PORTARIA Nº 7.663, DE 22 DE SETEMBRO DE 2017
6016.2017/0038508-2
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO
- o disposto no artigo 96 da Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007;
- a necessidade de readequar o módulo de docentes nas unidades educacionais.
RESOLVE:
Art. 1º - O módulo de docentes das Unidades de Educação Infantil, de Ensino Fundamental e de Ensino Fundamental e Médio, fica fixado conforme segue:
I – Nos Centros de Educação Infantil e nos Centros Municipais de Educação Infantil:
a) 01 (um) Professor de Educação Infantil por Agrupamento, destinado à regência e por turno de funcionamento;
b) para as Vagas no Módulo sem Regência:
- até 10 agrupamentos por turno: 01 professor
- de 11 a 20 agrupamentos por turno: 02 professores
- de 21 a 30 agrupamentos por turno: 03 professores
- mais de 30 agrupamentos por turno: 04 professores
II – Nas Unidades de Educação Infantil e de Ensino Fundamental I:
a) 01 (um) Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I para cada classe em funcionamento, acrescido por turno de funcionamento de:
- zero professor - de 0 a 2 classes
- 01 professor - de 3 a 5 classes
- 02 professores - de 6 a 10 classes
- 03 professores - de 11 a 17 classes
- 04 professores - de 18 ou mais classes
III – Nas Unidades de Ensino Fundamental II:
a) com até 10 (dez) classes:
- 01 (um) professor regente para cada bloco de 25 (vinte e cinco) ou 24 (vinte e quatro) aulas na impossibilidade de composição em decorrência da Matriz Curricular, ou,
- 01 (um) professor por componente curricular com quantidade de aulas em número inferior a 24 (vinte e quatro) horas-aula semanais.
b) com mais de 10 (dez) classes:
- 01 (um) professor regente para cada bloco de 25 (vinte e cinco) ou 24 (vinte e quatro) aulas na impossibilidade de composição em decorrência da Matriz Curricular;
- 01(um) professor por componente curricular com quantidade de aulas em número inferior a 24 (vinte e quatro) horas-aula semanais;
- 01 (um) professor por área de conhecimento/componente curricular da Base Nacional Comum: Português, Matemática, Ciências, História, Geografia, Arte, Educação Física e da Parte Diversificada: Inglês.
IV – Nas Unidades de Ensino Médio: disciplinas específicas que compõem a Matriz Curricular:
- 01 (um) professor regente para cada bloco de 25 (vinte e cinco) ou 24 (vinte e quatro) horas-aula na impossibilidade de composição em decorrência da Matriz Curricular, ou,
- 01 (um) professor por disciplina com quantidade de aulas em número inferior a 24 (vinte e quatro) horas-aula semanais.
Art. 2º - Nas Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos – EMEBSs, observados os critérios estabelecidos nos incisos II e III do artigo 1º desta Portaria, o módulo será composto por professores integrantes da Carreira do Magistério Municipal, que comprovarem habilitação específica, na área de Deficiência da Audiocomunicação, obtida em nível de graduação ou especialização para atuação nas áreas de Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental I e/ou Ensino Fundamental II.
Art. 3º - Para composição do módulo de docentes, serão consideradas as classes/aulas dos cursos regulares e de Educação de Jovens e Adultos – EJA, inclusive as aulas de Educação Física, Arte e Inglês do Ensino Fundamental I, ministradas por Professor de Ensino Fundamental II e Médio.
Art. 4º - Somente ocuparão vagas no módulo dos docentes, os professores lotados e em exercício na Unidade Educacional que estiverem em regência de classes/aulas ou ocupando de vaga no módulo sem regência.
§ 1º - Os Profissionais de Educação docentes com lotação nas Unidades Educacionais e afastados para exercício em Unidades integrantes da Secretaria Municipal de Educação, inclusive para mandato de dirigente sindical e Câmara Municipal de São Paulo, ou para cargos/funções na própria Unidade de Lotação ou em outra Unidade Educacional da Rede Municipal Ensino, não serão considerados para o preenchimento do módulo no caput deste artigo.
§ 2º - Aplica-se o disposto no parágrafo anterior, aos portadores de Laudo Médico Temporário – LMT, que se encontrarem lotados em Unidades Educacionais.
§ 3º - Ocorrendo a cessação do afastamento dos Profissionais de Educação docentes referidos nos parágrafos anteriores, aplicar-se-ão as disposições legais vigentes para identificação do profissional a ser considerado excedente.
Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, as Portarias SME nº 4.194, de 07/10/08 e nº 4.645, de 08/10/09.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo