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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA - SMDHC Nº 144 de 7 de Dezembro de 2017

Estabelece os procedimentos e diretrizes relativos ao uso do serviço de transporte individual de passageiros, através de plataforma tecnológica de intermediação e agenciamento, contratada por meio da utilização da Ata de Registro de Preços nº 05/SMG-COBES/2017 em especial ao Termo de Contrato nº 018/SMDHC/2017.

Portaria 144/SMDHC/2017
Processo nº 6074.2017/0000342-9 
ELOÍSA DE SOUSA ARRUDA, Secretária Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e considerando o disposto no parágrafo 2º, art. 3º, da Portaria nº 96/SMG de 14 de setembro de 2017;
Considerando os procedimentos e diretrizes ao uso do serviço de transporte individual de passageiros, através de plataforma tecnológica de intermediação e agenciamento, estabelecidas pela Portaria nº 96/SMG de 14 de setembro de 2017; Considerando as diretrizes estabelecidas pelo Decreto Municipal nº 57.605, de 15 de fevereiro de 2017 para o transporte individual de agentes públicos da Administração Municipal.
Considerando a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8429/92) que conceitua agente público como “todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior”,
RESOLVE:
DO OBJETO
Art.1º Estabelecer os procedimentos e diretrizes relativos ao uso do serviço de transporte individual de passageiros, através de plataforma tecnológica de intermediação e agenciamento, contratada por meio da utilização da Ata de Registro de Preços nº 05/SMG-COBES/2017 em especial ao Termo de Contrato nº 018/SMDHC/2017.
Art.2º Para os casos em que for aplicável o uso do transporte individual por aplicativo, todos os agentes públicos dessa Secretaria deverão utilizar o serviço através de plataforma tecnológica de intermediação e agenciamento, exclusivamente para atividades profissionais
decorrentes do exercício de cargo, emprego ou função pública na Prefeitura de São Paulo.
§ único Considera-se, para efeitos dessa Portaria, como Centro de Custo as unidades da estrutura organizacional da SMDHC como: Gabinete; Assessorias, Conselhos, Coordenações e Supervisões.
DA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO RESPONSABILIDADE DO COORDENADOR/SUPERVISOR DESIGNAÇÃO DE PONTO FOCAL E CADASTRAMENTO DE USUÁRIOS
Art.3º A chefia de cada centro de custo deverá designar e enviar para cadastramento os agentes públicos que poderão utilizar o serviço estabelecido nos artigos 1º e 2º.
Art.4º As unidades da SMDHC deverão ter um servidor responsável pela autorização da viagem e liberação do agente público usuário, podendo ser o próprio Coordenador ou o Supervisor.
§ único - Havendo exoneração ou substituição da chefia do centro de custo ou do responsável pela autorização da viagem, o empossado assumirá a atribuição referida no caput do art. 4º.
GESTÃO DO CENTRO DE CUSTO
Art.5º É de responsabilidade de cada chefia imediata ou do responsável indicado no art. 4º estar ciente de toda viagem realizada pelo agente público subordinados ou vinculados ao Centro de Custo, utilizando a plataforma tecnológica.
Art.6º - O formulário de Solicitação de Liberação de Viagens deverá ser encaminhado ao Setor de Transporte de SMDHC completamente preenchido, podendo ser devolvido pelo setor para complemento caso necessário, ficando a liberação das viagens na dependência das corretas e completas informações.
§ 1º - A solicitação deverá ser encaminhada ao Setor de Transportes de SMDHC através do e-mail, transportesmdhc@prefeitura.sp.gov.br, com 24 horas de antecedência, dentro do horário de expediente das 8h às 17h, para que seja providenciada a liberação das viagens.
§ 2º - A solicitação deverá ser encaminhada ao Setor de Transporte de SMDHC, de acordo com o ANEXO I - FORMULARIO DE SOLICITAÇÃO DE LIBERAÇÃO DE VIAGEM, devidamente preenchido e autorizado, para que seja inserido na plataforma web o número de viagens solicitadas.
§ 3º - O usuário em sua solicitação por e-mail deverá dar ciência, por cópia, ao respectivo responsável indicado no art. 4º; não havendo objeção, entende-se como autorizado.
Art.7º - O responsável indicado no art. 4º, semanalmente, deverá encaminhar o relatório de viagens solicitadas para o Setor de Transporte de SMDHC.
PROCEDIMENTOS DE SOLICITAÇÃO PELO USUÁRIO
Art.8º O usuário deverá instalar o aplicativo em seu telefone pessoal ou corporativo para que possa habilitar as solicitações dos serviços via aplicativo.
§ único O usuário deverá manter o aplicativo atualizado a fim de reduzir possíveis falhas técnicas que possam prejudicar a solicitação de serviços.
Art.9º Após a autorização da Chefia Imediata e devidamente cadastrado por SGAF, o agente público poderá usar o serviço através dos seguintes canais:
i) Aplicativo da 99 Táxis via smartphone com os sistemas operacionais: ANDROID ou IOS;
ii) Plataforma Web no endereço:
https://empresas.99taxis.com;
iii) Via telefone no número (11) 3004-9199 .
RESPONSABILIDADE DOS USUÁRIOS
Art.10º Será de exclusiva responsabilidade do usuário, selecionar manualmente a modalidade de pagamento institucional autorizada por SMDHC, neste caso, “VOUCHER” 99 POP.
§ único: Outras modalidades de pagamento não serão cobertas pela SMDHC, ficando a encargo do usuário.
Art.11 O agente público que se utilizar do crédito de viagem deverá, obrigatoriamente, preencher o campo de justificativa para a utilização da mesma, devendo esta corresponder à consignada no Formulário do Anexo I.
Art.12 O usuário deverá estar no local de saída do veículo imediatamente após a solicitação.
§ único O usuário deverá obrigatoriamente encerrar a viagem ao final de cada trajeto, previamente informado.
Art.13 O transporte individual por aplicativo deverá ser utilizado exclusivamente para atividades profissionais decorrentes do exercício de cargo, emprego ou função pública na Prefeitura de São Paulo, ficando vedada a utilização por cidadãos comuns sem o acompanhamento de, no mínimo, 01 (um) agente público da Administração.
Art.14 O usuário deverá conferir o relatório de viagem recebido em seu e-mail cadastrado, ou pelo sistema Web ou no aplicativo instalado no celular, após cada viagem.
§ único Havendo discrepâncias entre o ponto de partida (origem) e o ponto de chegada (destino), o agente público deverá, obrigatória, e imediatamente comunicar o Setor de Transporte de SMDHC para que providências adequadas sejam tomadas.
DIREITOS DOS USUÁRIOS
Art.15 O transporte individual por aplicativo poderá ser utilizado na cidade de São Paulo e excepcionalmente, para outros municípios se devidamente justificado e autorizado pelo ordenador da despesa.
§ único Fica delegada a competência ao Fiscal designado do Contrato nº 018/SMDHC/2017, autorizar as viagens para outros municípios.
Art.16 Em caso de alteração da linha telefônica móvel, o agente público deverá solicitar a respectiva alteração ao setor de transportes de SMDHC, através do e-mail transportesmdhc@prefeitura.sp.gov.br.
§ único O cadastro sempre estará vinculado ao número do celular e ao CPF do usuário.
Art.17 O agente público poderá alterar e/ou cancelar a sua opção de requisição de viagem com antecedência de 2 (duas) horas, comunicando imediatamente ao Setor de Transporte de SMDHC da respectiva mudança.
Art.18 Se não houver veículo disponível, regularmente solicitado, no prazo de 15 minutos, ou caso o usuário fique impossibilitado de prosseguir com a solicitação em decorrência de erro no aplicativo, deverá registrar a viagem como não realizada.
§ 1º Essa informação é necessária para fins de cálculo do percentual mensal de viagens atendidas dentro do prazo contratual.
§ 2º Qualquer intercorrência ou irregularidade que comprometa a viagem, deve ser comunicada ao Setor de Transporte da SMDHC.
DA GESTÃO E CONTROLE DAS SOLICITAÇÕES SMDHC
Art.19 A Supervisão Administrativa – SMDHC / SGAF /ADM deverá encaminhar ao Gabinete da Secretaria Municipal de Gestão relatórios mensais identificando o uso dissonante às regras da Portaria SMG Nº 96/2017 e no Decreto nº 57.605/17, para análise e providências cabíveis.
Art.20, O Setor de Transporte de SMDHC deverá verificar se existem solicitações para o mesmo destino, trajeto e horário compatíveis, objetivando otimizar os serviços e minimizar os custos, antes de liberar créditos para qualquer viagem.
REGRAS GERAIS / CONDUTAS VEDADAS
Art.21 Não é permitido o envio de documentos e/ou volumes pelo serviço de transporte individual de passageiros sem a presença de no mínimo 01 (um) agente público.
Art.22 Não é permitido a utilização do serviço de transporte individual de passageiros para o transporte de agente público ou não, em situação de emergência e/ou que esteja com saúde comprometida, sendo obrigatório a chamada para o 192 (Samu) ou 193 (Bombeiros).
Art.23 Não são permitidas viagens de interesse particular, assim consideradas as viagens da residência ao local de trabalho e vice-versa, exceto nos casos de agente público que esteja a serviço, no interesse da administração, para além do previsto em jornada de trabalho regular, ou nos sábados, domingos e feriados, mediante prévia autorização da Chefia de Gabinete.
§ 1º Ocorrendo tal necessidade fora do horário do expediente, o usuário deverá entrar em contato com o Sr. Marco Antonio Amorim através do nº (11) 9.6417-2581 ou e-mail: marcoamorim@prefeitura.sp.gov.br, para que o mesmo proceda à liberação e chamada do veículo.
§ 2º Não é permitido que o veículo fique à espera do usuário.
Art.24 Toda e qualquer contingência com o veículo ou o motorista do 99 taxi pode ser acessado o atendimento da empresa pelo telefone (11) 3004-9199 ou por email meajuda@99taxis.com.
Art.25 A satisfação do usuário com a viagem poderá ser manifestada ao final de cada trajeto via, aplicativo, referente ao motorista e/ou veículo com, pontuação de 1 a 5 estrelas, além de um campo para comentário a respeito do ocorrido.
Art.26 Aplicam-se, no que couber, as disposições previstas na Portaria SMG nº 96 de 14 de setembro de 2017.
Art.27 Considerando que o contrato com 99 Taxi prevê a utilização da categoria POP, que implica no cadastramento de veículos particulares para a efetivação do transporte, fica vedada a utilização do serviço toda a última sexta feira do mês ou quando houver determinação expressa publicamente nos termos da Portaria SMT/CET nº 181/2017.
Art.28 Para serviços executados fora do perímetro urbano do Município de São Paulo e que não seja atendido pela empresa 99 Taxis, o usuário deverá encaminhar solicitação específica, para o Setor de Transporte (Formulário Anexo II).
Art.29 Eventuais situações não previstas, na presente Portaria, ou que ocorram, em caráter excepcional, serão decididas pelo Gabinete dessa Pasta.
Art. 30 Fazem parte desta Portaria, ainda, os Anexos III e IV para fins de Cadastro de Colaboradores 99 Corporativo e Relatório Semanal de Veículos Utilizados, sendo obrigatória a sua utilização para os serviços aqui regulamentados.
Art. 31 Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo