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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SMADS Nº 14 de 25 de Março de 2021

Dispõe sobre a implantação de procedimentos a serem adotados em caso de solicitações do uso de dados e informações da Rede Socioassistencial como campo de trabalho para fins de pesquisa, cria o Comitê Permanente de Avaliação de Pesquisa e dá outras providências.

PORTARIA Nº 014/SMADS/2021

Dispõe sobre a implantação de procedimentos a serem adotados em caso de solicitações do uso de dados e informações da Rede Socioassistencial como campo de trabalho para fins de pesquisa, cria o Comitê Permanente de Avaliação de Pesquisa e dá outras providências.

A Secretária Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, BERENICE MARIA GIANNELLA, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e com fundamento na LOAS de 1993, alterada pela Lei 12.435 de 2011, PNAS 2004, NOB-RH de 2006, NOB/SUAS de 2012 e na Política Nacional de Educação Permanente do Sistema Único da Assistência Social:

CONSIDERANDO que a Política Nacional de Assistência Social - PNAS/2004 estabelece a construção e implementação do Sistema Único de Assistência Social - SUAS como requisito essencial da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS/1993, alterada pela Lei 12.435 de 2011 para dar efetividade à assistência social como política pública;

CONSIDERANDO o estabelecido na Política Nacional de Assistência Social - PNAS/2004 e que a Norma Operacional Básica - NOB/SUAS/2012 reforça a Vigilância Socioassistencial como uma das funções da política de assistência social, devendo ser realizada por intermédio da produção, sistematização, análise e disseminação de informações territorializadas;

CONSIDERANDO que a Vigilância Socioassistencial (NOB/SUAS, 2012) constitui área essencialmente dedicada à gestão da informação, comprometida com a produção e disseminação de pesquisas e informações, possibilitando conhecimentos que contribuam para a efetivação do caráter preventivo e proativo da política de assistência social;

CONSIDERANDO a necessidade de conhecer as características dos usuários e da rede de serviços de SMADS, matéria de interesse acadêmico, dada a natureza das instituições de ensino, bem como de interesse da SMADS, no intuito de contribuir na analise e adequação da rede de serviços;

RESOLVE

Art. 1º - Fica criado o Comitê Permanente de Avaliação de Pesquisa.

PARÁGRAFO ÚNICO. Entendem-se como pesquisa acadêmica os processos de investigação que recorrem a procedimentos científicos para encontrar respostas ou a compreensão de um problema ou fato social, vinculados a Instituições de Ensino Superior.

DA COORDENAÇÃO

Art. 2º - A coordenação dos procedimentos de submissão é de responsabilidade do Comitê Permanente de Avaliação de Pesquisa.

Art. 3º - Participam desses procedimentos as Coordenações, Supervisões, Serviços e equipamentos vinculados à SMADS.

DA COMPOSIÇÃO DO COMITÊ

Art. 4º - O Comitê Permanente de Avaliação de Pesquisa será composto por:

I - 2 (dois) representantes da Coordenação do Observatório da Vigilância Socioassistencial – COVS;

II - 2 (dois) representantes da Coordenação do Espaço Público do Aprender Social – ESPASO;

III - 1 (um) representante da Coordenação da Proteção Social Especial – CPSE;

IV - 1 (um) representante da Coordenação da Proteção Social Básica – CPSB; e

V - 1 (um) representante da Coordenação de Gestão de Benefícios – CGB.

Parágrafo Único. Os integrantes do Comitê Permanente de Avaliação de Pesquisa serão designados pela Coordenação da Gestão SUAS e deverá ser coordenado pela Supervisão de Pesquisa e Georreferenciamento - SPGeo da Coordenação da Vigilância Socioassistencial – COVS, em atenção à NOB/SUAS/2012.

DAS ATRIBUIÇÕES DO COMITÊ PERMANENTE

Art. 5º - Compete ao Comitê Permanente de Avaliação de Pesquisa:

I - Receber e Avaliar a pertinência da solicitação de pesquisa na Rede Socioassistencial;

II - Adotar os procedimentos necessários à formalização do Termo de Aceite, constante do Anexo I e de acordo com o Regimento Interno do Comitê de Pesquisa;

III - Encaminhar a avaliação da solicitação de pesquisa para as áreas envolvidas no projeto de pesquisa, de acordo com o regimento Interno do Comitê de Pesquisa;

IV - Realizar o planejamento estratégico para a devolutiva dos resultados das pesquisas realizadas.

V – Elaborar o Regimento Interno do Comitê com um conjunto de regras complementares, servindo para normalizar os fluxos e orientações a fim de cumprir os objetivos previstos nesta portaria.

DOS PROCEDIMENTOS DE RECEBIMENTO E APROVAÇÃO DAS SOLICITAÇÕES

Art. 6º - O interessado em realizar pesquisa na rede socioassistencial deverá:

I – Preencher Formulário de Solicitação de Campo de Pesquisa, disponível em formato eletrônico no

link https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/assistencia_social/observatorio_social/pesquisas/index.php?p=18626;

II – Enviar o projeto de pesquisa para o endereço eletrônico pesquisa.smads@prefeitura.sp.gov.br, no prazo de 1 dia útil do envio do formulário.

Parágrafo único. O Projeto de Pesquisa deverá conter: introdução, objetivo, metodologia e os instrumentais de pesquisa, documento da Instituição de Ensino com a apresentação dos pesquisadores e da proposta de visita técnica para fins de sondagem de campo de pesquisa.

Art. 7º O Comitê Permanente de Avaliação de Pesquisa analisará a proposta e emitirá Parecer aprovando ou rejeitando sua execução.

§1º Deverá proceder ao parecer do Comitê Permanente de Avaliação de Pesquisa Parecer da área afeta ao tema da pesquisa;

§2º Caso haja o envolvimento de serviços da rede socioassistencial, deverá ser emitido Parecer da Supervisão de Assistência Social - SAS a qual o serviço está referenciado ou por quem o supervisor(a) designar, com anuência do(s) serviço(s) e/ou sujeito(s) das pesquisas.

§3º Caso a pesquisa seja de tema sensível a toda a política de assistência social ou dependa em parte de autorização de outra Secretaria o parecer será emitido pela Assessoria Técnica do Gabinete da Secretaria ou Coordenadoria da Gestão do SUAS.

§4º Caso a pesquisa dependa em parte de autorização de outro órgão público o pesquisador(a) deverá solicitar autorização no órgão competente e encaminhar a autorização para o Comitê de Pesquisa.

Art. 8º - Caso o Parecer Final seja negativo, o Solicitante poderá interpor recurso à Coordenadoria de Gestão do SUAS, no prazo de 3 (três) dias úteis.

Art. 9º - Não se aplicam as regras da presente Portaria:

I - as pesquisas provenientes de órgãos do Governo Municipal, Estadual ou Federal;

II - as solicitações de visitas, acompanhamento do funcionamento de unidades, questões referentes a trabalhos de disciplinas, entrevistas para conhecimento das atribuições de profissionais, que podem ser endereçadas diretamente ao setor responsável.

Art. 10º - Caso seja observada a ocorrência de dificuldades na realização da pesquisa, riscos não mapeados, conduta indevida ou comprometimento das atividades das unidades envolvidas, o Comitê Permanente de Pesquisa adotará as providências necessárias, podendo para tanto suspender ou interromper a execução da pesquisa.

Art. 11º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria 48/SMADS/2020.

ANEXO I – TERMO DE ACEITE

PESQUISADOR: ________________________________________________________________

CPF: ____________________ RG: ______________________ CNPJ: ______________________

Vinculado à Instituição: __________________________________________________________

Período de Vigência: ________________________ até ________________________________

Título: _______________________________________________________________________

I – DO OBJETO

Cláusula Primeira – Constitui objeto do presente termo aceite entre SMADS e PESQUISADOR, para fins de pesquisa científica.

II – DAS OBRIGAÇÕES DA SMADS

Cláusula Segunda - Para atendimento do objeto, a SMADS obriga-se a manter o Comitê Permanente de Avaliação de Pesquisa que terá as seguintes obrigações:

I- Receber e Avaliar a pertinência da solicitação e consultar os setores e serviços envolvidos;

II- Propiciar o acesso aos serviços ou dados pertinentes à solicitação, após aprovação pelo responsável do setor, serviço e SAS;

III- Participar do planejamento das estratégias para devolutivas dos resultados de pesquisa;

III - DAS OBRIGAÇÕES DO PESQUISADOR

Clausula Terceira - O pesquisador obriga-se a:

I – Em caso de pesquisas que envolvam seres humanos, os pesquisadores deverão apresentar o Parecer de Aprovação do Comitê de Ética em Pesquisa (CEP), previamente à aplicação de instrumentais e realização de entrevistas, que será indicado pela Plataforma Brasil;

II – Comunicação às áreas afetas no campo de pesquisa, da disponibilização do trabalho final.

Clausula Quarta – Tratando-se de um trabalho de natureza científica executado mediante a conjugação de esforços da SMADS e pesquisador,

considera-se parte do processo de cooperação, a utilização do resultado por ambas as partes, disciplinada de acordo com as seguintes

condições:

a) Garantir a inclusão das fontes utilizadas em gráficos, tabelas e textos, além da indicação das referências na bibliografia conforme normas da ABNT ou Vancouver;

b) disponibilizar o produto final para CECOAS (Centro do Conhecimento em Assistência Social) - 1 cópia física e 1 cópia digitalizada com autorização para disponibilização em catálogo eletrônico. Nos casos que a pesquisa gere a publicação em livro ou artigo em periódicos entregar ao CECOAS 3 volumes para ser disponibilizado para consulta;

c) Caso haja interesse mútuo, poderá ocorrer o convite para a publicação dos conteúdos nas produções da SMADS e para participação em eventos, seminários, workshops e cursos organizados nesta pasta.

IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Cláusula Quinta - Este instrumento poderá ser modificado em qualquer de suas cláusulas e disposições, mediante Termo Aditivo, de comum acordo entre as partes, desde que tal interesse seja manifestado, previamente, por escrito.

Cláusula Sexta - O presente termo não envolve transferência de recursos financeiros ou recursos humanos entre as partes, cada qual arcando com eventuais despesas necessárias à execução de sua parte.

Cláusula Sétima – O presente termo de aceite entra em vigor na data de sua assinatura, com vigência por (período), podendo ser denunciado por iniciativa de SMADS a qualquer momento, sem aviso prévio.

Cláusula Oitava – As atividades previstas devem assegurar o respeito à ética, garantia de sigilo do nome dos usuários, sendo vedada:

1) a utilização de registro fotográfico de crianças e adolescentes, conforme artigos 17, 100, V e 143 do Estatuto da Criança e do

Adolescente.

2) a utilização de imagem de adultos sem assinatura de permissão de uso e reprodução de imagem, conforme artigo 5º, X, da

Constituição Federal.

3) a difusão de informação de nome e endereço dos serviços.

E por estarem assim justas e acordadas, as partes rubricam e assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor.

São Paulo, ______ de ________________________ de 20______.

______________________________________________

Pesquisador(a)

_______________________________________________________

Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS

Testemunhas:

1)

RG nº

CPF nº

2)

RG nº

CPF nº

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo