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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SMADS Nº 58 de 8 de Novembro de 2017

Regulamenta os procedimentos operacionais relativos ao Cadastro Municipal Único de Entidades Parceiras do Terceiro Setor (CENTS) e delega, com base no artigo 5º, § 3º, do Decreto Municipal nº 52.830/2011, às Supervisões de Assistência Social (SAS), subordinadas à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS).

PORTARIA Nº 58, DE 27 DE OUTUBRO DE 2017


FILIPE SABARÁ, Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, no uso das atribuições que lhe foram conferidas por lei e,


CONSIDERANDO


a) a Lei Municipal nº 14.469/2007, que dispõe sobre a divulgação pela Internet de todos os convênios e instrumentos congêneres, com repasse de recursos públicos, firmados com entidades credenciadas, conveniadas ou parceiras;


b) o Decreto Municipal nº 52.830/2011, que reorganiza o Cadastro Municipal Único de Entidades Parceiras do Terceiro Setor (CENTS); 


c) o Decreto Municipal nº 55.838/2015, regulamentado pela Portaria nº 61/SMG/2015, que
dispõe sobre a implantação do SEI no âmbito da prefeitura do Município de São Paulo, nos termos do artigo 49 da Lei Municipal nº 14.141/2006;


d) a Portaria nº 1/SMG/2016, alterada pela Portaria nº 145/SMG/2016, que tornou, a partir de 18 de abril de 2017, a utilização do SEI obrigatória para os processos administrativos de cadastro ou recadastro do CENTS;


e) a Portaria nº 34/SMG/2017, que regulamenta os procedimentos operacionais do sistema CENTS nos órgãos da Administração Municipal Direta, Autarquia e Fundacional;


f) a Lei Federal nº 13.019/2014, regulamentada no município de São Paulo através do Decreto Municipal nº 57.575/2016, que estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação;


g) a Portaria nº 55/SMADS/2017 que regulamenta os procedimentos para celebração, execução e prestação de contas das parcerias firmadas por termo de colaboração entre a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS e as organizações da sociedade civil para prestação de serviços socioassistenciais no Município de São Paulo.


RESOLVE:


Capítulo I
Seção I - Das disposições preliminares


Art. 1° - Esta Portaria regulamenta os procedimentos operacionais relativos ao Cadastro Municipal Único de Entidades Parceiras do Terceiro Setor (CENTS) e delega, com base no artigo 5º, § 3º, do Decreto Municipal nº 52.830/2011, às Supervisões de Assistência Social (SAS), subordinadas à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS), as atribuições previstas nesta Portaria.


§ 1º Entende-se por procedimentos operacionais do CENTS a inscrição, o recadastro, a atualização das informações cadastrais, a correção de dados e a inclusão de informações dos ajustes celebrados no caso das entidades que já tenham celebrado ou pretendam celebrar parcerias com a SMADS.


§ 2º O certificado de Regularidade Cadastral no CENTS vigente é requisito indispensável para o firmamento de parcerias entre Organizações da Sociedade Civil (OSC) e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) com SMADS.


§ 3º A utilização da plataforma eletrônica SEI é obrigatória para o atendimento de solicitação de cadastro e recadastro de informações das entidades no sistema CENTS nos termos do artigo 2º do Decreto Municipal nº 55.838/2015 e da Portaria nº 1/ SMG/2016.


Seção II - Dos conceitos operacionais do CENTS


Art. 2º - Para os fins desta Portaria serão considerados os seguintes conceitos: 


I – CENTS (Cadastro Municipal Único de Entidades Parceiras do Terceiro Setor): banco de dados informatizado criado como ferramenta de transparência pública para atender o previsto no Decreto Municipal nº 52.830/2011 e na Lei Municipal nº 14.469/2007, que determina a divulgação pela internet dos instrumentos de parcerias de todas as Secretarias Municipais firmados com entidades parceiras sem fins lucrativos que envolvam ou não o repasse de recursos financeiros públicos;


II – Operador do CENTS: servidores públicos das Supervisões de Assistência Social, subordinadas à SMADS, e de outros órgãos do Gabinete de SMADS quando o serviço estiver sob responsabilidade direta da Pasta, designados em Portaria específica para este fim e responsáveis pelas atribuições operacionais previstas nesta Portaria;


III – OSC (Organização da Sociedade Civil): entidades sem fins econômicos, conforme artigo 2º, inciso I, da Lei Federal nº 13.019/2014 e artigo 2º, inciso II, do Decreto Municipal nº 57.575/2016;


IV – OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público): as entidades qualificadas pelo Ministério da Justiça nos termos da Lei Federal nº 9.790/1999 e do Decreto Federal nº 3.100/1999, assim como nos termos do Decreto Municipal nº 46.979/2006, no âmbito do município de São Paulo;


V – SEI (Sistema Eletrônico de Informações da Prefeitura do Município de São Paulo): plataforma virtual eletrônica oficial de gestão, criação, edição, arquivamento, assinatura e trâmite de processos administrativos e de documentos digitais do município de São Paulo, instituída pelo Decreto Municipal nº 55.838/2015 e regulamentada pela Portaria nº 61/SMG/2015.


VI – Gestor do Sistema CENTS: equipe do Departamento de Parcerias com o Terceiro Setor - DEPAST, da Coordenadoria de Gestão de Bens e Serviços - COBES, da Secretaria Municipal de Gestão - SMG, nos termos da Portaria nº 34/SMG/2017 e do Decreto Municipal nº 52.830/2011.


Capitulo II - Dos Procedimentos e das Responsabilidades
Seção I - Dos operadores do CENTS na SMADS


Art. 3 º - Competem ao Operador do CENTS no âmbito da SMADS as seguintes atribuições: 


I - adotar os procedimentos operacionais e administrativos relativos à inscrição ou ao recadastro do CENTS, conforme disposições desta Portaria;


II - atentar-se às edições dos manuais de instrução e demais orientações aplicáveis aos procedimentos operativos do CENTS;


III – conferir, na ocasião da apresentação dos documentos pela entidade se estes correspondem, assim como suas vigências e prazos, com os listados no artigo 7º desta Portaria assim como suas vigências e prazos;


IV - apurar se os dados cadastrados pela entidade no sistema CENTS estão de acordo com as informações dos documentos entregues;


V - notificar aos Gestores do Sistema CENTS, quando for necessário, para que efetuem o descongelamento de tela para fins de correção no cadastro da entidade no sistema CENTS;


VI - informar ao superior hierárquico imediato, no processo eletrônico, sobre o resultado da conferência da documentação;


VII - cadastrar, verificar ou atualizar no sistema CENTS os dados dos termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação e instrumentos congêneres em vigência;


VIII - comunicar ao setor de finanças caso haja divergência entre as informações dos dados dos ajustes celebrados importados do Sistema de Orçamento e Finanças - SOF e os dados no sistema CENTS;


IX - realizar os procedimentos relativos à prestação de contas no sistema CENTS nos casos em que houver parceria com transferência de recursos públicos.


§ 1º Os operadores do CENTS ficam incumbidos de consultar os manuais operativos do sistema elaborados pela equipe responsável pela gestão do CENTS e pela Coordenadoria de Gestão de Parcerias - CGPAR da SMADS.


§ 2º Para os efeitos do caput deste artigo poderá ser consultado o “Manual para Correta Operacionalização do Sistema CENTS”, presente no Anexo I da Portaria nº 34/SMG/2017, ou outra edição que venham a substituí-lo.


Art. 4º - O cadastro da entidade no sistema CENTS deverá atender aos critérios de preenchimento estabelecidos no artigo 3º, § 1º, da Portaria nº 34/SMG/2017, sendo indispensável, no momento da inscrição, recadastro ou da atualização das informações, a verificação das telas de:


I- identificação da entidade;


II - atividade da entidade; 


III - estrutura da entidade (principal executivo); 


IV - estrutura da entidade (grupo gerencial); 


V - membros de órgão colegiados da entidade;


VI - certificados públicos.


§ 1º - Para os fins do caput deste artigo, e do disposto no artigo 3º do Decreto Municipal nº 52.830/2011, deverão constar obrigatoriamente no sistema CENTS as seguintes informações:


I - a denominação e a qualificação da entidade, o nome e a qualificação de seus representantes legais;


II - a data de constituição, o registro cartorial do ato constitutivo da entidade e as informações dos meios de contato;


III - os fins, o tempo de duração e as fontes de recursos para manutenção da entidade;


IV - o nome e a qualificação dos fundadores ou instituidores, dos integrantes da Diretoria, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou de órgãos colegiados equivalentes.


§ 2º - É obrigatório que o Operador do CENTS efetue a conferência dos documentos impressos e digitalizados entregues pela entidade no momento de seu recebimento nos termos dos artigos 23, § 2º, e do artigo 24 da Portaria nº 61/SMG/2015.


I - caso algum documento esteja em desacordo com o listado no artigo 7º desta Portaria, ou não tenha sido entregue pela organização requerente, o Operador do CENTS deverá reportar-se ao seu superior imediato antes de iniciar o processo eletrônico, o qual notificará o representante da entidade por meio eletrônico com confirmação de recebimento pelo destinatário; 


II - a notificação tratada no inciso anterior deve informar à organização destinatária sobre os documentos ausentes ou incorretos e solicitar a regularização ou entrega desses no prazo de até 10 (dez) dias;


III - findo o prazo estipulado no inciso anterior, caso a documentação não seja entregue ou não esteja regularizada por parte de entidade, o Operador do CENTS procederá com a desistência do pedido na plataforma eletrônica do CENTS.


IV - na hipótese do representante da entidade manifestar pelo desinteresse em obter o Certificado de Regularidade do CENTS, o operador deverá efetivar a desistência do pedido no sistema do CENTS. 


§ 3º - Constatada divergência entre a documentação entregue pela entidade e os dados cadastrados no sistema do CENTS, o Operador deverá utilizar o instrumental “Lista de Retificação” e atender às instruções contidas no artigo 5º, § 2º, e no Anexo II da Portaria nº 34/SMG/2017, devendo solicitar ao Departamento de Parcerias com o Terceiro Setor (DEPAST), da Secretaria Municipal de Gestão (SMG), a liberação de acesso ao sistema à entidade para correção dos dados cadastrais.


§ 4º - O processo eletrônico será iniciado se os dados dispostos nos incisos I ao VI do caput deste artigo estiverem corretamente cadastrados no sistema CENTS e se a documentação comprobatória entregue pela entidade corresponder com a listada no artigo 7º desta Portaria, devendo ainda ser realizados os seguintes procedimentos: 


I - inclusão dos documentos digitalizados próprios da entidade no processo eletrônico, preferencialmente, na ordem listada no artigo 7º desta Portaria;


II - o Operador do CENTS gerará uma informação no editor de texto do SEI para reportar a sua chefia imediata sobre o resultado da análise efetuada, devendo propor o deferimento da inscrição, indeferimento da inscrição ou o recadastro nos moldes dos anexos II e VI desta Portaria;


III - na ocasião do deferimento no sistema CENTS, o número do processo eletrônico deverá ser informado no campo específico para que seja consolidada a vinculação do cadastro, conforme estabelece o artigo 6º da Portaria nº 34/SMG/2017.


§ 5º - No momento do deferimento, o conteúdo do despacho assinado eletronicamente pelo Supervisor de Assistência Social ou autoridade competente processo digital do SEI deverá ser transcrito na íntegra para o campo análogo localizado na tela do sistema CENTS.


§ 6º - Serão incluídos no processo eletrônico após a sua vinculação no sistema CENTS:


I - a página digitalizada da edição do Diário Oficial da Cidade em que for publicado o despacho do Supervisor de Assistência Social ou autoridade competente;


II - ofício ou e-mail com comprovante de recebimento da decisão pela entidade destinatária, de acordo com o modelo do anexo V;


III - cópia digitalizada do Certificado de Regularidade Cadastral no CENTS da entidade, como forma de comprovar a consolidação do cadastro e a respectiva conclusão do processo eletrônico de inscrição ou de recadastro.


Art. 5º - Somente poderão operar o sistema CENTS os servidores designados em Portaria específica para este fim, nos termos do artigo 5º, § 2º, inciso III, do Decreto Municipal nº 52.830/2011


§ 1º - A Portaria que designar os servidores na condição de Operadores do CENTS deverá conter seus nomes completos, os respectivos números dos Registros Funcionais - RF e a unidade de trabalho a qual estão vinculados.


I - Para a liberação de acesso dos servidores ao sistema do CENTS, as Supervisões de Assistência Social ou a autoridade competente deverão encaminhar solicitação por meio de formulário eletrônico à Coordenação de Gestão de Parcerias - CGPAR da SMADS.


II - Na hipótese do operador já estiver registrado no sistema do CENTS mas não conseguir acessá-lo em razão de erro de Login ou de senha deverá se reportar à Coordenação de Gestão de Parcerias - CGPAR da SMADS, que dirigirá requisição ao DEPAST/SMG.


§ 2º - Deverão ser designados como operadores do CENTS nos termos do artigo 12 desta Portaria, preferencialmente, os servidores concluintes de capacitação ou curso de qualificação relativa aos sistemas CENTS e SEI. 


Seção II - Das Organizações da Sociedade Civil e das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público


Art. 6º - Poderão ser cadastradas ou recadastradas no sistema CENTS as entidades sem fins lucrativos, conforme artigo 2º, inciso I, da Lei Federal nº 13.019/2014, que pretendam celebrar ou que já tenham celebrado parcerias com SMADS. 


§ 1º - Serão aceitos os requerimentos de inscrição e de recadastro das entidades previstas no caput desde que a área de atuação do objeto social seja afeto ao âmbito da assistência social e previsto em Estatuto ou documento equivalente, observado o disposto no artigo 7º, § 1º, inciso II, do Decreto Municipal nº 52.830/2011;


§ 2º - Nos casos em que for constatado que o objeto social da requerente não for da área de competência de SMADS o requerimento da entidade será reconduzido a qualquer outra Secretaria Municipal para a apreciação dos documentos e despacho sobre o pedido inicial.


I - Serão aceitos pela SMADS os processos eletrônicos de outras Secretarias Municipais desde que seja emitido parecer pelo setor competente da Pasta de origem que justifique o motivo do encaminhamento;


II - caberá à Coordenação de Gestão de Parcerias – CGPAR avaliar, emitir parecer, instruir e reconduzir os processos para as Supervisões de Assistência Social, outros órgãos da Pasta, se for o caso, ou a outras Secretarias Municipais nos casos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo. 


§ 3º - As entidades previstas no caput interessadas em realizar a inscrição ou a reinscrição anual pela SMADS deverão entregar a documentação comprobatória listada no artigo 7º desta Portaria, na SAS responsável pelo atendimento na região do endereço de sua sede, dado o caráter descentralizado da gestão municipal da política de assistência social. 


I - Para o cumprimento do disposto nesse parágrafo, deverá ser respeitada a divisão administrativa e territorial de abrangência das SAS estabelecida pela SMADS. 


II - No caso em que o endereço da sede da entidade requerente estiver localizada em outro município, o procedimento descrito nesse parágrafo será aplicado a sua filial, desde que essa apresente autonomia administrativa e contábil.


§ 4º - Não serão aceitos pedidos de inscrição e de recadastro por SMADS das Organizações Sociais assim qualificadas em decorrência do artigo 1º do Decreto Municipal nº 52.858/2011, ainda que se dediquem às atividades de assistência social, considerando que são incompatíveis juridicamente com o estabelecido no artigo 2º, inciso I, da Lei Federal nº 13.019/2014, fato que inviabiliza a celebração de parcerias que envolvam objetos de caráter socioassistenciais. Nesse caso, a organização pode proceder conforme o artigo 7º, § 1º, inciso I, do Decreto Municipal nº 52.830/2011, para efetuar o cadastro no sistema CENTS. 


§ 5º - A entidade deve, após ocorrência ou circunstância que gerar alteração das informações cadastrais, apresentar documentos atualizados, inclusive do encerramento parcial ou completo de suas atividades, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme disposto no artigo 8º, § 1º, da Portaria nº 34/SMG/2017


§ 6º - As instruções necessárias para as entidades sobre o cadastro e o recadastro poderão ser consultadas pelas interessadas no portal eletrônico da SMG e nos respectivos manuais próprios do CENTS editados pelo DEPAST/SMG.


§ 7º - O requerimento é válido por 30 (trinta) dias. A entidade deverá providenciar outro requerimento se esse prazo transcorrer sem entrega da documentação,.


Seção III - Dos Documentos comprobatórios necessários à inscrição e ao recadastro no CENTS


Art. 7º - A documentação necessária à inscrição ou ao recadastro no CENTS deverá ser
entregue pela entidade requerente nas SAS, no formato digital especificado no artigo 9º desta Portaria, conforme artigo 2º, § 2º, do Decreto Municipal nº 52.830/2011 e artigo 4º da Portaria nº 34/SGM/2017, sendo tal documentação composta por:


I - Requerimento devidamente assinado pelo representante legal da entidade e dirigido ao titular da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social; 


II - Estatuto Social consolidado ou, na falta desse, Certidão de existência jurídica expedida pelo Cartório Oficial de Registro Civil, na forma do Código Civil e do artigo 14 da Lei Federal nº 5.172/1966, ou, ainda, sendo sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial; 


III – Atas com eventuais alterações estatutárias ou documentos equivalentes registrados em cartório oficial com a qualificação dos atuais dirigentes; 


IV – Registros, Títulos, Diplomas, Certificados e Certificação de Matrícula ou de Credenciamento na SMADS e demais Certificados públicos em vigência, caso os possua; 


V – Balanço patrimonial e demonstrativo dos resultados financeiros do último ano ou do exercício fiscal anterior, nos termos do artigo 1.078, inciso I, do Código Civil e das Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil em vigência, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios;


VI – Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) em consonância com a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.634, de 06 de maio de 2016;


VII - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CRF – FGTS),
emitida pela Caixa Econômica Federal, de caráter obrigatório para participação em licitações públicas e demais situações previstas nas Leis Federais nº 8.036/1990 e nº 9.012/1995; 


VIII - Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Divida Ativa da União (CND), ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND) da Receita Federal do Brasil, emitida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional nos termos da Portaria RFB/PGFN nº 1.751, de 02 de outubro de 2014;


IX - Certidão Conjunta de Débitos de Tributos Imobiliários, expedida pela Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo, a qual pode ser requerida mediante o código SQL  (Setor-Quadra-Lote) do IPTU, com base na Portaria nº 04/SF/2012 e no Decreto Municipal nº 50.691/2009;


X - Certidão Conjunta de Débitos de Tributos Mobiliários, emitida pela Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo com base na Portaria Conjunta nº 04/SF/PGM/2017, Instrução Normativa nº 3 SF/SUREM, de 06 de abril de 2015 e Decreto Municipal nº 50.691/2009; 


XI- As entidades isentas de declarar o Imposto de Renda deverão apresentar o  protocolo de entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) ou a declaração carimbada e assinada do contador nos termos da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil que reger a matéria.


§ 1º - As entidades com sede em outro município deverão apresentar declaração assinada
e firmada em cartório pelo seu representante legal ou procurador, sob as penas da lei, de que nada devem à Fazenda do Município de São Paulo na forma do artigo 4º, § 2º, da Portaria nº 34/SMG/2017.


§ 2º - Fica dispensada a autenticação cartorial dos documentos listados neste artigo, com exceção dos previstas nos §§ 1º e 2º, sendo indispensável a adoção das instruções previstas no Decreto Municipal nº 49.356/2008.


§ 3º - Não serão requeridos documentos diferentes dos listados neste artigo para a obtenção do Certificado de Regularidade CENTS, nos termos do disposto no artigo 4º, § 4º, da Portaria nº 34/SMG/2017.


Seção IV - Do processo eletrônico do CENTS no SEI 


Art. 8º - Os processos administrativos de cadastro ou de recadastro no CENTS somente poderão ser iniciados na plataforma eletrônica do SEI.


Art. 9º - As entidades que iniciarem o cadastro no sistema do CENTS deverão entregar a documentação listada no artigo 7º em formato digital na extensão padrão “Portable Document Format (.PDF)”, conforme o artigo 16 da Portaria nº 61/SMG/2015.


§ 1º - A entrega dos documentos da entidade em formato digital deverá ser feita com observância às regras do artigo 19 da Portaria nº 61/SMG/2015, ou seja, serem apresentados em dispositivos de armazenamento portáteis e removíveis como “Compact Disc (CD)”, “Digital Versatile Disc (DVD)”, “Pen Drive” ou assemelhados;


§ 2º - O operador do CENTS deverá aguardar a conclusão da verificação do software antivírus antes de realizar a cópia dos arquivos e, após o término do procedimento, devolverá ao representante da entidade o dispositivo.


§ 3º - Somente serão aceitos os arquivos em formato digital que atendam o padrão previsto no neste artigo e estejam nominalmente identificáveis. É indispensável a verificação da sua integridade, do seu tipo e conteúdo, em especial a nitidez e a resolução de imagem nos termos do artigo 22 da Portaria nº 61/SMG/2015.


§ 4º - Caso a entidade comprove não dispor de aparelho com tecnologia óptica suficiente, os documentos listados no artigo 7º poderão ser digitalizados nos equipamentos das SAS que contenham esse recurso. 


§ 5º - Os Certificados e as Certidões relacionadas no artigo 7º, incisos VI, VII, VII e IX, desta Portaria, a critério do Operador do CENTS, poderão ser obtidas diretamente nos respectivos sites dos órgãos governamentais, ficando, nesse caso, dispensada a necessidade de digitalização e devendo o Operador apontar no registro no processo eletrônico SEI o formato “nato digital”, nos termos do artigo 2º, inciso VII, da Portaria nº 61/SMG/2015.


Art. 10 - Poderá ser requerida a apresentação pela entidade dos documentos que não forem “natos digitais" na forma original, ou seja, aqueles em que não constarem protocolo, chave ou certificado digital ou mecanismo semelhante que comprove a sua autenticidade por meio de consulta no site dos órgãos oficiais da Administração Pública nos termos do artigo 25, § 5º, da Portaria nº 61/SMG/2015


I – Será aceita, em última instância, a entrega dos documentos comprobatórios em papel para conferência e posterior digitalização, observando-se o disposto no artigo 13, §§ 2º e 4º, do Decreto Municipal nº 55.838/2015 e no artigo 25, § 1º, da Portaria nº 61/SMG/2015;


II - Deverá constar nos documentos em papel o registro da data de recebimento, antes de sua digitalização, sendo facultado ao interessado o recebimento da comprovação da entrega, conforme artigo 21 da Portaria nº 61/SMG/2015


III - É obrigatória a devolução dos documentos físicos à entidade após a sua conferência e digitalização, ficando vedada a abertura e alimentação de qualquer expediente ou de qualquer outra forma de arquivamento físico que não seja a plataforma eletrônica do SEI.


Parágrafo Único – Em casos em que o sistema SEI se torne inoperante e havendo ordem do Titular da Pasta, não é será necessário o atendimento ao contido nos incisos desse artigo, devendo o titular estabelecer procedimento em ato específico.


Art. 11 - A entidade ficará incumbida do ônus da custódia dos documentos físicos originais e dos documentos digitalizados até que decaia o direito da Administração de rever os atos praticados no processo eletrônico, no termos do artigo 25, § 4º, da Portaria nº 61/SMG/2015.


Seção V - Das competências das Supervisões de Assistência Social ou da autoridade competente para esta finalidade


Art. 12 - Ficam delegadas às Supervisões de Assistência Social as competências de:


I – propor a designação de servidores pertencentes às unidades sob sua supervisão para operacionalizar o CENTS;


II - autorizar a alteração de dados cadastrais ou de recadastramento no sistema; 


III - decidir via despacho, sobre o deferimento ou indeferimento dos pedidos de inscrição ou de recadastramento;


IV - informar ao representante da entidade sobre a decisão de deferimento ou indeferimento;


V - realizar o controle dos prazos de vigência dos certificados das entidades a que tenha proferido despacho pelo deferimento da inscrição no ano anterior;


VI - aplicar as penalidades previstas no artigo 11 do Decreto Municipal nº 52.830/2011 e no artigo 15 da Portaria nº 34/SMG/2017;


Art. 13 - O despacho é o ato administrativo decisório de caráter público, emitido pela autoridade competente sobre o requerimento inicial, conforme determina o artigo 13 da Lei Municipal nº 14.141/2006, o qual deverá:


I - resultar no deferimento ou no indeferimento do requerimento de inscrição ou do recadastro;


II - tornar-se público por meio do Diário Oficial da Cidade de São Paulo, respeitando o disposto no artigo 13, § 1º, da Lei Municipal nº 14.141/2006.


§ 1º - A data da assinatura eletrônica pelo Supervisor de Assistência Social no despacho da plataforma do SEI deverá ser a data informada no momento do deferimento ou do indeferimento no sistema do CENTS.


§ 2º - A publicação do despacho na edição do Diário Oficial da Cidade de São Paulo não poderá em nenhuma hipótese anteceder à data da assinatura eletrônica do despacho do Supervisor de Assistência Social no processo SEI. 


§ 3º - Na hipótese do não cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o Supervisor de Assistência Social irá proceder com a imediata retificação dos procedimentos operacionais do CENTS, inclusive com relação à publicação.


Art. 14 - No caso de deferimento da inscrição ou do recadastro, o Supervisor de Assistência Social deverá comunicar o representante da entidade, por ofício impresso ou por e-mail que comprove o recebimento pelo destinatário, as informações consubstanciadas nos moldes do anexo V desta Portaria, a saber: 


I - a data, a edição e a página da publicação do despacho no Diário Oficial da Cidade de São Paulo;


II - a liberação da emissão do certificado no site da Secretaria Municipal de Gestão;


§1º - Na mesma oportunidade deverá requerer 01 (uma) via digitalizada do certificado para encartar nos autos do processo administrativo eletrônico.


Art. 15 – Será indeferido o requerimento de inscrição ou de recadastro da entidade quando for constatado que a documentação entregue pela entidade contenha restrições relativas à regularidade fiscal e contábil.


§ 1º - Na ocorrência da hipótese prevista no caput deste artigo o Operador do CENTS deverá adotar as medidas de:


I - sobrestar o processo eletrônico com a informação dos motivos que ocasionaram a interrupção de seu curso;


II – notificar, por meio eletrônico no qual se comprove o recebimento pelo destinatário, o representante da organização sobre os documentos pendentes;


§ 2º– Após o recebimento da notificação, a entidade terá o prazo de até 10 (dez) dias úteis para entregar os documentos solicitados pelo Operador do CENTS, nos termos do artigo 7º, § 3º, da Portaria nº 34/SMG/2017;
I - Sanado o disposto no caput deste artigo no prazo determinado, o operador do CENTS deverá proceder à continuidade do processo.


§ 3º - Na hipótese do prazo estipulado ter transcorrido e o motivo que o gerou permanecer inalterado, as seguintes medidas deverão ser aplicadas:


I - realizar o despacho de indeferimento no processo eletrônico conforme o modelo presente no anexo VII desta Portaria;


II - publicar o despacho de indeferimento no Diário Oficial da Cidade de São Paulo nos moldes do anexo VIII desta Portaria;


III - informar ao representante da entidade sobre as razões que motivaram o indeferimento, a edição e a página em que foi publicado o despacho, por meio de ofício impresso ou e-mail registrado que comprove o recebimento pelo destinatário nos moldes do anexo IX desta Portaria.


§ 4 º - Não se considera sanção o indeferimento previsto no caput deste artigo, sendo dispensável, nesse caso, a imputação das penalidades previstas no artigo 25 desta Portaria;


Art. 16 - Comunicar, por meio de ofício ou e-mail que se possa comprovar o recebimento pelo destinatário, aos representantes das organizações cadastradas ou recadastradas no ano anterior sobre os trâmites necessários ao recadastro no prazo de 60 (sessenta) dias antes da data de vencimento de cada Certificado, nos moldes do anexo X desta Portaria.


Capítulo III - Do controle, da transparência e da aplicação das penalidades
Seção I - Dos Ajustes Celebrados


Art. 17 - Ficam incumbidas as Supervisões de Assistência Social e os órgãos de SMADS competentes, em cadastrar e atualizar na plataforma eletrônica do CENTS os ajustes celebrados que representem os serviços, programas, projetos e benefícios referenciados em seu território político-administrativo de atuação, nos termos do artigo 6º, § 4º, desta Portaria e do artigo 103 da Portaria nº 55/SMADS/2017.


Parágrafo Único - Entende-se por ajustes celebrados os termos de colaboração, termos de fomento e acordos de cooperação os instrumentos de parcerias previstos na Lei Federal nº 13.019/2014 e no Decreto Municipal nº 57.575/2016


Art. 18 - Os ajustes celebrados deverão ser informados no sistema CENTS quando houver consolidação de parcerias que envolvam ou não o repasse de recursos financeiros entre as entidades qualificadas nos termos do artigo 2º, inciso I, da Lei Federal nº 13.019/2014 e SMADS, conforme disposto no artigo 3º do Decreto Municipal nº 52.830/2011.


§ 1º - As parcerias celebradas a partir de 01 de janeiro de 2017, ajustadas aos parâmetros da Lei Federal nº 13.019/2014, conforme artigo 5º da Portaria nº 55/SMADS/2017, deverão ter as informações previstas no artigo 6º do Decreto Municipal nº 57.575/2016 inseridas no sistema CENTS.


§ 2º - As informações listadas no artigo 12, da Portaria nº 34/SMG/2017 serão inseridas automaticamente no sistema CENTS na tela de ajustes celebrados a partir da integração dos dados cadastrados no Sistema de Orçamento e Finanças (SOF).


§ 3º - Na hipótese da integração com o sistema SOF não ser efetivada, o Operador do CENTS designado será responsável por inserir, verificar e atualizar as informações dos Ajustes Celebrados dos serviços em parceria que pertencerem à sua área de abrangência ou de sua competência. 


§ 4º - Nos casos de recadastramento em que a organização da sociedade civil já houver parceria firmada com a SMADS, o Operador do CENTS deverá apurar se o número do CNPJ cadastrado no sistema do CENTS é o mesmo que consta nos ajustes celebrados. 


Art. 19 - As alterações e atualizações de informações relativas aos Termos de Parceria deverão ser cadastradas no sistema CENTS quando houver alteração no objeto do serviço, início e fim da vigência e valor reajustado, devendo haver inclusão no sistema do termo aditivo na íntegra e dos documentos correlacionados a parceria, sem que para isso seja alterado os dados cadastrados inicialmente.


I - Dever-se-á preencher no sistema CENTS, as informações relativas às seções de Remuneração da Equipe de Trabalho, Aditivos e Anexos e o Módulo de Prestação de Contas, nos termos estabelecidos pela Portaria nº 55/SMADS/2017.


II - Quando a remuneração da equipe de trabalho da parceria for custeada, seja de forma parcial ou integral, com recursos de origem pública, deverá ser providenciada a divulgação dos dados na plataforma eletrônica do CENTS, nos termos dos artigos 5º e 8º, inciso II, da Portaria nº 55/SMADS/2017.


Parágrafo Único - É obrigatória após a assinatura do termo de colaboração a inclusão no CENTS das informações previstas no artigo 6º do Decreto Municipal nº 57.575/2016, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, conforme artigo 44 da Portaria nº 55/SMADS/2017.


Seção II - Dos Repasses e da Prestação de Contas


Art. 20 - Os repasses serão automaticamente preenchidos no CENTS a partir da integração desse sistema com o SOF da Secretaria Municipal da Fazenda, conforme previsto no artigo 13 da Portaria nº 34/SMG/2017.


Parágrafo Único - Na hipótese do disposto no caput deste artigo não se consolidar, o operador do CENTS deverá inserir as informações de cada parcela da parceria.


Art. 21 - As Supervisões de Assistência Social e os órgãos de SMADS competentes ficam incumbidos, nos termos do artigo 14 da Portaria nº 34/SMG/2017, em registrar os dados referentes à prestação de contas da parceria sob sua competência na plataforma eletrônica do CENTS, permitindo a visualização pública das informações nos termos do artigo 103 da Portaria nº 55/SMADS/2017, devendo registrar as seguintes informações:


I – prazo para a entidade apresentar a prestação de contas; 


II – data de apresentação da prestação de contas; 


III – prazo para a SAS ou órgão de SMADS analisar os documentos de prestação de contas; 


IV – conclusão da análise, indicando se as contas foram aprovadas, reprovadas ou aprovadas com ressalvas, nos termos do artigo 69, §5º, da Lei Federal nº 13.019/2014 e dos artigos 56 e 59 do Decreto Municipal nº 57.575/2016


V – data do parecer de conclusão; 


VI – documentos apresentados pela entidade na prestação de contas. 


Art. 22 - Após o recebimento da documentação comprobatória da prestação de contas final, conforme a Portaria nº 55/SMADS/2017, os campos de “Apresentação”, referente ao período para apresentação da prestação de contas e a data em que for efetivamente demonstrada, e “Análise” deverão ser preenchidos apontando o prazo final para a consolidação da análise da prestação de contas.


I - Deverá constar no sistema a data do parecer referente à prestação de contas e, se este parecer a “aprovou”, “reprovou” ou “aprovou com ressalvas”, sendo necessário anexar os documentos apresentados pela entidade e preencher o campo de observações, se for o caso.


II – As SAS deverão registrar os dados referentes às despesas realizadas na plataforma eletrônica do CENTS e os dados relativos à prestação de contas conforme o disposto do artigo 85, § 1º, da Portaria nº 55/SMADS/2017.


Art. 23 - A prestação de contas que for rejeitada deverá ser registrada na plataforma eletrônica do CENTS quando ensejar as hipóteses previstas no artigo 116, inciso II, “a” e “b”, e artigo 117, inciso II, da Portaria nº 55/SMADS/2017.


Parágrafo Único - A justificativa deverá ser inserida no campo observações e o relatório anexado juntamente com outros documentos pertinentes à justificativa.


Art. 24 - As prestações de contas das parcerias celebradas por SMADS com as entidades previstas no artigo 2º desta Portaria a partir de 18 de julho de 2017 deverão ser incluídas na plataforma eletrônica do CENTS, ficando as parcerias firmadas em datas anteriores sujeitas a migração de forma gradativa, nos termos do artigo 103 da Portaria nº 55/SMADS/2017


Parágrafo Único – Enquanto a plataforma eletrônica mencionada no caput não se encontrar em plenas condições de atender as exigências previstas no artigo 53, § 1º, do Decreto Municipal nº 57.575/2016, a prestação de contas seguirá os procedimentos estabelecidos por SMADS.


Seção III – Da aplicação das penalidades


Art. 25. Fica delegada aos Supervisores de Assistência Social das SAS a competência de aplicar às entidades, por eles certificadas no CENTS, as penalidades de advertência, cancelamento e exclusão.


§ 1º - A advertência será imputada à entidade quando os procedimentos relativos à atualização cadastral não forem providenciados no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que ocorrerem fatos ou circunstâncias que impliquem sua alteração ou modificação, inclusive no caso de encerramento de atividade, conforme previsto no artigo 8º e 15, inciso I,da Portaria nº 34/SMG/2017.


§ 2º - O cancelamento da inscrição no CENTS deverá ser efetuado:


I - por decisão da SAS, nos casos em que a entidade se omitir de forma injustificada de prestar contas ou se a justificativa não for aceita pelo Supervisor. 


II - A entidade deverá ser notificada por ofício ou e-mail da infração a ela imputada para oferecimento de defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis. 


§ 3º - O cancelamento automático da inscrição no CENTS atenderá o disposto nos artigos 15 e 16 da Portaria nº 34/SMG/2017 e realizar-se-á quando:


a) forem aplicadas à entidade as penalidades previstas nos artigos 123, incisos II e III, e 125 da Portaria nº 55/SMADS/2017, por decisão irrecorrível e encerrada a instância administrativa superior.


b) suspensão temporária de participação em licitação pública; 


c) impraticabilidade de contratar com a Administração Pública;


d) impedimento de declaração de inidoneidade, na forma da legislação pertinente, 


e) por decisão irrecorrível do titular de outra Pasta do município de São Paulo;


§ 4º - O ato de aplicação da penalidade deverá ser publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, com a possibilidade de interposição de recurso ao setor técnico competente da SMADS, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 


§ 5º - Nos termos do artigo 16 da Portaria nº 34/SMG/2017, a exclusão das organizações sociais do CENTS ocorrerá quando:


I - por ocasião do recadastramento a entidade não comprovar a manutenção das condições listadas no artigo 7º desta Portaria;


II - no período de 12 (doze) meses for advertida 3 (três) vezes, ficando, nesse caso, impedida de requerer nova inscrição pelo período de 1 (um) ano a partir da data em que for publicada a exclusão no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.


Capítulo IV - Das considerações finais e transitórias


Art. 26 - O Certificado de Regularidade Cadastral do CENTS vencido impossibilitará a entidade de celebrar e aditar parcerias com SMADS e com os demais órgãos da Administração Pública Municipal, conforme o estabelecido no artigo 10, § 1º, do Decreto Municipal nº 52.830/2011, o artigo 33, inciso VIII, do Decreto Municipal nº 57.575/2016, o artigo 10, parágrafo único, da Portaria nº 34/SMG/2017 e o artigo 22, "f", da Portaria nº 55/SMADS/2017


§ 1º - Nas hipóteses em que a entidade já houver solicitado a inscrição ou recadastro no CENTS, mas o processo eletrônico ainda não estiver concluído, será outorgado o “Protocolo de Entrega da Documentação do CENTS”, conforme o modelo do anexo I desta Portaria. 


§ 2º - O protocolo referido no parágrafo anterior é suficiente na ocasião do Chamamento Público ou durante os trâmites de elaboração e assinatura de termos aditivos na SMADS, o qual poderá ser entregue à entidade requerente nos casos em que forem apresentados os documentos listados no artigo 7º desta Portaria e os dados cadastrais estiverem previamente registrados no sistema CENTS.


Art. 27 – Os processos físicos do CENTS autuados no SIMPROC anteriormente à data de 18 de abril de 2017 poderão ser arquivados, a critério do Supervisor de Assistência Social, na ocasião em que for concluído o primeiro processo eletrônico da respectiva entidade na plataforma eletrônica do SEI, desde que atendidas às condições estabelecidas no artigo 7º da Portaria nº 86/SMG/2017.


Parágrafo Único - Para fins do disposto no caput é obrigatória a junção da informação de encerramento em que deverá constar o número do processo eletrônico do SEI que o substituiu e deverão ser adotadas as determinações previstas no artigo 77 do Decreto Municipal nº 51.714/2010.


Art. 28 - A assinatura eletrônica do SEI é de uso pessoal e intransferível nos termos do artigo 8º,§ 1º do Decreto Municipal nº 55.838/2015


§ 1º - O uso inadequado do SEI sujeitará o usuário à apuração de responsabilidade na forma da legislação em vigor, conforme artigo 17 do Decreto nº 55.838/2015. 


§ 2º - A Secretaria Municipal de Gestão (SMG) fiscalizará a documentação na plataforma eletrônica do SEI das entidades cadastradas no CENTS, podendo aplicar as penalidades que julgar pertinentes.


Art. 29 – São partes integrantes desta Portaria os seguintes anexos:


I – Anexo I: Modelo de Recibo de Documentos


II – Anexo II: Modelo de encaminhamento ao Supervisor de Assistência Social propondo deferimento da inscrição/recadastro


III – Anexo III: Modelo de despacho de deferimento da inscrição no CENTS do Supervisor de Assistência Social 


IV – Anexo IV: Modelos de laudas de despacho de deferimento


V – Anexo V: Modelo de ofício informando deferimento


VI – Anexo VI: Modelo de encaminhamento ao supervisor de assistência social propondo indeferimento
VII – Anexo VII: Modelo de despacho de indeferimento da inscrição ou reinscrição


VIII – Anexo VIII: Modelo de lauda de despacho de indeferimento


IX – Anexo IX: Modelo de ofício de informação de indeferimento da inscrição/recadastro


X – Anexo X: Modelo de ofício de informação sobre os procedimentos de reinscrição


§ 1º - Os Anexos II, II, VI e VII desta Portaria somente poderão ser produzidos e assinados eletronicamente no sistema SEI, conforme os parâmetros operacionais definidos na Portaria nº 61/SMG/2015 e nos respectivos manuais de instrução e de boas práticas do SEI.


§ 2º - Os Anexos V, IX e X poderão ser impressos e digitalizados para inclusão no processo eletrônico conforme os procedimentos definidos pela Portaria nº 61/SMG/2015;


§ 3º - Os Anexos IV e VIII desta Portaria deverão ser encaminhados eletronicamente ao Expediente do Gabinete de SMADS para proceder a publicação dos mesmos no Diário Oficial da Cidade.


Art. 30 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 66/SMADS/20

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo