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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SME Nº 5.956 de 26 de Agosto de 2016

Reorganiza o Programa “São Paulo Integral” nas Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs, de Ensino Fundamental - EMEFs, de Ensino Fundamental e Médio - EMEFMs, nas Unidades de Educação Bilíngue para Surdos - EMEBSs e nos Centros Educacionais Unificados - CEUs da Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências.

PORTARIA SME Nº 5.956, DE 26 DE AGOSTO DE 2016

Reorganiza o Programa “São Paulo Integral” nas Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs, de Ensino Fundamental - EMEFs, de Ensino Fundamental e Médio - EMEFMs, nas Unidades de Educação Bilíngue para Surdos - EMEBSs e nos Centros Educacionais Unificados - CEUs da Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO:

- a Constituição Federal de 1988;

- a Lei federal nº 8.069/90, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente;

- a Lei federal nº 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB e alterações posteriores, em especial, a Lei federal nº 12.796/13;

- as Leis nºs 10.639/04 e 11.645/08, que dispõem sobre a obrigatoriedade do ensino da história e Cultura Africana, Afro-Brasileira e Indígena;

- a Lei federal nº 11.494/07, que regulamenta o Fundo  de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB;

- a Lei federal nº 13.005/04, que aprova o Plano Nacional de Educação – PNE;

- a Lei nº 16.271/05 que aprova o Plano Municipal de Educação de São Paulo;

- a Lei nº 16.213/05, que dispõe sobre a criação e funcionamento do Conselho de Representantes dos Conselhos de Escola – CRECE;

- a Política Nacional de Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva, MEC/08;

- as Diretrizes Curriculares Nacionais contidas nas diferentes Resoluções do Conselho Nacional de Educação, em especial, a Resolução CNE/CEB nº 04, de 2010;

- o Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos, MEC, 2007;

- o Decreto nº 54.452/13, que institui, na SME, o Programa de Reorganização Curricular e Administrativa, Ampliação e Fortalecimento da Rede Municipal de Ensino – Mais Educação São Paulo regulamentado pela Portaria SME nº 5.930/13;

- o Decreto nº 54.454/13, que fixa diretrizes gerais para a elaboração dos regimentos educacionais das Unidades integrantes da Rede Municipal de Ensino e decorrentes normas complementares estabelecidas pela Portaria SME nº 5.941/13;

- a Portaria SME nº 4.672/06, que dispõe sobre o Regimento Padrão dos Centros Educacionais Unificados – CEUs;

- a Portaria SME nº 1.224/14, que instituiu o Sistema de Gestão Pedagógica;

- a Portaria SME nº 7.464/15, que instituiu o Programa “São Paulo Integral” nas escolas da RME;

- a Portaria SME nº 1.185/16, que dispõe sobre o Atendimento Educacional Especializado nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino participantes do Programa “São Paulo Integral”;

- a concepção de educação como abrangente dos processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais, expressa no art. 1º da Lei n° 9.394/96;

- a Educação Integral em tempo integral, enquanto política pública de educação de uma cidade educadora que, articulando saberes, apresente-se como potencialidade educativa nos espaços e territórios de circulação de crianças e adolescentes;

- a educação integral como direito de cidadania da infância e da adolescência em suas múltiplas dimensões;

- o compromisso de garantir a alfabetização a todas as crianças até o 3º ano do Ensino Fundamental nos termos do Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa – PNAIC;

- a necessidade de estimular e implementar a expansão dos territórios e espaços educativos e da jornada diária dos educandos para, no mínimo, de 7(sete) horas diárias das turmas dos 1º anos do Ciclo de Alfabetização;

- o Currículo Integrador da Infância Paulistana com o intuito de promover reflexões sobre as práticas pedagógicas e o processo de transição da Educação Infantil para o Ensino Fundamental que articule os trabalhos desenvolvidos nestas duas etapas da Educação Básica.

RESOLVE:

Art. 1º - Reorganizar o Programa “São Paulo Integral”, instituído pela Portaria SME nº 7.464 de 03/12/15, nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino, com o objetivo de promover a vivência de situações que enriqueçam seu processo formativo, expandindo os tempos de permanência dos educandos na escola, nos territórios educativos e nas comunidades de aprendizagem.

Art. 2º - O Programa de que trata esta Portaria fundamentar-se-á nos seguintes princípios e diretrizes pedagógicas:

I- Princípios:

a) a cidade como território educativo em que os diferentes espaços, tempos e sujeitos, compreendidos como agentes pedagógicos, podem assumir intencionalidade educativa e favorecer o processo de formação das crianças e adolescentes para além da escola, potencializando a Educação Integral e integrando os diferentes saberes, as famílias, a comunidade, a vizinhança, o bairro e a cidade configurando-se, assim, como Cidade Educadora;

b) a educação como instrumento de democracia que possibilita às crianças e adolescentes entenderem a sociedade e participarem das decisões que afetam o lugar onde vivem, sua escola, seu bairro e sua vizinhança, tornando-se parceiros de seu desenvolvimento sustentável;

c) o diálogo como estratégia na implementação de políticas socioculturais que reconhecem as diferenças, promovem a equidade e criam ambientes colaborativos que consideram a diversidade dos sujeitos, da comunidade escolar e de seu entorno;

d) a autonomia das Unidades Educacionais com responsabilidade coletiva, favorecendo a criatividade e as diferentes aprendizagens, na diversidade cultural existente em cada território;

e) a comunidade de aprendizagem como fundante na construção de um projeto educativo e cultural próprio para educar a si mesma, suas crianças e seus adolescentes;

f) o currículo emancipatório, significativo e relevante, organizador da ação pedagógica nas Unidades Educacionais na perspectiva da integralidade, que garante que práticas, habilidades, costumes, crenças e valores que estão na base da vida cotidiana dos educandos sejam articulados ao saber acadêmico, produzindo aprendizagens que causam impacto na vida em comunidade e na vida de toda a cidade, promovendo o protagonismo, a autoria e a autonomia;

g) a garantia às crianças e adolescentes do direito fundamental de circular pelos territórios educativos, apropriando-se deles, como condição de acesso às oportunidades, espaços e recursos existentes e ampliação contínua do repertório sociocultural e da expressão autônoma e crítica, asseguradas as condições de acessibilidade aos que necessitarem;

h) o atendimento à criança com base na pedagogia da infância, de modo a articular suas experiências e saberes com os conhecimentos que fazem parte do patrimônio cultural, artístico, ambiental, científico e tecnológico e o acesso a processos de apropriação, renovação e articulação de conhecimentos e aprendizagens de diferentes linguagens a fim de promover o seu desenvolvimento integral;

i) as experiências educativas que considerem que as crianças têm direito ao lúdico, à imaginação, à criação, ao acolhimento, à curiosidade, à brincadeira, à democracia, à proteção, à saúde, à liberdade, à confiança, ao respeito, à dignidade, à convivência e à interação com seus pares para a produção de culturas infantis;

j) a expansão qualificada do tempo de aprendizagem como possibilidade de superar a fragmentação curricular e a lógica educativa demarcada por espaços físicos e tempos rígidos, na perspectiva da garantia dos direitos de aprendizagem;

l) a intersetorialidade das políticas sociais e educacionais como interlocução necessária à corresponsabilidade na formação integral, colocando no centro o ser humano e, em especial, as crianças, os adolescentes e seus educadores.

II- Diretrizes pedagógicas:

a) articular as experiências e saberes dos educandos com os conhecimentos que fazem parte do patrimônio cultural, artístico, ambiental, científico e tecnológico, assim como atitudes e valores, de modo a promover seu desenvolvimento integral;

b) valorizar o diálogo entre as pedagogias social, popular e formal;

c) ressignificar o currículo evitando a compartimentalização rígida de forma a torná-lo mais eficaz na aprendizagem do conjunto de conhecimentos que estruturam os saberes escolares, qualificando a ação dos educandos e fortalecendo seu desenvolvimento como cidadãos ampliando, assim, as possibilidades de aprender para a valorização da vida;

d) fomentar a intersetorialidade consolidando, nos territórios, o diálogo com as Secretarias de Cultura, Esporte, Assistência Social, Saúde, Verde e Meio Ambiente e outras, assim como com as organizações da sociedade civil como estratégia necessária à educação para a garantia de direitos às crianças e adolescentes, na perspectiva da educação integral e da gestão democrática;

e) constituir, ampliar, promover e fortalecer a interlocução com as famílias e demais sujeitos da comunidade de aprendizagem;

f) promover ações que integram as políticas públicas de inclusão social;

g) desenvolver ações em consonância com a Política Municipal de Educação Especial, na perspectiva da Educação Inclusiva e criar oportunidades para que todas as crianças e adolescentes apreendam e construam conhecimento juntos, de acordo com as suas possibilidades, em todas as etapas e modalidades da educação, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades;

h) compreender a escola como espaço no qual a gestão e vivência democráticas possam ser potencializadas para além das atividades acadêmicas e científicas, por meio de percursos pelos “Territórios do Saber”, dentre os quais a Comunicação, a Oralidade e Novas Linguagens; as Culturas, Arte e Memória; a Orientação de Estudos e Invenção Criativa; a Consciência e Sustentabilidade Socioambiental e Promoção da Saúde, a Ética, Convivência e Protagonismos; a Cultura Corporal, Aprendizagem Emocional e Economia Solidária além de outras experiências locais e/ou universais que dialoguem com o Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional;

i) identificar possibilidades para o desenvolvimento de propostas curriculares inovadoras;

j) expandir o tempo de permanência dos educandos para, no mínimo, 07(sete) horas diárias durante todo o período letivo;

l) fortalecer os processos democráticos nas Unidades Educacionais em suas diferentes instâncias decisórias como: Conselhos de Escola, Grêmios Estudantis, Associações de Pais e Mestres – APMs e outros colegiados;

m) atingir as metas estabelecidas em âmbito local, regional e central da Secretaria Municipal de Educação, bem como as metas do Plano Municipal de Educação de São Paulo e do Plano Nacional de Educação;

n) integrar a proposta político-pedagógica das UEs assegurando o direito ao convívio das crianças em ambientes acolhedores, seguros, agradáveis, desafiadores, que possibilitem a apropriação de diferentes linguagens e saberes que circulam na sociedade e considerem o Atendimento Educacional Especializado às crianças e adolescentes com deficiência;

o) possibilitar o convívio com outras experiências de aprendizagem que dialoguem com o Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional, que atentem às necessidades e interesses das crianças e suas famílias voltadas à construção da autoria e identidade escolar.

Art. 3º - Poderão solicitar a adesão ao Programa “São Paulo Integral” as Unidades Educacionais de Ensino Fundamental que detiverem as seguintes condições:

I - demanda escolar atendida;

II - espaços educativos compatíveis com o número de educandos a serem envolvidos em turno de tempo integral, na própria Unidade Educacional, em outra Unidade ou equipamentos/espaços do entorno;

III - manifestação da comunidade escolar em aderir ao Programa “São Paulo Integral”, aprovada pelo Conselho de Escola após ampla consulta a todos os segmentos;

IV - possibilidade de assegurar a permanência do educando em turno de tempo integral, ou seja, 07 (sete) horas diárias, totalizando 08 (oito) horas-aula durante todo o período de efetivo trabalho educacional.

§ 1º - A solicitação de que trata o caput será formalizada mediante o preenchimento do Formulário de Adesão - Anexo II, parte integrante desta Portaria, que deverá ser encaminhado à respectiva Diretoria Regional de Educação, no período estabelecido em Comunicado específico.

§ 2º - Além das condições mencionadas nos incisos de I a IV deste artigo, para a efetivação da adesão ao Programa será observado pela SME a disponibilidade orçamentária, os critérios pedagógicos e a consonância da proposta com os demais programas vigentes.

§ 3º - Havendo Unidades Educacionais inscritas em número superior ao determinado pela SME, serão considerados, ainda, os seguintes critérios:

a) se a UE pertence a um dos CEUs;

b) o número de educandos participantes do Programa Bolsa-família

Art. 4º - Anualmente, a SME incumbir-se-à de publicar Comunicado específico com o cronograma e as orientações que se fizerem necessárias para organizar a adesão das UEs ao Programa “São Paulo Integral”.

Art. 5º - As Unidades Educacionais de Ensino Fundamental, EMEFs, EMEFMs e EMEBSs, que aderirem ao Programa “São Paulo Integral”, terão como prerrogativa:

I – priorizar, na organização das turmas, o envolvimento de todos os educandos dos 1º ao 3º anos iniciais do Ensino Fundamental - Ciclo de Alfabetização com a finalidade de ampliar os tempos, espaços e oportunidades educativas.

II- a possibilidade de organizar as turmas em turno integral com os educandos dos demais anos dos Ciclos Interdisciplinar ou Autoral.

Parágrafo único: Não havendo possibilidade de atendimento a todas as turmas referidas no inciso I deste artigo e consideradas as especificidades de cada Unidade Educacional, o atendimento deverá iniciar pela totalidade das turmas do 1º ano, com ampliação gradativa para os demais anos do ciclo, nos anos subsequentes.

Art. 6º - As UEs de Ensino Fundamental que participam do Programa “São Paulo Integral”, no ano de 2016, deverão preencher o Formulário de Continuidade – Anexo III, parte integrante desta Portaria, e encaminhá-lo à respectiva Diretoria Regional de Educação, no período estabelecido em Comunicado específico.

§ 1º - As UEs mencionadas no caput deverão atender, no ano de 2017, todas as turmas do 1º ano do Ciclo de Alfabetização.

§ 2º - Será possibilitada a continuidade no Programa das turmas atendidas em 2016, ficando vedada a inclusão de novas turmas, exceto as mencionadas no parágrafo anterior.

Art. 7º - Excepcionalmente, para o ano de 2017, poderão aderir ao Programa “São Paulo Integral” as UEs de Ensino Fundamental que garantirem a permanência, em turno de tempo integral, da totalidade das turmas do 1º ano do Ciclo de Alfabetização, podendo ampliar o atendimento para os demais anos desse ciclo, ficando vedada outras formas de organização.

Art. 8º - As turmas das Unidades de Ensino Fundamental participantes do Programa “São Paulo Integral” serão organizadas nos seguintes horários:

a) se no 1º turno: das 7h00 às 14h00;

b) se no 2º turno: das 11h30 às 18h30 ou das 12h00 às 19h00.

Art. 9º - A expansão curricular do Ciclo de Alfabetização configurar-se-á com os seguintes “Territórios do Saber”:

I - EDUComunicação, Oralidade e Novas Linguagens;

II - Culturas, Arte e Memória;

III - Orientação de Estudos e Invenção Criativa;

IV - Consciência e Sustentabilidade Socioambiental e Promoção da Saúde;

V - Ética, Convivência e Protagonismos;

VI - Cultura Corporal, Aprendizagem Emocional e Economia Solidária.

§ 1º - Para contemplar os Territórios do Saber, a Unidade Educacional deverá optar pelas seguintes experiências pedagógicas:

1. Academia Estudantil de Letras

2. Aprofundamento de estudos

3. Artes visuais

4. Atividade física e recreativa

5. Brincadeiras inclusivas

6. Brinquedoteca

7. Canto coral

8. Cidadania e participação

9. Cinema e Vídeo

10. Circo

11. Clube de Leitura

12. Contação de histórias

13. Cordel

14. Culinária

15. Cultura popular

16. Dança

17. Diversidade cultural

18. Economia solidária

19. Educação alimentar e nutricional

20. Educomunicação

21. Fotografia

22. Hip Hop

23. Horta pedagógica

24. Imprensa jovem

25. Iniciação esportiva

26. Jardinagem

27. Jogos de tabuleiro

28. Jornal escolar

29. LIBRAS

30. Memória

31. Mobilidade urbana

32. Música

33. Oratória

34. Rádio

35. Robótica

36. Sarau

37. Saúde

38. Teatro

39. Língua Estrangeira

40. Outras, de acordo com PPP

§ 2º - Todas as atividades curriculares deverão ser desenvolvidas com metodologias, estratégias e recursos didático-pedagógicos específicos, em diferentes espaços e territórios educativos;

§ 3º - Fica mantida a quantidade de aulas respectivas em Libras, para as Unidades Educacionais de Educação Bilíngue para Surdos, previstas na matriz curricular vigente.

§ 4º - O planejamento das experiências pedagógicas elencadas no § 1º deste artigo deverá, também, considerar o atendimento às necessidades específicas das crianças e adolescentes com deficiência, assegurando sua plena participação;

§ 5º - O detalhamento da matriz curricular, conforme opção da Unidade Educacional deverá ser apresentado no descritivo do conjunto da proposta pedagógica, como parte integrante do Projeto Político-Pedagógico.

§ 6º - A Unidade Educacional que tiver proposta de organização curricular diferenciada da estabelecida nesta Portaria, desde que consoante com o seu Projeto Político-Pedagógico e a Política Educacional da SME, deverá propor a alteração, justificando-a, em projeto específico, previamente aprovado pelo Conselho de Escola e enviá-lo à Diretoria Regional de Educação para análise e autorização do Supervisor Escolar e homologação do Diretor Regional de Educação.

Art. 10 - Na composição do tempo de permanência diária dos educandos matriculados em Unidades Educacionais de Ensino Fundamental, observar-se-á:

I - carga horária mínima de 08 (oito) horas-aula diárias durante todo o período de efetivo trabalho educacional;

II - 01 (uma) hora diária de intervalo, distribuída na jornada do educando, garantindo, no mínimo, dois tempos destinados à higiene, alimentação e atividade livre, em horários previamente definidos, para todos os dias da semana;

III - as aulas dos diferentes componentes que integram a Base Nacional Comum, a Parte Diversificada, o Enriquecimento Curricular, bem como, a Expansão Curricular, previstas na Matriz Curricular, constante no Anexo I, desta Portaria, deverão, preferencialmente, ser distribuídas ao longo do turno das 08 (oito) horas-aula diárias, de forma a compor o horário das turmas.

Parágrafo único: Na organização da composição dos tempos, especialmente, no que se refere ao horário de alimentação dos educandos, deverá ser prevista a articulação com o Programa “Na mesma mesa”, instituído pela Portaria nº 4.145/2015.

Art. 11 - A regência das aulas dos Componentes Curriculares e dos Territórios do Saber das turmas do Ciclo de Alfabetização participantes do Programa “São Paulo Integral”, será atribuída aos profissionais abaixo relacionados e na seguinte conformidade:

I - Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I, regência da classe: 25 (vinte e cinco) horas-aula;

II - Professor de Ensino Fundamental II e Médio – Arte: 02 (duas) horas-aula;

III - Professor de Ensino Fundamental II e Médio – Educação Física: 03 (três) horas-aula;

IV - Professor de Ensino Fundamental II e Médio – Inglês: 02 (duas) horas-aula;

V- Professor Orientador de Sala de Leitura – POSL: 01 (uma) hora-aula;

VI - Professor Orientador de Informática Educativa – POIE: 01 (uma) hora-aula;

VII - Professores lotados e em exercício na UE – 06 horas-aula do Território do Saber, assim subdividas:

a) Professor Orientador de Sala de Leitura – POSL: 01 (uma) hora-aula, desde que, assegurado o atendimento a todas as turmas da UE, para composição de suas Jornadas de Trabalho/ Opção ou a título de JEX, se de interesse do professor;

b) Professor Orientador de Informática Educativa – POIE: 01 (uma) hora-aula, desde que, assegurado o atendimento a todas as turmas da UE, para composição de suas Jornadas de Trabalho/ Opção ou a título de JEX, se de interesse do professor;

c) 04 (quatro) horas-aula ministradas por:

c.1- Professores com aulas atribuídas na UE, podendo essas aulas compor a Jornada de Trabalho/ Opção;

c.2- Professores com aulas atribuídas e os designados para o exercício de funções docentes, desde que, fora de sua área de atuação, e remunerados a título de JEX;

c.3- Professores ocupantes de vaga no módulo sem regência, remunerados a título de JEX, desde que, em horário diverso daquele destinado à sua jornada regular de trabalho.

§ 1º - As horas-aula de Inglês serão ministradas sem docência compartilhada.

§ 2º - Deverão ser previstas atividades integrantes dos “Territórios do Saber”, mencionados no artigo 6º desta Portaria, em 01 (uma) hora-aula de Arte, 01 (uma) hora-aula de Educação Física, 02 (duas) horas-aula do professor regente da turma, bem como, as horas-aula discriminadas no inciso VII deste artigo.

§3º - Para composição da Jornada de Trabalho/ Opção do professor mencionado na alínea c1 do inciso VII deste artigo será possibilitada a atribuição de, até, 15 (quinze) horas-aula.

§ 4º - Na impossibilidade ou não havendo interesse do POIE/POSL em assumir as aulas do Território do Saber, relacionadas nas alíneas “a” e “b”, remuneradas a título de JEX, estas aulas serão atribuídas a outros professores observada a sequência indicada nas alínea “c”, todas do inciso VII deste artigo.

§ 5º - Deverão ser respeitados os limites previstos na Lei nº 14.660/07 e observadas as disposições do Decreto nº 49.589/08, para a atribuição a título de JEX.

§ 6º - Para a atribuição aos professores mencionados na alínea “c” do inciso VII deste artigo os docentes serão classificados em ordem decrescente de pontuação, considerando, a Ficha de Pontuação e os pontos da coluna 1, para os professores lotados na UE e, pontos da coluna 2, para os professores não lotados na UE.

§ 7º - A Equipe Gestora da Unidade Educacional organizará as aulas da Expansão Curricular de modo a possibilitar que as aulas sejam ministradas por diferentes professores, sendo, preferencialmente, atribuídas 2 (duas) horas-aula por professor por turma.

Art. 12 - A regência das aulas dos Territórios do Saber das turmas dos Ciclos Interdiciplinar e Autoral participantes do “Programa São Paulo Integral” será atribuída aos profissionais abaixo relacionados e na seguinte conformidade:

I – 10 (dez) horas-aula ministradas por:

a) Professores com aulas atribuídas na UE, podendo essas aulas compor a Jornada de Trabalho/ Opção;

b) Professores com aulas atribuídas e os designados para o exercício de funções docentes, desde que, fora de sua área de atuação, e remunerados a título de JEX;

c) Professores ocupantes de vaga no módulo sem regência, remuneradas a título de JEX, desde que, cumpridas em horário diverso daquele destinado à sua jornada regular de trabalho.

§ 1º - As horas-aula de Inglês dos 4º e 5º anos do Ensino Fundamental serão ministradas sem docência compartilhada.

§ 2º - Deverão ser previstas atividades integrantes dos “Territórios do Saber”, mencionados no artigo 9º desta Portaria, 02 (duas) horas-aula do professor regente da turma.

§3º - Para composição da Jornada de Trabalho/ Opção do professor mencionado na alínea “a” deste artigo será possibilitada a atribuição de até 10 (dez) horas-aula.

§4º - Deverão ser respeitados os limites previstos na Lei nº 14.660/07 e observadas as disposições do Decreto nº 49.589/08, para a atribuição a título de JEX.

§5º - Para a atribuição das horas-aula mencionadas no inciso I deste artigo os docentes serão classificados em ordem decrescente de pontuação, considerando, a Ficha de Pontuação e, os pontos da coluna 1 para os professores lotados na UE e pontos da coluna 2 para os professores não lotados na UE.

§6º - A Equipe Gestora da Unidade Educacional organizará as aulas da Expansão Curricular de modo a possibilitar que as aulas sejam ministradas por diferentes professores.

Art. 13 - Outras formas de expansão gradativa da jornada diária dos educandos a partir da oferta de atividades complementares permanecerão normatizadas pelo disposto na Portaria SME nº 5.930/13 que regulamenta o Decreto nº 54.452, de 10/10/13, que institui na SME o Programa “Mais Educação São Paulo” e demais legislações específicas.

Art. 14 - As Unidades Educacionais de Ensino Fundamental participantes no Programa “São Paulo Integral”, no Ciclo de Alfabetização, com atendimento de, no mínimo, 03 (três) turmas, farão jus a:

I – acréscimo de 01 (um) Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I ao módulo de Docentes;

II- acréscimo de 01(um) Auxiliar Técnico de Educação à equipe de Apoio à Educação.

§1º- A permanência na UE dos profissionais mencionados nos incisos I e II deste artigo estará condicionada à continuidade no Programa “São Paulo Integral”.

§ 2º - A organização dos horários do profissional do módulo de Docentes deverá contemplar o horário de funcionamento do turno da Unidade Educacional, em articulação com os horários dos demais docentes que atuarão com as turmas integrantes do Programa “São Paulo Integral”.

Art. 15 - Poderão solicitar a adesão ao Programa “São Paulo Integral” as Unidades Educacionais de Educação Infantil – EMEIs que detiverem as seguintes condições:

I - demanda escolar atendida;

II - espaços educativos compatíveis com o número de educandos a serem envolvidos em turno de tempo integral, na própria Unidade Educacional, em outra Unidade ou equipamentos/espaços do entorno;

III - documento comprobatório da manifestação da comunidade escolar em aderir ao Programa “São Paulo Integral”, aprovada pelo Conselho de Escola;

IV - possibilidade de assegurar a permanência do educando em turno de tempo integral, ou seja, 08 (oito) horas diárias.

Parágrafo Único - A solicitação de que trata o caput será formalizada mediante o preenchimento do Formulário de Adesão - Anexo II, parte integrante desta Portaria, que deverá ser encaminhado à respectiva Diretoria Regional de Educação, no período estabelecido por Comunicado específico.

Art. 16 - Na composição do tempo de permanência diário dos educandos, atendidos nas Unidades Educacionais de Educação Infantil, deverá ser observado:

I - 01 (uma) hora e 10 (dez) minutos de intervalo, distribuídos na jornada, garantindo, no mínimo, três tempos destinados à higiene, alimentação e atividade livre, em horário previamente definido, para todos os dias da semana.

II – as experiências de aprendizagem deverão ser desenvolvidas com metodologias, estratégias e recursos didático-pedagógicos específicos, em diferentes espaços e territórios educativos, criando condições para a produção do conhecimento de maneira integral e não fragmentada.

Parágrafo único: Na organização da composição dos tempos, especialmente, no que se refere ao horário de alimentação dos educandos, deverá ser prevista a articulação com o Programa “Na mesma mesa”, instituído pela Portaria nº 4.145/2015.

Art. 17 - A adesão das Unidades Educacionais de Educação Infantil e de Ensino Fundamental ao Programa “São Paulo Integral” implicará em decorrente redimensionamento de seu Projeto Político-Pedagógico e de seu Regimento Educacional, sob a coordenação da Equipe Gestora, com a participação da comunidade educacional, aprovação do Conselho de Escola, autorização do Supervisor Escolar e homologação pelo Diretor Regional de Educação.

Art. 18 - A participação dos Centros Educacionais Unificados – CEUs no Programa “São Paulo Integral” dar-se-á por meio da construção coletiva de ações com as unidades educacionais que o compõe e com as do entorno.

Parágrafo Único – A participação de que trata o caput será articulada pelos Coordenadores de Núcleos dos CEUs, equipes Gestoras e Docentes das UEs envolvidas e Conselho Gestor do CEU.

Art. 19 - Nas Unidades Educacionais de Ensino Fundamental e de Educação Infantil em que forem organizadas turmas do Programa “São Paulo Integral”, os recursos repassados do Programa de Transferência de Recursos Financeiros – PTRF, destinados a atividades e ações que efetivamente contribuam para potencializar as demandas em relação aos tempos, espaços e materiais imprescindíveis à implantação e implementação referido Programa, serão acrescidos dos percentuais abaixo especificados, observada a seguinte proporcionalidade:

I – 20% sobre o valor fixo quando organizadas até 03 (três) turmas;

II – 25% sobre o valor fixo quando organizadas até 04 (quatro) turmas;

III– 30% sobre o valor fixo quando organizadas 05 (cinco) ou mais turmas.

§ 1º - As UEs de Ensino Fundamental que no ano de 2017 aderirem ao Programa terão o acréscimo de R$10.000,00 (dez mil reais), aos recursos repassados por meio do PTRF;

§ 2º - O recurso mencionado no parágrafo anterior será devido uma única vez e no ano da implantação do Programa.

§ 3º - A transferência dos recursos mencionados neste artigo será repassada às UEs participantes do Programa conforme Portaria anual específica.

Art. 20 - As Unidades Educacionais de Ensino Fundamental participantes do Programa “São Paulo Integral” e/ou o Programa “Mais Educação Federal” poderão designar 1 (um) professor para exercer a função de “Professor Orientador de Educação Integral - POEI”, sem prejuízo de suas atividades de regência de classes/aulas.

§ 1º - O “Professor Orientador de Educação Integral - POEI” deverá ser eleito dentre os integrantes do Quadro do Magistério Municipal, em exercício, preferencialmente, na própria Unidade Educacional, optante por Jornada Básica do Docente - JBD ou Jornada Especial Integral de Formação – JEIF, e observará os seguintes critérios:

a) ter disponibilidade de horário para atendimento às necessidades dos referidos Programas;

b) apresentar proposta de trabalho a ser referendada pelo Conselho de Escola para seleção e indicação do profissional de que trata este artigo;

c) participar dos cursos ou encontros de formação/orientação promovidos pela Diretoria Regional de Educação e/ou pela Secretaria Municipal de Educação-SME;

§ 2º - Os “Professores Orientadores de Educação Integral - POEIs” atuarão nas Unidades Educacionais, desempenhando suas atribuições em corresponsabilidade com o Diretor de Escola, o Coordenador Pedagógico e o Conselho de Escola.

§ 3º - O “Professor Orientador de Educação Integral - POEI” será designado por ato do Secretário Municipal de Educação.

§ 4º - Respeitados os limites previstos em lei, as horas efetiva e exclusivamente desempenhadas pelo POEI no desenvolvimento dos Programas serão remuneradas a título de Jornada Especial de Hora- Trabalho – TEX.

§ 5º - As horas-aula desempenhadas pelo POEI referidas no § anterior, observarão o limite de, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 15 (quinze) horas-aula semanais, observados os limites estabelecidos no disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso IV, do artigo 15 da Lei nº 14.660/07.

Art. 21 - O Professor Orientador de Educação Integral – POEI, que se afastarem de suas funções por períodos iguais ou superiores a 30 (trinta) dias consecutivos terão sua designação cessada.

Art. 22 - Compete ao “Professor Orientador de Educação Integral - POEI”:

I – articular as atividades propostas pelos Programas “São Paulo Integral” e/ ou “Mais Educação Federal” com o Projeto Político-Pedagógico da UE e diretrizes do “Programa de Reorganização Curricular e Administrativa, Ampliação e Fortalecimento da Rede Municipal de Ensino de São Paulo- Mais Educação São Paulo”;

II – buscar parcerias que promovam a utilização de espaços educativos existentes no seu entorno;

III – promover a intersetorialidade com vistas a potencializar as experiências de aprendizagem possíveis no território educativo;

IV – organizar e acompanhar o desenvolvimento das diferentes experiências/vivências/ itinerários de aprendizagem na perspectiva da integralidade e integração das atividades educacionais, culturais, esportivas e sociais, promovidas na Unidade Educacional e em outros espaços educativos;

V – articular e implementar ações educativas que favoreçam o desenvolvimento dos Programas;

VI – propor ações que promovam a circulação dos educandos pelos “Territórios do Saber” e a ambiência no convívio escolar;

VII – auxiliar na implantação de uma política intersetorial e intersecretarial entre os setores e Secretarias dos diferentes órgãos públicos.

Art. 23 - Na 2ª quinzena do mês de novembro de cada ano, o Conselho de Escola avaliará o desempenho do Professor Orientador de Educação Integral - POEI, para decidir sobre a sua continuidade ou não, assegurando- lhe a permanência na função até o término do ano letivo.

Parágrafo Único - O não referendo do POEI pelo Conselho de Escola, devidamente fundamentado, desencadeará novo processo eletivo, no período de 30 (trinta) dias subsequentes, envolvendo outros docentes interessados.

Art. 24 – Ficam regulamentados pela Portaria SME nº 1.185/16, o Atendimento Educacional Especializado – AEE e a atuação dos professores regentes de Sala de Apoio e Acompanhamento à Inclusão – SAAI nas escolas participantes do Programa “São Paulo Integral”.

Art. 25 - Caberá à equipe gestora da Unidade Educacional, além das competências e atribuições específicas de seus cargos/funções, em especial:

I - articular o processo de adesão ao Programa, divulgando e incentivando a participação e o compartilhamento de informações com professores, funcionários, educandos e suas famílias;

II - promover o debate acerca dos conceitos e concepções fundantes da Educação Integral, bem como, dos princípios e diretrizes pedagógicas que balizam a adesão ao Programa “São Paulo Integral” e seu significado no Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional, nos diferentes espaços e colegiados da escola, dentre os quais reuniões pedagógicas, reuniões de planejamento, reuniões de estudo, reuniões de conselhos de classe, reuniões de Conselho de Escola, reuniões de Associação de Pais e Mestres, assembleias de educandos, reuniões de grêmio estudantil, entre outros;

III - tecer as relações interpessoais, promovendo a participação de todos que compõem os diferentes segmentos da escola nos procedimentos de tomada de decisão, na construção de estratégias para enfrentar demandas e dificuldades e nas metodologias para mediar conflitos ;

IV - promover o envolvimento de toda a comunidade, em especial dos educandos, em estratégias de ação/reflexão/ação com vistas a assegurar o acompanhamento e avaliação contínua da nova dinâmica, reafirmando o papel da escola , a importância e o lugar dos educandos, professores, gestores e demais funcionários, das famílias e demais setores/organizações da sociedade na superação das fragilidades ainda estabelecidas na relação entre a escola e a comunidade, entre a conceituação de turno e contraturno, entre o entendimento do currículo e das ações complementares/suplementares, de forma a garantir , de fato, ambiência à educação integral;

V - garantir percursos e tomada de decisões coletivas acerca das escolhas dos “Territórios do Saber” que comporão a expansão curricular na definição do currículo do Programa “São Paulo Integral” selecionados pela Unidade Educacional;

VI - promover a intersetorialidade com vistas a potencializar as experiências de aprendizagem possíveis nos territórios educativos;

VII - realizar a avalição institucional do programa por meio de uma autoavaliação participativa com a equipe gestora, professores, quadro de apoio, educandos, pais e demais membros da comunidade escolar que realizaram a adesão ao programa, considerando: as experiências pedagógicas desenvolvidas, a integração curricular, a articulação dos territórios educativos nas e entre as escolas, a intersetorialidade e outras diretrizes que a unidade educacional considerar pertinente.

Art. 26- Caberá à Diretoria Regional de Educação, por meio de suas Diretorias e da Supervisão Escolar, no âmbito de sua atuação:

I - fomentar discussões e reflexões acerca da organização dos tempos, da relação com os saberes e práticas contemporâneos, dos espaços potencialmente educacionais da comunidade e da cidade;

II - subsidiar os profissionais das Unidades Educacionais e propor atividades de formação que potencializem o debate, as estratégias e metodologias de implantação, acompanhamento e avaliação do Programa “São Paulo Integral”;

III - subsidiar as equipes das Unidades Educacionais no redimensionamento de seu Projeto Político- Pedagógico e Regimento Educacional;

IV - propor atividades de formação em conjunto com Secretaria Municipal de Educação com a participação das equipes envolvidas;

V - indicar avanços, desafios e necessidades na implantação do Programa “São Paulo Integral” à Secretaria Municipal de Educação;

VI - promover a intersetorialidade com vistas a potencializar as experiências de aprendizagem possíveis nos território educativos;

VII - auxiliar na implantação de uma política intersetorial e intersecretarial entre os setores e Secretarias dos diferentes órgãos públicos no âmbito de sua região;

VIII - propor ações que promovam a circulação dos educandos pelos “Territórios do Saber” e a ambiência no convívio escolar;

IX - realizar a avalição institucional do programa em conjunto com as escolas que realizaram a adesão ao programa, considerando: as experiências pedagógicas desenvolvidas, a integração curricular, a articulação dos territórios educativos nas e entre as escolas e a intersetorialidade.

Art. 27 - Caberá à Secretaria Municipal de Educação em conjunto com as Diretorias Regionais de Educação subsidiar as Unidades Educacionais na implantação, implementação e desenvolvimento do Programa “São Paulo Integral”, bem como, na formação dos profissionais envolvidos.

Art. 28 – O Grupo de Trabalho responsável pela implementação, acompanhamento e avaliação do Programa “São Paulo Integral”, terá as seguintes atribuições:

I - garantir subsídios para implementação e desenvolvimento do Programa;

II - propor ações de formação dos profissionais envolvidos;

III - articular a intersetorialidade do Programa, especialmente com as Secretarias de Cultura, Esporte, Assistência Social, Saúde, Verde e Meio Ambiente e outras, em âmbitos municipal e local.

§ 1º – O Grupo de Trabalho mencionado no caput e instituído pela Portaria SME 7.464/15, passa a ser constituído por:

a) 4(quatro) representantes da SME, indicados pela Coordenadoria dos Centros Educacionais Unificados e da Educação Integral - COCEU e Coordenadoria Pedagógica - COPED;

b) 3(três) representantes de cada DRE, sendo 1 (um) da Divisão Pedagógica - DIPED; 1 (um) da Divisão dos Centros Educacionais Unificados e da Educação Integral - DICEU e 1 (um) Supervisor Escolar.

§ 2º - A Composição do Grupo de Trabalho, nos termos do parágrafo anterior, será objeto de publicação anual no Diário Oficial da Cidade de São Paulo - DOC.

Art. 29 - Casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Diretor Regional de Educação em conjunto com o Grupo de Trabalho responsável.

Art. 30 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo