AUTORIZA o encerramento de contratos e parcerias em fase final de execução e a repactuação de plano de trabalho e orçamento em caráter excepcional relacionados a execução de projetos no âmbito da Coordenação de Fomento e Formação Cultural da Secretaria Municipal de Cultura.
PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA - SMC Nº 63 DE 18 DE JUNHO DE 2020.
AUTORIZA o encerramento de contratos e parcerias em fase final de execução e a repactuação de plano de trabalho e orçamento em caráter excepcional relacionados a execução de projetos no âmbito da Coordenação de Fomento e Formação Cultural da Secretaria Municipal de Cultura.
HUGO POSSOLO, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CULTURA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que todos os eventos governamentais, esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais e religiosos que gerem aglomeração de pessoas estão suspensos na cidade de São Paulo, conforme o Decreto Municipal n. 59.283/2020;
CONSIDERANDO o disposto nos termos de parceria, termo de concessão de prêmio ou outro instrumento congênere celebrados pela Secretaria Municipal de Cultura, assim como nas normas que lhe são aplicáveis, especialmente, Lei Federal nº 8.666/93, Lei Federal nº 13.019/2014, Decreto Municipal nº 57.575/2016, Decreto Municipal nº 51.300/2010, conforme o caso;
RESOLVE:
Art. 1º Fica autorizado o encerramento de projetos em execução sob a gestão da Coordenação de Fomento e Formação Cultural que atingiram, ao menos, 80% (oitenta por cento) das atividades previstas no plano de trabalho pactuado, desde que o gestor do respectivo contrato ou parceria considere justificada a impossibilidade de cumprimento integral do objeto sem que este seja descaracterizado, apontadas pelo responsável pelo projeto.
Parágrafo único: o encerramento de projetos que atingiram, ao menos 80% (oitenta por cento) das atividades poderá ser autorizado conforme artigo 1º desta portaria desde que o cumprimento das metas pactuadas pelo projeto estejam 100% (cem por cento) cumpridas.
Art. 2º A análise e possível encerramento do projeto, nos termos do artigo 1º desta Portaria, está limitada aos contratos e/ou parcerias:
I- celebrados sob a gestão da Coordenação de Fomento e Formação Cultural no exercício de 2019 ou anos anteriores;
II - cuja execução tenha sido, comprovadamente, prejudicada, pelo Decreto Municipal n. 59.283/2020, em especial pelo seu artigo 13, que informa e determina o fechamento dos equipamentos públicos culturais;
III- tenham atingido ao menos 80% do cumprimento das atividades pactuados no plano de trabalho, devendo o eventual cumprimento parcial ser estritamente relacionado com o impedimento mencionado no inciso II;
IV - tenham atingido 100% (cem por cento) do cumprimento das metas pactuadas no plano de trabalho;
V - comprovem a prévia notificação e concordância da Coordenação de Fomento e Formação Cultural sobre a impossibilidade de repactuação do projeto sob pena de descaracterização do seu objeto.
Art. 3º Caso reconhecida a possibilidade de encerramento do projeto, após análise dos requisitos exigidos nos artigos 1º e 2º desta Portaria, os termos de parceria, termo de concessão de prêmio ou outro instrumento congênere poderão ser encerrados, sem que seja considerada inexecução parcial do objeto, devendo ser cumprido o restante do cronograma financeiro de repasses e pagamentos pela Coordenação de Fomento e Formação Cultural, não implicando em possíveis penalizações.
Art. 4º Eventuais despesas financeiras previstas no Plano de Trabalho e que dependem de desembolso da Secretaria Municipal de Cultura poderão ser efetuadas pelo parceiro, sem qualquer prejuízo aos projetos e parcerias firmados pela Coordenação de Fomento e Formação Cultural.
Art. 5º As parcerias e/ou contratos em execução sob a gestão da Coordenação de Fomento e Formação Cultural que tenham menos de 80% (oitenta por cento) das atividades e das metas estabelecidos no plano de trabalho cumpridos poderão, mediante requerimento do parceiro e/ou contratado e autorização do gestor do contrato e/ou parceria, ser repactuados, em caráter excepcional, para:
I- alteração dos seus prazos de vigência e execução;
II- alteração das atividades culturais e do plano de trabalho inicialmente firmados através dos termos de parceria, termos de concessão de prêmio ou outro instrumento congênere;
Art. 5º As parcerias e/ou contratos em execução sob a gestão da Coordenação de Fomento e Formação Cultural poderão, mediante requerimento do parceiro e/ou contratado e autorização do gestor do contrato e/ou parceria, ter o plano de trabalho repactuados, em caráter excepcional, para:(Redação dada pela Portaria SMC n° 62/2021)
I- alteração dos seus prazos de vigência e execução;(Redação dada pela Portaria SMC n° 62/2021)
II- alteração das atividades culturais e do plano de trabalho inicialmente firmados através dos termos de parceria, termos de concessão de prêmio ou outro instrumento congênere.(Redação dada pela Portaria SMC n° 62/2021)
§1º A proposta de revisão do Plano de Trabalho formulada deve, tendo sempre como referencial o objeto da parceria, considerar os recursos que o(s) proponente(s) possui(em) em termos de infraestrutura, bem como as limitações impostas pelo Decreto Municipal nº 59.283 de 16 de março de 2020 na proposição de atividades exequíveis.(Incluído pela Portaria SMC n° 62/2021)
§2º A revisão do Plano de Trabalho poderá incluir o remanejamento de recursos, desde que compatíveis com as alterações apresentadas e devidamente justificados.(Incluído pela Portaria SMC n° 62/2021)
§3º As alterações das parcerias e/ou contratos previstas no caput deste artigo estão limitadas aos contratos e/ou parcerias sob a gestão da Coordenação de Fomento e Formação Cultural em execução a partir do exercício de 2019 e anos posteriores.(Incluído pela Portaria SMC n° 62/2021)
Art. 6º A repactuação informada no artigo 5º, item II, deverá ser solicitada pelo responsável pelo projeto e ser analisada pelo gestor do contrato ou parceria, que poderá:
I- deferir por completo a solicitação;
II- deferir parcialmente a solicitação e requerer complementações; ou
III- indeferir a solicitação, apresentando a devida justificativa
Art. 7º O gestor do contrato ou parceria poderá admitir a proposta de revisão do plano de trabalho, formulada nos termos do artigo 5º, inciso II, desta portaria, desde que não seja transfigurado o objeto da parceria ou contrato.
Art. 8º A revisão do plano de trabalho mencionada no artigo 7º desta portaria poderá prever redução, manutenção ou majoração dos valores inicialmente pactuados, para redução ou ampliação de metas, atividades ou para alteração do objeto da parceria, desde que devidamente justificados.
Art. 9º Todas as solicitações de repactuação de prazo e/ou atividade deverão ser aprovados pelo gestor da parceria ou contrato desde que observada:
I - a existência de interesse público na alteração proposta;
II - a proporcionalidade das contrapartidas, tendo em vista o inicialmente pactuado,;
III - a capacidade técnica-operacional do contratado ou do parceiro para cumprir a proposta;
Art. 10 Após a manifestação dos setores técnicos, a proposta de alteração e o parecer de acolhimento será encaminhada para análise jurídica e, após, submetida à decisão da autoridade competente.
Art. 10 Após a manifestação dos setores técnicos, a proposta de alteração e o parecer de acolhimento serão submetidos à decisão da autoridade competente.(Redação dada pela Portaria SMC n° 62/2021)
Parágrafo único. Caso a alteração possa gerar acréscimo de despesa, havendo recurso disponível em respectiva dotação, a proposta de alteração e o parecer de acolhimento mencionados no caput deste artigo serão encaminhados para análise jurídica e, posteriormente, submetidos à decisão da autoridade competente(Incluído pela Portaria SMC n° 62/2021)
Art. 11 Os responsáveis pelos contratos ou parcerias repactuados nos termos do artigo 5º desta portaria permanecerão com vínculo com a Secretaria Municipal de Cultura, não podendo com esta celebrar novos contratos e parcerias. .
§1º: Os responsáveis pelos contratos e parcerias encerrados conforme artigo 1º, Capítulo I, desta portaria poderão participar de editais e chamamentos públicos e posteriormente celebrar contratos e parcerias sem qualquer prejuízo desde que a prestação de contas tenha sido aprovada ou aprovada com ressalvas pelo respectivo gestor.
§2º Não se enquadram na previsão do caput deste artigo as cooperativas e associações, que congreguem e representem juridicamente núcleos, grupos e coletivos artísticos sem personalidade jurídica própria nos termos de parceria, termo de concessão de prêmio ou outro instrumento congênere.
Art. 12 Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação e possuirá validade enquanto perdurar a situação de emergência declarada pelo Decreto Municipal n. 59.283/2020.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo