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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SME Nº 7.655 de 17 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre a organização das Salas de Leitura, Espaços de Leitura e Núcleos de Leitura na Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.

PORTARIA 7655/15 - SME

17 DE DEZEMBRO DE 2015

Dispõe sobre a organização das Salas de Leitura, Espaços de Leitura e Núcleos de Leitura na Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO:

- a Lei nº 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB;

- a Lei nº 11.645/08, que inclui no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena”;

- a Lei nº 13.005/14 – que aprova o Plano Nacional de Educação - PNE;

- a Lei nº 16.271/15 – que aprova o Plano Municipal de Educação - PME;

- o Decreto nº 49.731/08 que dispõe sobre a criação e organização das Salas de Leitura e Espaços de Leitura na Rede Municipal de Ensino;

- o Decreto nº 54.452/13, que institui, na SME, o Programa de Reorganização Curricular e Administrativa, Ampliação e Fortalecimento da Rede Municipal de Ensino – Mais Educação São Paulo, regulamentado pela Portaria SME nº 5.930/13;

- as Diretrizes Curriculares Nacionais contidas nas diferentes Resoluções do Conselho Nacional de Educação, em especial, a Resolução CNE/CEB nº 04/10;

- a Portaria SME nº 7.464/15, que trata sobre a criação do Programa “São Paulo Integral” na cidade de São Paulo.

RESOLVE:

Art. 1º - As Salas de Leitura, os Espaços de Leitura e os Núcleos de Leitura, criados e organizados pelo Decreto nº 49.731/08, nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino, terão seu funcionamento orientado pela presente Portaria.

Art. 2º - As Salas e Espaços de Leitura terão como diretrizes para a sua ação pedagógica:

I - o currículo na perspectiva emancipatória e integradora, tendo a dialogicidade como norteadora do trabalho pedagógico e, a leitura, como um processo de compreensão mais abrangente da realidade;

II – a leitura do mundo precedente à leitura da palavra, entendendo que a leitura começa antes do contato com o texto e vai para além dele;

III – a garantia da bibliodiversidade de forma a atender toda a comunidade educativa, tornando propício o trabalho com a leitura que o leitor pode fazer de si, do outro e do mundo;

IV – a literatura enquanto direito inalienável do ser humano e como fonte das várias leituras da realidade e do próprio desenvolvimento da história e das culturas.

Art. 3º - As Salas e Espaços de Leitura terão como principais objetivos:

I - disponibilizar o acervo da Sala de Leitura para toda a comunidade escolar;

II - favorecer a aprendizagem dos diferentes gêneros de leitura;

III - promover o acesso à produção literária clássica e contemporânea;

IV - dar visibilidade às literaturas não hegemônicas, à literatura marginal periférica, à literatura de mulheres, negros e LGBT.

Art. 4º - O atendimento às classes na Sala de Leitura dar-se-á dentro do horário regular de aulas dos educandos, assegurando-se 1 (uma) hora-aula semanal para cada classe em funcionamento.

Parágrafo único - As atividades realizadas na Sala de Leitura deverão integrar o Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional e atender às diretrizes da Secretaria Municipal da Educação.

Art. 5º - As Escolas Municipais de Ensino Fundamental – EMEFs, as Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio – EMEFMs e as Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos – EMEBSs, que possuem Sala de Leitura, deverão dispor de Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I ou de Ensino Fundamental II e Médio, efetivos ou estáveis, na Jornada Básica do Docente – JBD ou Jornada Especial de Formação JEIF, para exercerem a função de Professor Orientador de Sala de Leitura – POSL.

§ 1º - O Professor Orientador de Sala de Leitura – POSL, mencionado no caput, será eleito pelo Conselho de Escola, mediante prévio processo eletivo realizado nos termos do artigo 14 desta Portaria.

§ 2º - Fica vedada a designação de Professores que optaram pela permanência na Jornada Básica do Professor - JB, instituída pela Lei nº 11.434/93.

Art. 6º - São atribuições do Professor Orientador de Sala de Leitura – POSL:

I - trabalhar a literatura como eixo articulador do seu trabalho em diálogo com outras manifestações artísticas;

II - desencadear ações estratégicas de leitura nos diferentes espaços e/ou equipamentos culturais do entorno, como: CEUS, parques, bibliotecas, centros culturais, casas de cultura, coletivos independentes produtores de cultura, a fim de, propiciar as possíveis leituras do território e da cidade.

III - participar da elaboração do Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional e da construção do currículo numa perspectiva integradora;

IV - articular, em conjunto com o POIE, do planejamento e desenvolvimento do trabalho na área de integração, envolvendo os demais professores da unidade;

V – socializar, junto aos seus pares, nos horários coletivos, as propostas da formação continuada oferecidas pelas equipes das Diretorias Regionais de Educação - DREs e da Diretoria de Orientação Técnica DOT/SME.

VI - assegurar a organização necessária ao funcionamento das Salas de Leitura de modo a favorecer a construção criativa do espaço, no sentido de adequar as diferentes atividades a serem desenvolvidas;

VII - conhecer, divulgar e disponibilizar o acervo de modo a favorecer a bibliodiversidade;

VIII - elaborar horário de atendimento aos educandos, em conjunto com a Equipe Gestora, de modo a favorecer e otimizar o acesso aos livros para toda a comunidade escolar.

Art. 7º - O módulo de POSL das Unidades Educacionais será definido em função do número de classes das Unidades Educacionais, observados os seguintes critérios:

a) Para as UEs com até 25 (vinte e cinco) classes: 01 (um) POSL;

b) Para UEs com 26 (vinte e seis) a 50 (cinquenta) classes: 02 (dois) POSL;

c) Para as UEs com mais de 50 (cinquenta) classes: 03 (três) POSLs.

Art. 8º - O horário de trabalho do POSL, independentemente da sua jornada de trabalho, deverá ser distribuído de forma a atender os educandos em seus respectivos turnos, assegurando sua participação nos horários coletivos, bem como, a articulação com os Professores Orientadores de Informática Educativa - POIE e demais professores da UE.

Parágrafo único - Na hipótese de haver mais de um POSL, deverão ser formados blocos de classes, preferencialmente por turno ou turnos contíguos, em quantidades iguais de modo a assegurar a equidade de trabalho entre esses profissionais.

Art. 9º - Assegurado o atendimento aos educandos, conforme disposto no artigo 4º desta Portaria, para fins de composição da Jornada de Trabalho ou a título de JEX, quando sua jornada estiver completa, será possibilitado ao POSL a atribuição de, na ordem:

I - 01 (uma) aula do “Território do Saber” para cada classe do 1º ao 3º ano do Ensino Fundamental das Unidades Educacionais participantes do Programa “São Paulo Integral”, conforme Portaria SME nº 7.464/15;

II - até 02 (duas) horas-aula destinadas à organização do espaço, gestão do acervo das Salas de Leitura;

III – até 02 (duas) horas-aula destinadas à orientação de consultas e pesquisas e elaboração de atividades pelos educandos, em horário fora do turno dos educandos.

§ 1º - Observado o disposto no caput e remanescendo a jornada de trabalho incompleta poderão, ainda, serem atribuídas:

a) aulas de tempos destinados à orientação de projetos/docência compartilhada/trabalho colaborativo de autoria, conforme o disposto nos seus artigos 7º, 8º, 9º e 10 da Portaria SME nº 5.930/13;

b) aulas de projetos desenvolvidos de acordo com o artigo 23 da Portaria SME nº 5.930/13, no contraturno escolar.

§ 2º - Ficará a critério da Equipe Gestora, acordado com o POSL, a definição do número e da ordem de atribuição das horas-aula mencionadas no parágrafo anterior, de modo a atender a organização da UE.

Art. 10 - Para atuar nas Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos - EMEBSs será, ainda, exigido do POSL, habilitação específica na área de surdez, em nível de graduação ou especialização, na forma da pertinente legislação em vigor.

Art. 11 - Quando em aula compartilhada, o Professor regente da classe deverá acompanhar a classe nas atividades de leitura programadas dentro do horário atribuído às suas aulas.

Art. 12 - A organização do horário de trabalho do POSL será de responsabilidade do próprio servidor em conjunto com a Equipe Gestora da Unidade Educacional, com a aprovação do Supervisor Escolar.

Art. 13 - Compete ao(s) Coordenador(es) Pedagógico(s) da Unidade Educacional, a coordenação, acompanhamento, supervisão, apoio e avaliação do trabalho desenvolvido nas Salas de Leitura e Espaços de Leitura.

Art. 14 - Para exercício da função de POSL, o interessado deverá ser eleito pelo Conselho de Escola, mediante apresentação de Proposta de Trabalho, de acordo com o disposto na presente Portaria, observados os seguintes critérios:

I – compreender a Sala de Leitura como um espaço desencadeador de diálogos para a promoção da literatura enquanto um direito inalienável do ser humano para o exercício de sua cidadania.

II - conhecer a legislação que rege a organização e funcionamento das Salas e Espaços de Leitura;

III – apresentar proposta que contemple, prioritariamente, o “Programa Mais Educação São Paulo”, em especial, no desenvolvimento de projetos na área de leitura;

IV – possuir disponibilidade de horário que atenda às necessidades da U.E. e as de participação nos eventos de formação.

§ 1º - Inexistindo na Unidade Educacional profissional interessado em participar do processo eletivo para função de Professor Orientador de Sala de Leitura – POSL - e/ou que não atenda aos pré-requisitos estabelecidos no "caput" deste artigo, as inscrições serão abertas para a Rede Municipal de Ensino, por meio de publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo - DOC.

§ 2º - O candidato eleito somente iniciará exercício na função após a publicação do correspondente ato designatório.

Art. 15 - Na 2ª quinzena do mês de novembro de cada ano, o Conselho de Escola avaliará o desempenho do Professor Orientador de Sala de Leitura - POSL, para decidir sobre a sua continuidade ou não, assegurando-lhe a permanência na função até o término do ano letivo.

§ 1º - Para o cumprimento do disposto no caput, além do previsto no artigo 6º desta Portaria, deverá ser considerada a assiduidade e pontualidade do profissional designado.

§ 2º - O não referendo do POSL pelo Conselho de Escola, devidamente fundamentado, desencadeará novo processo eletivo, nos termos do artigo 14 da presente Portaria.

Art. 16 - Nos afastamentos do Professor Orientador de Sala de Leitura - POSL, por períodos iguais ou superiores a 30(trinta) dias consecutivos, será cessada a sua designação e adotar-se-ão os procedimentos previstos nos artigos 14 desta Portaria, para escolha imediata de outro docente para a função.

Art.17 – Na hipótese de ocorrer a cessação da designação do POSL no decorrer do ano letivo, o novo profissional eleito iniciará suas funções a partir da autorização dada pela Diretoria Regional de Educação após análise dos documentos pertinentes.

Parágrafo único: A documentação para expedição dos atos oficiais de designação deverá ser encaminhada pela Unidade Educacional à Diretoria Regional de Educação no prazo máximo de 03 (três) dias úteis.

Art. 18 - Publicada a designação pelo Secretário Municipal de Educação, o POSL deverá realizar, imediatamente, 25 (vinte e cinco) horas-aula de estágio no período de 01 (uma) semana, sendo 05 (cinco) horas-aula na Diretoria Regional de Educação - DRE sob a orientação da Equipe da Equipe Sala e Espaço de Leitura da respectiva Diretoria de Orientação Técnico-Pedagógica - DOT-P e, posteriormente, 20 (vinte) horas-aula em, no mínimo duas Unidades Educacionais, indicada e acompanhada pela Equipe de Sala e Espaço de Leitura da Diretoria de Orientação Técnico-Pedagógica – DOT - P das respectivas DRE.

§ 1º - O Diretor da Unidade Educacional deverá expedir documento comprobatório da realização do estágio a que se refere o "caput" deste artigo, encaminhando à Unidade Educacional de exercício do POSL para ciência do Diretor de Escola e Supervisor Escolar, com posterior arquivamento.

§ 2º - Excetua-se das disposições contidas no "caput" deste artigo o professor que já tenha exercido a função e comprove o estágio inicial.

§3º - Excepcionalmente, na ocorrência do disposto no artigo 16 desta Portaria, o período de estágio de que trata o caput poderá ser flexibilizado a critério da DOT – P, ouvida se necessário a Diretoria de Orientação Técnica da Secretaria Municipal de Educação - DOT/SME.

Art. 19 - A formação inicial do POSL recém-designado será de responsabilidade da Diretoria de Orientação Técnica da Secretaria Municipal de Educação - DOT/SME e a formação continuada, da Diretoria de Orientação Técnico - Pedagógica - DOT-P da Diretoria Regional de Educação - DRE.

Art. 20 – O POIE será convocado para participar de encontros de formação continuada oferecidos pela DRE e/ou SME, devendo apresentar, à Chefia imediata, comprovante de presença emitido pela autoridade responsável.

Art. 21 - Para fins de classificação e escolha de bloco de classe para exercício do POSL, deverão ser observados os seguintes critérios:

I - O Professor efetivo terá prioridade sobre o Professor estável.

II - Para desempate entre Professores efetivos considerar-se-ão pela ordem:

a) maior tempo na função de POSL;

b) maior tempo na Carreira do Magistério;

c) maior tempo no Magistério Municipal.

III - Para desempate entre Professores estáveis, considerar-se-ão, pela ordem:

a) maior tempo na função de POSL;

b) maior tempo no Magistério Municipal.

Art. 22 - Nos períodos em que não contar com o POSL, caberá à equipe gestora organizar o horário de atendimento às turmas, estabelecendo, inclusive, a responsabilidade pelo uso da sala e preservação do acervo.

Parágrafo único: Aos demais educadores da UE, em horários disponíveis, será facultado o uso da Sala de Leitura para desenvolver as atividades propostas no seu planejamento, garantindo um trabalho integrado com aquelas desenvolvidas em sala de aula e efetuando seu registro e avaliação.

Art. 23 - As Unidades Educacionais que não disponham de condições físicas para instalação de Sala de Leitura deverão organizar o Espaço de Leitura, onde se aloca acervo próprio para atendimento aos educandos em sala de aula ou outro espaço compartilhado na Unidade Educacional.

§ 1º - Nos Centros de Educação Infantil - CEI e nas Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs, os Espaços de Leitura deverão propor atividades que favoreçam o contato dos bebês e das crianças com os livros e com outros materiais escritos que possibilitem vivências de práticas sociais de leitura em situações agradáveis e acolhedoras, colaborando com o seu desenvolvimento integral.

§ 2º - Nos Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - CIEJAs, os Espaços de Leitura deverão proporcionar atividades que favoreçam o contato dos jovens e adultos com os livros, com outros portadores de escrita e materiais diversificados, que considerem seus interesses e expectativas e que possibilitem vivências de práticas sociais de leitura próprias da faixa etária.

Art. 24 - As Diretorias Regionais de Educação deverão organizar o Núcleo de Leitura, constituído de ambiente próprio, equipado com acervo especializado, com o objetivo de propiciar formação e enriquecimento profissional aos educadores da região.

Parágrafo Único - O Núcleo de Leitura ficará sob a responsabilidade das Diretorias de Orientação Técnico-Pedagógicas DOT-P, das Diretorias Regionais de Educação, incluindo o tombamento e a manutenção do acervo.

Art. 25 - Caberá:

I - à Diretoria de Orientação Técnica - DOT da Secretaria Municipal de Educação, às Unidades Educacionais e às Diretorias de Orientação Técnica de cada Diretoria Regional de Educação a indicação dos títulos que farão parte do acervo inicial e acervo complementar e a aquisição da bibliografia temática, que estejam de acordo com as diretrizes da SME para a Sala de Leitura, Espaço de Leitura e Núcleo de Leitura;

II - à Diretoria Regional de Educação, por meio de sua Diretoria de Orientação Técnico-Pedagógica e Diretoria de Planejamento, a aquisição de mobiliário específico, acervo inicial, reposição do acervo e material necessário ao funcionamento da Sala de Leitura e do Núcleo de Leitura, bem como, no que couber, do Espaço de Leitura;

III - à Unidade Educacional poderá ampliar e restaurar o acervo e adquirir material necessário ao funcionamento da Sala de Leitura e Espaço de Leitura por meio de recursos próprios, inclusive os do Programa de Transferência de Recursos Financeiros - PTRF, instituído pela Lei nº 13.991, de 10 de junho de 2005.

Parágrafo Único – À Diretoria de Orientação Técnica - DOT/SME caberá dotar a sua Biblioteca Pedagógica “Professora Alaíde Bueno Rodrigues" com o mesmo acervo especializado e bibliografia temática integrantes dos Núcleos de Leitura.

Art. 26 - Não serão designados Professores Orientadores de Sala de Leitura para os Centros de Educação Infantil - CEIs, Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs e Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos – CIEJAs.

Art. 27 - Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Diretor Regional de Educação, ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 28 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/01/16, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Portaria SME n° 899, de 24/01/14.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo