Dispõe sobre Projetos de Línguas Estrangeiras nas Unidades Educacionais que especifica da Rede Municipal de Ensino, estabelece critérios e procedimentos para o seu desenvolvimento, e dá outras providências.
PORTARIA 2853/12 - SME DE 24 DE ABRIL DE 2012
Dispõe sobre Projetos de Línguas Estrangeiras nas Unidades Educacionais que especifica da Rede Municipal de Ensino, estabelece critérios e procedimentos para o seu desenvolvimento, e dá outras providências.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO:
- o disposto no Programa Ampliar instituído pelo Decreto nº 52.342, de 26/05/11, reorganizado pela Portaria SME nº 5.360, de 04/11/11;
- o Parecer CME 18/04, que aprova o projeto de ensino bilíngue para a Rede Municipal de Ensino;
- a Política Educacional da Secretaria Municipal de Educação na perspectiva de ampliação do tempo de permanência dos alunos na escola;
- a importância da contextualização do estudo da língua estrangeira em situações reais de apropriação, manifestação e produção cultural;
- a necessidade de integrar o aprendizado da Língua Estrangeira no contexto da construção do currículo sócio-cultural e histórico;
- os acordos de Cooperação Técnica celebrados entre a PMSP e as diferentes representações consulares e/ou Convênios com Instituições culturais e educacionais;
- o contido no Documento Orientações Curriculares: Expectativas de Aprendizagens e Orientações Didáticas elaborado pela Secretaria Municipal de Educação;
RESOLVE:
Art.1º - Os Projetos de Línguas Estrangeiras serão ministrados aos alunos das Escolas Municipais que mantém Ensino Fundamental ou o Ensino Médio da Rede Municipal de Ensino, nos termos das disposições estabelecidas nesta Portaria.
Art 2º - Os Projetos mencionados no artigo anterior abrangerão o estudo da Língua e Cultura do idioma escolhido, como enriquecimento curricular, e realizar-se-ão, opcionalmente nos Centros Educacionais Unificados - CEUs ou nas Unidades Educacionais que mantêm o Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino, integrados ao Programa Ampliar instituído pelo Decreto nº 52.342, de 26/05/11 e reorganizado pela Portaria SME nº 5.360, de 04/11/11.
Parágrafo Único: Na hipótese do Projeto ser instalado nos Centros Educacionais Unificados CEUs,caberá à coordenação do Núcleo Educacional, em conjunto com os Coordenadores Pedagógicos das Escolas Municipais de Ensino Fundamental, cujos alunos são participantes do projeto, a responsabilidade pela organização, planejamento e acompanhamento do Projeto, observada a pertinente legislação em vigor.
Art. 3º - Os Projetos de Línguas Estrangeiras serão ministrados por Professores efetivos do Quadro do Magistério Municipal, da própria Unidade Educacional interessada ou de outra, que possuam formação/ habilitação na Língua Estrangeira, objeto do curso a ser oferecido.
§ 1º - A comprovação da formação, mencionada no "caput" deste artigo dar-se-á mediante a apresentação de certificado de proficiência ou diploma, expedidos por instituição legalmente reconhecida ou idônea a que se repute reconhecimento público.
§ 2º - O Diploma ou Certificado cujo teor esteja transcrito em língua estrangeira deverá ser apresentado, para fins de aprovação do projeto, com tradução juramentada para a língua portuguesa.
§ 3º - Os Professores referidos no "caput" deste artigo deverão cumprir Jornada Básica do Docente - JBD ou Jornada Especial Integral de Formação JEIF.
Art. 4º - O Professor interessado em ministrar Projeto de Língua Estrangeira deverá:
I - elaborar Plano de Trabalho com conteúdo que integre a Língua, e as inter-relações na formação do povo brasileiro, contendo:
a) previsão do número de turmas e alunos,
b) horário e local em que o curso será ministrado,
c) carga horária por módulo,
d) metodologia e conteúdo linguístico, com especificação do nível de dificuldade de cada módulo, subdivididos em nível Básico, Intermediário ou Avançado.
e) integração com o Projeto Pedagógico da Unidade Educacional.
II- apresentar seu Plano de Trabalho do Projeto de Língua Estrangeira para aprovação do Conselho de Escola da Unidade Educacional e, se for o caso, do Conselho do CEU em que será ministrado.
Art. 5º - A Unidade Educacional que optar pela realização de projetos de Línguas Estrangeiras em seu Projeto Pedagógico poderá oferecê-los nas Línguas Estrangeiras correspondentes, e será estruturado com as seguintes especificações:
I - observação das etapas de diagnóstico, gerenciamento, planejamento, execução, acompanhamento e avaliação, na conformidade do art. 7º da Portaria SME nº 5360/11.
II duração: 01 (um) ano letivo com reavaliação pela Unidade Educacional ao final de cada módulo;
III- composição das turmas: com, no mínimo, 10 (dez) alunos do Ensino Fundamental - Ciclo I, a partir do 2º ano, Ciclo II e Ensino Médio;
IV- carga horária: no mínimo, 02 (duas) horas-aula semanais perfazendo um total de, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas-aula anuais, desenvolvidas fora do horário regular de aulas dos alunos;
V organização: o curso será dividido em 02 (dois) módulos, com 36(trinta e seis horas-aula) cada um a serem cumpridos no decorrer do ano letivo;
Parágrafo Único: Os Projetos definidos pelas Unidades Educacionais /CEU deverão ser enviados às respectivas Diretorias Regionais de Educação, para análise, manifestação e demais providências relativas à sua implantação.
Art.6º - Os Projetos de Línguas Estrangeiras poderão ser ministrados por Professores em Jornada Básica do Docente - JBD ou Jornada Especial Integral de Formação - JEIF, remunerados a título de Jornada Especial de Horas-Aula Excedentes - JEX, observados os limites constantes da Lei 14.660/07 e respeitado o contido no artigo 3º desta Portaria.
Art. 7º Os Projetos de Línguas Estrangeiras poderão ser oferecidos nas EMEFs e EMEFMs, destinados a alunos matriculados no Ciclo I e II do Ensino Fundamental e nos CEUs para alunos da EMEFs dos CEUs e EMEFs do entorno;
Parágrafo Único - Os Projetos de Línguas Estrangeiras, referidos no caput deste artigo, quando destinados aos alunos do 2º e 3º anos do Ciclo I, deverão abranger, apenas, o desenvolvimento das competências de compreensão e expressão oral.
Art. 8º - São atribuições do professor responsável pelo desenvolvimento dos Projetos de Línguas Estrangeiras, dentre outras:
I - registrar as atividades realizadas no decorrer do Projeto;
II - participar das reuniões da Unidade Educacional, em conjunto com a equipe gestora e de acompanhamento do Projeto;
III apresentar dados de frequência e de avaliação individual para fins de registro na documentação escolar dos alunos participantes;
IV - participar das atividades de formação e de aprimoramento linguístico e didático-pedagógico oferecidas pelas entidades parceiras.
V - avaliar semestralmente a execução do projeto, apresentando relatório circunstanciado que permita apreciação pelos órgãos regionais e central.
Art. 9º Os professores envolvidos nos Projetos de Línguas Estrangeiras farão jus a Atestado (Modelo 4) para fins de Evolução Funcional, observados os dispositivos constantes do artigo 13 da Portaria SME nº 5.360/11.
Art. 10 - Havendo desligamento de alunos, as vagas poderão ser disponibilizadas visando assegurar o número mínimo de alunos previsto no inciso III do art. 5º desta Portaria.
§ 1º - Poderão ser previstos mecanismos de compensação de ausências aos alunos por formas definidas pela Unidade Educacional envolvida, visando auferir a frequência mínima estabelecida para o Projeto.
§ 2º - Nos casos onde o número de participantes em razão de desistência, for menor do que o estabelecido e não havendo mais alunos interessados em participar do Projeto, as turmas poderão ser extintas, mediante anuência da respectiva Diretoria Regional de Educação.
Art. 11 - Os professores envolvidos na realização do Projeto que se afastarem por períodos iguais ou superiores a 30 (trinta) dias estarão automaticamente desligados do mesmo, ficando disponibilizadas as aulas a outro interessado.
Art. 12 - O Professor só poderá desistir das aulas referentes ao Projeto se caracterizadas as seguintes situações:
I - ingresso na Jornada Especial Integral de Formação JEIF desde que comprovada incompatibilidade de horários e/ou que tenha ultrapassado os limites previstos em lei;
II - em razão de nomeação/designação para outro cargo da Carreira do Magistério Municipal.
Art. 13 - Caberá às Unidades Educacionais das EMEFs, EMEFMs e CEUs envolvidos:
I - analisar o Plano de Trabalho do Professor e sua vinculação com o Projeto Pedagógico e às diretrizes da SME;
II - organizar os horários e atividades observados os dispositivos constantes do Decreto nº 52.342/11 e Portaria SME nº 5.360/11;
III - formar as turmas a partir das inscrições realizadas, em conjunto com o professor regente do Projeto;
IV - integrar as reflexões do ensino de Línguas Estrangeiras, à construção curricular no cotidiano da Unidade Educacional;
V - realizar a avaliação anual do desenvolvimento do Projeto e os ajustes necessários, procedendo ao seu registro e submetendo à apreciação do Conselho de Escola/CEU e posterior envio à Diretoria Regional de Educação e à Secretaria Municipal de Educação;
VI - registrar, no Histórico Escolar, a título de ampliação curricular, os módulos cursados pelos alunos cuja frequência mínima tenha sido 85% em cada módulo;
VII - providenciar os recursos necessários a sua efetiva implantação e funcionamento dos Cursos: espaço físico, acesso e uso do espaço, acervo e equipamentos de Sala de Leitura e de Laboratório de Informática Educativa;
VIII - encaminhar o controle de frequência do Professor a sua escola-sede de trabalho, quando o curso for ministrado em unidade diversa a de sua lotação/exercício.
IX - incluir o Projeto na sintetização do Programa Ampliar na conformidade do disposto na Portaria SME nº 5.360/11.
X - manter atualizadas, no sistema EOL, as informações relativas à composição das turmas e alunos participantes dos Projetos.
Art. 14 - Caberá às Diretorias Regionais de Educação, por meio da Supervisão Escolar:
I - atuar como elo integrador entre a Unidade Educacional/CEU e a Secretaria Municipal de Educação;
II - orientar a Unidade Educacional na elaboração do Projeto;
III - analisar, emitir parecer e aprovar a proposta apresentada pela Unidade Educacional, no prazo de 20 (vinte) dias, em conjunto com comissão composta por membros da Diretoria de Orientação Técnico-Pedagógica e/ou Programas Especiais, acompanhando as atividades desenvolvidas na área de Língua Estrangeira e fornecendo subsídios para sua avaliação.
IV - acompanhar a realização do Projeto;
V - avaliar semestralmente o trabalho e propor ajustes, se necessário;
Art. 15 - A Secretaria Municipal de Educação, em parceria com as Diretorias Regionais de Educação e os Consulados de países estrangeiros ou por meio das instituições culturais e educacionais, responderão conjuntamente pela aquisição de material didático, formação e atualização pedagógica permanente dos docentes, em consonância com os princípios da Política Educacional da SME e na conformidade dos Acordos de Cooperação Técnica ou Convênios.
Art. 16 - Os casos excepcionais ou omissos serão resolvidos pela Diretoria Regional de Educação, ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 17 - Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Portaria SME nº 5.690, de 14/12/04.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo