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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DAS SUBPREFEITURAS – SMSUB Nº 28 de 5 de Maio de 2025

Determina que a Coordenadoria de Posturas Urbanas – COPURB organize operações intersetoriais conjuntas de fiscalização ao cumprimento das normas municipais relativas ao Estatuto do Pedestre, bem como à limpeza de imóveis, fechamento de terrenos não edificados, construção e manutenção de passeios.

PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DAS SUBPREFEITURAS – SMSUB Nº 28 DE 10 DE ABRIL DE 2025

 

Determina que a Coordenadoria de Posturas Urbanas – COPURB organize operações intersetoriais conjuntas de fiscalização ao cumprimento das normas municipais relativas ao Estatuto do Pedestre, bem como à limpeza de imóveis, fechamento de terrenos não edificados, construção e manutenção de passeios.

 

FABRÍCIO COBRA ARBEX, Secretário Municipal das Subprefeituras, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO que a via pública é um dos elementos fundamentais dos espaços urbanos e a manutenção viária é tema de interesse público;

CONSIDERANDO a função precípua da Secretaria Municipal das Subprefeituras em atuar na execução de assuntos referentes ao uso e ocupação do solo e serviços públicos definidos em legislação específica;

CONSIDERANDO a Lei nº 16.673, de 13 de junho de 2017, regulamentada pelo Decreto nº 59.670, de 07 de agosto de 2020, que institui o Estatuto do Pedestre no Municípiio de São Paulo;

CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 15.442, de 09 de setembro de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 52.903, de 06 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a limpeza de imóveis, o fechamento de terrenos não edificados e a construção e manutenção de passeios;

CONSIDERANDO as obrigações impostas às concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos relativamente aos postes, equipamentos ou mobiliário urbano instalados nas calçadas, praças e passeios públicos em desacordo às normas de regência;

CONSIDERANDO as obrigações impostas pela Lei nº 15.442 de 2011 e por seu Decreto regulamentador aos aos responsáveis por imóveis, edificados ou não, de mantê-los limpos, capinados e drenados, e de executar, manter e conservar os respectivos passeios na extensão correspondente à sua testada, bem como aos responsáveis por terrenos não edificados, com frente para vias ou logradouros públicos dotados de pavimentação ou de guias e sarjetas, de executar, manter e conservar gradil, muro ou outro tipo adequado de fecho nos respectivos alinhamentos;

CONSIDERANDO o Decreto nº 59.775, de 18 de setembro de 2020, que dispõe sobre a reorganização da Secretaria Municipal das Subprefeituras e estabelece novas atribuições à Coordenadoria de Posturas Urbanas – COPURB, dentre elas, a de organizar ações intersetoriais conjuntas de fiscalização no Município de São Paulo para cumprimento das normas municipais relativas às edificações e zoneamento, ao abastecimento, ao licenciamento de atividades, à ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana e demais posturas municipais ligadas ao uso e ocupação do solo urbano;

CONSIDERANDO o Decreto n° 53.414, de 17 de setembro de 2012, que dispõe sobre a implantação do Sistema de Gerenciamento da Fiscalização – SGF e estabelece os procedimentos de fiscalização das diversas posturas municipais;

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° A Coordenadoria de Posturas Urbanas – COPURB deverá organizar operações intersetoriais conjuntas de fiscalização, visando ao cumprimento das normas municipais relativas ao cumprimento do Estatuto do Pedestre (Lei nº 16.673, de 13 de junho de 2017, regulamentada pelo Decreto nº 59.670, de 07 de agosto de 2020) e à limpeza de imóveis, o fechamento de terrenos não edificados e a construção e manutenção de passeios (Lei nº 15.442, de 09 de setembro de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 52.903, de 06 de janeiro de 2012).

Parágrafo único. As operações previstas no caput deste artigo abrangem o território de todas as Subprefeituras e serão executadas de acordo com o procedimento previsto nos Anexos I e II desta Portaria.

Art. 2° As operações intersetoriais de fiscalização não interferem nas competências das Subprefeituras, permanecendo inalteradas suas atribuições.

§ 1º Os autos de multa e notificações, lavrados em decorrência das operações intersetoriais de fiscalização, tramitarão na Subprefeitura responsável administrativamente pela região onde se realizou a fiscalização, sendo competente, na forma da lei, pela análise e deliberação das defesas e recursos eventualmente apresentados.

§ 2º Todos os autos lavrados em decorrência das operações intersetoriais devem conter as informações e a natureza da operação especificada.

§ 3º As ações fiscalizatórias gerenciadas pelo Sistema de Gerenciamento de Fiscalização serão priorizadas, via de regra, segundo os critérios estabelecidos nos Incisos I, II, III, IV, V, VI e VII; e Parágrafo único do Artigo 5º do Decreto nº 53.414, de 2012.

 

CAPÍTULO II

ESTATUTO DO PEDESTRE

Art. 3º As operações intersetoriais de fiscalização visando ao cumprimento das normas municipais relativas ao Estatuto do Pedestre serão organizadas pela Coordenadoria de Posturas Urbanas – COPURB e executadas pelos Fiscais de Posturas Municipais e técnicos lotados na Divisão de Fiscalização Urbana – COPURB/DIFIS, mediante convocação de COPURB, e nas Subprefeituras, mediante convocação específica devidamente justificada na forma prevista no § 1º do artigo 21 do Decreto nº 59.775, de 18 de setembro de 2020, cujas ações fiscalizatórias serão iniciadas mediante cadastramento prévio no Sistema de Gerenciamento da Fiscalização – SGF.

Parágrafo único: Defesa e recurso contra as multas aplicadas com fundamento na Operação Intersetorial disciplinada por esta Portaria observará o disposto no art. 18 do Decreto nº 59.670, de 2020.

CAPÍTULO III

LIMPEZA DE IMÓVEIS, FECHAMENTO DE TERRENOS NÃO EDIFICADOS, CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE PASSEIOS

Art 4º As operações intersetoriais de fiscalização visando o cumprimeneto das normas municipais relativas limpeza de imóveis, fechamento de terrenos não edificados e construção e manutenção de passeios, serão organizadas pela Coordenadoria de Posturas Urbanas – COPURB e executadas pelos Fiscais de Posturas Municipais e técnicos lotados na Divisão de Fiscalização Urbana – COPURB/DIFIS, mediante convocação de COPURB, e nas Subprefeituras, mediante convocação específica devidamente justificada na forma prevista no § 1º do artigo 21 do Decreto nº 59.775, de 18 de setembro de 2020, cujas ações fiscalizatórias serão iniciadas mediante cadastramento prévio no Sistema de Gerenciamento da Fiscalização – SGF.

§ 1º Defesa e recurso contra as multas aplicadas com fundamento na Operação Intersetorial disciplinada por esta Portaria observará o disposto no art. 16 da Lei nº 15.442, de 2011.

§ 2º Regularização da limpeza, fechamento ou passeio público também deverá ser comunicada à Subprefeitura territorialmente competente, para fins de aplicação § 2º do artigo 20 do Decreto nº 52.903, de 2020.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º As operações intersetoriais de fiscalização serão realizadas pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogadas por iguais períodos, justificados pela necessidade em função de novas demandas fiscalizatórias.

Art. 6º As ações fiscalizatórias que resultarem em aplicação de auto de multa com necessidade de ações subsequentes deverão ser encaminhadas para as Subprefeituras, para o devido prosseguimento.

Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

ANEXO I

 

OBJETO: Fixar o procedimento padrão e uniforme em ações de fiscalização a serem realizadas no bojo das operações intersetoriais relativas ao Estatuto do Pedestre.

 

ETAPAS:

 

1) A ação fiscalizatória, de competência das Subprefeituras, poderá ser realizada nos termos das Operações Intersetoriais por esta SMSUB, de ofício ou mediante notícia de irregularidade, no âmbito de suas competências;

2) As demandas que resultarem em possíveis ações fiscalizatórias serão iniciadas mediante cadastramento prévio no Sistema de Gerenciamento da Fiscalização – SGF;

3) Recebida a notícia de irregularidade, o Fiscal diligenciará ao local com o objetivo de verificar a veracidade da denúncia, elaborando relatório de vistoria com registro fotográfico, do qual deverá constar o tipo de irregularidade, a identificação da empresa responsável e, quando necessário, a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 16.673, de 2017 – Estatuto do Pedestre;

4) Constatado o descumprimento do disposto nos artigos 12 a 15 do Decreto nº 59.670, de 2020, as empresas nele mencionadas serão notificadas a promover as adequações necessárias ao cumprimento das obrigações no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período a critério da autoridade fiscalizadora, contados a partir da data do recebimento da notificação, ressalvados os casos de emergência, em que o prazo fica reduzido para 24 horas (vinte e quatro horas) a partir da data da constatação do risco ou do recebimento da notificação;

5) As notificações das autuações serão encaminhadas à sede da empresa infratora, por via postal, com Aviso de Recebimento – AR, indicando o local e a situação a corrigir;

6) O não atendimento das exigências previstas no artigo 16 da Lei nº 16.673, de 2017 - Estatuto do Pedestre, dentro do prazo estabelecido, acarretará a aplicação de multa;

7) Concluídas as providências relativias à multa aplicada com fundamento no item anterior, Processo Eletrônico SEI deverá ser instruído com todos os Autos de Multa, Intimação e Notificação lavrados e o número correspondente à demanda gerada pelo Sistema de Gerenciamento da Fiscalização – SGF e encaminhado à Subprefeitura;

8) O prosseguimento das ações fiscalizatórias quanto a reaplicações de multas e/ou novas vistorias para constatação será de responsabilidade das Subprefeituras;

9) Com as providências adotadas pela Subprefeitura referente ao prosseguimento da ação fiscalizatória, nada mais cabendo, o processo SEI deverá retornar a COPURB/DIFIS para fins de controle e encerramento.

ANEXO II

 

OBJETO: Fixar o procedimento padrão e uniforme em ações de fiscalização a serem realizadas no bojo das operações intersetoriais relativas a limpeza de imóveis, o fechamento de terrenos não edificados e a construção e manutenção de passeios

 

ETAPAS

 

1) A ação fiscalizatória, de competência das Subprefeituras, poderá ser realizada nos termos das Operações Intersetoriais por esta SMSUB, de ofício ou mediante notícia de irregularidade, no âmbito de suas competências;

2) As demandas que resultarem em possíveis ações fiscalizatórias serão iniciadas mediante cadastramento prévio no Sistema de Gerenciamento da Fiscalização – SGF;

3) Recebida a notícia de irregularidade, o Fiscal diligenciará ao local com o objetivo de verificar a veracidade da denúncia, elaborando relatório de vistoria com registro fotográfico, do qual deverá constar o tipo de irregularidade, a identificação do infrator e, quando necessário, a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 15.442 de 2011.

4) Previamente à aplicação das penalidades previstas no presente diploma legal, o responsável receberá uma Notificação Orientativa nos termos definidos em Lei;

5) As notificações orientativas das autuações serão entregues ao infrator, pessoalmente ou encaminhadas por via postal, com Aviso de Recebimento – AR, indicando o local e a situação a corrigir com prazo de 30 dias para cumprimento, contatos a partir da publicação resumida do referido documento no Diário Oficial da Cidade;

6) Após o prazo concedido na notificação, a Administração procederá nova vistoria e, caso a irregularidade não tenha sido sanada, ocorrerá a lavratura, por irregularidade constatada, de autos de multa e de intimação para regularizar a limpeza, o fechamento ou o passeio, conforme o caso, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias e de 20 (vinte) dias, no caso das irregularidades previstas no art. 8º da Lei nº 15.442 de 2011;

7) A regularização da limpeza, fechamento ou passeio público deverá ser comunicada à Subprefeitura territorialmente competente, para fins de aplicação § 2º do artigo 20 do Decreto nº 52.903, de 2020, inclusive, para a multa aplicada com fundamento no item anterior;

8) Concluídas as providências relativias à multa aplicada com fundamento no item 6 deste Anexo, Processo Eletrônico SEI deverá ser instruído com todos os Autos de Multa, Intimação e Notificação lavrados e o número correspondente à demanda gerada pelo Sistema de Gerenciamento da Fiscalização – SGF e encaminhado à Subprefeitura;

9) O prosseguimento das ações fiscalizatórias quanto a reaplicações de multas pela reincidência e/ou novas vistorias para constatação será de responsabilidade das Subprefeituras;

10) Com as providências adotadas pela Subprefeitura referente ao prosseguimento da ação fiscalizatória, nada mais cabendo, o processo SEI deverá retornar a COPURB/DIFIS para fins de controle e encerramento.

 

 

FABRÍCIO COBRA ARBEX

Secretário Municipal de Subprefeituras

SMSUB

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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