CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 43.558 de 31 de Julho de 2003

Regulamenta a Lei nº 13.288, de 10 de janeiro de 2002, que dispõe sobre a aplicação de penalidades à prática de assédio moral nas dependências da Administração Pública Municipal Direta e Indireta por servidores públicos municipais.

DECRETO Nº 43.558, DE 31 DE JULHO DE 2003

Regulamenta a Lei nº 13.288, de 10 de janeiro de 2002, que dispõe sobre a aplicação de penalidades à prática de assédio moral nas dependências da Administração Pública Municipal Direta e Indireta por servidores públicos municipais.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º. A Lei nº 13.288, de 10 de janeiro de 2002, que dispõe sobre a aplicação de penalidades à prática de assédio moral nas dependências da Administração Pública Municipal Direta e Indireta por servidores públicos municipais, fica regulamentada nos termos deste decreto.

Art. 2º. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 13.288, de 2002, a parte ofendida deverá, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, representar, por escrito, à sua chefia imediata, com o histórico dos fatos, identificação do servidor infrator e indicação de eventuais testemunhas do ocorrido.

§ 1º. Se a imputação recair sobre servidor hierarquicamente superior ao ofendido, a representação será dirigida à chefia imediata daquele.

§ 2º. A autoridade que tiver conhecimento da infração deverá, no mesmo prazo, representar, nos moldes do "caput" e § 1º deste artigo, com a expressa anuência do servidor ofendido.

Art. 3º. A chefia imediata, na hipótese prevista no "caput" do artigo 2º, ou a autoridade que receber a representação, no caso de seus parágrafos, deverá providenciar sua autuação e determinar a instauração de apuração preliminar, na forma da legislação específica.

Art. 4º. A comissão encarregada da apuração preliminar, além das providências de praxe, deverá adotar as seguintes medidas:

I - ouvir e registrar o depoimento das partes e respectivas chefias, das testemunhas eventualmente indicadas na representação e dos colegas de trabalho que possam prestar esclarecimentos sobre os antecedentes de ambos os servidores envolvidos;

II - examinar o prontuário funcional das partes, a fim de verificar a existência de anotações sobre ocorrências semelhantes, anexando, em caso positivo, cópias pertinentes aos autos.

Art. 5º. Finalizada a apuração preliminar, a respectiva comissão elaborará relatório circunstanciado e conclusivo, o qual será encaminhado ao Subprefeito ou ao Secretário da Pasta a que pertencer a unidade onde o fato ocorreu, para análise e deliberação.

Parágrafo único. O Secretário da Pasta ou o Subprefeito, após criteriosa análise do caso, em despacho fundamentado, atendendo à gravidade do fato e às circunstâncias de sua ocorrência, ao histórico disciplinar do servidor, bem como ao comportamento da pessoa ofendida, determinará, conforme seja necessário e suficiente para a repreensão e reeducação do autor, uma das seguintes providências:

I - aplicação da pena de freqüência a curso de aprimoramento profissional, ministrado pela Escola de Formação do Servidor Público Municipal de São Paulo, por período não inferior a 20 horas, em horário diverso da jornada de trabalho, devendo o servidor obter 80% de freqüência, além de ser aprovado em avaliação proposta pela comissão responsável pelo curso, o qual abordará em seu conteúdo programático, os seguintes aspectos:

a) Ética Profissional, envolvendo a conduta humana e seus valores, quais sejam, ética no agir, princípios que regem a conduta do servidor público, noção de bem público;

b) Relações Interpessoais no Trabalho, envolvendo o desempenho no trabalho e sua repercussão nas relações interpessoais, atitudes desejáveis e comportamentos limitadores da ação profissional, profissionalismo e respeito ao próximo como fatores contributivos para o aumento da produtividade, satisfação pessoal e bem-estar no ambiente de trabalho;

c) Estatuto dos Funcionários do Município de São Paulo, Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, Título VI - Dos Deveres e da Ação Disciplinar;

II - remessa dos autos ao Departamento de Procedimentos Disciplinares - PROCED, ou, nos casos que envolvam servidores do Quadro de Profissionais da Guarda Civil Metropolitana, à Secretaria Municipal de Segurança Urbana, para adoção das medidas tendentes à aplicação da penalidade de suspensão superior a 5 (cinco) dias ou da penalidade de demissão prevista no inciso IV do artigo 1º da Lei nº 13.288, de 2002;

III - aplicação da pena de multa, a ser descontada em folha de pagamento e revertida para a Escola de Formação do Servidor Público Municipal de São Paulo, observados os limites e a forma da lei;

IV - arquivamento do feito, quando comprovada a inexistência de responsabilidade funcional ou a impossibilidade de aplicação de pena disciplinar.

Art. 5º-A. Nas situações em que os fatos apurados se caracterizarem como condutas tipificadas como assédio sexual e assédio moral e estejam associados pelo contexto, coincidindo autor e vítima, fica estabelecida a conexão entre ambos. (Incluído pelo Decreto nº 57.444/2016)

Parágrafo único. Configurada a conexão, os fatos serão apurados em procedimento único, incidindo sobre ambos as normas previstas no decreto que regulamenta a Lei nº 16.488, de 13 de julho de 2016, no que se refere às competências e aos procedimentos, afastados os previstos neste decreto. (Incluído pelo Decreto nº 57.444/2016)

Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 31 de julho de 2003, 450º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

MÔNICA VALENTE, Secretária Municipal de Gestão Pública

MARLENE CAMPOS DO VALLE GARCIA, Respondendo pelo Cargo de Secretária Municipal de Segurança Urbana

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 31 de julho de 2003.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 57.444/2016 - Acresce artigo 5-A