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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SME Nº 5.941 de 15 de Outubro de 2013

Estabelece normas complementares ao Decreto nº 54.454, de 10/10/13, que dispõe sobre diretrizes para elaboração do Regimento Educacional das Unidades da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências

PORTARIA 5941/13 - SME

DE 15 DE OUTUBRO DE 2013

Estabelece normas complementares ao Decreto nº 54.454, de 10/10/13, que dispõe sobre diretrizes para elaboração do Regimento Educacional das Unidades da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO:

- a Lei Federal nº 9.394, de 20/12/96;

- a Lei Municipal nº 14.660, de 26/12/07;

- o constante na Deliberação CME 03/97 e na Indicação CME 04/97;

- o disposto no Parecer CME nº 142/09;

- o estabelecido no Decreto nº 54.452, de 10/10/13, que institui, na Secretaria Municipal de Educação, o Programa de Reorganização Curricular e Administrativa, ampliação e Fortalecimento da Rede Municipal de Ensino de São Paulo – “Mais Educação São Paulo”;

- os dispositivos do Decreto nº 54.453 de /13, que fixa as atribuições para os Profissionais da Educação que integram a Equipe Escolar das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino a serem contempladas nos Regimentos Educacionais das Unidades da Rede Municipal de Ensino;

- o contido no Decreto nº 54.454, de 10/10/13, que fixa diretrizes gerais para a elaboração dos Regimentos Educacionais e delega competências ao Secretário Municipal de Educação para estabelecer normas complementares;

- as diretrizes contidas na Portaria SME nº 5.930, de 14/10/2013 e as orientações contidas no Documento de Referência do Programa “Mais Educação São Paulo” disponibilizado no site da SME em 10/10/2013.

RESOLVE:

Art. 1º - As Unidades Educacionais integrantes da Rede Municipal de Ensino de São Paulo reelaborarão os seus Regimentos, na conformidade do disposto na Lei Federal nº 9.394/96 que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, nas diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional de Educação e Conselho Municipal de Educação, na pertinente legislação municipal em vigor, em especial, nas definidas nos Decretos nºs 54.452, de 10/10/13, 54.453, de 10/10/13 e 54.454, de 10/10/13, bem ainda, nas demais normas constantes do Anexo Único da presente Portaria.

Art. 2º - Integram a Rede Municipal de Ensino de São Paulo unidades educacionais de educação infantil, de ensino fundamental, de ensino médio e de educação profissional, criadas e mantidas pelo poder público municipal, a saber:

I – Centros de Educação Infantil – CEIs;

II – Centros Municipais de Educação Infantil - CEMEIs

III – Centros de Educação e Cultura Indígena – CECIs;

IV – Escolas Municipais de Educação Infantil – EMEIs;

V – Escolas Municipais de Ensino Fundamental – EMEFs;

VI – Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio – EMEFMs;

VII – Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos– EMEBSs;

VIII – Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos – CIEJAs;

IX – Centros Municipais de Capacitação e Treinamento – CMCTs;

Art. 3º - Submeterão os regimentos à aprovação:

I – da Secretaria Municipal de Educação, por meio das respectivas Diretorias Regionais de Educação as unidades educacionais de educação infantil e de ensino fundamental, criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal.

II – do Conselho Municipal de Educação, por meio da Secretaria Municipal de Educação - os estabelecimentos de ensino que mantêm o ensino médio ou cursos de educação profissional técnica de nível médio, bem como as que possuem cursos ou propostas curriculares diferenciadas, que dependem de autorização de funcionamento específica.

§ 1º - Os novos Regimentos Educacionais a serem elaborados pelas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino terão vigência a partir do ano letivo de 2014, após aprovação pelo órgão regional competente, nos termos do disposto no § 1º do artigo 3º do Decreto nº 54.454, de 10/10/13.

§ 2º - Quaisquer alterações ou adendos ao Regimento Educacional, pretendidos pela Unidade Educacional, serão submetidos à aprovação do órgão competente, conforme o caso, e vigorarão a partir do ano letivo seguinte ao de sua aprovação, exceto no ano de sua implantação, que poderá ser adequado para vigência no próprio ano.

Art. 4º - Na reelaboração de seus Regimentos, as Unidades Educacionais deverão observar a organização constante do Anexo Único, parte integrante desta Portaria, em especial, no que se refere às Normas de Convívio - Capítulo VII – Título III e demais normas estabelecidas.

§ 1º – Reelaborarão seus Regimentos Educacionais segundo normatizações próprias:

a) os Centros de Educação e Cultura Indígena – CECIs;

b) os Centros Educacionais Unificados – CEUs.

§ 2º - As Unidades Educacionais de Educação Infantil e de Ensino Fundamental que funcionam nos Centros Educacionais Unificados – CEUs deverão observar os dispositivos constantes desta Portaria, acrescido das peculiaridades que lhe são próprias.

Art. 5º - Casos omissos serão resolvidos pelas Diretorias Regionais de Educação, ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 6º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 5.941, DE 15 DE OUTUBRO DE 2013.

ÍNDICE

O Regimento Educacional das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino é constituído dos seguintes Títulos, Capítulos, Seções e Subseções;

TÍTULO I - DA CARACTERIZAÇÃO, DA NATUREZA, DOS FINS E DOS OBJETIVOS

Capítulo I - Da Criação e Identificação

Capitulo II - Da Natureza e dos Fins

Capítulo III – Da Organização das Etapas e Modalidade e da Duração do Ensino

Capitulo IV - Dos Objetivos

TÍTULO II - DA GESTÃO ESCOLAR

Capítulo I - Da Caracterização

Capítulo II - Da Equipe Escolar

Capítulo III - Do Conselho de Escola/CEI/CIEJA e da sua Natureza

Seção I – Da Constituição e das Atribuições

Seção II – Do Funcionamento

Capítulo IV - Das Instituições Auxiliares

Seção I – Da Associação de Pais e Mestres - APM

Seção II – Da Organização Estudantil

TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO EDUCATIVO

CapítuloI - Do Currículo

Capitulo II- Do Projeto Pedagógico

Capítulo III – Da Organização Curricular

Seção I – Da Educação Infantil

Seçaõ II – Do Ensino Fundamental

Seção III – Da Educação de Jovens e Adultos

Seção IV – Do Ensino Médio

Capítulo IV - Do Processo de Avaliação

Seção I – Dos Princípios

Seção II – Da Avaliação Institucional

Seção III - Da Avaliação do de Aprendizagem e Desenvolvimento

Seção IV - Da Produção de Relatórios na Educação Infantil

Seção V - Da Escala de Avaliação no Ensino Fundamental, na Educação de Jovens e Adultos e no Ensino Médio

Capítulo V - Das Reuniões Pedagógicas e Dos Conselhos de Classe

Capítulo VI - Das Ações de Apoio ao Processo Educativo

Capítulo VII – Das Normas de Convívio

Seção I – Dos Direitos dos Educandos

Seção II – Dos Deveres dos Educandos e/ou de seus Pais/Responsáveis

Seção III – Das proibições aos Educandos

Seção IV – Dos Deveres da Equipe Escolar

Seção V – Da Participação dos Pais ou Responsáveis

Seção VI – Das Medidas Disciplinares

Seção VII – Dos Instrumentos de Gestão

TITULO IV - DO REGIME ESCOLAR

Capitulo I- Do Calendário de Atividades

Capítulo II - Da Matrícula

Capitulo III - Da Classificação e Reclassificação

Capítulo IV – Da Recuperação das Aprendizagens

Capítulo V- Da Apuração da Assiduidade

Capítulo VI - Da Compensação de Ausências

Capítulo VII - Da Promoção

Capitulo VIII – Dos Certificados

TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

REGIMENTO EDUCACIONAL DAS UNIDADES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO

TÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO, DA NATUREZA, DOS FINS E DOS OBJETIVOS

Capítulo I

Da Criação e Identificação

Art. 1°- As Unidades Educacionais que compõem a Rede Municipal de Ensino de São Paulo deverão estabelecer suas normas regimentais iniciando pela indicação de sua identificação, contendo os seguintes itens:

I – Denominação;

II – Tipo de Atendimento;

III – Patrono ou equivalente atribuído à Unidade Educacional;

IV – Endereço da Escola;

V – Ato de Criação;

VI – Ato de Autorização de Funcionamento.

Capítulo II

Da Natureza e dos Fins

Art. 2° - A Educação pública municipal é gratuita, laica, direito da população e dever do poder público e estará a serviço das necessidades e características de desenvolvimento e aprendizagem dos educandos, isenta de quaisquer formas de preconceitos e discriminações de sexo, raça, cor, situação sócio-econômica, credo religioso e político, dentre outras.

Art. 3° - As Unidades Educacionais municipais têm por finalidade promover a Educação Infantil, o Ensino Fundamental e o Ensino Médio às crianças, jovens e adultos fundamentada nos princípios voltados à construção do conhecimento, indispensável ao exercício ativo e crítico da cidadania, na vida social, cultural, política e profissional.

Capítulo III

Da Organização das Etapas e Modalidades e da Duração do Ensino

Art. 4° - As Unidades Educacionais Municipais, no âmbito de sua atuação, manterão diferentes etapas e modalidades de ensino, na seguinte conformidade:

I – A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, será oferecida nos CEIs, nos CEMEIs e nas EMEIs e atenderá crianças de zero a 5 (cinco) anos de idade, na conformidade com o disposto no artigo 34, constante do Anexo Único desta Portaria e organizar-se-á em períodos anuais com, no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos e 800 (oitocentas) horas de efetivo trabalho escolar.

II – O Ensino Fundamental, segunda etapa da educação básica, terá duração de 9(nove) anos e organizar-se-á anualmente, com mínimo de 200 (duzentos) dias e 800 (oitocentas) horas de efetivo trabalho escolar, e é destinado às crianças e jovens a partir dos 6 (seis) anos de idade completos ou a completar na forma a ser estabelecida em Portaria específica, estruturado em 3 (três) ciclos de aprendizagem e desenvolvimento, na conformidade do disposto no artigo 35 deste Anexo.

III - O Ensino Médio, terceira etapa da Educação Básica, será ofertado nas EMEFMs, sendo organizado em 3 (três) séries anuais com duração mínima de 200 (duzentos) dias e 800 (oitocentas) horas de efetivo trabalho escolar cada uma, na conformidade do artigo 37 deste Anexo.

IV - As EMEFs poderão manter classes de Educação de Jovens e Adultos – EJA, preferencialmente no período noturno, destinadas ao atendimento de jovens e adultos que não tiveram acesso ao Ensino Fundamental em idade própria.

IV.1 – A Educação de Jovens e Adultos – EJA constitui-se modalidade de ensino com duração de 8(oito) semestres, e organizar-se-á semestralmente, com o mínimo de 100 (cem) dias e 400 (quatrocentas) horas de efetivo trabalho escolar, estruturado em 4 (quatro) Etapas na conformidade do disposto no artigo 36 deste Anexo.

IV.2 - Além da oferta da Educação de Jovens e Adultos nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental – EMEFs na forma descrita no inciso anterior, poderão ser organizados cursos oferecidos a forma modular nos termos do contido no Paracer CME nº 234/12.

IV.3 - A modalidade poderá, ainda, ser oferecida nos Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos – CIEJAS, com organização específica na conformidade do estabelecido em normatização própria.

V. A Educação Especial constitui-se modalidade de ensino destinada aos educandos com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação sendo ofertada nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino, respeitado o princípio da inclusão, nas salas comuns, nas Salas de Apoio e Acompanhamento à Inclusão- SAAIs, nas Instituições de Educação Especial Conveniadas com a SME, nas Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos – EMEBSs e nas Unidades-Polo de Educação Bilíngue para educandos surdos ou ouvintes, com atendimento específico que assegure e respeite o desenvolvimento e o rítmo de aprendizagem desses educandos.

Capítulo IV

Dos Objetivos

Art. 5º- A Educação Pública nas Escolas da Rede Municipal de São Paulo tem por objetivo a formação da consciência social, crítica, solidária e democrática, na qual o educando vá gradativamente se percebendo como agente do processo de construção do conhecimento e de transformação das relações entre os homens em sociedade, por meio da ampliação e recriação de suas experiências, da sua articulação com o saber organizado e da relação da teoria com a prática, respeitadas as especificidades das seguintes etapas ou modalidades de ensino:

I - Educação Infantil – assegurar às crianças de zero a 5(cinco) anos de idade o seu desenvolvimento integral em seus aspectos fisico, afetivo, intelectual, linguístico e social, complementando a ação da família e da comunidade, o acesso a processos de construção de conhecimento e a aprendizagem de diferentes linguagens, bem ainda, o direito à proteção, saúde, liberdade, dignidade, brincadeira, convivência, integração com outras crianças e ao respeito.

II - Ensino Fundamental Regular – assegurar aos educandos o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo, priorizando a alfabetização nos três primeiros anos de escolaridade, visando à compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da economia, da tecnologia, das artes, da cultura e dos valores em que se fundamenta a sociedade; o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores; o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de respeito recíproco em que se assenta a vida social.

III – Ensino Fundamental da Educação de Jovens e Adultos - EJA – assegurar oportunidades educacionais apropriadas àqueles que se encontram na faixa etária superior à considerada própria para a conclusão do Ensino Fundamental, consideradas suas características, seus interesses, condições de vida e de trabalho, permitindo percursos individualizados e conteúdos significativos, valorizada a realização de atividades e vivências socializadoras, culturais, recreativas e esportivas, geradoras de enriquecimento do percurso formativo dos educandos e desenvolvida a agregação de competências para o mundo do trabalho.

IV - Ensino Médio – assegurar aos educandos a consolidação e aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no Ensino Fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos, a preparação básica para a cidadania e o mundo do trabalho, tomado este como princípio educativo, para continuar aprendendo, além de possibilitar o seu desenvolvimento como pessoa humana e do pensamento crítico, sua autonomia intelectual, incluindo a formação ética e estética e a compreensão dos fundamentos científicos e tecnológicos presentes na sociedade contemporânea.

TÍTULO II

DA GESTÃO ESCOLAR

Capítulo I

Da Caracterização

Art. 6° - A Gestão Escolar deve ser entendida como um processo democrático de fortalecimento da autonomia das Unidades Educacionais que compreenderá as fases de planejamento, tomada de decisão, acompanhamento, execução e avaliação do trabalho educativo, observada a legislação em vigor e as diretrizes que compõem a Política Educacional da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 7° - A Gestão Escolar, respeitadas as especificidades de cada cargo, deverá privilegiar a participação de todos os segmentos da Unidade, sendo o Conselho de Escola/CEI/CIEJA a instância de elaboração, deliberação, acompanhamento e avaliação do planejamento e do funcionamento da Unidade Educacional.

Capítulo II

Da Equipe Escolar

Art. 8º - A Equipe Escolar das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino será constituída na conformidade do disposto no Anexo Único do Decreto nº 54.453, de 10/10/13.

Capítulo III

Do Conselho de Escola/CEI/CIEJA e da sua Natureza

Art. 9º - O Conselho de Escola/CEI/CIEJA é um colegiado de natureza consultiva e deliberativa, constituído pelo Diretor de Escola, membro nato, representantes eleitos das categorias de servidores em exercício nas Unidades Educacionais, dos pais e dos educandos nos termos da legislação em vigor, as diretrizes e metas da política educacional e demais diretrizes contidas nesta Portaria.

Parágrafo Único - A atuação e representação de qualquer dos integrantes do Conselho de Escola/CEI/CIEJA visará ao interesse maior dos educandos, inspiradas nas finalidades e objetivos da educação pública da Cidade de São Paulo.

Art. 10 - A ação do Conselho de Escola/CEI/CIEJA estará articulada com a ação dos profissionais da Unidade Educacional, preservada a especificidade de cada área de atuação.

Art. 11 - A autonomia do Conselho de Escola/CEI/CIEJA se exercerá nos limites da legislação em vigor, no compromisso com a democratização da gestão escolar e nas oportunidades de acesso e permanência na escola pública de todos que a ela têm direito.

Seção I

Da Constituição e das Atribuições

Art. 12 - A constituição e representatividade do Conselho de Escola/CEI/CIEJA, parte integrante do Regimento Educacional, será estabelecida em função dos critérios conjugados entre a etapa e a modalidade de ensino, o número de classes/agrupamentos da Unidade Educacional e a proporcionalidade entre os membros dos diferentes segmentos da comunidade escolar, na forma definida em legislação específica.

Art. 13 - Os membros dos diferentes segmentos elegerão seus representantes junto ao Conselho, titulares e suplentes.

Art. 14. Os membros eleitos, dentre os Profissionais da Educação, deverão obrigatoriamente encontrar-se em exercício na Unidade Educacional.

Art. 15 - O mandato dos membros eleitos do Conselho será anual, observado o período de 30 (trinta) dias após o início do ano letivo, sendo permitida a reeleição.

Art. 16 - As atribuições do Conselho de Escola/CEI/CIEJA definem-se em função das condições reais das escolas da Rede Pública Municipal, da organização do próprio Conselho de Escola/CEI/CIEJA e das competências dos profissionais em exercício na Unidade Educacional.

Art. 17 – São atribuições do Conselho de Escola/CEI/CIEJA:

I - discutir e adequar, no âmbito da unidade educacional, as diretrizes da política educacional estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação e complementá-las naquilo que as especificidades locais exigirem;

II - definir as diretrizes, prioridades e metas de ação da escola para cada período letivo, que deverão orientar a elaboração do Projeto Político- Pedagógico;

III - elaborar e aprovar o Projeto Político-Pedagógico e acompanhar a sua execução;

IV - participar da avaliação institucional da escola face às diretrizes, prioridades e metas estabelecidas;

V - decidir quanto à organização e o funcionamento da escola, o atendimento à demanda e demais aspectos pertinentes, de acordo com as orientações fixadas pela Secretaria Municipal de Educação, particularmente:

a) deliberar sobre o atendimento e acomodação da demanda, turnos de funcionamento, distribuição de séries e classes por turnos, utilização do espaço físico, considerando a demanda e a qualidade de ensino;

b) garantir a ocupação ou cessão do prédio escolar, inclusive para outras atividades além das de ensino, fixando critérios para o uso e preservação de suas instalações, a serem registrados no Projeto Político-Pedagógico;

VI - indicar ao Secretário Municipal de Educação, após processo de escolha, mediante critérios estabelecidos em regulamento, os nomes dos Profissionais de Educação para, ocupar, transitoriamente ou em substituição, cargos da Classe dos Gestores Educacionais da Carreira do Magistério Municipal, nos termos da Portaria específica;

VII - analisar, aprovar e acompanhar projetos pedagógicos propostos pela equipe escolar ou pela comunidade escolar, para serem desenvolvidos na escola;

VIII - arbitrar impasses de natureza administrativa e pedagógica, esgotadas as possibilidades de solução pela Equipe Escolar;

IX - propor alternativas para solução de problemas de natureza pedagógica e administrativa, tanto aqueles detectados pelo próprio Conselho, como os que forem a ele encaminhados;

X - discutir e arbitrar critérios e procedimentos de avaliação relativos ao processo educativo e a atuação dos diferentes segmentos da comunidade escolar;

XI - decidir procedimentos relativos à integração com as Instituições Auxiliares da escola, quando houver, e com outras Secretarias Municipais;

XII - traçar normas disciplinares para o funcionamento da escola, dentro dos parâmetros da legislação em vigor;

XIII – decidir sobre a aplicação de sanções nos termos previstos nesta Portaria.

XIV- decidir procedimentos relativos à priorização de aplicação de verbas;

XV – eleger profissionais para ocupação de outras funções docentes;

XVI – realizar referendo anual dos professores referidos no inciso anterior bem como o Professor de Bandas e Fanfarras, de acordo com os critérios estabelecidos nas respectivas Portarias;

XVII – destituir, ou propor a destituição, conforme o caso, dos profissionais referidos nos incisos VI e XV deste artigo, com um quórum mínimo de metade dos seus membros e por maioria simples, nos termos da pertinente legislação.

Seção II

Do Funcionamento

Art. 18 - O Conselho de Escola/CEI/CIEJA é um centro permanente de debate, de articulação entre os vários segmentos da escola, tendo em vista o atendimento das necessidades comuns e a solução dos conflitos que possam interferir no funcionamento da Unidade Educacional e nas ocorrências de caráter administrativo e/ou pedagógico.

Art. 19 - A critério do próprio Conselho de Escola/CEI/CIEJA, e a fim de imprimir maior celeridade ao seu funcionamento, poderão ser constituídos grupos ou comissões de trabalho, específicos.

Art. 20 - As reuniões do Conselho de Escola/CEI/CIEJA poderão ser ordinárias e extraordinárias, na forma a ser definida em regulamento.

Art. 21 - Uma vez constituído, o Conselho de Escola/CEI/CIEJA poderá definir normas regimentais complementares que assegurem o seu funcionamento, tais como:

a) eleição do Presidente e do Vice-Presidente;

b) processo eletivo dos representantes, titulares e suplentes;

c) elaboração do regimento interno;

d) organização dos registros das reuniões;

e) avaliação do funcionamento do Conselho de Escola/CEI/CIEJA.

Capítulo IV

Das Instituições Auxiliares

Art. 22 - A Escola deverá proporcionar condições de organização e funcionamento de Instituições Auxiliares, a serem regidas por Estatuto ou regulamentos próprios, definidos e aprovados por seus membros, de acordo com a legislação em vigor e diretrizes da SME.

Art. 23 - As Instituições Auxiliares terão como objetivos prioritários o aprimoramento do processo de construção da autonomia pedagógica, administrativa e financeira da Unidade Educacional.

Seção I

Da Associação de Pais e Mestres - APM

Art. 24 - A Associação de Pais e Mestres, instituição auxiliar de caráter privado, supervisionada e fiscalizada por órgãos competentes, tem por finalidade:

I - promover a integração entre todos os segmentos da unidade em busca da melhoria da qualidade de ensino;

II - articular a participação de pais, professores e educandos nas ações de natureza educativa, cultural, comunitária, artística, assistencial, recreativa, desportiva, científica e outras;

III - estabelecer parcerias e gerir recursos advindos da própria comunidade, de órgãos governamentais de diferentes esferas e entidades civis, de acordo com Projeto Politico-Pedagógico e pertinente legislação em vigor.

Seção II

Da Organização Estudantil

Art. 25 - Os educandos, do Ensino Fundamental ou Médio terão assegurado o direito de organizar-se livremente em Associações, Entidades e Agremiações Estudantis, devendo a Equipe Gestora garantir o espaço e as condições para esta organização.

Parágrafo Único – Caberá aos educandos a elaboração de regulamentos próprios, que importem em sua finalidade e organização, deliberados pelo Conselho de Escola.

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO EDUCATIVO

Capítulo I

Do Currículo

Art 26 - O currículo é o conjunto de experiências, atividades e interações vivenciadas na Unidade Educacional, com vistas a promover o acesso aos conhecimentos históricos, sociais e culturalmente construídos, bem como aos valores fundamentais para o exercício da cidadania.

Art. 27 - As Matrizes Curriculares serão fixadas pela Secretaria Municipal de Educação segundo as normas estabelecidas pela legislação vigente. Parágrafo Único - Caberá à Unidade Educacional organizar seu currículo estabelecendo a articulação entre a especificidade de cada unidade e as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação, com vistas ao atendendimento dos direitos e objetivos de aprendizagem dos educandos.

Capítulo II

Do Projeto Político-Pedagógico

Art. 28 - O Projeto Político-Pedagógico indica o conjunto de decisões definido pela comunidade educativa, consolidado em um plano orientador que expressa o compromisso com o alcance das metas de aprendizagem e desenvolvimento para cada agrupamento na Educação Infantil, ano do ciclo no Ensino Fundamental, série no Ensino Médio e etapas da Educação de Jovens e Adultos.

Art. 29 - A Unidade Educacional elaborará e/ou redimensionará seu Projeto Político-Pedagógico anualmente, a partir da análise dos resultados de desenvolvimento e aprendizagem e desenvolvimento dos educandos e da avaliação das ações planejadas para o alcance das metas.

Art. 30 - O Projeto Político-Pedagógico deve conter:

I – Estudo diagnóstico da comunidade e do espaço onde está inserida a Unidade Educacional:

a) o perfil sócio-cultural das crianças, jovens e adultos matriculados na Unidade Educacional e das respectivas famílias e a sua correspondência com os Indicadores de desenvolvimento da região onde está inserida;

b) o perfil sócio-cultural da equipe de profissionais da Unidade Educacional e a indicação de como potencializar os saberes da equipe para a melhoria das condições de atendimento à comunidade escolar;

c) mapeamento dos equipamentos de saúde, esporte, lazer e cultura da região e a indicação da articulação das ações dos mesmos com a Unidade Educacional.

II – Proposta Curricular:

a- síntese das análises do aproveitamento e desenvolvimento das aprendizagens dos educandos de acordo com as avaliações internas e externas;

b- metas de aprendizagem e desenvolvimento dos educandos a partir da relação estabelecida com as metas para o Sistema Municipal de Educação e Indicador de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB);

c- prioridades e objetivos educacionais que atendam as necessidades de aprendizagem e desenvolvimento dos educandos e as levantadas no estudo diagnóstico da comunidade;

d- normas de convívio da Unidade Educacional;

e- estabelecimento de articulações locais com os equipamentos sociais visando a garantia do direito de aprendizagem e desenvolvimento dos educandos;

f- estratégias de atendimento aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento a altas habilidades/superdotação;

g- plano de gestão e organização, indicando as ações que garantirão as condições para o atendimento de qualidade à comunidade escolar;

h- plano de implementação da Proposta Curricular;

i- projetos de ação para as atividades curriculares desenvolvidas no contraturno escolar.

Art. 31 - Caberá à Unidade Educacional definir a sistemática de acompanhamento, registro e avaliação dos resultados obtidos no desenvolvimento do Projeto Político-Pedagógico visando ao progressivo alcance das metas propostas, assegurando-se, necessariamente, a síntese bimestral expressa em notas/conceitos, conforme o caso, a serem registrados e divulgados aos educandos e seus responsáveis por meio de boletins impressos e/ou eletrônicos.

Art. 32 - Ao Conselho de Escola/CEI/CIEJA caberá participar da elaboração, aprovação, acompanhamento e avaliação do Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional mediante diretrizes definidas no Calendário de Atividades elaborado a partir de Portaria específica.

Capítulo III

Da Organização Curricular

Art. 33 – A organização curricular na etapa da Educação Infantil far-se-á de acordo com a idade das crianças e, no Ensino Fundamental, em ciclos que possibilitarão a oferta de condições diferenciadas de tempo e experiências de aprendizagem aos educandos, sendo de responsabilidade das Equipes Gestora e Docente o planejamento dessa organização, ouvido o Conselho de Escola, respeitadas as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação.

Seção I

Da Educação Infantil

Art. 34 – A organização curricular na Educação Infantil dar-se-à na seguinte conformidade:

I - Berçário I – atendimento às crianças de até 1 ano;

II – Berçário II – atendimento às crianças de 1 a 2 anos;

III - Mini grupo I - atendimento às crianças de 2 a 3 anos;

IV – Mini grupo II - atendimento às crianças de 3 a 4 anos;

V – Infantil I - atendimento às crianças de 4 a 5 anos;

VI – Infantil II - atendimento às crianças de 5 a 6 anos, observadas as datas estabelecidas para o acesso ao ensino fundamental.

§ 1º - Na etapa da Educação Infantil as Unidades Educacionais deverão redimensionar a sua prática pedagógica assegurando o atendimento à criança com base na pedagogia da infância, que busque articular suas experiências e seus saberes com os conhecimentos que fazem parte do patrimônio cultural, artístico, ambiental, científico e tecnológico de modo a promover o seu desenvolvimento integral.

§ 2º - Além da organização prevista no caput poderão ser estabelecidas outras formas de agrupamento conforme normatizações específicas da Secretaria Municipal de Educação.

Seção II

Do Ensino Fundamental

Art 35 - O Ensino Fundamental, com duração de 9 (nove) anos, contará com a seguinte organização:

I - Ciclo de Alfabetização: composto pelos 1º, 2º e 3º anos iniciais do Ensino Fundamental, com a finalidade de promover o sistema de escrita e de resolução de problemas matemáticos por meio de atividades lúdicas integradas ao trabalho de letramento e desenvolvimento das áreas de conhecimento, assegurando que, ao final do Ciclo, todas as ctianças estejam alfabetizadas.

II – Ciclo Interdisciplinar: composto pelos 4º, 5º e 6º anos do Ensino Fundamental com a finalidade de aproximar os diferentes ciclos por meio da interdisciplinaridade e permitir uma passagem gradativa de uma para outra fase de desenvolvimento, bem como consolidar o processo de alfabetização/letramento e de resolução de problemas matemáticos com autonomia para a leitura e a escrita, interagindo com diferentes gêneros textuais e literários e comunicando-se com fluência e com raciocínio lógico.

III – Ciclo Autoral: composto pelos 7º, 8º e 9º anos do Ensino Fundamental, com a finalidade de promover a construção de projetos curriculares comprometidos com a intervenção social e concretizado por meio de Trabalho Colaborativo de Autoria – TCA, com ênfase ao desenvolvimento da construção do conhecimento, considerando o domínio das diferentes linguagens, a busca da resolução de problemas, a análise crítica e a estimulação dos educandos à autoria.

§ 1º – A educação de educandos surdos em Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino deve reconhecer o direito dos surdos a uma educação bilíngue que respeite sua identidade e cultura, na qual a LIBRAS é a primeira Língua e, portanto, língua de instrução e, a Língua Portuguesa, é a segunda, sendo objeto de ensino da escola, na modalidade escrita.

§ 2º – Comporá o currículo do Ciclo Autoral a elaboração de Trabalho Colaborativo de Autoria - TCA, de caráter interdisciplinar e de intervenção social, na forma a ser orientada por cada Unidade Educacional.

Seção III

Da Educação de Jovens e Adultos

Art. 36 – A Educação de Jovens e Adultos na forma regular será organizada em Etapas na periodicidade semestral, conforme segue:

I – Etapa de Alfabetização – duração de dois semestres – objetiva a alfabetização e o letramento como forma de expressão, interpretação e participação social, no exercício da cidadania plena, ampliando a leitura de mundo do jovem e do adulto e favorecendo sua formação integral, por meio da aquisição de conhecimentos, valores e habilidades para as múltiplas linguagens, a leitura, escrita e a oralidade, possibilitando que se articulem entre si e com todos os componentes curriculares, bem como, auxiliem na solução de problemas matemáticos.

II – Etapa Básica – duração de dois semestres – as aprendizagens relacionadas à Língua Portuguesa, à Música, à Expressão Corporal e demais linguagens, assim como o aprendizado da Matemática, das Ciências, da História e da Geografia devem ser desenvolvidos de forma articulada, tendo em vista a complexidade e a necessária continuidade do processo de alfabetização.

III – Etapa Complementar – duração de dois semestres – representa o momento da ação educativa para jovens e adultos com ênfase na ampliação das habilidades, conhecimentos e valores que permitam um processo mais efetivo de participação na vida social.

IV - Etapa Final – duração de dois semestres - objetiva enfatizar a capacidade dos jovens e dos adultos em intervir em seu processo de aprendizagem e em sua própria realidade, visando à melhoria da qualidade de vida e ampliação de sua participação na sociedade.

§ 1º – A EJA poderá, ainda, organizar-se na forma Modular com periodicidade anual, segundo organização própria.

§ 2º - Os Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos – CIEJAs, deverão organizar-se segundo normatizações específicas.

Seção IV

Do Ensino Médio

Art. 37 - O Ensino Médio, etapa final da Educação Básica, será organizado em séries anuais, e terá duração de 3 (três) anos, e terá como finalidade a consolidação da formação básica do cidadão, capacitando-o ao exercício da cidadania e ao desenvolvimento de habilidades básicas para o mundo do trabalho.

Capítulo IV

Do Processo de Avaliação

Seção I

Dos Princípios

Art. 38 - A avaliação tem como princípio o aperfeiçoamento da ação educativa e da gestão escolar, com vistas ao atendimento das condições necessárias para a aprendizagem e desenvolvimento dos educandos.

Parágrafo Único: A avaliação abrangerá as dimensões institucional, externa e interna e, na Unidade Educacional, assumirá um caráter formativo e comporá o processo de aprendizagem e desenvolvimento como fator integrador entre as famílias e o processo educacional.

Art. 39 - A avaliação, como parte do processo de ensino e aprendizagem, contribuirá para tornar o educando e seus responsáveis conscientes de seus avanços e de suas necessidades, tendo como finalidade principal a tomada de decisão do professor, para redimensionar as ações na direção do alcance dos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento, observadas as devidas especificidades.

Seção II

Da Avaliação Institucional

Art. 40 – Anualmente, a comunidade educacional avaliará e sistematizará os impactos das ações pedagógicas e administrativas planejadas para o ano letivo e a sua relação com o alcance das metas para melhoria da qualidade de ensino e de aprendizagem.

Art. 41 – Os resultados obtidos na Avaliação Institucional orientarão o replanejamento das ações e os ajustes do Projeto Político-Pedagógico e indicarão as necessidades e demandas para as diferentes instâncias de gestão da Secretaria Municipal de Educação.

Seção III

Da Avaliação do Processo de Aprendizagem e Desenvolvimento

Art. 42 – A avaliação, parte integrante do processo de aprendizagem e desenvolvimento deverá constituir-se em instrumento de orientação para a equipe docente, discente e para os pais/responsáveis na percepção dos avanços dos educandos.

§ 1º - A avaliação na Educação Infantil deverá assumir papel relevante efetivando-se por meio da observação e da documentação pedagógica, com o objetivo de compor o registro histórico do processo cotidiano vivido pelas crianças, sem classificá-las.

§ 2º - Para adequar-se ao disposto na Lei federal nº 12.796, de 04/04/13, no que concerne a avaliação do desenvolvimento dos educandos, as Unidades de Educação Infantil deverão observar ao contido na Orientação Normativa específica a ser publicada pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 3º - No Ensino Fundamental e no Ensino Médio, a avaliação, como parte do processo de aprendizagem e desenvolvimento, terá caráter formativo e contribuirá para tornar o educando e seus responsáveis conscientes de seus avanços e de suas necessidades, além de favorecer a tomada de decisão do professor, visando ao redimencionamento das ações com vistas ao alcance dos direitos e objetivos de aprendizagem.

§ 4º - Os indicadores apresentados pelas avaliações externas poderão ser considerados na reorientação do processo de aprendizagem e desenvolvimento.

Art. 43 - São objetivos da Avaliação:

I - diagnosticar as situações de desenvolvimento e aprendizagem dos edeucandos para estabelecer os objetivos que nortearão o planejamento da ação pedagógica;

II - verificar os avanços, dificuldades e necessidades dos educandos no processo de apropriação, construção e recriação do conhecimento, para o alcance dos objetivos de aprendizagem;

III - fornecer aos professores e à equipe gestora elementos para reflexão sobre a gestão da aula, visando ao seu redimensionamento, considerando:

a) os critérios para seleção e organização dos conteúdos;

b) as estratégias para o desenvolvimento da ação educativa;

c) a relação estabelecida entre educandos e professores, para a criação de vínculos que favoreçam a aprendizagem;

d) a organização do espaço, a gestão do tempo e formação dos agrupamentos para a realização das atividades;

e) a potencialização do uso dos recursos didáticos da Unidade Educacional;

f) a elaboração e utilização de instrumentos de avaliação que permitam acompanhar o desenvolvimento de aprendizagens dos educandos, considerando suas especificidades;

IV - facilitar ao educandos, aos pais ou responsáveis a participação e o envolvimento no processo de aprendizagem e desenvolvimento;

V - orientar a tomada de decisão quanto à promoção dos educandos, quando for o caso.

Parágrafo Único - Para os educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidade/superdotação a avaliação será contínua e gradativa, considerando os diversos tempos e estilos de aprendizagem, sendo garantida a estes educandos a acessibilidade ao currículo e efetiva participação no processo avaliativo.

Art. 44 – O educando será avaliado no decorrer do ano letivo e os resultados do aproveitamento e a apuração da assiduidade serão sintetizados na periodicidade bimestral, observadas as etapas de ensino:

I – No Ensino Fundamental e Ensino Médio o educando será avaliado individual e coletivamente e os resultados do processo educativo serão expressos por meio de conceitos no Ciclo de Alfabetização e Notas nos Ciclos Intermediário e Autoral que expressem o aproveitamento escolar, com variação de zero a 10 (dez), fracionado em números inteiros e meios, comentadas, analisadas e com anotações que incentivem a continuidade dos estudos e/ou apontem a necessidade de novas estratégias de ensino e aprendizagem, bem como de apoio pedagógico complementar.

Parágrafo Único - A atribuição de Conceitos no Ciclo de Alfabetização do Ensino Fundamental deverá ser expressa na seguinte conformidade:

I – P: o educando evidencia, de modo plenamente satisfatório, os avanços necessários à continuidade do processo de ensino e de aprendizagem;

II – S: o educando evidencia, de modo satisfatório, os avanços necessários à continuidade do processo de ensino e de aprendizagem;

III – NS: o educando evidencia, de modo não satisfatório, os avanços necessários à continuidade do processo de ensino e de aprendizagem.

Art. 45 – Os Conceitos/Notas serão atribuídas aos educandos, na periodicidade bimestral, mediante análise do processo educacional, considerado o alcance progressivo dos objetivos de aprendizagem e desenvolvimento propostos para cada bimestre.

Seção IV

Da Produção dos Instrumentos de Avaliação na Educação Infantil

Art. 46 – Os instrumentos utilizados na avaliação da Educação Infantil assumem diferentes formas de registro: relatórios descritivos, portfolios individuais e do grupo, fotos, filmagens, as próprias produções das crianças (desenhos, esculturas, maquetes, dentre outras).

Seção V

Da Escala de Avaliação no Ensino Fundamental e no Ensino Médio

Art. 47 – Para o Ensino Fundamental – Ciclos Interdisciplinar e Autoral e no Ensino Médio, os resultados da aprendizagem serão expressos em notas de zero a 10 na forma estabelecida nos artigos 44 e 45 deste Anexo.

§ 1º - Caberá à Equipe Docente, em conjunto com a Equipe Gestora, estabelecer critérios para a atribuição das Notas de Aproveitamento Escolar, consideradas as diretrizes curriculares estabelecidas pela Unidade Educacional, em conformidade com os direitos e objetivos de aprendizagem para cada ciclo/ano/série/etapas, conforme o caso.

§ 2º - Os critérios referidos no caput deste artigo deverão ser de conhecimento prévio dos educandos e dos pais/responsáveis.

§ 3º - Além dos indicadores internos, os resultados obtidos nas avaliações externas poderão ser considerados na análise do aproveitamento do educando e na proposição das intervenções pedagógicas no seu processo de aprendizagem e desenvolvimento.

§ 4º - Os resultados das avaliações deverão ser sistematicamente analisados com os educandos.

Art. 48 – No Ciclo de Alfabetização do Ensino Fundamental e nas Etapas de Alfabetização e Básica da EJA, a avaliação deverá contemplar a análise progressiva da conquista do sistema alfabético pelo educando, bem como aquelas referentes ao conhecimento matemático e alcance dos direitos e objetivos de aprendizagem propostos para cada bimestre/semestre/ano.

Art. 49 – Para os anos dos Ciclos Interdisciplinar e Autoral do Ensino Fundamental regular, para as Etapas Complementar e Final da EJA e nas séries do Ensino Médio a avaliação deverá contemplar os avanços processuais de cada educando, suas contribuições para aprendizagem do grupo, adotadas como referência aos direitos e objetivos de aprendizagem propostos para cada bimestre/semestre/ano.

Capítulo V

Das Reuniões Pedagógicas e Dos Conselhos de Classe

Art. 50 - As Reuniões Pedagógicas, sob coordenação da Equipe Gestora, e envolvendo a comunidade educacional, são momentos destinados à análise do processo educativo, visando ao aperfeiçoamento do Projeto Político-Pedagógico e da ação didática e pedagógica da Unidade Educacional.

Art. 51 - As Reuniões Pedagógicas serão planejadas e coordenadas pela Equipe Gestora e planejadas de acordo com as diretrizes contidas no Calendário de Atividades estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo Único – As Reuniões Pedagógicas terão as seguintes finalidades:

I - Planejamento, acompanhamento e avaliação do trabalho didático e pedagógico da Unidade Educacional;

II - Formação continuada dos professores e demais profissionais da Unidade Educacional;

III - Articulação dos diferentes programas/projetos na garantia da educação integral ou ampliação de tempos e oportunidades educativas.

Art. 52 – As Reuniões de Conselho de Classe são momentos de tomada de decisão coletiva quanto ao processo contínuo de avaliação, recuperação, compensação de ausências e promoção dos educandos, quando for o caso, de acordo com o Projeto Político-Pedagógico e os princípios estabelecidos nas diretrizes do Regimento Educacional.

Parágrafo Único – As Reuniões de que trata este artigo serão devidas exclusivamente nas unidades que mantêm o Ensino Fundamental e o Médio.

Art. 53 – O Conselho de Classe será composto pela Equipe Gestora e Docente da Unidade Educacional podendo ser ampliado de acordo com o Projeto Político-Pedagógico e reunir-se-á bimestralmente, observadas as diretrizes estabelecidas em Portaria específica.

Capítulo VI

Das Ações de Apoio à Educação Integral

Art. 54 - A fim de assegurar as condições necessárias ao adequado desenvolvimento das crianças, jovens e adultos, a Unidade Educacional deverá desenvolver ações de apoio ao processo educativo, realizadas por meio de:

a) iniciativas próprias articuladas com o Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional;

b) programas e projetos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação e/ou com outras Secretarias ou órgãos públicos, definidos de acordo com as necessidades da realidade local;

c) programas e projetos realizados em parceria com instituições não governamentais.

Art. 55 - Todas as ações de apoio ao processo educativo deverão ser acompanhadas e avaliadas sistematicamente pelos profissionais diretamente envolvidos da Unidade Educacional.

Parágrafo Único - Compete à Unidade Educacional estabelecer critérios, observadas as normas legais vigentes, que contribuam para a constante melhoria das ações de apoio ao processo educativo e ampliação da jornada dos educandos por meio de sua participação em atividades organizadas pela Unidade, oferecidas pelos órgãos públicos e/ou instituições da sociedade civil.

Art. 56 - Caberá à Unidade Educacional viabilizar a implantação e implementação de Programas e Metas Educacionais estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação.

Capítulo VII

Das Normas Convívio

Art. 57 – As Normas de Convívio, discutidas e elaboradas pelo conjunto da comunidade escolar e aprovadas pelo Conselho de Escola/CEI/CIEJA e pelo Orgão Regional competente fundamentam-se nos direitos e deveres que devem ser observados por todos e apoiados em princípios legais, de solidariedade, ética, diversidade cultural, autonomia e gestão democrática.

§ 1º - Os direitos e deveres individuais e coletivos são aqueles previstos na Constituição da República, bem como os especificados no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no Regimento Educacional e nas demais legislações e normas complementares atinentes.

§ 2º - As Normas de Convívio na Unidade Educacional terão como finalidade aprimorar o ensino, o bom funcionamento dos trabalhos escolares e o respeito mútuo entre os membros da comunidade escolar para obtenção dos objetivos previstos no Regimento Educacional, visando, ainda, assegurar:

a) a proteção integral da criança e do adolescente;

b) a formação ética e moral do educando, desenvolvendo habilidades sociais, a fim de torná-los cidadãos autônomos e participativos nos diversos aspectos da vida social;

c) orientar as relações profissionais e interpessoais que ocorrem no âmbito da Unidade assegurando a interação cidadã entre todos os integrantes da comunidade educacional.

Seção I

Dos Direitos dos Educandos

Art. 58 – São direitos dos educandos:

I - ser tratado com respeito, atenção e urbanidade pelas equipes gestora, docente e de apoio à educação e demais educandos;

II - ter a sua individualidade respeitada pela comunidade escolar, sem discriminação de qualquer natureza.

III - ter acesso ao conhecimento, às atividades educativas, esportivas, sociais e culturais oferecidas pela Unidade Educacional;

IV – receber orientação e assistência para realização das atividades educacionais, sendo-lhes garantidas as formas de acesso e utilização coletiva dos diferentes ambientes que compõem a Unidade Educacional;

V - frequentar, além das aulas regulares, as sessões destinadas a atividades complementares, às aulas de recuperação paralela e de compensação de ausências, no decorrer do ano letivo, sendo notificado, com a devida antecedência, nos termos da legislação em vigor;

VI - participar da composição do Conselho de Escola/CIEJA, da elaboração, acompanhamento e avaliação do Projeto Político-Pedagógico e da definição de Normas de Convívio, nos termos da legislação vigente;

VII - receber informações sobre seu progresso educativo, inclusive através de boletins bimestrais, bem como participar de avaliações periódicas, por meio de instrumentos oficiais de avaliação de rendimento, sendo notificado sobre a possibilidade de recorrer em caso de reprovação;

VIII - ter garantida a confidencialidade das informações de caráter pessoal ou acadêmicas registradas e armazenadas no sistema educacional, salvo em casos de atendimento a requerimento de órgãos oficiais competentes;

IX - receber atendimento educacional especializado quando apresentar deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;

X - receber atendimento e acompanhamento educacional se, por motivo de doença necessitar ausentar-se por um período prolongado;

XI – manifestar-se e recorrer à autoridade responsável quando se sentir prejudicado;

XII - ausentar-se da Unidade Educacional, em caso de necessidade, desde que autorizado pelo Diretor de Escola ou, na ausência deste, por outro membro da Equipe Gestora;

XIII - ter conhecimento do Regimento Educacional no início do ano letivo;

Seção II

Dos Deveres dos Educandos e ou de seus Pais/Responsáveis

Art. 59 - São deveres dos educandos, respeitadas as especificidades de cada faixa etária/etapa/modalidade de ensino e/ou de seus pais/responsáveis:

I - zelar pelo bom nome da Unidade Educacional, com conduta adequada e com o cumprimento dos deveres educacionais;

II – comparecer pontual e assiduamente às atividades que lhe forem afetas, empenhando-se no sucesso de sua execução e dos fins a que se destinam;

III – justificar suas ausências;

IV - colaborar com a organização da Unidade Educacional, durante as aulas ou em qualquer outra atividade;

V – cooperar e zelar para a boa conservação de instalações, mobiliários, equipamentos e materiais pedagógicos, colaborando, também, para a conservação das boas condições de asseio das salas de aula e demais dependências;

VI – portar material escolar condizente com as atividades curriculares, conservando-o em ordem;

VII – responsabilizar-se por seu processo de aprendizagem, executando todas as tarefas que lhe forem atribuídas, inclusive as lições de casa;

VIII – tratar com respeito os seus colegas e toda a comunidade educacional, dispensando atitudes de solidariedade, predisposição ao diálogo, repúdio às injustiças e acolhimento à diversidade, exigindo para si o mesmo tratamento;

IX - participar ativamente da elaboração e do cumprimento das Normas de Convívio da Unidade Educacional, aprovadas pelo Conselho de Escola/CIEJA;

X – respeitar a autoridade dos Gestores, dos Professores e demais Funcionários da Unidade Educacional;

XI - apresentar-se, preferencialmente uniformizado, evitando vestuário não condizente com o ambiente escolar;

XII - manter os pais ou responsáveis legais informados sobre os assuntos escolares, e assegurar que recebam as comunicações a eles encaminhadas pelos gestores e professores, devolvendo-as à direção em tempo hábil e com a devida ciência, sempre que for o caso;

XIII - observar as normas estabelecidas sobre entrada e saída das classes e demais dependências da Unidade Educacional.

Parágrafo Único – É dever dos educandos, pais e/ou responsáveis conhecer, fazer conhecer e cumprir as normas de convívio estabelecidas no Regimento Educacional.

Seção III

Das Proibições aos Educandos

Art. 60 – A necessidade de assegurar a qualidade de ensino, direitos e objetivos de aprendizagem e segurança a todos os envolvidos na ação educativa, em especial, aos educandos, pressupõe a comunidade educacional elencar nestas normas de convívio o conjunto de atitudes e comportamentos não permitidos no âmbito da Unidade Educacional.

Seção IV

Dos Deveres da Equipe Escolar

Art. 61 - Compete aos Profissionais da Unidade Educacional, no âmbito de sua atuação:

I - criar condições, oportunidades e meios para garantir aos educandos, respeitadas suas especificidades e singularidades, o direito inalienável de serem educados e cuidados de forma indissociada;

II - promover o desenvolvimento integral do educando, garantido no Projeto Político-Pedagógico, em que se estabeleçam condições de aprendizagem e desenvolvimento relacionadas:

a) à convivência, brincadeira e desenvolvimento de projetos em grupo;

b) a cuidar de si, de outros e do ambiente;

c) a expressar-se, comunicar-se, criar e reconhecer novas linguagens;

d) à compreensão de suas emoções, sentimentos e organização de seus pensamentos, ligados à construção do conhecimento e de relacionamentos interpessoais;

III – analisar e definir, em conjunto com o Conselho de Escola/CEI/CIEJA, situações que priorizem iniciativas e busca de soluções para problemas e conflitos que se constatarem no âmbito educacional, de forma a:

a) assegurar rotinas de trabalho, ambientes de aprendizagens e uso de recursos materiais que levem em consideração os rítmos de aprendizagem dos educandos, vivências significativas próximas das práticas sociais nos diferentes campos de experiência e áreas de conhecimento;

b) favorecer o desenvolvimento de interações entre os membros da Unidade Educacional, que reflitam valores de respeito, responsabilidade, cooperação, dentre outros;

c) não criar impedimentos ao acesso e permanência dos educandos na Unidade Educacional, observadas as nomatizações pertinentes;

d) desenvolver medidas que disciplinem a utilização de aparelhos celulares e outros recursos tecnológicos pessoais nas dependências da Unidade Educacional, observada a legislação vigente e o Regimento Educacional;

e) estabelecer critérios educativos quando o educando produzir danos materiais nas dependências da Unidade ou em objetos de propriedade de terceiros da comunidade educacional interna, se maior de idade, ou por meio de seu responsável, se criança ou adolescente;

IV - criar condições de proteção em que a crueldade, a agressão, o preconceito e a discriminação de qualquer natureza sejam repudiadas;

V - promover a construção de atitudes de respeito e solidariedade, por meio do fortalecimento de práticas que promovam o respeito pelos direitos, educação pela paz, liberdade, respeito à vida e diversidade humana, formação de vínculos entre as pessoas e entre elas e os outros;

VI - zelar pela integridade física, psíquica e moral do educando, abrangendo a preservação da sua imagem, identidade, autonomia, valores, idéias e crenças, espaços e objetos pessoais;

VII - acolher as crianças, jovens e adultos fragilizados por situações de vulnerabilidade, de modo que se sintam afetivamente confortáveis e seguros, de forma a superar suas dificuldades.

Art. 62 - Caberá à Equipe Gestora:

I – gerir com eficiência, eficácia e economicidade os recursos físicos, humanos e materiais disponíveis para a Unidade tendo em vista os objetivos e metas estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e os previstos no Projeto Político-Pedagógico;

II - garantir ambiente organizado e socialmente saudável, que propicie condições de desenvolvimento indispensáveis aos educandos, de forma a serem trabalhadas suas aptidões e expressão de interesses, visando sua participação ativa, pacífica e produtiva nos diversos aspectos da vida social;

III – criar condições ambientais e situações que favoreçam a recepção e o acolhimento da comunidade escolar agregando-a a construção e execução do Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional.

IV - participar dos processos de avaliação institucional externa, realizados pela Secretaria Municipal de Educação observadas as diretrizes por ela definidas;

V - considerar os resultados das diferentes avaliações institucionais no seu processo de planejamento, de modo a nortear seu replanejamento.

Art. 63 - Observadas as diretrizes definidas no Capítulo VII do Título III deste Anexo, a Unidade Educacional poderá, ainda, estabelecer regras adicionais, que integrarão as Normas de Convívio já estabelecidas.

Seção V

Da participação dos Pais ou Responsáveis

Art. 64 – Os pais ou responsáveis participarão do processo de elaboração e realização do Projeto Politico-Pedagógico, mediante:

I – acompanhamento do processo educativo;

II - garantia da frequência das crianças e jovens nas atividades curriculares;

II – acesso a informações sobre a vida escolar de seus filhos;

III – ciência e acompanhamento do processo ensino-aprendizagem;

IV – definição da proposta político-pedagógica;

V – atuação nas instâncias representativas;

VI – atendimento às convocações;

VII – respeito às equipes gestora, docente e de apoio à educação, cumprindo suas determinações;

VIII – ciência dos termos do Regimento e do Projeto Político-Pedagógico.

Seção VI

Das Medidas Disciplinares Aplicáveis aos Educandos

Art. 65 – A necessidade de assegurar a qualidade de ensino, direitos e objetivos de aprendizagem e segurança a todos os envolvidos na ação educativa, em especial aos educandos, pressupõe a comunidade educacional elencar nestas normas disciplinares o conjunto de medidas aplicáveis de acordo com o estabelecido no Regimento.

Art. 66 - O descumprimento das Normas de Convívio pelo educando deverá ser analisado, caso a caso, de forma associada a um tratamento educativo, considerando a gravidade da falta, faixa etária e histórico disciplinar do educando, dentre outros, podendo estabelecer, no limite máximo, as seguintes sanções:

I. Repreensão;

II. Advertência escrita;

III. Suspensão.

§ 1º - As sanções previstas neste artigo não se aplicarão às crianças matriculadas nos CEIs/CEMEIs e EMEIs da Rede Municipal de Ensino, bem como, as previstas no inciso III deste artigo, não se aplicarão aos estudantes do Ciclo de Alfabetização do Ensino Fundamental.

§ 2º - Para os educandos com deficiência ou transtornos globais do desenvolvimento, sanções só poderão ser aplicadas se puderem ser compreendidas pelo educando.

§ 3º - As sanções previstas no caput deste artigo serão aplicadas pelo Diretor de Escola, a quem caberá adotar a medida condizente para a resolução da situação, resguardado o direito a defesa.

§ 4º - Nos procedimentos destinados a aplicação de penalidade, os pais ou responsáveis tomarão ciência dos fatos por meio de comunicação expressa a ser emitida pela Direção da Unidade Educacional.

Art. 67 – A suspensão será aplicada, no limite máximo de 3 (três) dias.

Parágrafo Único - No cumprimento da sanção de suspensão será apontada falta-dia ao educando, resguardado o direito às avaliações ministradas no período, realizando-as ao retornar.

Art. 68 - Na aplicação da pena disciplinar, o Diretor da Unidade Educacional deverá dar ciência expressa ao educando ou a seu responsável, se com idade inferior a 18 anos.

Seção VII

Dos Instrumentos de Gestão

Art. 69 – Para garantia de atendimento às finalidades das Normas de Convívio caberá, ainda, à Equipe Gestora da Unidade Educacional promover ações que visem:

I - o envolvimento de pais ou responsáveis no cotidiano educacional, por meio de reuniões de orientação, dentre outros;

II - o encaminhamento, conforme o caso, aos serviços de:

a) orientação específicos, em situações de abuso de drogas, álcool ou similares e/ou em casos de intimidações baseadas em preconceitos ou assédio;

b) saúde adequados, quando o educando apresentar distúrbios que estejam interferindo no processo de aprendizagem ou no ambiente educacional;

c) assistência social existentes, quando do conhecimento de situação do educando que demande atendimento;

III - o encaminhamento ao Conselho Tutelar em caso de abandono intelectual, moral ou material por parte de pais ou responsáveis;

IV - a comunicação às autoridades competentes dos órgãos da Secretaria de Segurança Pública, do Poder Judiciário e do Ministério Público, quando o ato indisciplinar configurar também ato infracional.

§ 1º - Na hipótese de configurar ato infracional cometido por adolescente entre 12 e 18 anos o fato deverá ser comunicado à autoridade policial e, se cometido por criança até 12 anos incompletos, deverá ser comunicado ao Conselho Tutelar.

§ 2º - O Diretor da Unidade Educacional poderá, ainda, propor ao Conselho de Escola, a transferência de educandos para outra Unidade Educacional, como medida de proteção à integridade do próprio educando ou na preservação de direitos de outros educandos, ouvido o Conselho de Escola e a família.

§ 3º - Uma vez aprovada pelo Conselho de Escola, a transferência de que trata o parágrafo anterior, será encaminhada à respectiva Diretoria Regional de Educação para análise, deliberação e providências de acomodação do educando em outra Unidade, além de possíveis encaminhamentos aos órgãos dedicados à proteção da criança e do adolescente.

Art. 70 – A comunicação de ato infracional, referida no inciso IV deste artigo, às autoridades competentes não exclui a possibilidade de aplicação das sanções disciplinares cabíveis para cada caso.

TITULO IV

DO REGIME ESCOLAR

Capítulo I

Do Calendário de Atividades

Art. 71 - A Unidade Educacional elaborará anualmente o seu calendário de atividades, integrando-o ao Projeto Político-Pedagógico, a partir das diretrizes emanadas pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 72 - A Unidade Educacional encerrará o ano letivo somente após ter cumprido em todas suas classes os mínimos de:

I - 200 (duzentos) dias e 800 (oitocentas) horas de efetivo trabalho escolar, para cada classe do Ensino Fundamental regular ou EJA no que couber e do Ensino Médio, e cada agrupamento da Educação Infantil, independentemente de sua distribuição nos dois semestres letivos;

II – 100 (cem) dias de efetivo trabalho escolar e carga horária de 400 (quatrocentas) horas de cada semestre das Etapas da Educação de Jovens e Adultos.

Parágrafo Único – Na hipótese de ocorrência de déficit, quer em relação ao mínimo de dias de efetivo trabalho escolar previstos neste artigo, quer em relação à carga horária estabelecida para cada componente curricular/disciplina, a escola deverá efetuar a reposição de aulas e/ou dias de efetivo trabalho escolar.

Art. 73 – Serão considerados como dias de efetivo trabalho escolar, aqueles que envolvem atividades previstas no Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional, de participação obrigatória para o educando e orientada por profissional habilitado.

Art. 74 - As aulas somente poderão ser suspensas em decorrência de situações que justifiquem tal medida, nos termos da legislação vigente, ficando a reposição para devido cumprimento dos mínimos legais fixados.

Art. 75 - As Unidades Educacionais definirão no seu calendário de atividades, reunião com pais ou responsáveis, bimestralmente, para o acompanhamento do processo educativo.

Parágrafo Único - Nas reuniões de acompanhamento referidas no “caput”, os professores deverão apresentar dados de avaliação e frequência dos educandos, de acordo com os registros do trabalho desenvolvido.

Capítulo II

Da Matrícula

Art. 76 - A matrícula para todas as Etapas/Modalidades de Ensino será efetuada conforme normas fixadas pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 1° - A matrícula será realizada de forma ininterrupta em todas as Etapas/ Modalidades de Ensino, inclusive na EJA, respeitada a compatibilização de vagas realizada no sistema informatizado.

§ 2° - A Equipe Escolar e o Conselho de Escola darão ampla divulgação do edital de matrícula, fixando-o nas dependências da escola e em locais acessíveis à população.

§ 3° - Efetivada a matrícula de educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, a Unidade Educacional deverá informar, imediatamente, às respectivas Diretorias Regionais de Educação para o acompanhamento pelos Centros de Apoio e Acompanhamento à Inclusão - CEFAIs e possíveis encaminhamentos.

Art. 77 - A matrícula inicial será efetuada mediante requerimento do pai ou responsável, ou do próprio educando, se maior, observados os critérios definidos em Portaria específica expedida pela Secretaria Municipal de Educação - SME.

Art. 78 - É expressamente vedado à Unidade Educacional condicionar a matrícula/rematrícula ao pagamento de taxas de quaisquer natureza ou outras exigências adicionais às previstas pela legislação.

Capítulo III

Da Classificação e da Reclassificação

Art. 79 - A classificação dos educandos em qualquer ano/semestre/série, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita:

I - por promoção ou retenção - aos que cursaram o ano/semestre/série na própria escola;

II - por transferência - aos procedentes de outros estabelecimentos de ensino, mediante apresentação de documento de escolaridade e que requereram matrícula no ano/semestre/série ali indicado;

III - independentemente de escolarização anterior e não possuírem documento comprobatório de escolaridade e requererem matrícula em determinado ano/semestre/série letivo.

Parágrafo Único - No caso do inciso III deste artigo, a Unidade Educacional procederá à classificação por meio de avaliação, que deverá contemplar a base nacional comum, obedecendo aos seguintes procedimentos:

I - a direção da escola nomeará comissão composta por, no mínimo, 3 (três) educadores, dentre docentes e especialistas, que avaliarão a condição do educando, idade, grau de desenvolvimento, experiências anteriores ou outros critérios que a escola indicar;

II - a comissão emitirá parecer sobre o ano/etapa/série adequado para a matrícula, apontando, se necessário, eventuais intervenções pedagógicas;

III - o parecer da comissão deverá ser aprovado pelo Diretor de Escola.

Art. 80 - A reclassificação será aplicada quando o educando, representado pelo pai/responsável, se menor de idade, ou seu professor ou membro da equipe gestora da Unidade Educacional, requerê-la justificadamente nas situações:

I – ao educando que estiver matriculado na própria Unidade Educacional e seja requerida matrícula em ano/semestre/série diversa(o) daquela(e) em que foi classificado;

II – ao educando que se transferir para a Unidade Educacional, apresentando documento de escolaridade e requerer matrícula em ano/semestre/série diversa(o) do(a) indicado(a).

Parágrafo Único - Para cumprimento do disposto neste artigo, serão adotados os procedimentos especificados no Parágrafo Único do artigo anterior.

Art. 81 - Serão admitidas transferências no decorrer de todo o ano letivo.

Parágrafo Único - Em caso de transferência do educando no decorrer do semestre letivo, caberá à equipe docente o preenchimento da ficha descritiva do desempenho do educando referente ao período cursado.

Art. 82 - Deverão ser recebidas transferências de educandos provenientes do estrangeiro, respeitadas as determinações legais e adotadas as providências relativas à equivalência de estudos.

Art. 83 - A transferência do Ensino Fundamental Regular e do Ensino Médio para os cursos da Educação de Jovens e Adultos ou vice-versa será possível no início do período letivo da unidade de destino, em ano/série/semestre subsequente à(ao) vencida(o).

Art. 84 - A transferência entre cursos de Educação de Jovens e Adultos – EJA será possível durante o semestre letivo, mediante a utilização dos recursos de Classificação e Reclassificação.

Capítulo IV

Da Recuperação das Aprendizagens

Art. 85 – A avaliação da aprendizagem, contínua e cumulativa, é um conjunto sistematizado de ações definido no Projeto Político-Pedagógico e no Regimento Educacional, que indica o grau de progresso dos educandos em função dos objetivos propostos e propiciam o levantamento de dificuldades e as intervenções pedagógicas necessárias para a sua superação.

Art. 86 – Os educandos que não apresentarem os progressos previstos serão objeto de estudos de recuperação contínua, e se necessário, da paralela, nos termos da legislação específica.

§ 1º - A recuperação, na forma do caput deste artigo e definida no Projeto Político-Pedagógico, processar-se-á de forma:

I- Contínua - ação permanente em sala de aula, pela qual o professor, por meio de estratégias diferenciadas leva os educandos a superar suas dificuldades;

II- Paralela - aquela realizada em horário diverso do da classe regular e será entendida como ação específica para atendimento dos educandos que não atingiram as metas estabelecidas pela Unidade Educacional de acordo com as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º - Os resultados obtidos pelos educandos nas atividades de Recuperação Paralela serão sistematizados periodicamente pelo professor regente e considerados nos diferentes momentos de avaliação adotados pelo Professor da classe/ano/série/semestre.

Capítulo V

Da Apuração da Assiduidade

Art. 87 - Caberá a Equipe Gestora em conjunto com a Equipe Docente definir ações que visem à promoção da permanência e frequência das crianças, jovens e adultos, na Educação Infantil, no Ensino Fundamental e no Ensino Médio.

Art. 88 – Cada Unidade Educacional deverá realizar controle sistemático da frequência dos educandos às atividades escolares e adotar as medidas necessárias, nos casos de educandos com frequência irregular.

Art. 89 – O controle da frequência às atividades educacionais deverá ser registrado diariamente pelos respectivos professores, nos Diários de Classe, e enviadas a Equipe Gestora para análise e tomada de decisão nos casos de constatação de frequência irregular do educando.

§ 1º - Constatada frequência irregular o professor deverá comunicar à Equipe Gestora para a adoção das medidas cabíveis, previstas no Regimento Educacional.

§ 2º - Os dados relativos à apuração da assiduidade deverão ser comunicados ao educando e aos pais/responsáveis, no decorrer do período letivo, na periodicidade bimestral ou sempre que houver necessidade.

Art. 90 - A apuração da assiduidade, em cada ano/bimestre/semestre letivo far-se-á:

I – Na Educação Infantil, Infantil I e II, pelo cálculo da porcentagem em relação ao número de dias de efetivo trabalho educacional, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas;

II - No Ensino Fundamental regular - Ciclo de Alfabetização, 4º e 5º anos do Ciclo Interdisciplinar e nas Etapas de Alfabetização e Básica da EJA, pelo cálculo da porcentagem em relação ao número de dias letivos, exigida a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de dias previstos no período letivo;

III - No Ensino Fundamental regular - 6º ano do Ciclo Interdisciplinar e demais anos do Ciclo Autoral, nas Etapas Complementar e Final da EJA e nas séries do Ensino Médio, exigida a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total das aulas previstas no período letivo e de 50% (cinquenta por cento) das aulas previstas em cada componente curricular/disciplina;

IV- Na EJA Modular a frequência exigida para a promoção deverá ser de 100% (cem por cento) em cada módulo, por componente curricular.

§ 1º - No caso do educando se matricular em outra época que não a do início do período letivo, a apuração da frequência deverá incidir sobre o período que se inicia a partir de sua matrícula até o final do período letivo, calculando-se os percentuais sobre as atividades desse período.

§ 2º - No caso de matrícula por transferência, a frequência será apurada considerando-se o somatório da unidade de origem e o da escola recipiendária.

Art. 91 – Caberá a Equipe Gestora e docente a adoção das medidas necessárias junto aos pais ou responsáveis para regularizar a frequência do educando que não apresentar a frequência mínima exigida, oferecendo atividades de compensação de ausências, quando for o caso, conforme previsto no Regimento.

Parágrafo Único: O Conselho de Escola deverá ser informado sobre os casos de reiteradas faltas injustificadas e de evasão escolar a fim de que sejam discutidas providências cabíveis para cada caso.

Art. 92 - Esgotados todos os recursos previstos no Regimento Educacional, para regularização da frequência do educando, a Equipe Gestora notificará formalmente o Conselho Tutelar, nos casos de reiteradas faltas injustificadas e de evasão escolar para adoção de medidas no seu campo de atuação visando ao retorno do educando as aulas.

Parágrafo Único – Após notificação ao Conselho Tutelar, permanecendo irregular a situação do educando a Unidade Educacional poderá, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, disponibilizar a vaga.

Capítulo VI

Da Compensação de Ausências

Art. 93 – Caberá a Unidade Educacional oferecer, bimestralmente, atividades de compensação de ausências para os educandos que ultrapassaram o limite de 25%(vinte e cinco por cento) do total das aulas dadas, conforme critérios estabelecidos no Regimento, com a finalidade de sanar as dificuldades de aprendizagem provocadas por frequência irregular às aulas.

§ 1º – A partir do 6º ano do Ensino Fundamental regular, das Etapas Complementar e Final da EJA e do Ensino Médio será considerado, para compensação de ausências, o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total de aulas por componente curricular.

§ 2º - Na EJA Modular será exigida de 100% (cem por cento), a compensação de ausências dar-se-á nos termos da legislação específica.

Art. 94 – Caberá aos Professores sob a coordenação da Equipe Gestora da Unidade Educacional, elencar critérios para a seleção de atividades que promovam a compensação da ausência, por meio do aprendizado dos conteúdos desenvolvidos no período de ausência do educando, bem como, organizar cronograma para o seu cumprimento/disciplina.

Parágrafo Único - As atividades de compensação de ausências serão orientadas, registradas e avaliadas pelo Professor da classe/componente curricular.

Art. 95 - No final do bimestre letivo, a frequência às atividades de compensação de ausências será descontada do número de faltas registradas para apuração final da assiduidade.

Parágrafo Único- Se o educando vier a se transferir no decorrer do ano letivo, o desconto referido neste artigo será efetuado no ato da transferência.

Capítulo VII

Da Promoção

Art. 96 - A promoção ou retenção do educando decorrerá da avaliação do processo educativo e da apuração da assiduidade, nos últimos anos dos Ciclos de Alfabetização, Interdisciplinar e em cada ano do Ciclo Autoral do Ensino Fundamental regular, ao final de cada semestre nas Etapas da EJA, exceto na Etapa de Alfabetização onde a promoção/retenção só se dará ao final do segundo semestre e ao final de cada série do Ensino Médio.(Revogado pela Instrução Normativa SME nº 18/2022)

Parágrafo Único - Nos demais anos dos Ciclos do Ensino Fundamental, os educandos terão direito à continuidade de estudos nos anos subseqüentes:

a) independentemente do resultado obtido na avaliação do aproveitamento do processo educativo;

b) se obtiverem a frequência mínima exigida pela Lei Federal nº 9.394/96 e demais dispositivos legais.

Art. 97 - Será considerado promovido o educando que, ao final dos Ciclos Interdisciplinar e Autoral do Ensino Fundamental, nos 7ºs e 8ºs anos do Ensino Fundamental, nos Semestres da EJA, exceto na Etapa de Alfabetização e série do Ensino Médio, alcançar nota igual ou superior a 5,0 (cinco) em cada Componente Curricular, considerada a frequência do educando, de acordo com as normas legais vigentes.(Revogado pela Instrução Normativa SME nº 18/2022)

§ 1º - No final do Ciclo de Alfabetização do Ensino Fundamental, será considerado promovido para o Ciclo subsequente, o educando que obtiver conceito “P” ou “S” em cada Componente Curricular, com base na análise de seu desempenho global e apuração da assiduidade nos termos da legislação em vigor.

§ 2° - A promoção em Educação Física e Arte e nos Componentes Curriculares da Parte Diversificada decorrerá, apenas, da apuração da assiduidade, exceto no Ensino Médio em que a promoção nas disciplinas da Parte Diversificada decorrerá, também, da avaliação do aproveitamento.

§ 3º - Na hipótese de o educando não alcançar o Conceito/Nota referidos neste artigo, o desempenho global do educando será objeto de análise e decisão por parte do Conselho de Classe.

§ 4°- A decisão do Conselho de Classe quanto à promoção ou retenção do educando será expressa mediante Parecer Conclusivo, por meio das categorias: Promovido (P) e Retido (R).

Capítulo VIII

Dos Certificados

Art. 98 - Aos educandos aprovados ao final do Ensino Fundamental regular, da Educação de Jovens e Adultos - EJA e do Ensino Médio será conferido Certificado de Conclusão.

Parágrafo Único - Para os educandos concluíntes da Educação Infantil será expedido documento comprobatório de conclusão da primeira etapa obrigatória da Educação Básica.

Art. 99 - Os Diplomas e Certificados de Qualificação Profissional, relativos a cursos de Educação Profissional Técnica de nível médio serão expedidos pela própria Unidade Educacional, respeitadas as normas específicas de cada curso e devidamente registrados no Sistema Nacional de Informações de Educação Profissional e Tecnológica - SISTEC.

Art. 100 - As Unidades Educacionais deverão viabilizar ao educando com grave deficiência mental ou múltipla que não apresentar resultados de escolarização previstos no inciso I do artigo 32 da LDB/96, terminalidade específica do Ensino Fundamental, desde que assegurada a duração mínima de escolaridade obrigatória de nove anos e esgotados todos os recursos educativos.

Parágrafo Único - A terminalidade específica de que trata o "caput" deste artigo será conferida por meio de certificação de conclusão de escolaridade, com Histórico Escolar, acompanhado de Relatório Descritivo com a especificação das competências e habilidades desenvolvidas e aptidões adquiridas, elaborado a partir de avaliação pedagógica realizada em conjunto com a família, representante do CEFAI, Supervisor Escolar, Equipe Gestora, docentes envolvidos e, se necessário, de representante da Saúde.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 101 – A Unidade Educacional que contar com o desenvolvimento de projetos educacionais desenvolvidos além da carga horária regular do educando deverá, respeitadas as normatizações próprias, incluí-los ao Projeto Político- Pedagógico e também no Regimento Educacional.

Art. 102 - Os documentos da Secretaria de Escola são de uso exclusivo da Unidade Educacional e das autoridades escolares, sendo vedado o seu manuseio por pessoas estranhas a escola, assim como a cessão de cópias a terceiros, exceto nos casos previstos na legislação em vigor.

Parágrafo Único - Fica assegurado a todos os membros da comunidade o acesso à consulta e ciência dos referidos documentos pertinentes aos seus tutelados.

Art. 103 - Deverão ser expedidas segundas vias de documentos, de prontuário de educandos e funcionários com visto do Diretor de Escola, por meio de requerimento do interessado ou do pai ou responsável, quando menor.

Art. 104 - Os bens permanentes adquiridos com verbas do orçamento público, inclusive com as do Programa de Transferência de Recursos Financeiros às Associações de Pais e Mestres - PTRF, do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE e/ou de outras fontes farão parte do patrimônio da escola, devendo ser registrados em livro próprio.

Art. 105 - O Regimento das Unidades Educacionais poderá ser alterado, quando necessário, desde que observadas as Diretrizes estabelecidas nos Decretos nºs 54.453 e 54.453, ambos de 10/10/13 e Anexo Único desta Portaria, devendo as alterações propostas serem submetidas à apreciação prévia do órgão competente, nos termos do disposto nesta Portaria.

Art. 106 - O Diretor de Escola e o Conselho de Escola deverão tomar as providências necessárias para que o Regimento da Unidade Educacional seja sempre reconhecido pela comunidade escolar e local.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo