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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SME Nº 5.877 de 7 de Outubro de 2014

Dispõe sobre Projetos de Línguas Estrangeiras nas Unidades Educacionais que especifica da Rede Municipal de Ensino, estabelece critérios e procedimentos para o seu desenvolvimento, e dá outras providências.

PORTARIA 5877/14 - SME DE 07 DE OUTUBRO DE 2014

Dispõe sobre Projetos de Línguas Estrangeiras nas Unidades Educacionais que especifica da Rede Municipal de Ensino, estabelece critérios e procedimentos para o seu desenvolvimento, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO:

- o disposto no Programa Mais Educação São Paulo instituído pelo Decreto nº 54.452, de 10 /10/ 2013 ;

- o Parecer CME 18/04, que aprova o Projeto de Ensino Bilíngue para a Rede Municipal de Ensino;

- a Política Educacional da Secretaria Municipal de Educação na perspectiva de ampliação do tempo de permanência dos alunos na escola;

- a importância da contextualização do estudo da língua estrangeira em situações reais de apropriação, manifestação e produção cultural;

- a necessidade de integrar o aprendizado da Língua Estrangeira no contexto da construção do currículo sociocultural e histórico;

- os acordos de Cooperação Técnica celebrados entre a PMSP e as diferentes representações consulares e/ou Convênios com Instituições culturais e educacionais;

- o contido no Documento “Programa Mais Educação São Paulo-Subsídios para Implantação” - São Paulo, Janeiro 2014, da Secretaria Municipal de Educação;

RESOLVE:

Art.1º - Os Projetos de Línguas Estrangeiras serão ministrados aos educandos das Escolas Municipais que mantêm Ensino Fundamental ou o Ensino Médio da Rede Municipal de Ensino, nos termos das disposições estabelecidas nesta Portaria.

Art. 2º - Os Projetos mencionados no artigo anterior abrangerão o estudo da Língua e Cultura do idioma escolhido, como enriquecimento curricular, e realizar-se-ão, opcionalmente nos Centros Educacionais Unificados - CEUs ou nas Unidades Educacionais que mantêm o Ensino Fundamental ou o Ensino Médio da Rede Municipal de Ensino, podendo integrar-se ao Programa Mais Educação São Paulo e compor dentre os projetos discriminados no Art. 23 da Portaria SME nº 5.930, de 14/10/13.

Parágrafo Único: Na hipótese do Projeto ser instalado nos Centros Educacionais Unificados – CEUs caberá à coordenação do Núcleo Educacional, em conjunto com os Coordenadores Pedagógicos das Escolas Municipais de Ensino Fundamental, cujos alunos são participantes do projeto, a responsabilidade pela organização, planejamento e acompanhamento do Projeto, observada a pertinente legislação em vigor.

Art. 3º - Os Projetos de Línguas Estrangeiras serão desenvolvidos por Professores efetivos do Quadro do Magistério Municipal, da própria Unidade Educacional interessada ou de outra, que possuam formação/ habilitação na Língua Estrangeira, objeto do curso a ser oferecido.

§ 1º - A comprovação da formação, mencionada no "caput" deste artigo dar-se-á mediante a apresentação de certificado de proficiência ou diploma, expedidos por instituição legalmente reconhecida ou idônea a que se repute reconhecimento público.

§ 2º - O Diploma ou Certificado cujo teor esteja transcrito em língua estrangeira deverá ser apresentado, para fins de aprovação do projeto, com tradução juramentada para a língua portuguesa.

Art. 4º - O Professor interessado em desenvolver Projetos de Línguas Estrangeiras deverá:

I - elaborar Plano de Trabalho com conteúdo que integre a Língua, e as inter-relações na formação do povo brasileiro, contendo:

a) previsão do número de turmas e educandos;

b) horário e local em que o curso será ministrado;

c) carga horária por módulo;

d) metodologia e conteúdo linguístico, com especificação do nível de dificuldade de cada módulo, subdivididos em nível Básico, Intermediário ou Avançado;

e) integração com o Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional.

II- apresentar seu Plano de Trabalho para aprovação do Conselho de Escola da Unidade Educacional e, se for o caso, do Conselho do CEU em que será desenvolvido.

Art. 5º - A Unidade Educacional que optar pela realização de Projetos de Línguas Estrangeiras nos termos da presente Portaria deverá integrá-lo ao seu Projeto Político-Pedagógico mediante a indicação da Língua Estrangeira a ser desenvolvida e será estruturado com as seguintes especificações:

I - observação das etapas de diagnóstico, gerenciamento, planejamento, execução, acompanhamento e avaliação, nos termos do disposto na Portaria SME nº 5.930, de 14/10/13.

II – duração: 01 (um) ano letivo com reavaliação pela Unidade Educacional ao final de cada módulo;

III- composição das turmas: com, no mínimo, 10 (dez) alunos, a partir do 6º ano do Ensino Fundamental e qualquer série do Ensino Médio;

IV- carga horária: no mínimo, 02 (duas) horas-aula semanais perfazendo um total de, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas-aula anuais, desenvolvidas fora do horário regular de aulas dos educandos;

V – organização: o curso será dividido em 02 (dois) módulos, com 36(trinta e seis horas-aula) cada um a serem cumpridos no decorrer do ano letivo;

Parágrafo Único: Os Projetos definidos pelas Unidades Educacionais /CEU deverão ser enviados às respectivas Diretorias Regionais de Educação, para análise, manifestação e demais providências relativas à sua implantação.

Art.6º - Os Projetos de Línguas Estrangeiras poderão ser ministrados por Professores em Jornada Básica do Docente - JBD ou Jornada Especial Integral de Formação - JEIF, remunerados a título de Jornada Especial de Horas-Aula Excedentes - JEX, observados os limites constantes da Lei 14.660/07 e respeitado o contido no artigo 3º desta Portaria.

Art. 7º – Os Projetos de Línguas Estrangeiras poderão, ainda, ser oferecidos nas EMEFs e EMEFMs, destinados a educandos matriculados no do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental e nos CEUs para educandos da EMEFs dos CEUs e EMEFs do entorno;

Parágrafo Único - Os Projetos de Línguas Estrangeiras, referidos no caput deste artigo, quando destinados aos educandos dos anos iniciais, deverão abranger, apenas, o desenvolvimento das competências de compreensão e expressão oral.

Art. 8º - São atribuições do professor responsável pelo desenvolvimento dos Projetos de Línguas Estrangeiras, dentre outras:

I - registrar as atividades realizadas no decorrer do Projeto;

II - participar das reuniões da Unidade Educacional, em conjunto com a equipe gestora e de acompanhamento do Projeto;

III – apresentar dados de frequência e de avaliação individual para fins de registro na documentação escolar dos educandos participantes;

IV - participar das atividades de formação e de aprimoramento linguístico e didático-pedagógico oferecidas pelas entidades parceiras;

V - avaliar semestralmente a execução do projeto, apresentando relatório circunstanciado que permita apreciação pelos órgãos regionais e central da SME.

Art. 9º – Os professores envolvidos nos Projetos de Línguas Estrangeiras farão jus a Atestado (Modelo 4) para fins de Evolução Funcional, observados os dispositivos constantes do artigo 3º2 da Portaria SME nº 5.930, de 14/10/13.

Art. 10 - Havendo desligamento de educandos, as vagas poderão ser disponibilizadas visando assegurar o número mínimo de educandos previsto no inciso III do art. 5º desta Portaria.

§ 1º - Poderão ser previstos mecanismos de compensação de ausências aos educandos por formas definidas pela Unidade Educacional envolvida, visando auferir a frequência mínima estabelecida para o Projeto.

§ 2º - Nos casos em que o número de participantes por motivo de desistência, for menor do que o estabelecido e não havendo mais educandos interessados em participar do Projeto, as turmas poderão ser extintas, mediante anuência da respectiva Diretoria Regional de Educação.

Art. 11 - Os professores envolvidos na realização do Projeto que se afastarem por períodos iguais ou superiores a 30 (trinta) dias estarão automaticamente desligados do mesmo, ficando disponibilizadas as aulas a outro interessado.

Art. 12 - O Professor só poderá desistir das aulas referentes ao Projeto se caracterizadas as seguintes situações:

I - ingresso na Jornada Especial Integral de Formação – JEIF desde que comprovada incompatibilidade de horários e/ou que tenha ultrapassado os limites previstos em lei;

II - em razão de nomeação/designação para outro cargo da Carreira do Magistério Municipal.

Art. 13 - Caberá às Unidades Educacionais das EMEFs, EMEFMs e CEUs envolvidos:

I - analisar o Plano de Trabalho do Professor e sua vinculação com o Projeto Político- Pedagógico e às diretrizes da SME;

II - organizar os horários e atividades observados os dispositivos constantes no Programa Mais Educação São Paulo;

III - formar as turmas a partir das inscrições realizadas, em conjunto com o professor regente do Projeto;

IV - integrar as reflexões do ensino de Línguas Estrangeiras, à construção curricular no cotidiano da Unidade Educacional;

V - realizar a avaliação anual do desenvolvimento do Projeto e os ajustes necessários, procedendo ao seu registro e submetendo à apreciação do Conselho de Escola/CEU e posterior envio à Diretoria Regional de Educação e à Secretaria Municipal de Educação;

VI - registrar, no Histórico Escolar, a título de ampliação curricular, os módulos cursados pelos alunos cuja frequência mínima tenha sido 85% em cada módulo;

VII - providenciar os recursos necessários a sua efetiva implantação e funcionamento dos Cursos: espaço físico, acesso e uso do espaço, acervo e equipamentos de Sala de Leitura e de Laboratório de Informática Educativa;

VIII - encaminhar o controle de frequência do Professor à respectiva escola-sede de trabalho, quando o curso for ministrado em unidade diversa a de sua lotação/exercício.

IX - articular o Projeto com a reorientação curricular proposta para a Rede Municipal de Ensino de São Paulo e estruturá-lo pelos princípios pedagógicos da interdisciplinariedade.

X - manter atualizadas, no sistema EOL, as informações relativas à composição das turmas e educandos participantes dos Projetos.

Art. 14 - Caberá às Diretorias Regionais de Educação, por meio da Supervisão Escolar:

I - atuar como elo integrador entre a Unidade Educacional/CEU e a Secretaria Municipal de Educação;

II - orientar a Unidade Educacional na elaboração do Projeto;

III - analisar, emitir parecer e aprovar a proposta apresentada pela Unidade Educacional, no prazo de 20 (vinte) dias, em conjunto com comissão composta por membros da Diretoria de Orientação Técnico-Pedagógica e/ou Programas Especiais, acompanhando as atividades desenvolvidas na área de Língua Estrangeira e fornecendo subsídios para sua avaliação.

IV - acompanhar a realização do Projeto;

V - avaliar semestralmente o trabalho e propor ajustes, se necessário;

VI – avaliar e decidir quanto à ampliação ou extinção de turmas do Projeto, ouvida a Equipe Gestora da Unidade Educacional e o Conselho de Escola.

Art. 15 - A Secretaria Municipal de Educação, em parceria com as Diretorias Regionais de Educação e os Consulados de países estrangeiros ou por meio das instituições culturais e educacionais, responderão conjuntamente pela aquisição de material didático, formação e atualização pedagógica permanente dos docentes, em consonância com os princípios da Política Educacional da SME e na conformidade dos Acordos de Cooperação Técnica ou Convênios.

Art. 16 - Os casos excepcionais ou omissos serão resolvidos pela Diretoria Regional de Educação, ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 17 - Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial, a Portaria SME nº 2.853, de 24/04/12.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo