Define cobrança de preço público de ambulantes referido no art. 12 da Lei 11.039, de 23 de agosto de 1.991.
PORTARIA 73/02 - SMSP
O Secretário Municipal das Subprefeituras, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e
CONSIDERANDO o disposto no art 12 da Lei nº 11.039, de 23 de agosto de 1.991 e do Decreto nº 42.600, de 11 de novembro de 2002;
CONSIDERANDO o disposto nos arts 18 e 21 da Lei nº 13.399, de 01 de agosto de 2.002 e,
CONSIDERANDO a necessidade de serem estabelecidos critérios e procedimentos para a cobrança de preços públicos de ambulantes pelo exercício de atividades nas vias, logradouros públicos e bolsões de comércio no município de São Paulo,
DETERMINA:
1) As Subprefeituras deverão proceder à cobrança do preço público referido no art. 12 da Lei 11.039, de 23 de agosto de 1.991.
2) Os preços públicos relativos ao exercício da atividade de ambulante serão determinados com base no valor da quadra 61 do setor 002 (Praça da Sé), fixado pela Planta Genérica de Valores do exercício vigente, ajustados a cada Subprefeitura e à localização do respectivo ponto em sua área de atuação.
3) O cálculo dos preços públicos devidos pelos permissionários será efetuado mediante a multiplicação da importância referida no item anterior pelos coeficientes abaixo:
a) Coeficiente de 0,296 para as Subprefeituras de Lapa, Mooca, Pinheiros, Santana/Tucuruvi, Santo Amaro, Sé e Vila Mariana;
b) Coeficiente de 0,237 para as Subprefeituras de Aricanduva, Butantã, Ipiranga, Itaquera, Jabaquara, Penha, São Miguel, Vila Prudente/Sapopemba, Vila Maria/Vila Guilherme;
c) Coeficiente de 0,177 para as Subprefeituras de Campo Limpo, Casa Verde/ Cachoeirinha, Cidade Ademar, Cidade Tiradentes, Ermelino Matarazzo, Freguesia do Ó/Brasilândia, Guaianazes, Itaim Paulista, M´Boi Mirim, Parelheiros, Perus, Pirituba, São Mateus, Socorro, Tremembé/Jaçanã.
a) Coeficiente de 0,148 para as Subprefeituras de Lapa, Mooca, Pinheiros, Santana/Tucuruvi, Santo Amaro, Sé e Vila Mariana;(Redação dada pela Portaria SMSUB nº 106/2022)
b) Coeficiente de 0,119 para as Subprefeituras de Aricanduva, Butantã, Ipiranga, Itaquera, Jabaquara, Penha, São Miguel, Vila Prudente/Sapopemba, Vila Maria/Vila Guilherme;(Redação dada pela Portaria SMSUB nº 106/2022)
c) Coeficiente de 0,089 para as Subprefeituras de Campo Limpo, Casa Verde/ Cachoeirinha, Cidade Ademar, Cidade Tiradentes, Ermelino Matarazzo, Freguesia do Ó/Brasilândia, Guaianazes, Itaim Paulista, M´Boi Mirim, Parelheiros, Perus, Pirituba, São Mateus, Socorro, Tremembé/Jaçanã.(Redação dada pela Portaria SMSUB nº 106/2022)
3.1) O valor acima calculado corresponde ao metro quadrado do equipamento e deverá ser multiplicado pela área total do mesmo para se obter o preço relativo à permissão.
4) Para cada exercício fiscal o preço público determinado conforme o item anterior será transformado em número de Unidades Fiscais de Referência - UFIRs de janeiro do ano que deu origem ao débito e será recolhido pelo valor em Reais que lhe correspondem na data do recolhimento.
5) A cobrança do preço público poderá ser feita em quatro parcelas trimestrais, vencendo cada uma no último dia útil do trimestre civil correspondente.
6) As guias de recolhimento serão retiradas no setor de autuação das Subprefeituras, que indicará o local de pagamento.
7) Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Portarias 1.389/SAR/92 e 005/SAR/GAB/00.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo