Autoriza, em caráter excepcional, a repactuação de Plano de Trabalho e/ou o encerramento de Termos de Parcerias de projetos em execução no âmbito da Supervisão de Pluralidade Cultural (SPLU) da Coordenação de Fomento e Formação Cultural (CFOC) da Secretaria Municipal de Cultura.
PORTARIA SMC-G Nº 076 DE 31 DE JULHO DE 2020.
AUTORIZA, em caráter excepcional, a repactuação de Plano de Trabalho e/ou o encerramento de Termos de Parcerias de projetos em execução no âmbito da Supervisão de Pluralidade Cultural (SPLU) da Coordenação de Fomento e Formação Cultural (CFOC) da Secretaria Municipal de Cultura.
HUGO POSSOLO, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CULTURA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que todos os eventos artísticos-culturais que gerem aglomeração de pessoas estão suspensos na cidade de São Paulo, conforme o Decreto Municipal n. 59.283 de 16 de março de 2020
CONSIDERANDO o DECRETO Nº 59.321, DE 1º DE ABRIL DE 2020, que dispõe sobre a autorização de medidas excepcionais no âmbito dos contratos administrativos e outras medidas em face da situação de emergência e estado de calamidade pública decorrentes do novo coronavírus, no âmbito do Município de São Paulo.
CONSIDERANDO o disposto nos termos de parceria celebrados pela Secretaria Municipal de Cultura na execução do Programa para a Valorização de Iniciativas Culturais - VAI e Programa de Fomento à Cultura da Periferia, criados pelas Leis Municipais nºs 13.540/2003 e 16.496/2016, respectivamente, assim como nas normas que lhes são aplicáveis, especialmente, a Lei Federal nº 13.019/2014, Decreto Municipal nº 57.575/2016, Decreto Municipal nº 51.300/2010, conforme o caso.
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria se aplica às parcerias celebradas no âmbito do Programas Valorização de Iniciativas Culturais - VAI e do Fomento à Cultura da Periferia, as quais não se aplicam a Portaria nº 63/2020-SMC/G.
Art. 2º Fica autorizado o encerramento dos projetos em execução no âmbito dos Programas Valorização de Iniciativas Culturais - VAI e Fomento à Cultura da Periferia que tiverem atingido, ao menos, 80% (oitenta por cento) das atividades/produtos previstos nos respectivos Planos de Trabalhos pactuados, desde que o gestor da respectiva parceria considere justificado o não-cumprimento integral do objeto conforme apontamento do responsável pelo projeto.
Art. 3º Para o encerramento de um projeto nos termos do artigo 2º desta Portaria, é necessário preencher os seguintes requisitos:
I – termo celebrado no exercício de 2019 ou em anos anteriores;
II – registro encaminhado pelo responsável com informações sobre o status do projeto para averiguação da realização de, ao menos, 80% das atividades e/ou produtos pactuados no Plano de Trabalho;
III – execução do Plano de Trabalho tenha sido afetada pelo Decreto Municipal nº 59.283/2020, em especial pelo seu artigo 18, que determina o fechamento dos equipamentos públicos culturais;
IV – comprovação do nexo causal entre o cumprimento parcial do objeto e as medidas de redução de fluxo e aglomeração tomadas no contexto do enfrentamento da pandemia decorrente do novo coronavírus na cidade de São Paulo.
Art. 4º Caso verificada a possibilidade de encerramento do projeto após análise técnica dos requisitos exigidos nos artigo 2º desta Portaria e sua ratificação pelo Gestor da Parceria, o responsável será comunicado e convocado a fazer a Prestação de Contas Final, conforme prazo e documentação constante do Termo de Parceria e demais orientações da Supervisão da Pluralidade Cultural - SPLU, afastada a possibilidade de penalização quanto às atividades/produtos não realizados.
Art. 5º As parcerias em execução sob a gestão da SPLU que tenham atingido a execução de menos de 80% (oitenta por cento) das atividades e/ou produtos previstos no Plano de Trabalho ou não se enquadrem nos requisitos dos artigos 2º desta Portaria poderão, mediante requerimento do parceiro e autorização do gestor da parceria, ser repactuados, em caráter excepcional, no que diz respeito a:
I - alteração dos seus prazos de vigência e execução;
II - alteração das atividades e/ou dos produtos culturais constantes do Plano de Trabalho contemplado, sem que seja desconfigurado o objeto inicialmente pactuado.
§1 A proposta de revisão do Plano de Trabalho formulada deve, tendo sempre como referencial o objeto da parceria, considerar os recursos que o(s) coletivo(s) possui(em) em termos de infraestrutura, bem como as limitações impostas pelo decreto na proposição de atividades exequíveis.
§2 A revisão do Plano de Trabalho poderá incluir o remanejamento de recursos, desde que compatíveis com as alterações apresentadas e devidamente justificado.
Art. 6º O pedido de repactuação e, se for o caso, de remanejamento de recursos, previstos no artigo 5º desta Portaria, deverão ser encaminhados ao técnico de acompanhamento do projeto para análise, solicitação de esclarecimentos e ajustes e, em seguida, ao gestor da parceria que concluirá pelo:
I – o deferimento integral da solicitação;
II – o deferimento parcial da solicitação; ou
III – o indeferimento da solicitação, apresentando a devida justificativa.
Art. 7º Todas as solicitações de repactuação de prazo e/ou atividade deverão ser aprovadas pelo gestor da parceria considerando:
I – os objetivos dos Programas tais quais expressos em suas respectivas legislações;
II – a existência de interesse público na alteração da proposta;
III – a razoabilidade e proporcionalidade entre as atividades/produtos apresentados na proposta de repactuação e aqueles inicialmente pactuados;
IV – o contexto de enfrentamento da Pandemia encontrado nas Periferias da cidade considerando, entre outros aspectos, as condições de acesso à internet e à tecnologia dos coletivos e do público atendido pelos projetos;
V – as atividades já realizadas e/ou os resultados obtidos;
VI – a capacidade técnica-operacional do parceiro para cumprir a proposta de repactuação apresentada.
Art. 8º Os responsáveis pelos termos de parcerias repactuados nos termos dos artigos 5º desta portaria mantém-se vinculados com a Secretaria Municipal de Cultura considerando os novos prazos pactuados para a execução do Projeto, não podendo celebrar novas parcerias até o cumprimento das etapas de prestação de contas e/ou todas as condições impostas pelos Editais.
Parágrafo único - Os responsáveis pelas parcerias encerradas conforme artigo 2º desta Portaria poderão participar de editais e chamamentos públicos e posteriormente celebrar contratos e parcerias sem qualquer prejuízo, desde que cumpridas as exigências legais quanto à Prestação de Contas e observadas as especificidades da legislação de cada programa.
Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo