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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS Nº 866 de 31 de Dezembro de 2024

Atualiza os indicadores de qualidade, produção e monitoramento para os contratos de gestão e parcerias celebrados pela Secretaria Municipal da Saúde com Organizações Sociais, da Rede Assistencial das Supervisões Técnicas de Saúde – RAST e do Componentes Hospitalar, bem como dispõe sobre o acompanhamento assistencial desses contratos.

Portaria SMS nº 866/2024

 

Atualiza os indicadores de qualidade, produção e monitoramento para os contratos de gestão e parcerias celebrados pela Secretaria Municipal da Saúde com Organizações Sociais, da Rede Assistencial das Supervisões Técnicas de Saúde – RAST e do Componentes Hospitalar, bem como dispõe sobre o acompanhamento assistencial desses contratos.

 

LUIZ CARLOS ZAMARCO, Secretário Municipal da Saúde, no uso de suas atribuições legalmente conferidas, e

 

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 14.132/2006, regulamentada pelo Decreto nº 52.858/2011, que dispõe sobre a qualificação de entidades sem fins lucrativos como Organizações Sociais;

CONSIDERANDO o objetivo de ampliação do impacto da Rede de Atenção em Saúde sobre as condições de saúde da população e a satisfação dos seus usuários, por meio de estratégias de facilitação do acesso, melhoria da qualidade dos serviços e ações, bem como a qualificação dos processos de trabalho e práticas de gestão;

CONSIDERANDO o desígnio de priorização do alcance das metas e dos resultados assistenciais previstos nos contratos de gestão, contribuindo para a efetivação das diretrizes e objetivos do Sistema Único de Saúde;

CONSIDERANDO a imprescindibilidade no aprimoramento da mensuração, avaliação e construção de indicadores de qualidade, produção e monitoramento;

CONSIDERANDO o bom desempenho do Sistema de Gestão e a qualidade na prestação da assistência, visando o aprimoramento dos instrumentos voltados ao acompanhamento assistencial;

CONSIDERANDO a fase atual de implantação do Sistema Integrado de Controle e Avaliação de Parcerias - SICAP;

 

 

RESOLVE:

Art. 1º Ficam atualizados, nos termos dos Anexos I, II e III da presente Portaria os indicadores de Qualidade, Produção e Monitoramento da Rede Assistencial das Supervisões Técnicas de Saúde – RAST:

Anexo I – Indicadores de Qualidade da RAST

Anexo II – Indicadores de Produção da RAST

Anexo III – Indicadores de Monitoramento da RAST

 

Art. 2º Ficam atualizados, nos termos dos Anexos IV, V e VI da presente Portaria os indicadores de Qualidade, Produção e Monitoramento do Componente Hospitalar:

Anexo IV – Indicadores de Qualidade do Componente Hospitalar

Anexo V – Indicadores de Produção do Componente Hospitalar

Anexo VI – Indicadores de Monitoramento do Componente Hospitalar

 

Artigo 3º Fica atualizada, nos termos dos Anexos VII da presente Portaria, a matriz de indicadores de qualidade da Rede Assistencial das Supervisões Técnicas de Saúde – RAST.

 

Artigo 4º Fica atualizada, nos termos dos Anexos VIII da presente Portaria, a matriz de indicadores de qualidade do Componente Hospitalar.

 

Artigo 5º Fica atualizada, nos termos do Anexo IX da presente Portaria, a matriz de indicadores de produção da Rede Assistencial das Supervisões Técnicas de Saúde – RAST.

 

Artigo 6º Fica atualizada, nos termos do Anexo X da presente Portaria, a matriz de indicadores de produção do Componente Hospitalar.

 

Artigo 7º Fica atualizada, nos termos do Anexo XI da presente Portaria, a matriz de indicadores de monitoramento da Rede Assistencial das Supervisões Técnicas de Saúde – RAST.

 

Artigo 8º Fica atualizada, nos termos do Anexo XII da presente Portaria, a matriz de indicadores de monitoramento do Componente Hospitalar.

 

Art. 9º Os indicadores aferem a excelência de qualidade na prestação dos serviços de saúde e o atingimento das metas e resultados assistenciais previstos nos contratos de gestão e parcerias, dividindo-se em:

I -Indicadores de qualidade, listados no Anexo I e IV desta Portaria, que visam medir a qualidade do serviço prestado e cujo não atendimento da meta prevista deverá gerar desconto no repasse à organização;

II - Indicadores de produção, listados no Anexo II e V desta Portaria, que visam avaliar o atingimento dos resultados pactuados no contrato de gestão, sendo que o não atendimento da meta prevista deverá gerar desconto no repasse à organização;

III - Indicadores de monitoramento, listados no Anexo III e VI desta Portaria, que visam a avaliação e aprimoramento a longo prazo dos serviços ao caracterizar sua execução em série histórica que deverá subsidiar eventual prorrogação, renovação, alteração ou rescisão dos contratos de gestão e parcerias, e em relação aos quais não incidirá desconto no repasse à organização.

§1º As matrizes de indicadores previstas nos Anexos desta Portaria não são exaustivas, sendo possível a previsão de indicadores suplementares nos contratos de gestão e parcerias, de acordo com os distintos contextos dos territórios e das respectivas redes de atenção à saúde.

§2º A parametrização do acompanhamento dos indicadores deverá ser detalhada em cláusula contratual específica nos contratos de gestão e parcerias.

 

Art. 10. O parâmetro determinado para os indicadores de qualidade e produção é de 100% (cem por cento), admitindo-se as metas elencadas nos seguintes Anexos:

Anexo VII - Matriz e quadro explicativo dos Indicadores de Qualidade da RAST

Anexo VIII - Matriz e quadro explicativo dos Indicadores de Qualidade do Componente Hospitalar

Anexo IX - Matriz dos Indicadores de Produção da RAST

Anexo X - Matriz dos Indicadores de Produção do Componente Hospitalar

 

Anexo XI - Matriz dos Indicadores de Monitoramento da RAST

Anexo XII - Matriz dos Indicadores de Monitoramento Hospitalar

 

§ 1º Para aplicação de descontos nos contratos de gestão com fundamento no não atingimento das metas dos indicadores de produção e qualidade, será considerado o total observado na linha de serviço correspondente, conforme detalhamento do Manual de Acompanhamento, Monitoramento e Avaliação dos Contratos de Gestão.

§ 2º Nos casos de não atingimento das metas previstas para os indicadores de qualidade e de produção, a organização social poderá apresentar justificativa no âmbito do caso fortuito ou força maior, a ser apreciada pela Supervisão Técnica de Saúde – STS, Coordenadoria Regional de Saúde – CRS e SEAH que poderão acatá-la e entender pela não pertinência do desconto.

§ 3º Caso se observe, durante 3 (três) meses consecutivos, que os valores correspondentes aos indicadores de produção ou qualidade de um serviço são inferiores à meta, a Supervisão Técnica de Saúde – STS, Coordenadoria Regional de Saúde – CRS e SEAH deverão solicitar à organização social Plano de Providências referente àquele serviço.

§ 4º Caso se observe, durante 3 (três) meses consecutivos, que os valores correspondentes aos indicadores de produção de um serviço são superiores à meta, acima do parâmetro em 20% (vinte por cento), a Supervisão Técnica de Saúde – STS, Coordenadoria Regional de Saúde - CRS e SEAH deverão solicitar à organização social adequação de Plano de Trabalho referente àquele serviço.

§ 5º As metas dos indicadores de produção deverão ser calculadas proporcionalmente quando se verificar cargas horárias diferentes das apontadas no Anexo IX e X desta Portaria.

Art. 11. O acompanhamento da execução do contrato de gestão compreende, ainda, o monitoramento mensal do quadro de profissionais verificado efetivamente no serviço e sua conformidade com o previsto no plano de trabalho.

§ 1º Este acompanhamento compreenderá todos os profissionais previstos no plano de trabalho, sendo que o déficit de profissionais de qualquer categoria implicará em desconto proporcional nos repasses subsequentes.

§2º A fim de subsidiar o acompanhamento do quadro de profissionais das unidades, as organizações sociais deverão preencher e manter atualizados o Sistema de Gestão de Profissionais da Saúde - SGPS e o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, ou outros sistemas de informação que os substituam.

§ 3º A contratação de médicos na modalidade de pessoa jurídica para unidades da Atenção Básica deverá ser justificada pela organização social e ter a anuência da Supervisão Técnica de Saúde, exceto na hipótese de reposição de profissional por apenas um dia.

§ 4º Não poderá ser considerada justificativa para o déficit de profissionais as licenças médicas superiores a quinze (15) dias, situação em que deverá haver a reposição do profissional licenciado.

Art. 12. As organizações sociais deverão preencher e manter atualizados os dados de prestação de contas técnico-assistenciais nos sistemas WEBSAASS e/ou SICAP, bem como os sistemas de informação DATA-SUS, SIGA SAÚDE, Relatório Estatístico Mensal – REM do componente hospitalar ou outros sistemas de informação que os substituam, a fim de subsidiar o acompanhamento contratual.

Art. 13. A Ouvidoria SUS deve ser o único canal de atendimento divulgado pelos serviços aos usuários SUS, conforme fluxos e procedimentos previstos nas Portarias SMS nº 166/2021 e Portarias SMS nº 819/2022.

§1º As unidades devem seguir as diretrizes da Secretaria Municipal de Saúde para divulgação dos canais oficiais da Rede de Ouvidoria SUS em suas publicações realizadas em sites da internet, e outras mídias.

§2º Em decorrência do disposto no caput, fica revogada a orientação desta Secretaria de implantação do Serviço de Atendimento ao Usuário - SAU nos serviços.

 

Art. 14. O Núcleo de Gestão de Qualidade e Segurança do Paciente- NGQSP fica instituído como instância colegiada para avaliação em intervalo máximo semestral dos resultados dos indicadores objeto desta Portaria.

 

Art. 15. A SMS divulgará Nota Técnica com o objetivo de atualizar o Manual de Acompanhamento, Supervisão e Avaliação dos Contratos de Gestão, de acordo com a presente Portaria, no prazo de 30 (trinta) dias após sua publicação.

 

Art. 16. Aplica-se o disposto nesta Portaria:

I - aos contratos de gestão e parcerias vigentes até a data da publicação;

II - aos contratos de gestão e parcerias celebrados após a data da publicação.

 

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor a partir de 01/01/2025, revogando a Portaria SMS 532 de 14 de agosto de 2024, e demais relacionadas, a saber: Portaria SMS Nº 333 de 31 de maio de 2022, Portaria SMS nº 538/2022; Portaria SMS n° 56/2023; Portaria SMS n° 150/2023; Portaria SMS nº 198/2024.

 

PUBLIQUE-SE.

 

São partes integrantes deste ato normativo os seguintes Anexos:

 

Anexo I -  117017257

Anexo II - 117017535

Anexo III - 117017634

Anexo IV - 117017762

Anexo V - 117017832

Anexo VI - 117018158

Anexo VII - 117183734

Anexo VIII - 117183807

Anexo IX - 117183888

Anexo X - ​​​​​​​117184017

Anexo XI - 117184073

Anexo XII - 117184124

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo