Dispõe sobre a implantação de procedimentos a serem adotados em caso de solicitações do uso de dados e informações da Rede Socioassistencial como campo de trabalho para fins de pesquisa, cria o Comitê Permanente de Avaliação de Pesquisa e dá outras providências.
PORTARIA Nº 014/SMADS/2021
Dispõe sobre a implantação de procedimentos a serem adotados em caso de solicitações do uso de dados e informações da Rede Socioassistencial como campo de trabalho para fins de pesquisa, cria o Comitê Permanente de Avaliação de Pesquisa e dá outras providências.
A Secretária Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, BERENICE MARIA GIANNELLA, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e com fundamento na LOAS de 1993, alterada pela Lei 12.435 de 2011, PNAS 2004, NOB-RH de 2006, NOB/SUAS de 2012 e na Política Nacional de Educação Permanente do Sistema Único da Assistência Social:
CONSIDERANDO que a Política Nacional de Assistência Social - PNAS/2004 estabelece a construção e implementação do Sistema Único de Assistência Social - SUAS como requisito essencial da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS/1993, alterada pela Lei 12.435 de 2011 para dar efetividade à assistência social como política pública;
CONSIDERANDO o estabelecido na Política Nacional de Assistência Social - PNAS/2004 e que a Norma Operacional Básica - NOB/SUAS/2012 reforça a Vigilância Socioassistencial como uma das funções da política de assistência social, devendo ser realizada por intermédio da produção, sistematização, análise e disseminação de informações territorializadas;
CONSIDERANDO que a Vigilância Socioassistencial (NOB/SUAS, 2012) constitui área essencialmente dedicada à gestão da informação, comprometida com a produção e disseminação de pesquisas e informações, possibilitando conhecimentos que contribuam para a efetivação do caráter preventivo e proativo da política de assistência social;
CONSIDERANDO a necessidade de conhecer as características dos usuários e da rede de serviços de SMADS, matéria de interesse acadêmico, dada a natureza das instituições de ensino, bem como de interesse da SMADS, no intuito de contribuir na analise e adequação da rede de serviços;
RESOLVE
Art. 1º - Fica criado o Comitê Permanente de Avaliação de Pesquisa.
PARÁGRAFO ÚNICO. Entendem-se como pesquisa acadêmica os processos de investigação que recorrem a procedimentos científicos para encontrar respostas ou a compreensão de um problema ou fato social, vinculados a Instituições de Ensino Superior.
DA COORDENAÇÃO
Art. 2º - A coordenação dos procedimentos de submissão é de responsabilidade do Comitê Permanente de Avaliação de Pesquisa.
Art. 3º - Participam desses procedimentos as Coordenações, Supervisões, Serviços e equipamentos vinculados à SMADS.
DA COMPOSIÇÃO DO COMITÊ
Art. 4º - O Comitê Permanente de Avaliação de Pesquisa será composto por:
I - 2 (dois) representantes da Coordenação do Observatório da Vigilância Socioassistencial – COVS;
II - 2 (dois) representantes da Coordenação do Espaço Público do Aprender Social – ESPASO;
III - 1 (um) representante da Coordenação da Proteção Social Especial – CPSE;
IV - 1 (um) representante da Coordenação da Proteção Social Básica – CPSB; e
V - 1 (um) representante da Coordenação de Gestão de Benefícios – CGB.
Parágrafo Único. Os integrantes do Comitê Permanente de Avaliação de Pesquisa serão designados pela Coordenação da Gestão SUAS e deverá ser coordenado pela Supervisão de Pesquisa e Georreferenciamento - SPGeo da Coordenação da Vigilância Socioassistencial – COVS, em atenção à NOB/SUAS/2012.
DAS ATRIBUIÇÕES DO COMITÊ PERMANENTE
Art. 5º - Compete ao Comitê Permanente de Avaliação de Pesquisa:
I - Receber e Avaliar a pertinência da solicitação de pesquisa na Rede Socioassistencial;
II - Adotar os procedimentos necessários à formalização do Termo de Aceite, constante do Anexo I e de acordo com o Regimento Interno do Comitê de Pesquisa;
III - Encaminhar a avaliação da solicitação de pesquisa para as áreas envolvidas no projeto de pesquisa, de acordo com o regimento Interno do Comitê de Pesquisa;
IV - Realizar o planejamento estratégico para a devolutiva dos resultados das pesquisas realizadas.
V – Elaborar o Regimento Interno do Comitê com um conjunto de regras complementares, servindo para normalizar os fluxos e orientações a fim de cumprir os objetivos previstos nesta portaria.
DOS PROCEDIMENTOS DE RECEBIMENTO E APROVAÇÃO DAS SOLICITAÇÕES
Art. 6º - O interessado em realizar pesquisa na rede socioassistencial deverá:
I – Preencher Formulário de Solicitação de Campo de Pesquisa, disponível em formato eletrônico no
II – Enviar o projeto de pesquisa para o endereço eletrônico pesquisa.smads@prefeitura.sp.gov.br, no prazo de 1 dia útil do envio do formulário.
Parágrafo único. O Projeto de Pesquisa deverá conter: introdução, objetivo, metodologia e os instrumentais de pesquisa, documento da Instituição de Ensino com a apresentação dos pesquisadores e da proposta de visita técnica para fins de sondagem de campo de pesquisa.
Art. 7º O Comitê Permanente de Avaliação de Pesquisa analisará a proposta e emitirá Parecer aprovando ou rejeitando sua execução.
§1º Deverá proceder ao parecer do Comitê Permanente de Avaliação de Pesquisa Parecer da área afeta ao tema da pesquisa;
§2º Caso haja o envolvimento de serviços da rede socioassistencial, deverá ser emitido Parecer da Supervisão de Assistência Social - SAS a qual o serviço está referenciado ou por quem o supervisor(a) designar, com anuência do(s) serviço(s) e/ou sujeito(s) das pesquisas.
§3º Caso a pesquisa seja de tema sensível a toda a política de assistência social ou dependa em parte de autorização de outra Secretaria o parecer será emitido pela Assessoria Técnica do Gabinete da Secretaria ou Coordenadoria da Gestão do SUAS.
§4º Caso a pesquisa dependa em parte de autorização de outro órgão público o pesquisador(a) deverá solicitar autorização no órgão competente e encaminhar a autorização para o Comitê de Pesquisa.
Art. 8º - Caso o Parecer Final seja negativo, o Solicitante poderá interpor recurso à Coordenadoria de Gestão do SUAS, no prazo de 3 (três) dias úteis.
Art. 9º - Não se aplicam as regras da presente Portaria:
I - as pesquisas provenientes de órgãos do Governo Municipal, Estadual ou Federal;
II - as solicitações de visitas, acompanhamento do funcionamento de unidades, questões referentes a trabalhos de disciplinas, entrevistas para conhecimento das atribuições de profissionais, que podem ser endereçadas diretamente ao setor responsável.
Art. 10º - Caso seja observada a ocorrência de dificuldades na realização da pesquisa, riscos não mapeados, conduta indevida ou comprometimento das atividades das unidades envolvidas, o Comitê Permanente de Pesquisa adotará as providências necessárias, podendo para tanto suspender ou interromper a execução da pesquisa.
Art. 11º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria 48/SMADS/2020.
ANEXO I – TERMO DE ACEITE
PESQUISADOR: ________________________________________________________________
CPF: ____________________ RG: ______________________ CNPJ: ______________________
Vinculado à Instituição: __________________________________________________________
Período de Vigência: ________________________ até ________________________________
Título: _______________________________________________________________________
I – DO OBJETO
Cláusula Primeira – Constitui objeto do presente termo aceite entre SMADS e PESQUISADOR, para fins de pesquisa científica.
II – DAS OBRIGAÇÕES DA SMADS
Cláusula Segunda - Para atendimento do objeto, a SMADS obriga-se a manter o Comitê Permanente de Avaliação de Pesquisa que terá as seguintes obrigações:
I- Receber e Avaliar a pertinência da solicitação e consultar os setores e serviços envolvidos;
II- Propiciar o acesso aos serviços ou dados pertinentes à solicitação, após aprovação pelo responsável do setor, serviço e SAS;
III- Participar do planejamento das estratégias para devolutivas dos resultados de pesquisa;
III - DAS OBRIGAÇÕES DO PESQUISADOR
Clausula Terceira - O pesquisador obriga-se a:
I – Em caso de pesquisas que envolvam seres humanos, os pesquisadores deverão apresentar o Parecer de Aprovação do Comitê de Ética em Pesquisa (CEP), previamente à aplicação de instrumentais e realização de entrevistas, que será indicado pela Plataforma Brasil;
II – Comunicação às áreas afetas no campo de pesquisa, da disponibilização do trabalho final.
Clausula Quarta – Tratando-se de um trabalho de natureza científica executado mediante a conjugação de esforços da SMADS e pesquisador,
considera-se parte do processo de cooperação, a utilização do resultado por ambas as partes, disciplinada de acordo com as seguintes
condições:
a) Garantir a inclusão das fontes utilizadas em gráficos, tabelas e textos, além da indicação das referências na bibliografia conforme normas da ABNT ou Vancouver;
b) disponibilizar o produto final para CECOAS (Centro do Conhecimento em Assistência Social) - 1 cópia física e 1 cópia digitalizada com autorização para disponibilização em catálogo eletrônico. Nos casos que a pesquisa gere a publicação em livro ou artigo em periódicos entregar ao CECOAS 3 volumes para ser disponibilizado para consulta;
c) Caso haja interesse mútuo, poderá ocorrer o convite para a publicação dos conteúdos nas produções da SMADS e para participação em eventos, seminários, workshops e cursos organizados nesta pasta.
IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Cláusula Quinta - Este instrumento poderá ser modificado em qualquer de suas cláusulas e disposições, mediante Termo Aditivo, de comum acordo entre as partes, desde que tal interesse seja manifestado, previamente, por escrito.
Cláusula Sexta - O presente termo não envolve transferência de recursos financeiros ou recursos humanos entre as partes, cada qual arcando com eventuais despesas necessárias à execução de sua parte.
Cláusula Sétima – O presente termo de aceite entra em vigor na data de sua assinatura, com vigência por (período), podendo ser denunciado por iniciativa de SMADS a qualquer momento, sem aviso prévio.
Cláusula Oitava – As atividades previstas devem assegurar o respeito à ética, garantia de sigilo do nome dos usuários, sendo vedada:
1) a utilização de registro fotográfico de crianças e adolescentes, conforme artigos 17, 100, V e 143 do Estatuto da Criança e do
2) a utilização de imagem de adultos sem assinatura de permissão de uso e reprodução de imagem, conforme artigo 5º, X, da
3) a difusão de informação de nome e endereço dos serviços.
E por estarem assim justas e acordadas, as partes rubricam e assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor.
São Paulo, ______ de ________________________ de 20______.
______________________________________________
Pesquisador(a)
_______________________________________________________
Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS
Testemunhas:
1)
RG nº
CPF nº
2)
RG nº
CPF nº
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo