normal do evento desportivo.

DAS FORMAS DE CITAÇÃO

Art. 26 – As citações serão cumpridas das seguintes formas:

I - Aos acusados, pela publicação no site oficial da competição ou por qualquer outro meio eletrônico idôneo;

II – Aos membros da Justiça Desportiva Municipal, por ofício firmado pelo Secretário de Esportes e Lazer ou pelo Chefe de Gabinete;

III – Às entidades, na forma estabelecida no inciso I deste artigo, citando-se, sempre que possível, a pessoa do seu representante;

IV – Aos demais auxiliares, através da publicação no Diário Oficial da Cidade ou por carta, caso em que o recebimento será acusado na respectiva cópia, cabendo a entrega da citação à respectiva coordenação da competição esportiva.

DO DEFENSOR

Art. 27 – Qualquer pessoa maior de 18 (dezoito) anos que saiba ler e escrever pode funcionar como defensor do acusado perante a Justiça Desportiva Municipal.

Art. 28 – A procuração, devidamente assinada pelo acusado, habilitará o seu defensor a representá-lo no processo em qualquer instância e em todas as suas fases.

§1º - A declaração poderá ser feita oralmente até a sessão de julgamento, devendo constar na ata de julgamento.

§2º - Em qualquer fase processual, poderá o acusado revogar a procuração e constituir novo defensor.

§3º - A confissão de culpa, pelo defensor, só será admitida se o mandato conter poderes específicos para tal fim.

DAS PROVAS

Art. 29 – Constituem instrumentos de prova:

I – Súmula da partida;

II – Testemunho dos auxiliares do árbitro ou de autoridades esportivas presentes à ocorrência;

III – Documentos;

IV – Confissão;

V – Declaração do ofendido;

VI – Declaração das testemunhas;

VII – Fotos e vídeos.

Art. 30 – O membro relator decidirá sobre as provas requeridas pelo acusado e, de ofício, deferirá as que julgar indispensáveis ao perfeito esclarecimento da ocorrência.

DA TESTEMUNHA

Art. 31 – Qualquer pessoa poderá depor como testemunha, sendo que os habilitados serão devidamente qualificados no processo.

Art. 32 – Não poderão exceder de 3 (três) as testemunhas indicadas pelo acusado.

Art. 33 – O depoimento será prestado oralmente e levado a termo, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.

Parágrafo único – Não será permitido à testemunha fazer apreciações pessoais sobre o mérito da ocorrência, salvo quando isto por inseparável da narrativa.

Art. 34 – O juiz auditor, o acusado e o ofendido poderão reinquirir a testemunha, uma única vez, dentro dos prazos que foram estabelecidos pelo presidente do órgão.

Art. 35 – As testemunhas serão ouvidas separadamente.

DOS DOCUMENTOS

Art. 36 – Até a abertura ou durante a sessão de julgamento, será permitida a juntada de documentos.

Art. 37 – Nenhum documento será desentranhado dos autos e devolvido ao interessado sem autorização do presidente do órgão competente.

Parágrafo único – Deferida a devolução, ficará no processo cópia fiel do documento, da qual constará, obrigatoriamente, o recibo firmado pela parte que retirou o original.

DO EXAME PERICIAL

Art. 38 – Os exames periciais, quando autorizados, ficarão a cargo da parte interessada, que deverá levar à juízo o respectivo laudo pericial conclusivo para análise e juntada nos autos do processo.

Parágrafo único – Do despacho denegatório do juiz relator, caberá recurso, sem efeito suspensivo, para o presidente do órgão.

Art. 39 – Quando se tratar de exame de documentos de entidade desportiva, quem os tiver sob sua guarda será notificado a exibi-lo em local e hora que forem indicados pela autoridade.

Art. 40 – À parte contrária será permitida a designação de perito para realizar contraprova, quando possível, do respectivo exame pericial.

DA SESSÃO DE JULGAMENTO

Art. 41 – O rito do processo na Justiça Desportiva Municipal é o estabelecido neste Código.

Art. 42 – Os órgãos competentes funcionarão e decidirão com a presença do quórum mínimo.

Art. 43 – Os juízes presentes ao julgamento, exceto o juiz auditor, são obrigados a voto, inclusive o presidente da sessão, que o fará por último.

Art. 44 – Durante o julgamento, o acusado poderá oferecer as provas que tiver em seu poder ou apresentá-las através de defesa escrita.

Art. 45 – Na sessão ou audiência de julgamento, após a leitura do relatório pelo juiz relator, o presidente dará a palavra ao juiz auditor para sustentação da denúncia e, em seguida, a cada uma das partes, por prazo não excedente a 20 (vinte) minutos, para sustentação oral de suas alegações.

Art. 46 – Não estando o juiz relator perfeitamente esclarecido, poderá requerer ao presidente diligências complementares, as quais, se deferidas, serão levadas a efeito imediato e obedecerão ao prazo que, para tal fim, for fixado no despacho respectivo.

Art. 47 – Qualquer juiz poderá pedir vista do processo e, se mais de um o fizer, o presidente fixará prazos iguais a cada um deles, de maneira a ficar assegurada a conclusão do julgamento do feito na sessão imediata.

Art. 48 – Quando a conclusão do julgamento for adiada, serão obedecidos os votos já proferidos na sessão anterior e os substitutos de juízes que já tenham se pronunciado não votarão.

Art. 49 – O juiz, sem ser interrompido, usará a palavra apenas por duas vezes sobre a matéria em julgamento, só podendo fazê-lo pela terceira vez em caso de modificação de voto.

Art. 50 – As sessões de julgamento serão públicas, porém, em caso de tumulto, o presidente poderá determinar a evacuação, pelo tempo mínimo indispensável ao restabelecimento da ordem quando, então, o julgamento será reiniciado.

Art. 51 – A decisão produzirá efeitos a partir do instante em que for proferida em audiência, desde que as partes sejam devidamente intimadas da sua realização, ou do instante em que for publicada no Diário Oficial da Cidade ou no site oficial da competição.

§1º - A parte que, devidamente citada ou intimada, não comparecer à sessão de julgamento, será considerada intimada da decisão se esta for proferida em audiência;

§2º - Em caso comprovado de urgência, a comunicação do acórdão poderá ser feita mediante carta, ofício protocolado ou mesmo por qualquer outro meio digital, produzindo efeito a decisão a partir da sua entrega ao punido, seu defensor ou à entidade a que pertencer.

§3º - Se houver indícios de que o atleta punido, por ignorar a decisão, pretende tomar parte em competição, a sua intimação será feita antes do início da prova, por intermédio do árbitro ou da autoridade correspondente.

Art. 52 – Compete à SEME ou seus representantes legais conhecer das decisões, dando-lhe imediato cumprimento.

DA SUSPENSÃO PROVISÓRIA

Art. 53 – Quando a decisão não puder ser proferida desde logo, mas existirem indícios veementes de autoria contra o acusado de infração grave, o presidente, em qualquer instância, poderá decretar a suspensão preventiva do indicado por prazo não superior a 2 jogos.

DOS RECURSOS

Art. 54 – Após a entrada do recurso de apelação na Secretaria, o mesmo será imediatamente levado a despacho do presidente do STJDM, que designará relator para apreciá-lo.

§1º - Tratando-se de recurso de revisão, a entrada mencionada no caput far-se-á na Secretaria do órgão da Justiça Desportiva Municipal cuja decisão se pretende revisar, cabendo ao respectivo presidente designar relator para a sua apreciação;

§2º – Caberá ao secretário fazer presentes os autos ao relator.

Art. 55 – As provas serão juntadas durante a preparação do processo, porém, será admitida a apresentação das mesmas até a sessão de julgamento.

Art. 56 – O relator concluirá o exame do processo, entregando-o à Secretaria para inclusão em pauta.

§1º - Caso o relator requeira diligências complementares, o presidente, se as deferir, remeterá os autos à Secretaria, para as devidas providências.

§2º - A Secretaria dará ciência aos interessados ou a seus procuradores, por escrito, da inclusão em pauta dos autos para julgamento.

Art. 57 – A sessão de julgamento será realizada na forma prevista para o processo comum.

Art. 58 – O processo, após ter sido apreciado em instância superior, será devolvido a quem de direito.

Art. 59 – Das decisões da Justiça Desportiva Municipal, caberá:

I – Apelação;

II – Revisão.

Parágrafo único – Entende-se por decisão todo ato de cunho decisório emanado de órgão da Justiça Desportiva, ainda que não ponha fim ao processo administrativo.

Art. 60 – Os recursos de apelação serão julgados pela instância imediatamente superior, na forma estabelecida por este Código.

Art. 61 – São habilitados a recorrer a parte punida e o juiz auditor do processo, na medida do indeferimento das suas pretensões.

§1º - As partes interessadas deverão manifestar a sua intenção de apelar da decisão em audiência, caso a decisão nela seja proferida, ou no dia da sua publicação no site oficial da competição, devendo apresentar suas razões em até 1 (um) dia após a manifestação positiva.

§2º - Na hipótese de interposição de recurso apenas pelo acusado, a pena aplicada não poderá ser agravada.

Art. 62 – A parte apelada terá o prazo de 1 (um) dia para apresentar contrarrazões, contado do conhecimento da interposição.

Art. 63 – Nenhum recurso de apelação ou de revisão terá efeito suspensivo, salvo por expressa decisão do presidente do STJDM ou do TJDM ou do relator, de ofício ou à requerimento da parte recorrente.

DO RECURSO DE REVISÃO

Art. 64 – O recurso de revisão poderá ser interposto uma única vez, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data em que a decisão condenatória transitar em julgado.

Art. 65 – Caberá recurso de revisão para o STJDM ou para o TJDM quando surgirem provas de inocência do punido após o trânsito em julgado da decisão condenatória. §1º – Não caberá recurso de revisão quando o resultado da competição estiver definitivamente homologado, salvo quando eventual decisão não influenciar o desfecho da competição esportiva;

§2º - A interposição de recurso de revisão indeferido com fundamento, única e exclusivamente, na contemporaneidade da realização da competição esportiva, conforme estabelecido no parágrafo anterior, não será computada para fins do disposto no artigo 64, salvo comprovada má-fé do recorrente.

Art. 66 – A revisão só pode ser interposta pelo punido, por petição escrita, desde logo instruída com as provas que a justifiquem.

Art. 67 – No julgamento de revisão, a pena imposta não poderá ser agravada, mas, tão somente, alterado o grau da infração, diminuída a pena, anulado o processo, confirmada a decisão ou proferida a sentença absolutória.

Art. 68 – O pedido de revisão será sempre apresentado ao presidente do órgão sob cuja jurisdição tenha sido processado o infrator.

Parágrafo único – É obrigatória, nos recursos de revisão, a intervenção do juiz auditor.

DAS NULIDADES

Art. 69 – O órgão competente, por provocação da parte interessada, poderá anular o feito, nos casos comprovados de nulidade processual, suspeição ou suborno do julgador.

Parágrafo único – A nulidade poderá ser arguida até 02 (dois) anos após a decisão transitar em julgado.

Art. 70 – A nulidade, quando decretada por sentença, importará na anulação do processo na parte por ela atingida, desde que tenha causado prejuízo real à parte interessada.

Art. 71 – Sempre que a nulidade tiver sido reconhecida por sentença, será apurada a responsabilidade de quem lhe deu causa.

DAS PENALIDADES

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 72 – Não haverá infração disciplinar punível sem um conceito anterior que a defina.

§1º - Qualquer participante de competição oficial da SEME, que pratique ato atentatório à disciplina ou à moral, ainda que não previsto em lei ou regulamento desportivo, será punido com advertência escrita ou suspensão pelo prazo de 01 (um) jogo até 02 (duas) competições, por decisão emanada de órgão da Justiça Desportiva Municipal.

§2º - A confissão do acusado poderá ser levada em consideração para fins de graduação de pena.

Art. 73 – Será caracterizada a reincidência se o infrator cometer nova falta disciplinar depois de haver transitado em julgado a sentença que o condenou.

§1º– Será também considerada reincidência se a mesma entidade cometer outra falta idêntica ou semelhante a já punida anteriormente.

§2º - Para fins de reincidência, deverão ser consideradas as infrações desportivas com sentença transitada em julgado e cujo cumprimento não tenha ultrapassado 02 (dois) anos.

DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES

Art. 74 – Serão consideradas circunstâncias agravantes:

I – A infração ser cometida com o auxílio de outra pessoa;

II – O infrator ser capitão da equipe participante da competição, dirigente ou técnico da equipe;

III – O infrator fazer uso de qualquer objeto capaz de produzir lesões corporais;

IV – A reincidência.

Art. 75 – Serão consideradas circunstâncias atenuantes:

I – A infração ser cometida em desagravo a grave ofensa moral, devidamente comprovada;

II – A legítima defesa, devidamente comprovada;

III – A primariedade;

IV – A prestação de serviços relevantes ao desporto amador sem qualquer remuneração, seja no âmbito municipal, estadual ou nacional.

DA ANULAÇÃO DA COMPETIÇÃO

Art. 76 – Não serão cabíveis pedidos de anulação de competição ou ganho de pontos quando o resultado da competição já estiver oficialmente homologado pelo órgão competente.

DA EXTINÇÃO DA PENA E DA PUNIBILIDADE

Art. 77 – Extinguem-se a ação e os efeitos da condenação:

I – Pela morte do infrator;

II – Pelo cumprimento integral da pena;

III – Pela prescrição;

DA PRESCRIÇÃO

Art. 78 – A pretensão punitiva prevista neste Código ou no respectivo regulamento esportivo prescreve em 02 (dois) anos, a contar da data da consumação do fato.

DA APLICAÇÃO DAS PENAS

Art. 79 – As infrações ao presente Código e aos regulamentos específicos serão passíveis das seguintes penalidades:

I – Advertência;

II – Suspensão por prazo determinado;

III – Indenização;

IV– Perda de pontos;

V – Eliminação por prazo determinado;

VI – Banimento permanente da competição.

Art. 80 – As penalidades enumeradas no artigo anterior, quando impostas, produzirão os seguintes efeitos, além dos previstos no regulamento da competição:

I – Advertência – perda da condição de primário;

II – As penas de suspensão, enquanto não cumpridas, privarão o punido:

a) de participar ou intervir em competições municipais organizadas e/ou patrocinadas pela SEME;

b) de exercer qualquer cargo de direção, função ou assessoria em equipe desportiva inscrita em competição patrocinada pela SEME.

III – As penas de suspensão, enquanto não forem cumpridas pela entidade:

a) impedirão a entidade de participar de competições organizadas e/ou patrocinadas pela SEME;

b) farão com que a entidade perca, em favor do adversário, os pontos da competição oficial que teria de disputar.

IV – A indenização obrigará o punido a ressarcir os prejuízos a que tiver dado causa, no prazo de 10 (dez) dias a contar do instante em que a decisão tenha transitado em julgado, sob pena de suspensão até o seu integral cumprimento, salvo se a parte prejudicada renunciar expressamente ao seu crédito;

V – A perda de pontos privará a entidade punida de ter adjudicado a seu favor os pontos vencidos e empatados em competições;

Art. 81 – A advertência feita pelo árbitro e a simples expulsão não impedem que a parte punida venha a sofrer, por decisão dos órgãos da Justiça Desportiva, outras sanções aplicáveis à espécie, desde que solicitada por quem de direito.

Parágrafo único – As sanções serão aplicadas todas as vezes que o relatório descreva a indisciplina e a mesma esteja tipificada neste Código.

Art. 82 – Quando, para a mesma infração, estiver prevista mais de uma penalidade, deverá ser aplicada a mais grave, devendo o julgador considerar a outra como circunstância agravante.

§1º - Na dúvida de qual a pena mais gravosa, o julgador, fundamentadamente, fará a opção.

§2º – As penas requeridas pelo juiz auditor só poderão ser notificadas pelos juízes membros, participantes do julgamento, no caso de desclassificação do enquadramento ou redução.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 83 – O presidente do TJDM é obrigado a cientificar o presidente do STJDM a qualificação dos seus membros e a data dos respectivos compromissos, cabendo ao presidente do STJDM igual providência junto ao Secretário da SEME.

Art. 84 – A Secretaria dos órgãos judicantes manterá fichário atualizado do quadro de juízes em exercício.

Art. 85 – À Secretaria dos órgãos judicantes incumbe receber e encaminhar o expediente a quem de direito.

Art. 86 – As decisões do STJDM e do TJDM deverão ser publicadas no Diário Oficial da Cidade.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo