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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SME Nº 4.194 de 7 de Outubro de 2008

Fixa módulos de docentes nas Escolas Municipais de Educação Infantil, de Ensino Fundamental, de Ensino Fundamental e Médio e de Educação Especial.

PORTARIA 4194/08 - SME

Fixa módulo de Professor nas Escolas Municipais que especifica.

O Secretário Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de adequar o módulo de docentes das Escolas Municipais,

RESOLVE:

Art. 1º - O módulo de docentes nas Escolas Municipais de Educação Infantil, de Ensino Fundamental, de Ensino Fundamental e Médio e de Educação Especial, fica fixado conforme segue:

I - Educação Infantil e Ensino Fundamental I:

- um professor regente para cada classe em funcionamento na unidade educacional, acrescido, por turno de funcionamento de:

. de 2 a 4 classes - 01 professor

. de 5 a 8 classes - 02 professores

. de 9 a 14 classes - 03 professores

. mais de 14 classes - 04 professores

II - Ensino Fundamental II e Médio:

a) escolas com até 5 (cinco) classes de Ensino Fundamental II:

- um professor regente para cada bloco de 25 (vinte e cinco), ou 24 (vinte e quatro) aulas na impossibilidade de composição em decorrência do Quadro Curricular; ou

. um professor por disciplina com quantidade de aulas em número inferior a 25 (cinco) horas aulas semanais.

b) escolas com mais de 5 (cinco) e até 20 classes de Ensino Fundamental II:

- um professor regente para cada bloco de 25 (vinte e cinco) ou 24 (vinte e quatro) aulas na impossibilidade de composição em decorrência do Quadro Curricular, acrescido de:

. um professor por áreas de conhecimento/ disciplinas da Base Nacional Comum: Português, Matemática, Ciências, História, Geografia, Arte, Educação Física, e da Parte Diversificada: Inglês.

c) escolas com mais de 20 (vinte) classes de Ensino Fundamental II:

- um professor regente para cada bloco de 25 (vinte e cinco) ou 24 (vinte e quatro) aulas na impossibilidade de composição em decorrência do Quadro Curricular, acrescido de:

. um professor por áreas de conhecimento/ disciplinas da Base Nacional Comum: Português, Matemática, Ciências, História, Geografia, Arte, Educação Física, e da Parte Diversificada: Inglês.

. mais um professor das disciplinas de Português, Matemática, Ciências, História e Geografia.

Art. 2º - Nas Escolas Municipais de Educação Especial, observados os critérios estabelecidos nos Incisos I e II do artigo 1º desta Portaria, o módulo será composto por professores integrantes da carreira do Magistério Municipal, que comprovarem sua habilitação específica, na área de Deficiência da Audiocomunicação, obtida em nível de graduação ou especialização para atuação nas áreas de Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental I e/ou Ensino Fundamental II.

Art. 3º - Para composição do módulo previsto no artigo 1º desta Portaria, serão consideradas as classes/ aulas dos cursos regulares e de Educação de Jovens e Adultos- EJA, inclusive as aulas de Educação Física e Arte do Ensino Fundamental I ministradas pelo Professor especialista, e aulas de Orientação de Estudos, excetuando-se as classes/ aulas de projetos da S.M.E. e as turmas de Orientação de Sala de Leitura e de Informática Educativa.

Art. 4º - Somente ocuparão vagas no módulo de docentes, os professores lotados e em exercício na regência de classes/aulas na unidade educacional.

§ 1º - Os Profissionais de Educação docentes com lotação na unidade e afastados para exercício em unidades integrantes da Secretaria Municipal de Educação, inclusive para mandato de dirigente sindical e Câmara Municipal de São Paulo, ou para cargos ou funções ainda que na própria unidade de lotação, não serão considerados para o preenchimento do módulo referido no "caput" deste artigo.

§ 2º - Aplica-se o disposto no parágrafo anterior, aos portadores de laudo médico temporário que se encontrarem lotados em unidade educacional.

§ 3º - Ocorrendo a cessação do afastamento dos Profissionais de Educação docentes referidos nos parágrafos anteriores, aplicar-se-ão as disposições legais vigentes para identificação do Profissional de Educação docente a ser considerado excedente.

Art. 5º - Os Professores sem regência de classes/aulas ou com quantidade de aulas atribuídas, em número inferior ao legalmente estabelecido, ficarão submetidos à Jornada Básica do Docente- JBD ou Jornada Básica do Professor-JB, conforme o caso, e em cumprimento das horas aula faltantes, em horário determinado, de acordo com as necessidades da Unidade Escolar, devendo obrigatoriamente, ministrar aulas na ausência do regente de classes/aulas.

Art. 6º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria SME nº 1.591, de 20 de março de 2008.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo