Determina que os servidores da Fundação Theatro Municipal de São Paulo deverão se submeter ao regime de teletrabalho conforme Decreto Municipal nº 59.283/2020.
PORTARIA Nº 04/FTMSP/2020
MARIA EMILIA NASCIMENTO SANTOS, Diretora Geral da FUNDAÇÃO THEATRO MUNICIPAL DE SÃO PAULO, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo artigo 22 do Decreto Municipal nº 59.283/2020, inciso I do artigo 17 da Lei Municipal nº 15.380/2011 e inciso I do artigo 28 – Anexo I integrante do Decreto Municipal nº 53.225/2012.
CONSIDERANDO a pandemia decorrente do coronavírus, declarada pela Organização Mundial de Saúde;
CONSIDERANDO a decretação de situação de emergência pelo Senhor Prefeito da Cidade São Paulo através do Decreto Municipal nº 59.283/2020;
CONSIDERANDO a importância de minimizar os riscos de exposição ao vírus a que estão sujeitos servidores, contratados e usuários dos serviços prestados pela Fundação Theatro Municipal.
R E S O L V E:
Art. 1º - Os servidores da Fundação Theatro Municipal de São Paulo deverão se submeter ao regime de teletrabalho na seguinte conformidade:
I – pelo período de 7 (sete) dias, contados da data do reingresso, o servidor que tenha regressado do exterior, advindo de área não endêmica, ainda que sem sintomas compatíveis com quadro de infecção pelo coronavírus;
II – pelo período de 14 (catorze) dias, o servidor:
a) que tenha regressado do exterior, advindo de regiões consideradas, segundo as autoridades de saúde e sanitária, endêmicas pela infecção do coronavírus, a contar da data do seu reingresso no território nacional;
b) acometido de sintomas compatíveis com o quadro de infecção pelo coronavírus, conforme orientação das autoridades de saúde e sanitária, a contar da comunicação efetuada pelo servidor.
III – pelo período de emergência:(Revogado pela Portaria SMC/FTMSP n° 3/2022)
a) as servidoras gestantes e lactantes;
b) os servidores maiores de 60 (sessenta) anos;
c) os servidores expostos a qualquer doença ou outra condição de risco de desenvolvimento de sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo coronavírus, nos termos definidos pelas autoridades de saúde e sanitária.
Art. 2º - Durante o regime de teletrabalho os servidores deverão estar à disposição da Fundação Theatro Municipal de São Paulo por email ou telefone em seu horário regulamentar de trabalho.
Parágrafo Único: A Folha de Frequência Individual dos servidores deverá ser preenchida normalmente, salvo se houver orientação em contrário dos órgãos de Recursos Humanos do Município.
Art. 3º - A Supervisão de Informática da Fundação Theatro Municipal deverá orientar os servidores quanto à correta utilização dos recursos de trabalho remoto disponíveis.
Art. 4º - Cada setor deverá manter no mínimo um servidor presencialmente no órgão para atendimento de eventuais demandas não passíveis de serem realizadas via teletrabalho.
Parágrafo Único: Estão excluídos da escala acima os servidores que se enquadrarem nas hipóteses previstas no artigo 1º.
Art. 5º - O horário de trabalho dos servidores designados a comparecer presencialmente deverá ser, obrigatoriamente, das 10h00 às 16h00 com vistas a evitar o deslocamento no sistema de transporte público em horário de pico.
Art. 5º - A jornada de trabalho dos servidores designados a comparecer presencialmente fica reorganizada, permitindo que o horário de entrada ou saída, ou ambos, recaiam fora dos horários de pico de afluência ao sistema de transporte público da Capital, se possível em turnos, mantendo-se a carga horária semanal prevista em lei.(Redação dada pela Portaria SMC/FTMSP n° 3/2022)
Art. 6º - Os estagiários da Fundação Theatro Municipal de São Paulo estão dispensados de comparecer no horário previsto para realização de suas atividades, até segunda ordem.(Revogado pela Portaria SMC/FTMSP n° 3/2022)
Art. 7º - Ficam suspensas as aulas na Escola de Música de São Paulo, Escola de Dança de São Paulo e as atividades da Orquestra Experimental de Repertório.(Revogado pela Portaria SMC/FTMSP n° 3/2022)
Art. 8º - Está suspensa, até a cessão da situação de emergência, a realização de testes seletivos para os cursos livres e regulares das Escolas de Dança e Música e de formação de lista de suplência para a Orquestra Experimental de Repertório.(Revogado pela Portaria SMC/FTMSP n° 10/2020)(Revogado pela Portaria SMC/FTMSP n° 3/2022)
Art. 9º - Os contratados para prestar seus serviços junto às Escolas de Dança, Música e Orquestra Experimental de Repertório estão dispensados do comparecimento até determinação em contrário da direção da Fundação Theatro Municipal de São Paulo.(Revogado pela Portaria SMC/FTMSP n° 3/2022)
Parágrafo Único: O ateste dos serviços realizados nesse período deverão ocorrer através de manifestação expressa da gestora do contrato direcionado a Diretoria Geral da Fundação Theatro Municipal de São Paulo.
Art. 10 - Com vistas a evitar aglomerações de pessoas, estão terminantemente proibidas à realização de ensaios e eventos na Praça das Artes e no Theatro Municipal de São Paulo, bem como a realização de visitas monitoradas.(Revogado pela Portaria SMC/FTMSP n° 3/2022)
Art. 11 - Os gestores e fiscais de contratos administrativos e parcerias deverão:
I- Notificar as empresas de prestação de serviços com terceirização de mão de obra, empreiteiras e organizações parceiras, exigindo a orientação e acompanhamento diário dos seus colaboradores, a adoção das providências de precaução, definidas pelas autoridades de saúde e sanitária, e o afastamento daqueles com sintomas compatíveis ou infectados pelo corona vírus;
II - intensificar o acompanhamento e orientação, exigindo das prestadoras de serviço de limpeza a adoção das rotinas de asseio e desinfecção no período de emergência, observadas as orientações das autoridades de saúde e sanitária, bem como especial atenção na reposição dos insumos necessários;
III - intensificar o acompanhamento e orientação, exigindo das prestadoras de serviço a adoção das rotinas de limpeza e manutenção dos aparelhos de ar condicionado, observadas as orientações das autoridades de saúde e sanitária.
Art. 12 - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação e permanecerá vigente até a cessação da declaração de situação de emergência prevista no Decreto Municipal nº 59.283/2019.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo