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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DAS SUBPREFEITURAS – SMSUB/ABAST Nº 5 de 27 de Junho de 2022

Dispõe sobre a regularização cadastral dos permissionários de feiras livres, mercados e sacolões do Município de São Paulo.

PORTARIA Nº 05/2022 SMSUB/SEABAST/ABAST

Dispõe sobre a regularização cadastral dos permissionários de feiras livres, mercados e sacolões do Município de São Paulo.

CARLOS EDUARDO BATISTA FERNANDES, Secretário Executivo de Abastecimento, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO que a Secretaria Executiva de Abastecimento – SEABAST tem por atribuição coordenar e gerir as políticas públicas de abastecimento no âmbito do Município de São Paulo.

CONSIDERANDO que o Decreto Municipal nº 48.172/2007 dispõe sobre o funcionamento das feiras livres no Município de São Paulo.

CONSIDERANDO que o Decreto Municipal nº 41.425/2001 dispõe sobre as questões de abastecimento da Cidade de São Paulo.

CONSIDERANDO a obrigação do feirante, de comunicar imediatamente à SEABAST qualquer alteração em seus dados cadastrais, sob pena de aplicação das sanções administrativas cabíveis, conforme previsão do art. 24, inciso II, do Decreto Municipal nº 48.172/2007.

CONSIDERANDO o expressivo contingente de permissionários de feiras livres, mercados e sacolões em situação cadastral desatualizada junto a SEABAST.

RESOLVE:

Art. 1º Esta portaria institui procedimento para regularização cadastral dos permissionários de feiras livres, mercados e sacolões municipais.

Art. 2º Os Permissionários de feiras livres, mercados e sacolões municipais que realizaram alteração do respectivo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ/MF) e não promoveram a necessária atualização dos dados cadastrais junto à SEABAST terão o prazo de 60 (sessenta) dias para fazê-lo, contados da publicação desta portaria, sob pena de aplicação das sanções administrativas cabíveis.

Parágrafo único. Na hipótese de transferência ou sucessão, no mesmo prazo, o interessado deverá efetuar o requerimento pertinente, atendidos todos os requisitos previstos na legislação.

Art. 3º Para atendimento ao disposto no art. 2º, os Permissionários deverão apresentar à SEABAST os seguintes documentos:

I – Prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF), expedida há no máximo 30 dias;

II – Cópia do Termo de Permissão de Uso (TPU) ou da Matrícula;

III – Cópia do Contrato Social ou do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI);

IV – Cópia do RG e CPF dos sócios;

V – Cópia do Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM), do Município de São Paulo, relativo ao CNPJ atual;

VI – Certidão negativa de tributos do Município de São Paulo relativa ao CNPJ atual;

VII – Certidão negativa de tributos do Município de São Paulo relativa a CNPJ anterior ou comprovante de parcelamento do débito, se o caso.

§ 1º Na hipótese de a inscrição nos cadastros encontrar-se em situação INAPTA, SUSPENSA ou BAIXADA, no prazo previsto no art. 2º desta Portaria, o permissionário deverá providenciar a atualização cadastral junto ao órgão competente, de modo a regularizar sua situação.

§ 2º Na impossibilidade de atendimento ao disposto no §1º, os interessados que possuam diferente número de inscrição, com a mesma titularidade do cadastro existente na matrícula, deverão justificar a situação e demonstrar a continuidade da atividade empresarial, apresentando certidão de inteiro teor da JUCESP e outros documentos comprobatórios.

Art. 4º – No prazo de 60 (sessenta) dias, SEABAST, através da Divisão de Feiras Livres, na hipótese das feiras livres, ou da Divisão de Equipamentos de Abastecimento, na hipótese dos demais permissionários, analisará a documentação apresentada pelo interessado, retificando o respectivo cadastro no caso de a documentação apresentada se mostrar apta e suficiente à regularização cadastral, ou, caso contrário, indeferirá o pedido, publicando-se o resultado no diário oficial.

Art. 5º – Descumprido o disposto no art. 2º desta Portaria ou indeferido o pedido de regularização, ficará o permissionário sujeito às sanções administrativas previstas na legislação vigente.

Parágrafo único – As matrículas não regularizadas poderão, a critério de SEABAST, ser objeto de novo processo licitatório para outorga de permissão de uso.

Art. 6º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria SMSUB/SEABAST/ABAST n° 11/2022 - Prorroga o prazo contido no art. 2º da Portaria por mais 30(trinta) dias, para os Permissionários de feiras livres, mercados e sacolões municipais que realizaram alteração do respectivo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ/MF) e não promoveram a necessária atualização dos dados cadastrais junto à SEABAST.
  2. Portaria SMSUB/SEABAST/ABAST n° 16/2022 - Prorroga o prazo contido no art. 2º da Portaria para 30 de dezembro de 2022, para os Permissionários de feiras livres, mercados e sacolões municipais que realizaram alteração do respectivo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ/MF) e não promoveram a necessária atualização dos dados cadastrais junto à SEABAST.