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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA - SMC Nº 53 de 17 de Setembro de 2016

Estabelece os critérios e procedimentos relacionados às solicitações de apoio da Secretaria Municipal de Cultura a eventos no âmbito do Município de São Paulo.      

PORTARIA SMC n° 53/2016

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE CULTURA , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o disposto na Portaria n° 32/15 – SMRG, tendo em vista a necessidade de orientar os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Municipal, Parlamentares, Entidades e Associações, acerca dos procedimentos e da padronização das solicitações de apoio a eventos e de sua análise,

RESOLVE:

Art. 1º. Estabelecer os critérios e procedimentos relacionados às solicitações de apoio da Secretaria Municipal de Cultura a eventos no âmbito do Município de São Paulo, inclusive por meio da execução de emendas parlamentares.

Art. 2º. As solicitações de apoio a eventos deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Cultura, por meio de ofício, com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência da data marcada para a realização do evento proposto.

Art. 3º. Compete à Secretaria Municipal de Cultura, por meio da Chefia de Gabinete, receber os ofícios de solicitação de apoio a eventos, devidamente instruídos com o respectivo projeto técnico ou plano de trabalho e orçamento total detalhado das despesas previstas, encaminhando-os para análise da Comissão Avaliadora.

Art. 4º. As solicitações deverão observar o modelo e as orientações constantes dos manuais de convênio desta Pasta.

Art. 5º. Não serão avaliadas, em hipótese alguma, as solicitações de apoio relativas à:

I – realização de cultos religiosos;

II – realização de eventos de cunho partidário;

III – realização de eventos em locais privados com cobranças de taxas ou ingressos para acesso ou serviços e exploração comercial em estrutura privada ou cedida pelo Poder Público Municipal.

Art. 6º. As solicitações serão apreciadas por uma Comissão Avaliadora, a quem caberá à análise sobre os aspectos técnicos da solicitação.

Art. 7º. A Comissão Avaliadora será composta pelos seguintes servidores da Secretaria Municipal de Cultura:

Maurício de Góis Dantas – RF 807.289.2 (Coordenador)

Airton José Marangon – RF 798.342.5

Carla Monteiro Lopes da Silva – RF 809.950.2

Ana Luíza Noblat Aguiar – RF 814.298.0

Marisabel Lessi de Mello – RF 598.402.5

Airton Jose Marangon               RF: 798.342.5 (Redação dada pela Portaria SMC 11/2017)

Talita Rodrigues de Campos     RF: 838.599.8 (Redação dada pela Portaria SMC 11/2017)

Lara Pinheiro                             RF: 771.664.8 (Redação dada pela Portaria SMC 11/2017)

Janaina Fainer Bastos               RF: 740.322.4 (Redação dada pela Portaria SMC 11/2017)

Bárbara Rodarte de Paula         RF: 838.444.4 (Redação dada pela Portaria SMC 11/2017)

Arton José Marangon            RF: 798.342.5 (Redação dada pela Portaria SMC 95/2017)

Gabrielle de Abreu Araujo    RF: 838.380.4 (Redação dada pela Portaria SMC 95/2017)

Vander Lins Gomes               RF: 838.707.9 (Redação dada pela Portaria SMC 95/2017)

Jurandy Valença Perciano      RF: 839.123.8 (Redação dada pela Portaria SMC 95/2017)

Barbara Rodarte de Paula       RF: 838.444.4 (Redação dada pela Portaria SMC 95/2017)

Art. 8º. Compete à Comissão Avaliadora deliberar sobre as solicitações segundo critérios de relevância social, adequação orçamentária, histórico de atuação do proponente, estrutura do evento e número de participantes.

Parágrafo único. A decisão sobre a solicitação de apoio ao evento deverá ser anunciada em até 20 (vinte) dias, a partir da data do pedido, cujo resultado será encaminhado por meio de correio eletrônico, conforme indicado na solicitação.

Art. 9º. No caso da solicitação ser autorizada, o organizador/promotor do evento deverá comprometer-se, conforme o caso, em atender às seguinte obrigações:

I - apresentar à Secretaria Municipal de Cultura, em tempo hábil, o plano de mídia/comunicação, em conformidade com a Lei Municipal nº 14.223, de 26 de setembro de 2006 (“Cidade Limpa”), especialmente no tocante à utilização, se for o caso, de banners, faixas, folders, panfletos e afins;

II - tramitar junto aos órgãos públicos pertinentes (Subprefeitura, PM, CET, SEGUR-3, entre outros), as autorizações (alvarás licenças) pertinentes, até a sua aprovação;

III – conforme o caso, definir e providenciar ponto AC (energia elétrica) com a carga adequada, indicado por um técnico qualificado, que deverá promover a devida energização dos equipamentos;

IV - indicar por e-mail à Secretaria Municipal de Cultura (emendas@smc.adm.br), pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes da realização do evento, nome, RG e contato telefônico do representante responsável pelo acompanhamento do evento em sua montagem, realização e desmontagem, caso não conste da solicitação;

V - não permitir qualquer manifestação, divulgação, promoção ou formas implícitas de campanha com caráter partidário, conforme Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, sob pena, inclusive, de imediata interrupção dos serviços destinados ao evento.

Art. 10º. O não cumprimento do disposto nesta portaria sujeitará a entidade responsável pela solicitação, garantida a prévia defesa, à aplicação das seguintes sanções, conforme previsto no instrumento de ajuste correspondente:

I - advertência;

II - suspensão temporária de celebração de ajustes, por prazo não superior a 02 (dois) anos, considerados o grau de comprometimento do interesse público e o prejuízo pecuniário decorrente das irregularidades constatadas, respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Art. 11. Além das sanções administrativas previstas no artigo anterior, em havendo prejuízo ao erário público, o solicitante responderá civil e criminalmente pelos atos praticados.

Art. 12. A execução de emendas parlamentares independerá da realização de chamamento público quando as respectivas emendas indicarem, especificamente, o projeto contemplado e a entidade beneficiária dos recursos e responsável pelos eventos.

Art. 13. Os ajustes correspondentes ao apoio da Secretaria Municipal de Cultura, inclusive por meio de emendas parlamentares, atenderão à legislação em vigor, em especial, o Decreto n° 51.300, de 22 de fevereiro de 2010, com o que, sujeitarão à devida prestação de contas dos recursos recebidos.

Art. 14. As entidades beneficiadas deverão observar os princípios da Administração Pública, em especial, a impessoalidade, a moralidade e a economicidade na aquisição de bens e serviços com terceiros, necessários à realização dos ajustes celebrados.

Art. 15. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria 018/SMC-G/2016.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria SMC nº 11/2017 - Alterar o artigo 7º
  2. Portaria SMC nº 95/2017 - Altera o artigo 7°