Dispõe sobre a apresentação do Passaporte da Vacina para o acesso a eventos, prédios e equipamentos da Fundação Theatro Municipal - FTM.
PORTARIA Nº 01/FTMSP/2022
8510.2022/0000024-5.
DANILLO NUNES DA SILVA, Diretor Geral da Fundação Theatro Municipal de São Paulo, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo inciso XII do art. 28 do Anexo I do Decreto Municipal nº 53.225/2012 que regulamenta a Lei nº 15.380/2011 e pela Portaria de Nomeação n°1181 de 02 de setembro de 2021, publicada no DOC de 03/09/2021, considerando as medidas adotadas pela SMC por meio da Portaria SMC/04, no contexto da pandemia Covid-19
RESOLVE:
Art. 1º O acesso a eventos, prédios e equipamentos da Fundação Theatro Municipal - FTM, fica condicionado à apresentação do Passaporte da Vacina, instituído pelo artigo 1º do Decreto nº 60.488, de 27 de agosto de 2021, disponível no aplicativo "E-Saúde" da Secretaria Municipal da Saúde.(Revogado pela Portaria SMC/FTMSP n° 6/2022)
§ 1º Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, consideram-se eventos da FTM tanto os executados diretamente pela fundação quanto os executados por terceiros com recursos da FTM, independentemente da forma de contratação, do local de execução ou do público estimado, devendo-se, em todos os casos, condicionar o acesso dos maiores de 12 anos à comprovação de terem recebido ao menos duas doses de vacina contra a COVID-19 ou da vacina em dose única.
§ 2º A comprovação da condição vacinal também poderá ser realizada mediante apresentação do registro físico ou do comprovante digital de vacinação disponível nas plataformas VaciVida e ConectSUS.
§ 3º O Passaporte da Vacina não será exigido de quem comprovar não poder receber o imunizante contra a COVID-19, por meio da apresentação de laudo médico original, com identificação do CID, assinatura, carimbo e número de registro no CRM do profissional responsável.
§ 4º Nos eventos realizados em vias públicas ou que, por sua natureza, não comportem controle de acesso, a comprovação da condição vacinal poderá ser realizada por amostragem.
Art. 2º Em todos os eventos, prédios e equipamentos da FTM, deverão ser reforçadas as medidas não farmacológicas de prevenção da COVID-19, especialmente o uso de máscaras, a limpeza e desinfecção dos locais, a distribuição de álcool em gel nos ambientes e o isolamento de casos suspeitos e confirmados.
Art. 2º Em todos os eventos, prédios e equipamentos da FTM, deverão ser reforçadas as medidas não farmacológicas de prevenção da COVID-19, especialmente a limpeza e desinfecção dos locais, a distribuição de álcool em gel nos ambientes e o isolamento de casos suspeitos e confirmados.(Redação dada pela Portaria SMC/FTMSP n° 3/2022)
Art. 3º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo