Constitui Comissão de Mediação das Relações no Ambiente de Trabalho, no âmbito da COGET, com a finalidade de acolher, analisar e formalizar os relatos apresentados pelos servidores lotados na SMADS, assim como acompanhar as relações conflitantes no ambiente de trabalho, atuando na sua resolução e prevenção.
PORTARIA Nº 001/SMADS/2021
DOUGLAS GUALBERTO CARNEIRO, Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social em Exercício, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS, através da Coordenação de Gestão do Trabalho – COGET, possui como premissa implementar normas e protocolos específicos para garantir a qualidade de vida e segurança aos trabalhadores do SUAS;
CONSIDERANDO a necessidade da criação de um canal de escuta protegido para relatos de situações conflitantes no ambiente de trabalho;
CONSIDERANDO a meta de promover ações de valorização profissional e de segurança e saúde laboral constante no Plano de Assistência Social da Cidade de São Paulo - PLAS 2018/2021, aprovado por Resolução Comas-SP nº 1.536 de 17 de dezembro de 2019;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal nº 8.989, de 29 de outubro de 1979 (Estatuto do Servidor) e do Decreto Municipal nº 56.130, de 26 de maio de 2015 (Código de Conduta Funcional)
CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal nº 16.488, de 13 de julho de 2016, dispõe sobre a prevenção e o combate ao assédio sexual no âmbito da Administração Pública Municipal e seu decreto regulamentador, o Decreto Municipal nº 57.444, de 11 de novembro de 2016;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal nº 13.288, de 10 de janeiro de 2002, que versa sobre assédio moral na Administração Pública Municipal e seu decreto regulamentador, o Decreto Municipal nº 43.558, de 31 de julho de 2003;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 59.749, de 9 de setembro de 2020, que versa sobre racismo institucional na Administração Pública Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º Fica constituída a Comissão de Mediação das Relações no Ambiente de Trabalho, doravante denominada Comissão de Mediação, no âmbito da COGET, com a finalidade de acolher, analisar e formalizar os relatos apresentados pelos servidores lotados na SMADS, assim como acompanhar as relações conflitantes no ambiente de trabalho, atuando na sua resolução e prevenção.
Art. 2º Compete à Comissão de Mediação:
1. fornecer canais institucionais para o registro de situação conflitante no ambiente de trabalho, resguardando o sigilo dos fatos e das pessoas envolvidas;
2. acolher relato de situação conflitante no ambiente de trabalho e dar encaminhamentos;
3. realizar escuta das partes envolvidas, observação do ambiente de trabalho, assim como outras ações que possam contribuir para esclarecimento da situação;
4. analisar o caso e fornecer informações e orientações sobre possibilidades de encaminhamentos administrativos e legais;
5. realizar mediação do conflito com a anuência do relatante;
6. subsidiar o titular da pasta na aplicação de providências cabíveis, quando necessário;
7. monitorar os casos atendidos com vistas a avaliar a necessidade de medidas corretivas ou nova intervenção;
8. sistematizar e analisar dados coletados a partir dos registros e atendimentos realizados com vistas à qualificação das ações de prevenção e enfrentamento a casos de assédio e discriminação;
9. propor e executar, em parceria com o Espaço Público do Aprender Social - ESPASO e a Assessoria de Comunicação do Gabinete, ações de prevenção e conscientização voltadas a agentes públicos da secretaria.
Art. 3º A Comissão de Mediação adotará providências somente com a anuência do declarante, exceto nos casos de maior gravidade em que a legislação vigente determina a adoção de providências por autoridade pública sob a pena de responsabilização por omissão.
Art. 4º A Comissão de Mediação será composta por 5 (cinco) servidores designados pela Secretária Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, após indicação do COGET, podendo ser efetivos ou comissionados, os quais atuarão na recepção, análise e acompanhamento dos casos, sem prejuízo de suas funções.
§ 1º Os casos serão sempre analisados por 3 (três) servidores da Comissão designados pelo servidor no desempenho da presidência.
§ 2º O servidor da Comissão será impedido de participar da análise de caso ocorrido na sua unidade de lotação ou no qual tenha envolvimento direto.
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo