Dispõe sobre o regime de trabalho remoto, na forma do Decreto n. 59.283/2020 e Portaria n. 24/SG/2020, e dá outras providências.
PORTARIA SMDET N. 03 DE 19 DE MARÇO DE 2020
Dispõe sobre o regime de trabalho remoto, na forma do Decreto n. 59.283/2020 e Portaria n. 24/SG/2020, e dá outras providências.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TRABALHO, no uso de suas atribuições e na forma do disposto no Decreto n. 59.283/2020 e Portaria n. 24/SG/2020,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta o regime de trabalho remoto no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho, na forma do Decreto n. 59.283/2020 e Portaria n. 24/SG/2020.
Art. 2º A execução do trabalho remoto consistirá no desenvolvimento, durante o período submetido àquele regime, das tarefas habituais e rotineiras desenvolvidas pelo servidor, quando passíveis de serem realizadas de forma não presencial, ou de cumprimento de plano de trabalho ou tarefas específicas, de mensuração objetiva, compatíveis com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor, de sua unidade de lotação e com o regime não presencial.
Parágrafo único. Na hipótese de ser estabelecido plano de trabalho ou tarefas específicas, deverá ser observado o modelo do Anexo I da Portaria n. 24/SG/2020.
Art. 3º Os servidores submetidos ao regime de trabalho remoto deverão observar as seguintes medidas:
I - permanecer em sua residência, à disposição da Administração Pública durante seu horário diário de expediente, de acordo com a jornada normal de trabalho;
II - manter atualizados telefones locais e endereços eletrônicos para contato.
III - cumprir as tarefas nos prazos e condições assinaladas pela chefia imediata, informando o andamento dos trabalhos e apontando, tempestivamente, eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a entrega dos trabalhos sob sua responsabilidade;
IV - cumprir diretamente as atividades que lhes forem designadas, sendo vedada a utilização de terceiros para esse fim;
V - atender às solicitações de providências, informações e outras demandas encaminhadas pela chefia imediata e mediata pelos telefones de contato ou endereço eletrônico indicado;
§1º Sem prejuízo do disposto nesta Portaria, o servidor poderá ser convocado para a realização de atividades presenciais, conforme necessidade do serviço ou a critério da chefia imediata.
§2º As chefias deverão instituir mecanismos de controle e verificação da execução das atividades realizadas em trabalho remoto.
§3º A inobservância injustificada de qualquer um dos requisitos previstos nesta Portaria caracterizará falta injustificada, nos termos do artigo 92, incisos I e III, da Lei n 8.989, de 29 de outubro de 1979.
Art. 4º Ficam obrigatoriamente submetidos ao regime de trabalho remoto todos os servidores que se enquadrarem em uma das hipóteses previstas no art. 6º do Decreto n. 59.283/2020, ressalvados, por decisão da Secretária, servidores lotados em unidades que prestem serviços essenciais, em especial os necessários para o combate da pandemia.
Art. 5º Esta Portaria se aplica, no que couber, aos beneficiários do Programa Operação Trabalho, nos termos do art. 2º, inc. I da Lei n. 13.178/2001.
Parágrafo único. Nas hipóteses reguladas pela Portaria SMDET n. 34/2019, caberá ao órgão responsável adotar as medidas previstas neste ato e no art. 12 do Decreto n. 59.283/2020, em especial seus incisos XI e XII.
Art. 6º Ficam autorizados a trabalhar de forma remota, de acordo com organização a ser estabelecida pelas chefias das unidades específicas e de assistência direta à Secretária, no âmbito das suas respectivas competências, servidores cujas atribuições, por sua natureza e meios de produção, permitam a realização do trabalho remoto, sem prejuízo ao serviço público, nos termos do art. 7º do Decreto n 59.283/2020.
Parágrafo único. A instituição do regime de trabalho remoto, no período de emergência, está condicionada:
I - à manutenção diária na unidade de servidores suficientes para garantir o atendimento;
II - à inexistência de prejuízo ao serviço.
Art. 7º Os servidores submetidos ao regime de trabalho remoto de que trata o Decreto n. 59.283/2020 deverão firmar a declaração constante no Anexo II da Portaria n. 24/SG/2020.
§1º Poderá ser exigida, a qualquer tempo, a comprovação das declarações prestadas pelo servidor submetido ao regime de teletrabalho com fundamento no artigo 6º do Decreto n 59.283/2020.
§2º O regime de trabalho remoto é incompatível com a concessão ao servidor do Auxílio-Transporte e com o deferimento de horas suplementares.
§3º Deverão ser apontadas no campo “Observação” da Folha de Frequência Individual – FFI do servidor o período de sua submissão ao regime de teletrabalho, com a indicação da disposição do Decreto n 59.283/2020, no qual fora enquadrada.
Art. 8º Os servidores da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Trabalho que não puderem aderir ao regime de trabalho remoto terão a jornada de trabalho reorganizada, a critério da Secretária, mediante formação de turmas que se revezarão diariamente, consoante disposto no art. 12, inc. X do Decreto n. 59.283/2020 e art. 10 da Portaria n. 24/SG/2020, de forma a garantir que haja, diariamente, servidores suficientes na unidade para que não haja prejuízo ao serviço público.
Art. 9º Diligências externas devem ser restritas apenas aos casos necessários.
Art. 10º Estão suspensos, até 05 de abril de 2020:
Art. 10º Estão suspensos, por prazo indeterminado:(Redação dada pela Portaria SMDET nº 4/2020)
I - a realização de audiências pela Comissão de Apuração Preliminar;
II - a publicação de intimações;
III - os atendimentos físicos ao público, devendo a prestação de serviço ter prosseguimento por meio virtual;
IV - as reuniões presenciais, inclusive dos colegiados vinculados à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Trabalho, previstas no art. 3º, inc. IV do Decreto n 58.153/2018, ressalvados os casos de necessidade do serviço;
V - o acesso do público externo às dependências da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Trabalho, aos Centros de Referência em Segurança Alimentar e Nutricional – CRESAN, Teias e demais equipamentos, limitado o ingresso às pessoas indispensáveis à execução de serviços urgentes, e pelo tempo estritamente necessário.
Parágrafo único. Admitir-se-á atendimento com hora marcada, mediante encaminhamento de mensagem eletrônica para a unidade correspondente, com solicitação de agendamento e indicação das razões da urgência.
Art. 11 Fica mantido o atendimento presencial nos Centros de Apoio ao Trabalho e Empreendedorismo – Cate, mediante prévio agendamento pelo site https://agendadesc.prefeitura.sp.gov.br/agendamento/#/home ou pelo Portal 156.
Art. 11 Ficam suspensos os atendimentos presenciais nos Centros de Apoio ao Trabalhado e Empreendedorismo – Cate, a partir de 23 de março de 2020.(Redação dada pela Portaria SMDET nº 4/2020)
Art. 12 Fica mantida a operação do Programa Banco de Alimentos, nos termos da Lei n 13.327/2002 e do Decreto n 42.177/2002.
Art. 13 Os casos omissos e excepcionais serão objeto de tratativa direta entre as chefias das unidades específicas e de assistência direta à Secretária e Gabinete da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho.
Art. 14 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo