Dispõe sobre a comunicação com o interessado das decisões em processos protocolados no Departamento do Patrimônio-DPH/CONPRESP.
PORTARIA n.º 159/2018
ANDRÉ STURM, Secretário Municipal de Cultura, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
CONSIDERANDO o artigo 18 da Lei Municipal nº 10.032/1985, que prevê que o Departamento do Patrimônio Histórico (DPH) é o órgão técnico de apoio do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo (CONPRESP) com a competência entre outras de fornecer subsídios técnicos que forem necessários ao órgão colegiado de preservação;
CONSIDERANDO o inciso VI, do artigo 2º, da Lei Municipal nº 10.032/1985, que prevê atribuição do CONPRESP, para opinar sobre planos, projetos e propostas de qualquer espécie referentes à preservação de bens culturais e naturais;
CONSIDERANDO o artigo 8º, da Lei Municipal nº 10.032/1985, que prevê que caberá ao CONPRESP, em conjunto com a Secretaria Municipal de Cultura, formular as diretrizes e as estratégias necessárias para garantir a preservação de bens culturais e naturais;
CONSIDERANDO a necessidade de maior agilidade nos processos e na comunicação junto aos proprietários de bens tombados;
RESOLVE:
Art. 1º Fica determinado que a comunicação com o interessado das decisões em processos protocolados no Departamento do Patrimônio-DPH/CONPRESP será feita por meio de publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo e no e-mail informado no ato da solicitação, dispensando-se o envio de cartas ou notificações pessoais.
Parágrafo 1º Comunicações referentes a deliberações sobre tombamentos continuam sendo realizadas nas formas previstas na Lei Municipal n.º 10.032 de 1985 e na Resolução n.º 12/CONPRESP/1996.
Parágrafo 2º As notificações aos proprietários nos processos de aplicação de multa nos termos da Lei Municipal n.º 10.032/85 obedecerão ao Decreto Municipal n.º 47.493/2006 e alterações posteriores.
Art. 2º Ficam estabelecidos prazos máximos para o encaminhamento de parecer técnico do Departamento do Patrimônio Histórico (DPH) ao CONPRESP.
1. No caso de intervenções em bens tombados, prazo de 4 (quatro) meses para análise técnica;
2. Para outras intervenções em áreas envoltórias, prazo de 2 (dois) meses para análise técnica;
3. Após o término dos prazos estipulados acima, os processos deverão obrigatoriamente ser encaminhados para análise e deliberação do CONPRESP;
Parágrafo único Os prazos mencionados ficam suspensos durante período de atendimento a Comunique-se.
Art. 3º Ficam estabelecidos documentação obrigatória para pedidos de tombamento, sem os quais a análise técnica não será iniciada.
I. Justificativa, com identificação do solicitante;
II. Identificação do proprietário do bem, no caso de bem imóvel mediante a certidão de matrícula ou transcrição emitida pelo competente cartório de registro de imóveis;
III. Endereço completo e mapa com localização do bem, com indicação dos bens tombados na região (considerar a base do Geosampa – mapa digital da cidade de São Paulo);
IV. Pesquisa histórica com bibliografia de referência, assinada por arquiteto, historiador ou outro profissional habilitado para trabalho com patrimônio cultural, com experiência comprovada na área;
V. Documentos que comprovem a relevância cultural (reportagens em grande imprensa e/ou abaixo assinados);
VI. Relatório fotográfico do bem, contendo imagens históricas e imagens atuais do bem.
Parágrafo 1º Para solicitação de registro de patrimônio imaterial, deve ser considerado o previsto na Lei Municipal º 14.406/2007 e na Resolução nº 07/CONPRESP/2016.
Parágrafo 2º Para solicitação de intervenções em bens tombados e em áreas envoltórias devem ser consideradas as resoluções do CONPRESP relativas ao tema.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo