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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME Nº 5.690 de 15 de Dezembro de 2004

NORMAS PARA DESENVOLVIMENTO DO PROJETO DE ENSINO BILINGUE E CURSOS OPTATIVOS DE LINGUA, LINGUAGEM E CULTURAS ESTRANGEIRAS E INDIGENAS BRASILEIRA.

PORTARIA 5690/04 - SME

Normatiza e estabelece critérios e procedimentos para desenvolvimento do Projeto de Ensino Bilíngüe e Cursos Optativos de Língua, Linguagem e Cultura Estrangeiras e Indígenas Brasileiras, e dá outras providências.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO:

- a importância da contextualização do estudo da Língua em situações reais de apropriação, manifestação e produção cultural;

- o Parecer CME 18/04, que aprova o projeto de ensino bilíngüe para a Rede Municipal de Ensino;

- a necessidade de integrar o trabalho com a Língua Estrangeira e Indígena Brasileira no contexto da construção do currículo sócio-cultural e histórico;

- a relevância do trabalho com a horizontalidade das culturas na constituição da identidade do povo brasileiro;

- os acordos de Cooperação Técnica celebrados entre a PMSP e as diferentes representações consulares e/ou Convênios com Instituições culturais e educacionais;

RESOLVE:

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.1º - Os Projetos de Ensino Bilíngüe abrangendo Língua Estrangeira e/ou Indígena Brasileira e os Cursos Optativos que trabalham com a Língua, Linguagem e Cultura Estrangeiras e/ou Indígenas Brasileiras, excetuando-se o idioma Inglês que compõe o Quadro Curricular das Escolas Municipais, serão ministrados aos alunos da Rede Municipal de Ensino, nos termos das disposições estabelecidas nesta Portaria.

Art 2º - Os Projetos e Cursos mencionados no artigo anterior realizar-se-ão na seguinte conformidade:

I- Obrigatoriamente, nos Centros de Educação e Cultura Indígena - CECIs, no que tange ao Projeto de Ensino Bilíngüe, envolvendo a Língua, a Linguagem e Cultura Indígenas Brasileiras;

II- Opcionalmente, nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino, mediante consulta prévia a pais, educadores, comunidade local e aprovação do Conselho de Escola, no semestre que antecede ao início da formação, no que se refere tanto aos Projetos de Ensino Bilíngüe envolvendo Língua, Linguagem e Cultura Estrangeiras e/ou Indígenas Brasileiras, como os Cursos Optativos de Língua, Linguagem e Cultura Estrangeiras e/ou Indígenas Brasileiras.

Parágrafo Único - Os Centros de Educação e Cultura Indígena - CECIs, poderão optar, ressalvado o estabelecido no inciso I deste artigo, pela oferta de Curso Optativo de Língua, Linguagem e Cultura Estrangeiras.

Art. 3º - Os Projetos de Ensino Bilíngüe e os Cursos Optativos de Língua, Linguagem e Cultura Estrangeiras ou Indígenas Brasileiras serão ministrados por Professores efetivos do Quadro do Magistério Municipal, Titulares ou Adjuntos da Unidade Educacional interessada ou de outra , com exceção do disposto no inciso I do artigo anterior, que possuam formação/ habilitação ou o domínio e a fluência na Língua Estrangeira ou Indígena Brasileira, objeto do curso a ser oferecido.

§1º - A comprovação da formação, mencionada no "caput" deste artigo compreende:

a) Diploma expedido por instituição legalmente reconhecida ou idônea a que se repute reconhecimento público;

b) Na impossibilidade do disposto na alínea a, por parecer sobre a fluência e domínio do idioma, expedido por Comissão paritária composta por membros de SME e representantes indicados pelos Consulados de países estrangeiros específicos, ou, ainda, no caso de idiomas indígenas, por representantes da SME e comunidades indígenas.

§2º - Os Professores referidos no "caput" deste artigo atuarão em Jornada Básica - JB ou Jornada Especial Ampliada - JEA,

Art. 4º - A Diretoria de Orientação Técnica, em parceria com as Coordenadorias de Educação das Subprefeituras e os Consulados de países estrangeiros ou por meio das instituições culturais e educacionais, responderão pela formação e atualização pedagógica permanente dos docentes, em consonância com os princípios da Política Educacional da SME e na conformidade dos Acordos de Cooperação Técnica ou Convênios.

Art. 5º - Caberá às Unidades Educacionais:

a) elaborar proposta de trabalho, vinculada ao seu Projeto Político Pedagógico e às diretrizes da SME; coordenada pela Equipe Técnica;

b) integrar as reflexões de Língua, Linguagem e Cultura Estrangeiras e Indígenas Brasileiras, à construção curricular no cotidiano da Unidade Educacional;

c)realizar junto à Coordenadoria de Educação da Subprefeitura e à Diretoria de Orientação Técnica da Secretaria Municipal de Educação a avaliação anual do desenvolvimento da proposta e as adequações necessárias, procedendo ao seu registro e submetendo à apreciação do Conselho de Escola;

d)registrar no Histórico Escolar, a título de ampliação curricular, os módulos cursados pelos alunos cuja freqüência mínima tenha sido 75% em cada módulo;

e)providenciar os recursos mínimos necessários à sua efetiva implantação e funcionamento: espaço físico, material didático, acesso e uso do espaço, acervo e equipamentos de Sala de Leitura e de Laboratório de Informática;

f)encaminhar o controle de freqüência do Professor à sua escola-sede de trabalho, quando o curso for ministrado em unidade diversa da de sua lotação/exercício.

Art. 6º- Caberá à Coordenadoria de Educação:

a) atuar como instância integradora entre a Unidade Educacional e a Diretoria de Orientação Técnica/SME;

b) analisar, emitir parecer e aprovar a proposta apresentada pela Unidade Educacional, no prazo de 20 (vinte) dias, por meio do Grupo de Acompanhamento da Ação Educativa - GAAE, composto por membros da Supervisão Escolar e da Diretoria de Orientação Técnico-Pedagógica da Coordenadoria de Educação da Subprefeitura, acompanhando as atividades desenvolvidas na área de Língua, Linguagem e Cultura Estrangeiras e Indígenas Brasileiras e fornecendo subsídios para sua avaliação.

Do Projeto de Ensino Bilíngüe

Art.7º- O Projeto de Ensino Bilíngüe será organizado na seguinte conformidade:

I- duração: de 4 (quatro) anos, com reavaliação anual pela Unidade Educacional;

II - composição das turmas: com, no mínimo 20 (vinte) alunos do Ciclo I do Ensino Fundamental, a partir do 2º ano;

III - carga horária mínima: 10 (dez) horas-aula semanais, acrescida ao horário de funcionamento do turno do aluno, com conteúdo que integre a Língua, a Linguagem e as inter-relações na formação do povo brasileiro, sendo:

a) 5(cinco)horas-aula semanais destinadas aos estudos dos aspectos lingüísticos;

b) 5(cinco) horas-aula semanais destinadas ao uso da Língua em uma ou mais áreas de conhecimento não lingüísticas;

c) total de, no mínimo, 300 (trezentas) horas-aula anuais, perfazendo um total geral de, no mínimo, 1200 (um mil e duzentas) horas-aula ao término de quatro anos.

Parágrafo Único - Excepcionalmente serão mantidas turmas com número mínimo de 15 alunos a fim de se garantir aos educandos a continuidade do ensino bilíngüe pelo período previsto no inciso I deste artigo.

Art. 8º - Os alunos que ingressarem após o início do ano letivo, poderão freqüentar concomitantemente, o correspondente Curso Optativo de Língua, Linguagem e Cultura Estrangeiras ou Indígenas Brasileiras, se houver, a fim de facilitar o acompanhamento das aulas no Projeto Ensino Bilíngüe.

Art. 9º - Ressalvado o contido no artigo 3º desta Portaria, os Professores serão afastados de seus cargos por ato oficial de designação pelo Secretário Municipal de Educação, para exercício da função de Professor de Ensino Bilíngüe, respeitada sua Jornada de Opção e condicionado à existência de Professores Substitutos.

Parágrafo Único - O Professor de Ensino Bilíngüe cumprirá:

I- Jornada Especial de Trabalho Excedente - TEX, até o total de 5 (cinco) horas-aula semanais, acrescidas às horas-atividade da respectiva jornada de trabalho - destinadas a horário coletivo e de planejamento da ação educativa;

II- Jornada Especial de Hora-Aula Excedente - JEX, na quantidade necessária de horas-aula semanais - destinadas à regência de aulas para ampliação do atendimento aos educandos.

Dos Cursos Optativos de Língua, Linguagem e Cultura Estrangeiras e Indígenas Brasileiras

Art.10 - A Unidade Educacional que optar por incluir mais uma Língua Estrangeira ou Indígena Brasileira no seu Projeto Político - Pedagógico oferecerá Curso Optativo de Língua, Linguagem e Cultura correspondente, além da constante no Quadro Curricular, fora do horário regular do aluno, em 4 (quatro) horas-aula semanais e organizado com as seguintes especificações:

I- composição das turmas: com, no mínimo, 20(vinte) alunos do Ensino Fundamental - Ciclo I, a partir do 2º ano, Ciclo II e Ensino Médio;

II- carga horária mínima:

a) de 120 (cento e vinte) horas-aula, em 4(quatro) módulos, com 30(trinta horas) cada um e duração de 1(um) ano; ou

b) de 480(quatrocentos e oitenta) horas-aula, divididas em 8(oito) módulos, com 60(sessenta) horas-aula cada um e duração de 4(quatro) anos.

Art.11 - Os Cursos Optativos de Língua, Linguagem e Cultura Estrangeiras ou Indígenas Brasileiras poderão ser ministrados por Professores em Jornada Básica - JB ou Jornada Especial Ampliada - JEA, a título de Jornada Especial de Hora-Aula Excedente - JEX, observadas as disposições constantes no artigo 39 da Lei 11.434/93 e respeitado o contido no artigo 3º desta Portaria.

Art. 12: O Professor interessado em ministrar os Cursos Optativos deverá:

I- elaborar Plano de Trabalho com conteúdo que integre a Língua, a Linguagem e as inter-relações na formação do povo brasileiro, contendo:

a) previsão do número de turmas e alunos,

b) horário e local em que o curso será ministrado,

c) carga horária por módulo,

d) metodologia e conteúdo lingüístico,

e) integração com o Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional.

II- apresentar seu projeto de intercâmbio cultural para aprovação do Conselho de Escola da Unidade Educacional em que será ministrado , no semestre que antecede o seu início.

Das Disposições Finais

Art. 13 -Os casos excepcionais ou omissos serão resolvidos pela Coordenadoria de Educação das Subprefeituras, ouvida a Diretoria de Orientação Técnica da Secretaria Municipal de Educação, se necessário.

Art. 14 - Esta Portaria vigorará a partir de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Portaria SME nº 1.139, de 15/02/02 .

Alterações

P 2853/12(SME)-REVOGA A PORTARIA