Introduz alterações na Portaria nº 333/2022, a qual atualiza os indicadores de qualidade e produção e institui indicadores de monitoramento para os contratos de gestão celebrados pela Secretaria Municipal da Saúde com organizações sociais, bem como dispõe sobre o acompanhamento assistencial desses contratos.
PROCESSO: 6018.2022/0062444-3
RETIFICAÇÃO DA PUBLICAÇÃO NO DOC/SP DE 13/08/2022 - PÁGINA 34-35
Leia-se como consta e não como constou:
PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS Nº 538/2022, DE 12 DE AGOSTO DE 2022
Introduz alterações na Portaria nº 333/2022, a qual atualiza os indicadores de qualidade e produção e institui indicadores de monitoramento para os contratos de gestão celebrados pela Secretaria Municipal da Saúde com organizações sociais, bem como dispõe sobre o acompanhamento assistencial desses contratos
LUIZ CARLOS ZAMARCO, Secretário Municipal da Saúde, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
CONSIDERANDO as discussões técnicas realizadas nesta SMS e junto a atores da sociedade civil com a finalidade de propor o aperfeiçoamento dos indicadores de qualidade, produção e monitoramento elencados na Portaria SMS nº 333/2022;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o artigo 3º da Portaria SMS nº 333/2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O parâmetro previsto para os indicadores de qualidade e produção é de 100% (cem por cento), admitindo-se as metas elencadas nos Anexos 1 e 2 desta portaria como margem de razoabilidade para a relação contratual, sendo que o alcance das metas, ainda que em valores inferiores aos parâmetros, não ensejará a aplicação de descontos proporcionais nos repasses subsequentes.
§ 1º Para aplicação de descontos com fundamento no não atingimento das metas dos indicadores de produção e qualidade, será considerado o total observado na linha de serviço correspondente, conforme detalhamento do Manual de Acompanhamento, Monitoramento e Avaliação dos Contratos de Gestão.
§ 2º Nos casos de não atingimento das metas previstas para os indicadores de qualidade e de produção, a organização social poderá apresentar justificativa razoável no âmbito do caso fortuito ou força maior, a ser apreciada pela Supervisão Técnica de Saúde - STS, que poderá acatá-la e entender pela não pertinência do desconto.
§ 3º Caso se observe, durante 3 (três) meses consecutivos, que os valores correspondentes aos indicadores de produção ou qualidade de um serviço são inferiores à meta, a STS deverá solicitar à organização social Plano de Providências referente àquele serviço.
§ 4º Aplica-se o disposto no § 3º deste artigo quando se verificarem, nos indicadores de produção, valores acima do parâmetro em 20% (vinte por cento) ou mais durante 3 (três) meses consecutivos.
§ 5º As metas dos indicadores de produção deverão ser calculadas proporcionalmente quando se verificar cargas horárias diferentes das apontadas no Anexo 2.
§ 6º As teleconsultas poderão, quando realizadas nos termos da legislação pertinente, ser consideradas para cômputo dos indicadores de produção.”
Art. 2º Alterar o § 1º do artigo 4º da Portaria SMS nº 333/2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º Este acompanhamento compreenderá todos os profissionais previstos no plano de trabalho, sendo que o déficit de profissionais de qualquer categoria implicará em desconto proporcional nos repasses subsequentes.”
Art. 3º Alterar o § 3º do artigo 4º da Portaria SMS nº 333/2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º A contratação de médicos na modalidade de pessoa jurídica para unidades da Atenção Básica deverá ser justificada pela organização social e ter a anuência da Supervisão Técnica de Saúde, exceto na hipótese de reposição de profissional por, apenas, um dia”.
Art. 4º Acrescentar o § 4º ao artigo 4º da Portaria SMS nº 333/2022, nos seguintes termos:
“§ 4º Não poderá ser considerada justificativa para o déficit de profissionais as licenças médicas superiores a quinze (15) dias, situação em que deverá haver a reposição do profissional licenciado”.
Art. 5º Acrescentar o § 1º e o § 2º ao artigo 8º da Portaria SMS nº 333/2022, nos seguintes termos:
“§ 1º Serão aplicáveis a partir de 01 de janeiro de 2023 os descontos nos repasses baseados no não atingimento das metas dos indicadores de produção e qualidade ou na hipótese do artigo 4º, § 1º, desta Portaria.
§ 2º Permanecem em vigor até 01 de janeiro de 2023 os descontos nos repasses baseados na não conformidade do quadro de profissionais com a equipe mínima prevista no contrato vigente"
Art. 6º Alterar os Anexos 1, 2 e 3 da Portaria SMS nº 333/2022, que passam a vigorar conforme Anexos 1, 2 e 3 desta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo